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Trab - esquema - remuneração, Esquemas de Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO\TRAB - ESQUEMA - REMUNERAÇÃO

Tipologia: Esquemas

Antes de 2010

Compartilhado em 21/04/2007

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4.8

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REMUNERAÇÃO
Remuneração F 0 E 0 conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em
dinheiro e utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas
necessidades básicas e de sua família.
Classificação Por unidade de termpoF 0 E 0 independe do período ou da obra realizada, mas depende do tempo
gasto para sua consecução.
Exemplos: salários dos empregados contratados sob o regime de tempo parcial
(trabalho proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas
funções, tempo integral)
Por unidade de obra F0 E 0
aproxima-se bastante da empreitada.
Não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o
próprio serviço realizado, independentemente do tempo despendido
O empregado pode suportar o risco de ganhar por aquilo que produz, mas o empregador
não poderá diminuir o nº de peças fornecidas ao obreiro com o objetivo de pagar um
salário menor.
Por tarefa F0 E 0 é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de
obra.
O empregado deve realizar durante a jornada certo serviço que lhe é determinado pelo
empregador.
Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da
empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias
FÉRIAS
SALÁRIO PROGRESSIVO:
Combinação entre o salário-tarefa e o prêmio
Elemento básico F 0 E 0 tempo ou peças produzidas
Prêmio seria a quantidade de obra produzida além da contida.
Remuneração e Salário Salário F0 E 0 valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de
serviços.
Remuneração M F 0 E 0 salário + gorjetas
Gorjetas a) Habitualidade F 0 E 0 é considerada elemento básico para a identificação de uma verba salarial, um
vez que o contrato constitui ajuste de execução continuada, em que a prestação de serviços
prolonga-se, em princípio, indefinidamente no tempo, havendo em conseqüência, o pagamento
habitual (não eventual ou esporádico) de salários.
b) Periodicidade F0 E 0 regularidade constante, dentro de certos prazos fixados em lei, contados a partir
da prestação de serviços.
c) Quantificação F 0 E 0 o empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões
objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada, não podendo o obreiro ficar
sujeito a pagamento incerto, dependente de álea, ou seja de elementos imprevisíveis.
A remuneração não pode ser ajustada sob condição, pois o risco da atividade empresarial
dever ser suportado pelo empregador.
d) Reciprocidade F0 E 0 relacionado com a natureza sinalagmática da relação de emprego, em que se
encontram presentes direitos e obrigações para ambas as partes.
e) Essencialidade F0 E 0 essencial para a relação de emprego. O trabalho gratuito não é característica
do contrato de trabalho.
SALÁRIO
COMPLESSIVO Salário pago como uma quantia indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas
componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais
Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os
demais acréscimos (horas extras, adicionais etc.)
Se o pagamento de um empregado que faz horas extras, é feito de forma complessiva,
sem discriminação, considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse,
devendo sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as ser feitas
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REMUNERAÇÃO

RemuneraçãoF 0 E 0 conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro ou em dinheiro e utilidades, proveniente do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades básicas e de sua família.

Classificação • Por unidade de termpoF 0 E 0independe do período ou da obra realizada, mas depende do tempo

gasto para sua consecução. Exemplos: salários dos empregados contratados sob o regime de tempo parcial (trabalho proporcional em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral)

  • Por unidade de obra F 0 E 0
    • aproxima-se bastante da empreitada.
    • Não se leva em consideração o tempo gasto na consecução do serviço, mas sim o próprio serviço realizado , independentemente do tempo despendido
    • O empregado pode suportar o risco de ganhar por aquilo que produz, mas o empregador não poderá diminuir o nº de peças fornecidas ao obreiro com o objetivo de pagar um salário menor.
  • Por tarefa F 0 E 0é uma forma mista de salário, que fica entre o salário por unidade de tempo e de obra. O empregado deve realizar durante a jornada certo serviço que lhe é determinado pelo empregador. Terminado o referido serviço, mesmo antes do fim do expediente, pode o empregado se retirar da empresa, pois já cumpriu suas obrigações diárias - FÉRIAS - SALÁRIO PROGRESSIVO : - Combinação entre o salário-tarefa e o prêmio - Elemento básicoF 0 E 0tempo ou peças produzidas - Prêmio seria a quantidade de obra produzida além da contida.

Remuneração e Salário • Salário F 0 E 0valor econômico pago diretamente pelo empregador em função da prestação de

serviços.

