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Uma introdução à Teoria Geral do Processo, abordando conceitos como conflito, solução de conflitos, jurisdição estatal, autotutela e autocomposição. Também são discutidos temas como direito processual, direito material, competência para legislar, eficácia espacial e temporal das normas processuais, além de condições da ação civil e penal. O texto é útil para estudantes de direito que desejam compreender os fundamentos do processo judicial.
Tipologia: Notas de estudo
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Conflito: É a lide ou Litígio, sendo ele aquilo que gera o processo Solução de conflitos na sociedade: Autotutela : É o meio mais primitivo de solução de conflitos; Se realiza a própria justiça pelo uso da força; Não tinha julgador imparcial; Teve origem com o código de Hamurabi, ´´Olho por olho, dente por dente``; Autocomposição: Solução consensual do litigio entre as partes intermediado por um terceiro imparcial (ancião ou sacerdote); Conciliação: terceiro imparcial que propõe soluções, é mais ativo; Mediação: terceiro imparcial não propõe soluções, é mais passivo; Jurisdição Estatal O Estado substitui os indivíduos na tutela (defesa) de seus interesses; Estado personificado na figura do Juiz, que é um terceiro imparcial; Art. 5º, LIV, CF garantia da passagem pelo devido processo legal; Autotutela na atualidade: Art. 25, CP legitima defesa; Art. 578, CC retenção do bem pelo locatário; Art. 9º, CF direito de greve; OBS: Art. 345, CP ilícito penal: autotutela não prevista por Lei é crime e terá a pena cabível a este. Autocomposição na atualidade: Art. 165 a 175, CPC: conciliação e Mediação dentro ou fora do processo judicial; Processo: É o instrumento colocado à disposição dos cidadãos para lavar sua pretensão resistida (conflito, problema) ao poder judiciário. Direito processual: Conceito: ramo do Direito que trata do conjunto de regras e princípios que regulamentam o exercício da função jurisdicional; Faz parte do Direito Público; Direito processual:
O Direito processual surge quando Direito Material falha/não é seguido; Direito material: É o conjunto de princípios e regras que disciplinam os fatos e as relações cotidianas entre os indivíduos; Competência para legislar: Art. 22, I, CF, compete privativamente a União legislar sobre o direito processual; Não existe Lei processual que não seja Federal Ordinária; Eficácia espacial das normas processuais: Art. 16, CPC, todo território brasileiro; ART. 1º CPP, todo território brasileiro; Em todo o Brasil as normas processuais são as mesmas; Normas processuais estrangeiras não podem ser aplicadas no Brasil em nenhuma hipótese; Nada impede que outros países usem as normas processuais brasileiras, desde que o próprio país permita, visto que o Brasil não impede que usem; Eficácia temporal das normas processuais: Entrada em vigor: Em regra, 45 dias quando a omissão do tempo, se vier es rito o tempo de vacation legis será aquele previsto na lei; Art. 1º LINDB, vigência da lei; Art. 1045, CPC, vigência após um ano de vacation legis; Art. 14, CPC, Irretroatividade da lei; Problemática quanto aos processos em andamento: Teoria da unidade processual O processo como único acontecimento (ato processual) que não pode ser dividido; Se usa a lei processual anterior até o fim do processo; Ex: (07/06/10) Petição inicial – citação do réu – audiência de conciliação – contestação – impugnação a contestação – decisão do juiz – produção de provas – sentença do juiz – recurso (03/11/20) Teoria das fases processuais Os atos processuais são divididos em fases; Pode se aplicar a nova lei processual, desde que acabe a fase na qual se encontra na lei anterior e comece a próxima na nova lei; Ex: (Petição inicial – citação do réu – audiência de conciliação – contestação – impugnação a contestação) FASE POSTULATÓRIA – (decisão do juiz) FASE DE SANEAMENTO – (produção de provas) FASE INSTRUTÓRIA – (sentença do juiz) FASE DECISÓRIA – (recurso) FASE RESURSAL Teoria do isolamento do ato
13. Princípio da identidade física do juiz: em regra o processo deve ser feito do começo ao fim pelo mesmo juiz para que o julgamento seja feito por alguém que conheça o caso, salvo em caso como aposentadoria, morte, transferência, entre outros. 14. Princípio do impulso oficial: após instaurar o processo (provocação), o juiz deve mover o processo ato por ato até o exaurimento da junção jurisdicional sem precisar de nova provocação. 15. Princípio da oralidade: Diz que os atos processuais devem ser praticados preferencialmente de forma oral. Atualmente são também documentados, pois só a oralidade é ineficaz pela falta de comprovação; O juizado especial é onde mais se visualiza; 16. Princípio da lealdade processual: todos os sujeitos processuais (autor, réu, ministério público e eventuais auxiliares da justiça) devem atuar com lealdade, má fé pode levar a multa por litigância da má fé. 17. Princípio da economia processual: máximo resultado na atuação do Direito com menor gasto possível. 18. Princípio da instrumentalidade das formas: o ato processual mesmo que viciado (feito de forma errada), que tenha atingido sua finalidade sem prejuízo de nenhuma das partes pode/deve ser aproveitado no processo.
