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Trab - flexibilização, Trabalhos de Direito do Trabalho

DIREITO DO TRABALHO\TRAB - FLEXIBILIZAÇÃO

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 21/04/2007

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A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO
PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA
Novembro / 2006
RESUMO
BARBOSA, Pedro Marcos Nunes Barbosa. A flexibilização das normas de direito do trabalho. 2006. Monografia (Graduação em Direito).
Faculdade de Direito Candido Mendes - Centro, Rio de Janeiro, 2006.
A crise mundial envolvendo o direito do trabalho teve como um propulsor o sistema da automatização oriunda do capitalismo. O desemprego
estrutural, e o crescimento do labor informal, serviu de catalisador às alterações na legislação trabalhista, bem como no clamor empresarial
pela flexibilização das rígidas normas empregatícias. Objetiva-se apresentar, nesta monografia, um estudo sobre a origem do instituto, da
flexibilização do direito laboral, da existência de medidas na legislação pátria que comprovam sua implementação, suas características,
restrições, experiências em outros países, propostas à sua adaptação, bem como a inaplicabilidade de sua essência.
Palavras-chave
Flexibilização; normas trabalhistas; limitações ao instituto; críticas; propostas; legislação tributária.
SUMÁRIO
A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO
1 INTRODUÇÃO
1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
1.2 CRISE E ATUALIDADE
1.3 A SOCIEDADE PÓS INDUSTRIAL E AS RELAÇÕES DE TRABALHO
1.4 A RELEVÂNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO
2 A FINALIDADE DO INSTITUTO
3 A FLEXIBILIZAÇÃO E O INSTITUTO DA DESREGULAMENTAÇÃO
4 A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO
4.1 O PROCESSO FLEXIBILISTA NO MUNDO
4.2 A INCOMPATIBILIDADE DA CLT
4.3 A QUESTÃO TRIBUTÁRIA
4.4 A INTERVENÇÃO ESTATAL
4.5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
4.6 A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO
4.7 A RIGIDEZ DAS NORMAS TRABALHISTAS
5 AS PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PROCESSO DA FLEXIBILIZAÇÃO
5.1 CRÍTICAS AO INSTITUTO
5.2 CRÍTICAS AOS SINDICATOS
6 LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO
6.1 LIMITES LEGAIS
6.2 LIMITES CONSTITUCIONAIS
6.3 LIMITES À AUTONOMIA DA VONTADE
7 PROPOSTAS
7.1 INTENSIFICAÇÃO DO INVESTIMENTO CULTURAL
7.2 AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO
7.3 DA PROPORCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
7.4 DA EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO
7.5 DA DISPENSA IMOTIVADA
8 CONCLUSÃO
9 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO
A primeira forma de labor em todo o mundo foi a escravidão. Sem possuir quaisquer direitos, tendo apenas obrigações, o escravo não era
sujeito, mas objeto de propriedade alheia. Assim, por muitos séculos, perdurou esta forma de trabalho.
Em Roma, então, surgiu a primeira forma de trabalho estranho à escravidão (apesar de ainda prevalescer a escravatura), sendo este sub-
dividido em locatio conductio, locatio conductio operarum e locatio conductio operis.(1)
O primeiro consistia, essencialmente, no arrendamento de uma coisa; o segundo, por sua vez, implicava na locação de serviços mediante
pagamento(2) ; enquanto o terceiro era a entrega de uma obra mediante pagamento.(3)
Com o desenvolvimento dos séculos, surge o feudalismo e com este vem a servidão. Esta também era uma forma de trabalho "compulsório",
no qual o labor era a contraprestação da proteção militar fornecida pelo senhor feudal. Não obstante o labor em si (corvéia), parte da sua
produção rural era devida aos seus protetores, como pagamento pela utilização da terra daqueles (ou seja, uma quota do excedente
econômico produzido).(4)
O sistema feudal, entretanto, não se limitava ao senhor feudal e ao servo. Havia, também os vilãos (camponeses comuns), os senescais e
bailios, que trabalhavam sobre a ordem direta de um senhor (subordinação). Porém, a divisão mais clara entre os polos socio-econômicos se
dava justamente entre o senhor feudal e seu servo.
Nessa sociedade, não havia grande desenvolvimento tecnológico, embora algumas inovações tenham ocorrido com o decurso do lapso
temporal.
Ato contínuo, surgem as corporações de ofício onde são identificados outros dois polos distintos e opostos: os mestres e os aprendizes. Os
primeiros eram os detentores dos meios de produção. Os segundos eram os menores de idade que recebiam daqueles o treinamento para a
realização do ofício.
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A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO

PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA

Novembro / 2006

RESUMO

BARBOSA, Pedro Marcos Nunes Barbosa. A flexibilização das normas de direito do trabalho. 2006. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade de Direito Candido Mendes - Centro, Rio de Janeiro, 2006.

A crise mundial envolvendo o direito do trabalho teve como um propulsor o sistema da automatização oriunda do capitalismo. O desemprego estrutural, e o crescimento do labor informal, serviu de catalisador às alterações na legislação trabalhista, bem como no clamor empresarial pela flexibilização das rígidas normas empregatícias. Objetiva-se apresentar, nesta monografia, um estudo sobre a origem do instituto, da flexibilização do direito laboral, da existência de medidas na legislação pátria que comprovam sua implementação, suas características, restrições, experiências em outros países, propostas à sua adaptação, bem como a inaplicabilidade de sua essência.

Palavras-chave

Flexibilização; normas trabalhistas; limitações ao instituto; críticas; propostas; legislação tributária.

SUMÁRIO

A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS DE DIREITO DO TRABALHO

1 INTRODUÇÃO

1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

1.2 CRISE E ATUALIDADE

1.3 A SOCIEDADE PÓS INDUSTRIAL E AS RELAÇÕES DE TRABALHO

1.4 A RELEVÂNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO

2 A FINALIDADE DO INSTITUTO

3 A FLEXIBILIZAÇÃO E O INSTITUTO DA DESREGULAMENTAÇÃO

4 A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FLEXIBILIZAÇÃO

4.1 O PROCESSO FLEXIBILISTA NO MUNDO

4.2 A INCOMPATIBILIDADE DA CLT

4.3 A QUESTÃO TRIBUTÁRIA

4.4 A INTERVENÇÃO ESTATAL

4.5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

4.6 A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

4.7 A RIGIDEZ DAS NORMAS TRABALHISTAS

5 AS PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PROCESSO DA FLEXIBILIZAÇÃO

5.1 CRÍTICAS AO INSTITUTO

5.2 CRÍTICAS AOS SINDICATOS

6 LIMITES À FLEXIBILIZAÇÃO

6.1 LIMITES LEGAIS

6.2 LIMITES CONSTITUCIONAIS

6.3 LIMITES À AUTONOMIA DA VONTADE

7 PROPOSTAS

7.1 INTENSIFICAÇÃO DO INVESTIMENTO CULTURAL

7.2 AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO

7.3 DA PROPORCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

7.4 DA EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO

7.5 DA DISPENSA IMOTIVADA

8 CONCLUSÃO

9 REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

1.1 DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DO DIREITO DO TRABALHO

A primeira forma de labor em todo o mundo foi a escravidão. Sem possuir quaisquer direitos, tendo apenas obrigações, o escravo não era sujeito, mas objeto de propriedade alheia. Assim, por muitos séculos, perdurou esta forma de trabalho. Em Roma, então, surgiu a primeira forma de trabalho estranho à escravidão (apesar de ainda prevalescer a escravatura), sendo este sub- dividido em locatio conductio, locatio conductio operarum e locatio conductio operis .(1)

O primeiro consistia, essencialmente, no arrendamento de uma coisa; o segundo, por sua vez, implicava na locação de serviços mediante pagamento(2) ; enquanto o terceiro era a entrega de uma obra mediante pagamento.(3)

Com o desenvolvimento dos séculos, surge o feudalismo e com este vem a servidão. Esta também era uma forma de trabalho "compulsório", no qual o labor era a contraprestação da proteção militar fornecida pelo senhor feudal. Não obstante o labor em si (corvéia), parte da sua produção rural era devida aos seus protetores, como pagamento pela utilização da terra daqueles (ou seja, uma quota do excedente econômico produzido).(4)

O sistema feudal, entretanto, não se limitava ao senhor feudal e ao servo. Havia, também os vilãos (camponeses comuns), os senescais e bailios, que trabalhavam sobre a ordem direta de um senhor (subordinação). Porém, a divisão mais clara entre os polos socio-econômicos se dava justamente entre o senhor feudal e seu servo. Nessa sociedade, não havia grande desenvolvimento tecnológico, embora algumas inovações tenham ocorrido com o decurso do lapso temporal.