  • Remuneração MF 0 E 0 salário + gorjetas

Gorjetas a) Habitualidade F 0 E 0é considerada elemento básico para a identificação de uma verba salarial, um

vez que o contrato constitui ajuste de execução continuada, em que a prestação de serviços prolonga-se, em princípio, indefinidamente no tempo, havendo em conseqüência, o pagamento habitual (não eventual ou esporádico) de salários.

b) PeriodicidadeF 0 E 0 regularidade constante, dentro de certos prazos fixados em lei, contados a partir

da prestação de serviços.

c) QuantificaçãoF 0 E 0 o empregado deve saber quanto ganha por mês, de acordo com certos padrões

objetivos. Exige que a remuneração seja previamente pactuada, não podendo o obreiro ficar sujeito a pagamento incerto, dependente de álea, ou seja de elementos imprevisíveis.

  • A remuneração não pode ser ajustada sob condição, pois o risco da atividade empresarial dever ser suportado pelo empregador.

d) ReciprocidadeF 0 E 0 relacionado com a natureza sinalagmática da relação de emprego, em que se

encontram presentes direitos e obrigações para ambas as partes.

e) EssencialidadeF 0 E 0 essencial para a relação de emprego. O trabalho gratuito não é característica

do contrato de trabalho. SALÁRIO COMPLESSIVO

  • Salário pago como uma quantia indivisa, monoplástica, sem discriminação das verbas componentes de seu valor, como salário, horas extras e outros adicionais - Todo o montante pago será considerado apenas salário, devendo sobre ele incidir os demais acréscimos (horas extras, adicionais etc.) - Se o pagamento de um empregado que faz horas extras, é feito de forma complessiva, sem discriminação, considerar-se-á como salário o valor total, como se salário fosse, devendo sobre ele incidir o adicional de eventuais horas extras que tiverem as ser feitas

pelo obreiro.

Outras considerações • é vedado à empresa pagar apenas gorjeta ao empregado, pois esta é saldado pelo cliente e não

diretamente pelo empregador.

  • É lícito o pagamento do salário exclusivamente à base de comissões e percentagens , pois tais formas de remuneração são feitas diretamente pelo empregador e não por terceiros, como a gorjeta.
  • O empregador não pode transferir a obrigação do pagamento do salário mínimo a terceiros, decorrente dos riscos do seu negócio
    • o salário não depende apenas da prestação de serviços. Existem situações que mesmo o funcionário não prestando serviços receberá o salário

Moeda do pagamento

  • o pagamento não poderá ser feito em moeda estrangeira. Qualquer pagamento desobedecendo esta norma, considerar-se-á como não feito.
  • Se o empregado estiver prestando os serviços no exterior , a conversão deverá obedecer à taxa de câmbio da data da contratação (aplica-se a partir daí, os reajustes legais ou convencionais que tenham sido concedidos)
  • Se o empregado contratado for transferido para prestar serviços no exterior:
    • será obrigatório estipulação em moeda nacional
    • a remuneração devida durante a transferência do empregado, computando o adicional de transferência, poderá no todo ou em parte, ser paga no exterior, em moeda estrangeira

Comprovação do pagamento

  • A comprovação do pagamento deverá ser feito mediante recibo
  • O Comprovante de depósito bancário tem força de recibo
  • Se o trabalhador for analfabeto, o salário somente poderá ser pago em dinheiro.
  • Não se admite a prova do pagamento por meio de testemunhas. Porém, se o trabalhador confessar que recebeu o salário, estará suprida a falta de recibo
  • Quanto ao doméstico:
    • qualquer meio de prova é possível para demonstrar o pagamento do salário (art. 464 da CLT não lhe é aplicável de acordo com o art. 7º, a da CLT)
    • presume-se que o pagamento do último salário importou o pagamento dos anteriores (art. 943 C. C.) PARCELAS INCONTROVERSAS DA RESCISÃO (art. 467 da CLT)
  • havendo rescisão do contrato , seja por parte do empregado, seja por parte do empregado, seja por parte do empregador, este deverá pagar as verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência em que comparecer à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-los com acréscimo de 50%.
  • Somente aplicável quando inexistir dúvida da existência da relação de emprego
  • Não é aplicável à União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas
  • Aplicável às empresas públicas que explorarem atividade econômica e as Sociedades de economia mista
  • O síndico não tem obrigação de pagar as verbas rescisórias na primeira audiência , pois os pagamentos restam suspensos, posto que subordinados ao juízo falimentar

