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teoria geral processo
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 27/03/2013
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Não perca as partes importantes!



Noções Preliminares – DPC
-bem -interesse -conflito de interesses -soluções -violência – autotutela/autodefesa
Renúncia Homologados autocomposição Submissão art. 269 Juiz Transação
Facultativa Lei nº 9.307, 23/09/1.996. Arbitragem Obrigatória Jurisdição
Direito objetivo – “norma agendi”
Relação Jurídica Titular interesse subordinante Titular interesse subordinado
Preventivas Medidas sanções penais (punitivas) Repressivas sanções cíveis (reparatórias, satisfativas)
Processo – é a atividade de solucionar lides, prática de atos até a solução da lide. Instrumento de que se serve o Estado para compor o conflito.
Direito Processual – conjunto de normas que dizem como o processo se desenvolve. Sistematização das normas do processo.
Bem – coisas ou valores que podem ser uma relação de direito, uma relação disciplinada pelo direito, objeto de uma relação de direito, Ex: bens materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos, direito de vizinhança, locação, direitos autorais e outros.
Interesse – é o vínculo que liga o homem aos bens, o homem busca os bens para satisfazer suas necessidades, daí o significado de interesse.
Conflito de Interesse – é porque temos bens limitados e interesses ilimitados, é a convergência de vários interesses para o mesmo bem, e o interesse de um tentando excluir o interesse do outro.
Conflito subjetivo
Intersubjetivo – duas ou mais pessoas direcionam seu interesse para o mesmo bem.
Composição da lide – resolver o conflito segundo a norma jurídica, ou seja, quando o interesse de maior necessidade, exclui o de menor necessidade.
MODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
1ª - Violência – primeiro modo para tentar solucionar os conflitos de interesses, é denominado de autotutela e autodefesa; ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, utilizando a força para solução do conflito.
2ª - Autocomposição – solução dos conflitos de interesses pelos próprios titulares do interesse através da renúncia, submissão e da transação.
Renúncia – abrir mão do direito em favor de outro.
Submissão – reconhecer a dívida e efetuar o pagamento, um interesse sobrepõe o outro.
Transação – acordo; as partes abrem mão de parte de seus interesses, há a composição para o acerto.
3ª - Arbitragem – vem de árbitro, juiz; é a arbitragem facultativa, os próprios titulares fazem a escolha para a solução do conflito, aceitando a decisão dos árbitros.
Jurisdição – O Estado chama para si a responsabilidade para solucionar os problemas, os conflitos, é ter o Estado de direito.
As três formas de solução existiram e existem ainda hoje a par da jurisdição, violência, autocomposição a arbitragem.
Art. 23, 24, 25 C. Penal – É o uso da autotutela e autodefesa e não sendo crime, existindo assim a violência. Art. 1210; 1283 C. Civil – Uso da violência autorizada por lei, para manter a sua posse pode usar a violência. Art. 776 C. Civil – autotutela – autorizada por lei.
Autocomposição:
Art. 269 inc. II CPC – submissão Formas de solução de conflitos de Art. 269 inc. V CPC – renúncia interesses. As partes solucionam Art. 269 inc. III CPC – transação o conflito.
Arbitragem: A lei 9.307/96, juízo através de árbitro; as partes fazem um compromisso arbitral.
D. P. Eleitoral Justiça Especial D. P. Militar
Posição – ramo do Direito Público Raízes/relações: D. Constitucional D. Administrativo D. Penal D. Proc. Penal D. Civil.Comercial
No Processo Civil temos a solução de lide não penais.
Em função da Constituição temos a divisão através da especialização: trabalhista, eleitoral e militar.
OBS: o Direito Processual é autônomo.
Tribunal de exceção: é aquele criado depois da prática da infração, cria-se um tribunal para julgar o fato que já ocorreu.
Prisão por dívida: art. 5º, inc. LXVII.