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teoria geral processo, Notas de estudo de Direito Processual

teoria geral processo

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 27/03/2013

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

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Noções Preliminares – DPC
-bem
-interesse
-conflito de interesses
-soluções
-violência – autotutela/autodefesa
Renúncia
Homologados autocomposição Submissão art. 269
Juiz Transação
Facultativa Lei nº 9.307, 23/09/1.996.
Arbitragem
Obrigatória Jurisdição
Direito objetivo – “norma agendi”
Relação Jurídica Titular interesse subordinante
Titular interesse subordinado
Preventivas
Medidas sanções penais (punitivas)
Repressivas
sanções cíveis (reparatórias, satisfativas)
Processo é a atividade de solucionar lides, prática de atos até a solução da lide.
Instrumento de que se serve o Estado para compor o conflito.
Direito Processual – conjunto de normas que dizem como o processo se desenvolve.
Sistematização das normas do processo.
Bem coisas ou valores que podem ser uma relação de direito, uma relação
disciplinada pelo direito, objeto de uma relação de direito, Ex: bens materiais,
imateriais, corpóreos e incorpóreos, direito de vizinhança, locação, direitos autorais e
outros.
Interesse é o vínculo que liga o homem aos bens, o homem busca os bens para
satisfazer suas necessidades, daí o significado de interesse.
Conflito de Interesse é porque temos bens limitados e interesses ilimitados, é a
convergência de vários interesses para o mesmo bem, e o interesse de um tentando
excluir o interesse do outro.
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Noções Preliminares – DPC

-bem -interesse -conflito de interesses -soluções -violência – autotutela/autodefesa

Renúncia Homologados autocomposição Submissão art. 269 Juiz Transação

Facultativa Lei nº 9.307, 23/09/1.996. Arbitragem Obrigatória Jurisdição

Direito objetivo – “norma agendi”

Relação Jurídica Titular interesse subordinante Titular interesse subordinado

Preventivas Medidas sanções penais (punitivas) Repressivas sanções cíveis (reparatórias, satisfativas)

Processo – é a atividade de solucionar lides, prática de atos até a solução da lide. Instrumento de que se serve o Estado para compor o conflito.

Direito Processual – conjunto de normas que dizem como o processo se desenvolve. Sistematização das normas do processo.

Bem – coisas ou valores que podem ser uma relação de direito, uma relação disciplinada pelo direito, objeto de uma relação de direito, Ex: bens materiais, imateriais, corpóreos e incorpóreos, direito de vizinhança, locação, direitos autorais e outros.

Interesse – é o vínculo que liga o homem aos bens, o homem busca os bens para satisfazer suas necessidades, daí o significado de interesse.

Conflito de Interesse – é porque temos bens limitados e interesses ilimitados, é a convergência de vários interesses para o mesmo bem, e o interesse de um tentando excluir o interesse do outro.

Conflito subjetivo

Intersubjetivo – duas ou mais pessoas direcionam seu interesse para o mesmo bem.

Composição da lide – resolver o conflito segundo a norma jurídica, ou seja, quando o interesse de maior necessidade, exclui o de menor necessidade.

MODO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

1ª - Violência – primeiro modo para tentar solucionar os conflitos de interesses, é denominado de autotutela e autodefesa; ou seja, fazer justiça com as próprias mãos, utilizando a força para solução do conflito.

2ª - Autocomposição – solução dos conflitos de interesses pelos próprios titulares do interesse através da renúncia, submissão e da transação.

Renúncia – abrir mão do direito em favor de outro.

Submissão – reconhecer a dívida e efetuar o pagamento, um interesse sobrepõe o outro.

Transação – acordo; as partes abrem mão de parte de seus interesses, há a composição para o acerto.

3ª - Arbitragem – vem de árbitro, juiz; é a arbitragem facultativa, os próprios titulares fazem a escolha para a solução do conflito, aceitando a decisão dos árbitros.

Jurisdição – O Estado chama para si a responsabilidade para solucionar os problemas, os conflitos, é ter o Estado de direito.

As três formas de solução existiram e existem ainda hoje a par da jurisdição, violência, autocomposição a arbitragem.

Art. 23, 24, 25 C. Penal – É o uso da autotutela e autodefesa e não sendo crime, existindo assim a violência. Art. 1210; 1283 C. Civil – Uso da violência autorizada por lei, para manter a sua posse pode usar a violência. Art. 776 C. Civil – autotutela – autorizada por lei.

Autocomposição:

Art. 269 inc. II CPC – submissão Formas de solução de conflitos de Art. 269 inc. V CPC – renúncia interesses. As partes solucionam Art. 269 inc. III CPC – transação o conflito.

Arbitragem: A lei 9.307/96, juízo através de árbitro; as partes fazem um compromisso arbitral.

D. P. Eleitoral Justiça Especial D. P. Militar

Posição – ramo do Direito Público Raízes/relações: D. Constitucional D. Administrativo D. Penal D. Proc. Penal D. Civil.Comercial

No Processo Civil temos a solução de lide não penais.

Em função da Constituição temos a divisão através da especialização: trabalhista, eleitoral e militar.

OBS: o Direito Processual é autônomo.

  • Princípio da igualdade: tratar os diferentes de forma diferente para que eles possam se igualar.

Tribunal de exceção: é aquele criado depois da prática da infração, cria-se um tribunal para julgar o fato que já ocorreu.

Prisão por dívida: art. 5º, inc. LXVII.