IMPENHORABILIDADE

DOS SALÁRIOS

  • Os salários são impenhoráveis, salvo para efeito de pagamento de prestação alimentícia
  • Estando o salário na conta corrente , já não é mais salário, mas numerário à disposição do cliente, podendo ser penhorado. FALÊNCIA, CONCORDATA e LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
  • Concordata
  • não impede o empregado de ajuizar a Reclamação Trabalhista, nem a execução do crédito trabalhista, pois, o empregador ainda tem a possibilidade de comercializar, tendo disponibilidade sobre seus bens
  • Falência
  • Constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a

COMISSÕES , PERCENTAGENS e GRATIFICAÇÕES

  • pagas mensalmente , à medida que haja a conclusão dos negócios
  • permitido às partes, mediante acordo , fixarem o prazo, até 3 meses (90 dias ) para o pagamento. -. SALÁRIOSF 0 E 0no máximo de 30 dias -. COMISSÕESF 0 E 0pagas mensalmente (de regra), ou até 3 meses.
    • (^). PERCENTAGENSF 0 E 0
    • GRATIFICAÇÕESF 0 E 0pagas por mês , por semestre ou por ano COMISSÕES Conceitos iniciais • são retribuições financeiras pagas ao empregado pelo empregador, no interesse do serviço e de forma transitória, para outra localidade.
  • Denominado de salário de comissão
  • A comissão integra o salário
  • Estipulada para o empregados no comércio, representantes comerciais e bancários , estes pela venda de papéis do banco. Características
  • é admitida como forma exclusiva ou não de salário, assegurado, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo , quando as comissões não atingem esse valor.

Comissionista exclusivo de zona fechada • Se ao empregado é atribuída uma zona de trabalho fechada (o território de um município, por exemplo), onde atua com exclusividade , ele terá direito às comissões das vendas realizadas pela empresa ou seu preposto a adquirentes estabelecidos nessa área de sua atuação exclusiva como comissionista.

  • Se o empregado for transferido de sua zona de trabalho com redução de vantagens , terá direito à remuneração mínima de um salário correspondente á média dos 12 últimos meses anteriores à transferência

Comissão e Percentagem

  • não se confundem
  • Comissão é gênero
  • Percentagem é espécie de comissão
  • As comissões se referem a um valor determinado , como R$ 10,00 por unidade vendida, e as percentagens indicam um porcentual sobre as vendas, não tendo um valor determinado em numerário

Art. 466, § 1º da CLT “Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação AQUISIÇÃO DO DIREITO À COMISSÃO • dá-se com a aceitação da venda pela empresa empregadora

  • 10 dias F 0 E 0é considerada aceita a transação, se o empregador não a recusar neste prazo
  • 90 dias F 0 E 0se a transação é feita com comerciante estabelecido em outro Estado ou no estrangeiro (podendo ainda ser prorrogado, mediante comunicação escrita feita ao empregado)

EXIGIBILIDADE DA

COMISSÃO

  • ocorre 30 dias após ultimada a transação, podendo as partes estipular outro prazo para o pagamento, desde que não superior a 90 dias, contados da aceitação do negócio RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • havendo RESCISÃO do contrato de trabalho, ou havendo INEXECUÇÃO VOLUNTÁRIA do negócio pelo empregador, persiste intacto o direito do empregado às COMISSÕES E PERCENTAGENS relativas às vendas realizadas até aquela data

ESTORNO DAS

COMISSÕES

  • somente no caso de insolvência do comprador

Outras considerações • é devido a remuneração do repouso semanal remunerado e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista

  • o empregado sujeito ao controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor das comissões a ela referentes. GRATIFICAÇÕES Conceitos iniciais • são liberalidades do empregador que pretende incentivar o empregado, visando obter maior dedicação deste, normalmente por ocasião das festas de fim de ano
  • pagas com habitualidade, têm natureza salarial
  • tem finalidade retributiva Gratiticações AJUSTADAS
  • a CLT considera de natureza salarial as gratificações pactuadas, ajustadas (art. 457, § 1º), mas a JURISPRUDÊNCIA afirma que havendo REITERAÇÃO no pagamento, as gratificações serão consideradas salariais, ainda que não constante de ajuste expresso.
  • (^) Se o pagamento for habitual integram o salário do empregado, sendo computadas para o cálculo das férias, da indenização, do FGTS, dos recolhimentos ao INSS etc.