Ato contínuo, surgem as corporações de ofício onde são identificados outros dois polos distintos e opostos: os mestres e os aprendizes. Os primeiros eram os detentores dos meios de produção. Os segundos eram os menores de idade que recebiam daqueles o treinamento para a realização do ofício.

Com o advento desta modalidade de trabalho, são identificados alguns fatores que continuam presentes na atualidade, tais como: estrutura hierárquica, capacidade produtiva regulada, regulamentação da técnica produtiva em si, e remuneração. (5)

Com a revolução francesa de 1789, instituições como as corporações de ofício são banidas, eis que representavam afronta ao ideal humanitário de liberdade. Daí, surge o direito do trabalho clássico.

No Brasil, temos como um dos principais marcos históricos, para a seara de direito abordada neste estudo, a promulgação da Consolidação das Leis do Trabalho, realizada em 1943, pelo presidente Getúlio Vargas.

A legislação, moderna e audaciosa naquela época, favoreceu muito a camada popular que não detinha os meios de produção, e permitiu o crescimento da sociedade industrial.

1.2 CRISE E ATUALIDADE

A crise laboral(6) presente há algumas décadas em nosso país - tendo a globalização e o avanço tecnológico servido como catalisadores deste fenômeno(7) , acirrou a competição entre diversos setores do mercado(8). A disputa, especialmente entre as grandes empresas, tem resultado numa incessante busca por métodos mais eficientes para diminuição de despesas e aumento de produtividade.

No entanto, tal política de aumento de receita tem contribuído para o acréscimo da massa de desempregados no país, bem como significado num adicional, considerável, da relação "informal" de trabalho.

Assim, hoje, ocorre a transformação do modelo industrial sob o qual foi montada a estrutura justrabalhista(9). A redação do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) contrasta com a realidade laboral. Por isso, cada vez menos trabalhadores - gênero - se encaixam na definição "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Três dos requisitos acima têm sido cada vez mais "diluídos" e distorcidos do seu conceito original. A eventualidade é caracterizada pela jurisprudência apenas quanto a sua incidência semanal. Desta forma, no caso das domésticas, não é reconhecido o vínculo empregatício se aquela laborar apenas duas vezes por semana na mesma residência. Assim, é possível que a prestação laboral se dê por décadas, com todas as formalidades características da relação empregatícia, sem que isto implique num vínculo empregatício. (10)

A exigência da "dependência", também, é cada vez mais mitigada. A tendência é a expansão do trabalho terceirizado e da autonomia. O trabalho no mercado é cada vez mais encomendado, empreitado, e com isto, a amplitude das leis empregatícias também é diminuída.

Quanto ao requisito salarial, Sérgio Martins(11) destaca a vinculação deste pilar com a habitualidade, seja em relação às horas extras, repouso semanal remunerado, adicionais, etc. A remuneração, apesar de permanecer, eis que o ordenamento jurídico veda o trabalho escravo, é objeto de permanente modificação, sofrendo alterações especialmente na periodicidade e na forma de pagamento.

Com esta rápida análise, percebe-se que muito dos conceitos instituídos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são incompatíveis com a modernidade, com a realidade atual, e com as tendências liberais e pós-liberais.

Indubitavelmente, portanto, não é possível ignorar a homérica erosão sofrida pela decadência do paradigma industrial clássico que serviu de inspiração à norma legal supra.

1.3 A SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIAL E AS RELAÇÕES DE TRABALHO

Na empresa tradicional, reinava o híbrido da uniformização dos trabalhadores que eram, em regra, permanentes, subordinados, e a concentração em uma única atividade econômica.

