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recursos em direito penal
Tipologia: Notas de estudo
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2.3.2. Preven�va
2.3.3. Temporária
2.3.4. Proveniente de Sentença de Pronúncia
2.3.5. Proveniente de Sentença Condenatória
Interdictum de Libero Homine Exhibendo
Adotada: Paulo Rangel – Direito Processual Penal
1.1.. Prisões Penais:
1.2. Prisões extrapenais:
1.3. Uso de algemas
- Súmula vinculante nº 11 - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade �sica própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,jus�ficada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. DOU 22.08.
§ 3º A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. § 4º O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. § 5º Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2º do art. 290 deste Código. § 6º O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo."
1.6. Direitos do preso: ao silêncio e a advogado (art. 5º LXIII CF/88); iden�ficação dos responsáveis pela prisão ( art. 5º, LXIV CF/88)
7.. (^) Prisão Especial: art. 295 CPP
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo." (NR)
8.. Relaxamento de Prisão Em qualquer espécie de prisão, seja provisória ou definitiva, havendo qualquer espécie de irregularidade será considerada ilegal, devendo ser imediatamente relaxada pelo juiz, de oficio ou a requerimento do interessado ou do MP como fiscal da lei. O Poder Judiciário é o guardião do cumprimento das leis, e por isso, no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal determina: “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. Nesse particular, configura crime de abuso de autoridade eventual inação, conforme dispõe artigo 4º, alínea “d” da Lei 4.898/65 (“lei de abuso de autoridade”). Tal disposição foi reforçada agora com a Lei 12403/11, que alterou o artigo 310 do CPP: "Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal
2. Prisões provisórias 2.1. Natureza Jurídica: processual ( Súmula 9 do STJ) 2.2. Fundamentos : fumus comissi delitcto e Periculum in mora liberta�s Mister ressaltar que as prisões provisórias, com a introdução de outras medidas cautelares pela Lei 12.403/11, só poderão ser u�lizadas efe�vamente de forma excepcional, quando não couberem as referidas medidas.
"Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. § 1º Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. § 2º A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.
modalidade de crime impossível; há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado; não há vontade livre e espontânea do infrator. A propósito, confira a Súmula 145 do STF: “Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a consumação”.
- Flagrante forjado (fabricado, maquinado ou urdido) — Não há flagrante; há a criação de provas falsas de um crime inexistente (ex.: “plantar” drogas no bolso de uma pessoa).
"Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. § 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. § 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas." (NR) (Lei 12403/11)
4. Exceções quanto à prisão em flagrante: 4.1) Não pode haver prisão em flagrante “em nenhum caso” :
previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Lei 12403/11)
2.1... Prisão Preven�va (arts. 311 a 316 do CPP)
1.Momento: qualquer fase do inquérito ou processo até o trânsito em julgado da sentença
2. Requer : Autoridade policial (representação) Ministério Público (requerimento) Querelante (requerimento) Assistente da Acusação (requerimento), cf Lei 12403/ 3. Decreta: juiz, inclusive ex officio , de forma mo�vada 4. Finalidade: garan�r a lisura da inves�gação policial e processual; e aplicação da lei penal 5. Prazo : indeterminado, mas após o cumprimento da prisão deve o processo ser encerrado no prazo fixado em lei, sob pena de tornar-se ilegal
6. Vedação: excludentes de an�juridicidade "Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Em qualquer caso, a decisão deve ser mo�vada.
“Art. 282 § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada." (Lei 12.403/11)
7. Pressupostos: a) prova da existência do crime ( materialidade deli�va): por meio de laudos, documentos, testemunhas, etc. b) indícios suficientes de autoria : indícios que gerem a convicção (não a certeza, como se exige para a condenação) de que foi o indiciado ou acusado o autor do crime. 8. Condições de Admissibilidade:
Com a Lei 12;403/11, as condições de admissibilidade passam a ser as seguintes (art. 313): I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (desde que reincidente, conforme artigo 64 do CP) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado).
317 do CPP, o qual, no entanto, teve sua redação modificada pela Lei 12.403/11, sem qualquer correspondência com o texto original.
11. Subs�tuição por prisão domiciliar A Lei 12.403/11 prevê a possibilidade de o juiz subs�tuir a prisão preven�va por prisão domiciliar, desde que apresentadas provas idôneas dos requisitos exigidos, conforme nova redação do ar�go 317 do CPP 12. Legislação Prevista (Lei 12.403/11)
"Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." (NR) "Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)." (NR) "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; IV - (revogado). Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes
para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida." (NR) "Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
2. Legislação: “ Art. 387...(redação da Lei Lei 11.719 de 20.06.2008)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preven�va ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.” (NR)
4.1. Flagrante em Crime de Menor Potencial Ofensivo
4.2. Flagrante Regular (Prisão ou A.P.F.D.)
4.3. Flagrante Irregular (Prisão ou A.P.F.D.)
4.4. Prisão Preven�va
4.5. Prisão Temporária Habeas Corpus – art. 647 e seg. do CPP e art. 5º, LXVIII da CF
A Lei 12.403/11 que fala sobre as prisões cautelares criou um capítulo específico para introduzir no CPP outras medidas cautelares que deverão diversas da prisão. Mister ressaltar que, com as prisões cautelares só poderão ser impostas em último caso, quando não for possível a imposição dessas novas medidas.
5.1. Procedimento "Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. § 1º (Revogado). § 2º (Revogado). § 3º (Revogado). § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." (NR) "Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas." (NR)
a) Proibições: já utilizadas nos casos de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95, bem como da suspensão condicional da pena (artigo 76 do CP), bem como da liberdade provisória
b) Recolhimento Domiciliar : no período noturno e nos dias de folga, a fim de evitar a privação do trabalho e estigmatização do cárcere
c) monitoramento : colocação ou afixação ao corpo do investigado ou processado de dispositivo não ostensivo de monitoramento eletrônico (pulseira ou tornozeleira que, a distância, indique o horário e a localização do usuário, além de outras informações úteis à fiscalização judicial) A Lei nº 12.258/2010 já previa o monitoramento eletrônico de condenados nos seguintes casos: (a) saída temporária no regime semiaberto e (b) no caso de prisão domiciliar. Todas as demais modalidades previstas no Projeto original foram vetadas. Ou seja, não cabe monitoramento eletrônico (por falta de previsão legal) no regime aberto, no livramento condicional, na suspensão condicional da pena ("sursis") ou mesmo nas penas restritivas de direitos