GRATIFICAÇÕES AJUSTADASF 0 E 0integram o salário GRATIFICAÇÕES NÃO AJUSTADASF 0 E 0não integram o salário GRATIFICAÇÕES HABITUAISF 0 E 0integram o salário (ajuste tácito)

13º SALÁRIO E

GRATIFICAÇÃO

  • Não se confundem.
  • O 13º salário é compulsório, determinado por lei
  • A gratificação é convencional Súmula 459 do STFF 0 E 0 a gratificação que se tiver incorporado ao salário integra a indenização

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

  • É devida em relação à maior responsabilidade que é atribuída ao empregado no desempenho de sua função
  • Normalmente ocorre em relação aos empregados que ocupam cargos de confiança § 2º do art. 224 da CLT Estabelece que bancário que desempenha função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes têm direito a pelo menos 1/3 a mais de seu salário a título de gratificação

Par. Único do art. 62 da CLT “Estabelece que não são abrangidos pelo capítulo da jornada de trabalho os gerentes ou as pessoas que exerçam cargos de gestão quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%”.

DIÁRIAS

  • 1º regra :DE REGRAF 0 E 0têm caráter indenizatório , não integrando o salário
  • 2º regra: Integram o salário, pelo seu valor total (50% e excesso), e para efeitos indenizatóriosF 0 E 0quando as diárias de viagem excederem 50% do salário do empregado.
  • 3º regra: Quando sujeitas à prestação de contasF 0 E 0 nesse caso, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder 50% do salário, não serão consideradas de natureza salarial

QUEBRA DE CAIXA

(indenizatória, mas poderá ter natureza salarial)

  • é paga aos trabalhadores que fazem recebimento em nome do empregador, trabalhando diretamente no caixa da empresa

Terá natureza salarial F 0 E 0 quando pago sem que tenha havido desconto da remuneração do empregado, ou se o valor pago é maior do que a perda

Enunciado 247 do TST F 0 E 0a parcela paga aos bancários sob a denominação quebra de caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Ajudas de custo (não integram o salário mesmo quando > 50%, exceto se com intuito de fraude)

- Indenizatória (Salarial se fraudada)

(Tabela não concluída)

AJUDAS DE CUSTO

Importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para execução do serviço não se tratando, porém de valores pagos pela contraprestação dos serviços.

  • Tem natureza indenizatória, de reembolso de despesas
  • (^) não integram o salário mesmo quando excederem 50% o salário. Em hipótese nenhuma as ajudas de custo integrarão os salário, pois tem natureza de reembolso de despesa
  • se houver habitualidade, não se caracterizado o reembolso de despesas ou indenização serão consideradas ajudas de custo impróprias será considerada natureza salarial

AJUDAS DE CUSTO

Importância paga pelo empregador ao empregado com o objetivo de proporcionar condições para execução do serviço não se tratando, porém de valores pagos pela contraprestação dos serviços.

  • Tem natureza indenizatória, de reembolso de despesas
  • não integram o salário mesmo quando excederem 50% o salário. Em hipótese nenhuma as ajudas de custo integrarão os salário, pois tem natureza de reembolso de despesa
  • se houver habitualidade, não se caracterizado o reembolso de despesas ou indenização serão consideradas ajudas de custo impróprias será considerada natureza salarial

SALÁRIO IN NATURA (EM UTILIDADES)

(Art. 458 da CLT, menciona que além do pagamento em dinheiro, o empregador poderá oferecer utilidades ao empregado)

Requisitos • Habitualidade F 0 E 0

  • Gratuidade F 0 E 0o salário in natura é uma prestação fornecida gratuitamente ao empregado. A utilidade não deixa de ter um aspecto de compensação econômica pelo trabalho prestado, ainda que seja fornecida gratuitamente

Caracterização • Teoria da finalidade F 0 E 0seu fundamento é que quando uma utilidade é necessária para que o

serviço possa ser executado, equipara-se a um equipamento ou instrumento de trabalho, o que lhe retira a natureza salarial. A atividade, nesse caso, é meio para a execução do trabalho, e não contraprestação pelo trabalho executado.

