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Pessoa Jurídicas Direito Público e Privado
Tipologia: Notas de estudo
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Requisitos p/ a constituição da Pessoa Jurídica
Classificação da Pessoa Jurídica
Podem ser:
Conforme o artigo 41 do Código Civil brasileiro de 2002, são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias (como o INSS, etc) e as demais entidades de caráter público criadas por lei (por exemplo, fundações públicas como as universidades federais ou estaduais).
Sua existência legal (personalidade), ou seja, sua criação e extinção, ocorre pela lei.
São os Estados estrangeiros, e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além de organismos internacionais (ONU, OEA, União Européia, Mercosul, etc) são pessoas jurídicas supraestaduais.
Devemos sempre, sob o ponto científico do direito, ter o cuidado de estudar a ciência do direito internacional comparado e a jurisprudência desse, devido ao fato da "globalização" da chamada "aldeia global" que já se configura, pela influência da "Internet", que virá a ser nosso planeta unificado nesse direito, daqui a alguns anos; sendo esse o trabalho de uma enciclopédia como a Wiki, que se preocupa com o futuro pelo próprio compromisso de sua fundação e Fundação.
No Código Civil de 2002 encontramos três tipos de pessoa jurídica de direito privado: as associações, as fundações e as sociedades, a termo do artigo 44 e seus incisos.
As associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam para a consecução de uma determinada finalidade, sem que esta seja voltada ao cunho econômico. Nessas entidades, os associados ou sócios devem convencionar se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. As fundações são pessoas jurídicas formadas a partir de um patrimônio, criada a partir de dotação especial de bens livres, efetuada por seu instituidor, por escritura pública ou testamento, especificando o fim a que se destina e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Por fim, temos as sociedades, que se dividem em sociedades simples e sociedades comerciais. A sociedade simples é uma pessoa jurídica baseada na realização de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que concorra a atividade de auxiliares ou colaboradores, exceto se o exercício da profissão constituir o elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966), tendo em vista o deslocamento da figura do ato de comércio para a do empresário. A sociedade simples (artigos 966 e 981), em regra, tem seu contrato social inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sendo exceção a sociedade de advogados que se inscreve na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94). A sociedade empresarial é aquela que se enquadra no conceito de “empresa”, devendo ter inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis (Junta Comercial) do Estado em que se encontra estabelecida. O empresário pode ser qualquer pessoa capaz (maior de 18 anos ou emancipado), que possa exprimir validamente suas vontades (mentalmente são), sem impedimento legal (ex: juízes, certos funcionários públicos, etc).
A personalidade legal de uma pessoa jurídica, incluindo seus direitos, deveres, obrigações e ações, é separada de qualquer uma das outras pessoas físicas ou jurídicas que a compõem. Assim, a responsabilidade legal de uma pessoa jurídica não é necessariamente a responsabilidade legal de qualquer um de seus componentes. Por exemplo, um contrato assinado em nome de uma pessoa jurídica só afeta direitos e deveres da pessoa jurídica; não afeta os direitos e deveres pessoais das pessoas físicas que executaram o contrato em nome da entidade legal. Desconsideração da Personalidade Jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é uma prática no direito civil de, em certos casos, desconsiderar a separação patrimonial existente entre o capital de uma empresa e o patrimônio de seus sócios para os efeitos de determinadas obrigações, com a finalidade de evitar sua utilização de forma indevida. O código civil, dá dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, e a confusão patrimonial, assim, somente estas situações justificariam a despersonificação, que deve ser reconhecida por decisão judicial.