É a função do Estado que tem por finalidade resolver os conflitos da sociedade aplicado o Direito. Características: a) Inevitabilidade: para o exercício da jurisdição não é necessário que o réu concorde, pois é inevitável. b) Imperatividade: os resultados do processo são imperativos, ou seja, impostos e devem ser obedecidos. c) Atividade criativa: é através da jurisdição que se cria normas para o caso concreto, pois cada decisão judicial é uma lei para aquele processo. d) Definitivo: a imutabilidade é regra das decisões judiciais. e) Lide: para existir jurisdição é necessário o conflito. f) Inercia: a jurisdição só atua se for provocada. Princípio da jurisdição a) Investidura: a jurisdição só pode ser legitimamente exercida por quem é investido por autoridade competente (juízes). b) Aderência ao território: jurisdição pressupões um território sobre o qual será exercida. Juiz- comarca da cidade Desembargador- estado que foi investido STF STJ todo o Brasil c) Indelebilidade: o juiz deve exercer suas funções pessoalmente, elas não podem ser delegadas. d) Inevitabilidade: a autoridade dos órgãos jurisdicionais impõe-se por si mesmas, independente das vontades das partes. e) Inafastabilidade: todas as pessoas possuem acesso a justiça e ela não poderá se omitir em resolver conflitos. P. Ampla defesa.
f) Juiz natural: garantia de julgamento por juiz imparcial e independente segundo as normas infraconstitucionais. P. Imparcialidade. g) Inercia dos órgãos jurisdicionais: para o exercício da jurisdição é necessária a ação. Provocação. Classificação:
1. Quanto a gradação (grau): Inferior: é a que exerce na 1º instancia por juiz que julga o processo originário. Superior: é a exercida na superior instância por força de recurso interposto no processo. (2º instancia e tribunais superiores). 2. Quanto a matéria (assunto) Penal: lides de natureza penal (criminal); Civil: compreende todas as lides não relativas à penal; 3. Quanto a origem: Legal: aquela que nasce com a investidura do juiz, P. judiciário; Convencional: é a exercida por arbitro ou tribunal arbitral; 4. Quanto a organismo judiciários: Especial: tem seu campo de atuação delimitado por lei, sendo eles: jurisdição militar, J. eleitoral e J. trabalhista; Comum: tem competência sobre todas as outras causa; 5. Quanto à forma: Contenciosa: quando já a conflito; Voluntária: não há conflito, juiz só homologa a vontade das partes;
É o direito de buscar o judiciário para obter uma solução (favorável ou não). Condições:
1. Condições da ação civil: a) Interesse de agir: interesse em exigir um direito pela jurisdição, recorrer ao judiciário; b) Legitimidade: relação entre as partes (autor e réu); Originária: os sujeitos da relação processual são os mesmo da relação material (entra com o processo quem sofreu o motivo da causa); Extraordinária: art. 18 CPC figura como parte postula e defende Direito alheio, promotor, condomínio; 2. Condições da ação penal: a) Interesse de agir: interesse em exigir um direito pela jurisdição, recorrer ao judiciário; b) Legitimidade para agir: em regra é o M.P. Ação penal publica incondicionada: M.P. age de ofício, começa com o conhecimento, denuncia; Ação penal pública condicionada: representação da vítima ou de seu representante legal, denúncia; Ação penal privada: vítima ou seu representante legal é o autor da ação (queixa); c) Possibilidade jurídica de agir: a conduta descrita na ação (denúncia ou queixa) é um fato típico e antijurídico;
Inexistência de coisa julgada : não se pode propor um processo que tramite em julgado, já possui decisão.