  • PELO TRABALHO E NÃO PARA O TRABALHOF 0 E 0 O salário em utilidades é vantagem concedida pelo trabalho e não para o trabalho. Os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados apenas no local de trabalho PARA a prestação de serviços não serão considerados salário.
  • Será considerado salário-in-natura o veículo que é usado também nos finais de semana e férias do empregado. - a moradia fornecida ao zelador ou ao caseiro, servindo para o desempenho do serviço possibilitando que fiquem à disposição do condomínio ou do empregador quando necessário - o mesmo raciocínio se aplica ao fornecimento de energia elétrica ou de água ao zelador para a prestação dos serviços, o que é feito juntamente com a moradia Percentuais do pagamento em utilidades
  • 30% do salário mínimo deverão ser pagos em dinheiro
  • os restantes 70% poderão ser pagos em utilidades
  • Por analogia , pode-se dizer que 30%, no mínimo, do salário contratual necessariamente deverão se pagos em dinheiro, sendo que os restantes 70% poderão ser pagos em utilidades.
  • Enunciado 258 do TST: “Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas pertencem às hipóteses em que o empregado recebe salário mínimo, apurando- se nas demais o rel valor da utilidade”.

Alimentação • 20% para o trabalhador urbano (sobre o salário contratual)

  • 25% para o trabalhador rural (sobre o salário mínimo)

Moradia • 25% para o trabalhador urbano (sobre o salário contratual)

  • 20% para o trabalhador rural (sobre o salário mínimo) Pagamento baseado em salário variável
  • É possível o pagamento de salário exclusivamente variável , desde que seja complementados para o mínimo se o empregado não atingir venda suficiente para alcançar tal valor.
  • O empregado não pode receber pagamento exclusivamente a título de participação nos lucros ou resultados , pois a álea do negócio recairia sobre o empregado.
  • Pagamento baseado em salário variável: Pode o empregador, portanto, fazer o pagamento do empregado baseado exclusivamente em salário variável, vinculando seu salário à produção do empregado, com exceção apenas do pagamento de participação nos lucros e gorjetas , pois estas são pagas por terceiros e não pelo empregador. Deverá entretanto, a empresa, observar o salário mínimo, como remuneração mínima.

Exemplos São parcelas I n Natura

  • Vale-refeição (fornecido por força do contrato de trabalho)
  • Cesta-básicaF 0 E 0 se fornecida ao empregado independentemente de haver obrigação coletiva Poderá ser salário in natura dependendo do que ficar estabelecido na norma coletiva a respeito da natureza do benefícioF 0 E 0como ocorre com o vale-refeição

Não são parcelas I n Natura

  • PAT – Programa de Alimentação do TrabalhadorF 0 E 0 é auxílio-fiscal , inclusive sendo cobrado do empregado. Se o fornecimento da alimentação não for aprovado pelo Ministério do
  • Aviso prévio indenizado
  • Gratificações semestrais
  • Férias
  • Descanso semanal remunerado (rps)

Balconista que recebe por comissão

  • Enunciado 340 do TST : ” O balconista sujeito a controle de horário, que recebe por comissão, tem direito ao adicional de 50% pelo trabalho em horas extra, calculado sobre o valor das comissões, referentes a tais horas. Verbas que integram o salário no cálculo das horas extras
  • a gratificação por tempo de serviço integrará as horas extras

Cálculo

  • Remuneração do serviço suplementar = valor da hora normal (integrado pela parcelas de natureza salarial) + adicional prevista em lei, convenção, acordo ou sentença normativa

Supressão das horas extras

  • A supressão das horas extras habituais (mais de 1 ano ou igual ou superior a 6 meses)F 0 E 0o empregado tem direito a apenas uma indenização de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
  • O cálculo é feito com base na média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra do dia da supressão.

Adicional de periculosidade e Adicional de insalubridade e Horas extras

  • O adicional de insalubridade não integra o cálculo das horas extras. O adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo, o adicional de horas extras sobre o a hora normal. Possuem base de cálculo distintas, não sendo possível calcular o adicional sobre o adicional. Não é possível a concomitância
  • Entretanto, nada impede de o trabalhador laborar em condições que ensejem jus ao pagamento de adicional por horas extras , por trabalho noturno e por atividade insalubre.
  • Somente há vedação quanto ao recebimento concomitantemente, em razão da mesma atividade, dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, conforme art. 193, § 2º da CLT)

Enunciado 191 do TST : O adicional de periculosidade incide, apenas sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros acréscimos. Art. 193, § 2º da CLT : O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Outras considerações • O advogado tem adicional de horas extras não inferior a 100% sobre o valor da hora normal, mesmo

havendo contrato escrito.

ADICIONAL NOTURNO

Conceito • Devido ao empregado urbano que trabalhar no período entre 22 e 05 horas.

Período

Percentuais • 20% para o trabalhador urbano

  • 25% para o trabalhador rural – lavoura e rural-pecuária e para os advogados

Considerações finais • o regime de revezamento no trabalho não exclui o direito do empregado ao adicional noturno.

  • O vigia noturno também tem direito ao adicional noturno.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(natureza salarial, não indenizatória)

Concessão • Ao empregado que presta serviços em atividades insalubres , sendo calculadas à razão de

  • 10% mínimo
  • 20% médio
  • 40% máximo

Base de cálculo • vinculado ao salário mínimo ( art. 192 da CLT ) e não sobre o salário profissional

Obs: O inc. IV do art. 7º da CF declara que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O salário mínimo não prestará como indexador para reajuste de preços, de aluguéis etc. A vinculação do salário mínimo é apenas para alimentação, moradia, saúde, vestuário, educação, lazer, higiene, transporte e previdência social.

  • Não pode, portanto, haver a vinculação do salário mínimo para qualquer outro fim.
  • Somente as aposentadorias é que ficaram vinculadas ao salário mínimo , enquanto não implantado o novo plano de custeio e benefícios, na forma do art. 58 do ADCT
  • Enunciado 228 do TST F 0 E 0indica que o cálculo deve ser sobre o mínimo

Requisitos • devido ainda que o salário contratual seja superior à soma do salário-mínimo + adicional de

insalubridade

  • depende de perícia técnica comprovando a insalubridade do trabalho
  • a circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente , em condições insalubres, não afasta o pagamento ( não é necessário que a exposição seja permanente )
  • cessada a insalubridade mediante comprovação técnica cessa o seu pagamento
  • o simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, devendo tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do EPI – Equipamento de Proteção Individual (que deve ser gratuito)
  • trabalhador rural tem direito ao adicional de insalubridade, devendo ser verificada a condição que lhe é prejudicial à saúde.

(natureza salarial, condicionado à existência de lucros) (lei 10.101/ )

Características gerais • Pagamento feito pelo empregador a título de repartição de lucros que não seja em decorrência do

contrato de trabalho

  • O lucro a ser distribuído é o resultado positivo, não o negativo , pois, por definição, empregador é aquele que assume os risco de sua atividade econômica
  • É desvinculado da remuneração. Não há, portanto, incidência de nenhum encargo sobre tal parcela (FGTS, contribuição previdenciária etc.)
  • A participação não poderá ser feita em período inferior a 6 meses (semestre civil) ou mais de duas vezes no mesmo ano civil
  • Não se lhe aplica o princípio da habitualidade para a caracterização de verba de natureza salarial

Empregados excluídos

  • Trabalhador temporário
  • Trabalhador doméstico
  • Servidores públicos Obrigações da empresa
  • Toda empresa estará obrigada a convencionar com seus empregados a participação nos lucros
  • Não são equiparadas à empresa para fins da Participação nos lucros:
  • Pessoa física
  • Entidade sem fins lucrativos que cumulativamente:
  • não distribua resultados , a qualquer título, ainda que integralmente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas
  • aplique integralmente seus recursos em sua atividade institucional e no País.
  • Destine seu patrimônio a entidades congêneres ou ao poder público em caso de encerramento de suas atividades
  • Mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos anteriores e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico Participação nos lucros e Gratificação
  • Gratificação F 0 E 0a princípio é um ato de liberalidade do empregador , porém, se esse pagamento é feito com habitualidade, passa a integrar a remuneração do empregado, convertendo-se numa obrigação contratual
  • Participação nos lucros F 0 E 0só possível quando houver lucro

Participação nos lucros e PIS

PIS F 0 E 0é um fundo gerido pelo governo. Participação F 0 E 0é calculada sobre os lucros , enquanto o PIS é calculado sobre o faturamento

Fonte • tem a fonte decorrente de lei

  • decorrente do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de acordos ou convenções coletivas ou outras determinações da empresa
  • não poderá ser imposta mediante dissídio coletivo

Incidência e Reflexos de outras verbas trabalhistas

  • inexistirão reflexos da participação nos lucros em férias, 13º salários, aviso prévio etc. Não será computado para o cálculo de qualquer adicional, indenização etc.
  • haverá incidência de imposto de renda Participação dos lucros nas empresas estatais
  • a participação nos lucros dos trabalhadores nas empresas estatais observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Público
  • empresa estatais F 0 E 0empresas estatais, as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.

13º SALÁRIO

Lei 4.749/

Faltas • As faltas previstas em lei ou justificadas não serão reduzidas para efeito de se observar cada mês, inclusive

em caso de acidente de trabalhoF 0 E 0Enunciado 46 do TST

Forma de pagamento • Até o dia 20 de dezembro de cada ano

  • Duas parcelas:
    • 1ª parcela : entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano, ou se o empregado o requerer no mês de janeiro por ocasião das suas férias Equivale a metade do salário do empregado no mês anterior ao pagamento
    • 2ª parcela: até 20 de dezembro Equivalente à remuneração do mês de dezembro, compensando-se (subraindo0se) a importância paga na primeira parcela, sem nenhuma correção monetária

13º salário proporcional

  • proporcional aos meses trabalhados no ano quando extinto o seu contrato

a) na dispensa sem justa causa

b) na dispensa indireta

c) pelo término do contrato a prazo determinado

d) pela aposentadoria

e) pela extinção da empresa

f) pelo pedido de demissão

Verbas integradas no cálculo do 13º salário Base de cálculo

  • calculado com base na remuneração (salário + gorjetas) do mês de dezembro
  • o cálculo é de 1/12 por mês de serviço
  • considera-se como mês a fração igual ou superior a 15 dias do trabalho ( o cálculo da fração deverá ser feito a cada mês, e não em função dos dias trabalhados em diversos meses)
  • Adicional de insalubridade e de periculosidade Se pagas com habitualidade, integram o cálculo do 13º salário - Horas extras habituais
    • (^) efetiva-se o cálculo sobre a média aritmética do total das horas prestadas no período, mediante a multiplicação da referida média pelo valor da hora normal.

13º salário sobre as horas extras = média (total das horas extras trabalhadas) x valor da hora normal

Faculdades • empregador F 0 E 0não está obrigado a pagar a 1ª parcela a todos os seus empregados no mesmo período

(no mesmo mês)

  • empregado F 0 E 0poderá a 1ª parcela ser paga na ocasião em que o empregado sair de férias, desde que o requeira no mês de janeiro do correspondente ano. Dispensa do empregado
  • Se o empregado for dispensado por justa causa, ou por culpa recíproca, perde o direito à percepção do 13º salário proporcional (Mas atenção se o empregado pedir demissão, mesmo assim ele terá direito ao 13º salário proporcional)
  • Compensação pelo empregador de débitos trabalhistas F 0 E 0Se já tiver recebido a 1ª parcela, a lei autoriza a empresa compensar das verbas rescisórias quaisquer débitos trabalhistas que tem para como o empregado, tais como saldo de salários e férias vencidas.
  • Não poderá o empregado compensar o que pagou a mais de 13º salário com dívida de natureza civil

Situações especiais a) Se o empregado estiver em gozo de benefício previdenciário :

  • empresa F 0 E 0pagará o 13º salário referente ao período trabalhado mais o referente aos primeiro 15 dias de afastamento do empregado
  • INSS F 0 E 0o restante será pago pela Previdência na forma de abono anual

Média 2900/10= 290,

Pensaram que acabou???? Ainda não. Falta fazer o ajuste da comissão que não foi contabilizada do mês de dezembro, pois o 13º deve ser pago até 20 de dezembro. Ajuste em 10 de janeiro Empregado recebeu comissões no valor de R$ 500,00 em dezembroF 0 E 0totalizando R$ 3700,00 em comissões. Divide-se esse valor por 12 obtém-se a média : R$ 308, Soma-se esse valor ao salário fixo de dezembro de R$ 200,00 obtém-se R$ 508, Como o empregado já recebeu R$ 590,00 no mês de dezembro como 2ª parcela, a empresa deverá pagar a diferença no valor de R$ 17,

Cálculo da 2ª parcela em 20 de dezembro :

Salário fixo de dezembro R$ 200,

Comissões em novembroF 0 E 0R$ 300,00^ (não é possível saber até o momento o valor das comissões de

dezembro , somente em janeiro será feito o ajuste )

Valor total das comissões até novembro = 2900,00 + 300,00 = 3200,

Médias das comissões = 3200 / 11 = R$ 290,

Soma-se ao valor do salário fixo do mês de dezembroF 0 E 0R$ 290,00 + R$ 200,00 = R$ 490,

Deduz-se desse valor o valor recebido como 1ª parcelaF 0 E 0R$ 490,00 – R$ 178,74 = R$ 312,

O empregado receberá como última parcela pelo mês de dezembroF 0 E 0 R$ 312,

PRÊMIOS

  • Integram a remuneração-base para recolhimento do FGTS, das contribuições previdenciárias, cálculo da indenização, 13º salário, repouso semanal, férias etc.
  • Quando pagos habitualmente, não podem ser suprimidos unilateralmente pelo empregador
  • Não podem ser absorvidos pelo salário sem a anuência do empregado e desde que isso não o prejudique.
  • Se não ocorrido o fato a que estão condicionados, não são exigíveis do empregador
  • Obedecem a critérios de médias , para o cômputo da remuneração
  • Decorre de fatores de ordem pessoal relativos ao trabalhador
  • Havendo pagamento habitual, terá natureza salarial , integrando as demais verbas trabalhistas pela média
  • Se o pagamento é habitual e o empregado cumpren a condição , não poderá ser suprimido unilateralmente pelo empregador
  • Não pode ser a única forma de pagamento (tais como as comissões, as percentagens e o abonos que podem se dar de forma exclusiva, obedecendo ao requisito da remuneração mínima igual ao salário mínimo)

Prêmio ≠ Gratificação

  • O PRÊMIO é dependente, condicionado ao esforço do empregado
  • A GRATIFICAÇAO não depende de condição. É faculdade do empregador
  • Os prêmios não passam de processos usados pelos empregadores para estimular os empregados ao trabalho, recompensando a eficiência, a pontualidade, a antiguidade, a disciplina, a capacidade. Enquanto a gratificação é ordinariamente concedida à totalidade dos empregados ou a grupos deles. Os prêmios visam a cada trabalhador em particular

Espécies Prêmio de Produção: diz respeito à quantidade de peças que foram produzidas pelo empregado

Prêmio de qualidade: conferido ao trabalhador em virtude da excelência da peça produzida

Prêmio de assiduidade: paga ao empregado que não chegar atrasado o emprego durante o mês ou que não tiver faltado no mesmo período

Prêmio de zelo: é aquele em que o empregado cuida corretamente dos bens da empresa durante certo período, sem causar nenhum dano ao equipamento.

Abono no valor de 1 salário mínimo

  • é assegurado aos empregados que:

a) tenham percebido de empregadores que contribuam para o PIS/PASEP até 2 salários mínimos

médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada mensal no período trabalhado, pelo menos, durante 30 dias no ano base

  • os empregados domésticos não receberão o abono, pois os empregadores não contribuem para o sistema

b) estejam cadastrados há pelo menos 5 anos no PIS/PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalho

Valores não recebidos em vida

Serão recebidos:

a) pelos dependentes habilitados perante a Previdência Social

b) na sua falta, pelos sucessores previstas na lei civil , indicados em alvará judicial,

independentemente de inventário ou arrolamento

c) aos menores de 18 anos as quotas ficarão depositadas em caderneta de poupança , rendendo

juros e correção monetária, só ficando disponíveis após completar 18 anos, salvo autorização judicial para compra de imóvel destinado á residência do menor e de sua família

SALÁRIOS

Espécies MÍNIMO LEGAL

  • fixado em lei, para todo trabalhador
  • inderrogável pelas partes
  • redução salarial, mediante acordo ou convenção coletiva, de salários deverá ter como limite o valor do salário-mínimo. Permitido, portanto, reduções salariais somente acima do mínimo

SALÁRIO PROFISSIONAL

  • aquele fixado como o mínimo que pode ser pago a determinada profissão, independe de sua categoria profissional (aos médicos independente de trabalharem em hospitais, indústrias etc.) PISO SALARIAL
  • valor mínimo que pode ser pago a uma categoria profissional, independente de sua profissão (aos metalúrgicos sem discriminar as diversas profissões nesta área) SALÁRIO NORMATIVO
  • aquele fixado em sentença normativa proferida em dissídio coletivo pelos tribunais da Justiça do Trabalho SALÁRIO DE FUNÇÃO
  • garantido por sentença normativa como o mínimo que pode ser pago a um empregado admitido para ocupar vaga aberta para outro empregado, sem justa causa