Longe da forma clássica, os trabalhadores não gozam hoje de estabilidade, a subordinação foi mitigada pela especialização, e cada vez mais se exige o conhecimento variado e a adaptabilidade do laborador. (12)

O avanço tecnológico excluí a mão de obra crua, demandando a qualificação superior e constante do empregado. Mudam-se, por tal razão, os perfis do trabalhador, aos quais são exigidos atualização constante, domínio de línguas alienígenas, alto grau de escolaridade.

Este desenvolvimento imposto não trouxe, em contrapartida, significante aumento salarial, importando no inchaço do funcionalismo público e na pulverização do mercado privado.

A precarização do emprego e as novas formas de trabalho, tais como o job sharing(13) , o trabalho intermitente(14) , o trabalho a tempo parcial, o teletrabalho(15) , e outros, comportam o atual paradigma trabalhista mundial.

Ante a elevação das taxas de mão de obra "de reserva", que atualmente estipula-se estar no patamar superior a 9,4%(16) do total da população economicamente ativa, o debate sobre a iminente flexibilização das leis trabalhistas, que significam altíssimos encargos tributários, em face da conquista dos direitos pelos trabalhadores no decurso da história, tem resultado num verdadeiro confronto de posições.

Tal embate não poderia, jamais, trazer visões homogêneas sobre o tema, por abranger matéria de conteúdo jurídico, político, econômico e social, compondo um dos problemas mais complexos e ricos da atualidade.

Diversas opiniões traçadas, desde a possibilidade etimológica até sua validade constitucional, têm estimulado uma cadeia de obras escritas sobre o tema em questão, sendo, inclusive, escopo de vários projetos de lei (17)em trâmite no Congresso Nacional.

Considerando o acima exposto, o estudo tem como objetivo analisar as questões pertinentes ao tema suscitado, estabelecendo analogias e divergências entre teorias defendidas pelos maiores juristas na área, avaliar os princípios vigentes neste ramo do Direito, aplicando-os a relidade fática, estimar quais seriam os resultados positivos e negativos de uma reforma na legislação pertinente, bem como, ao final, opinar pela tese mais coesa e aplicável.

1.4 A RELEVÂNCIA DA FLEXIBILIZAÇÃO

O estudo do caso é derivado dos inúmeros enfrentamentos políticos - sejam estes fomentados pelo lobby feito pelas grandes empresas junto ao "poder", ou pelos protestos e greves defendidos pela classe operária, no intuito de manter e ampliar seus direitos -, que demandam firmemente por uma intervenção estatal, podendo ensejar numa previsão legal de maneira ainda mais rígida, de forma mais branda, ou, ainda, na supressão dos Direitos previstos na legislação. O clamor público irradiado pelo impasse poderá não ser sanado, se a opção pela defesa do aspecto econômico do problema for o único objeto escolhido para ser tutelado pelo Estado.

Tais fatos acarretaram no desejo de aprofundamento do tema, através da síntese de informações e opiniões já formuladas.

A relevância jurídica do estudo, sobre a flexibilização dos direitos do trabalho, decorre da iminente reforma que, possivelmente, resultará num desrespeito à Constituição, e, mais além, de direitos fundamentais; na questão tributária que compõe, indubitavelmente, o cerne da discussão; e, logicamente, no ordenamento pertinente às relações de trabalho. No que tangencia a relevância social do estudo, há que se considerar o processo de desenvolvimento dos vínculos trabalhistas, que tem

4.2 A INCOMPATIBILIDADE DA CLT

Ultrapassadas seis décadas desde sua promulgação, a CLT é hoje uma verdadeira colcha de retalhos, restando defasada perante os fenômenos sociais e econômicos da realidade laboral contemporânea.

A CLT foi criada ante a gigantesca fragilidade daqueles que alienavam sua mão de obra, face àqueles que os contratavam. Na opinião de Antônio Álvares da Silva, "não se pode admitir que o empregado, organizado coletivamente, precise da tutela do Estado". (32)

Factualmente, muitos acreditam que o trabalho subordinado hoje se encontra em extinção e - o trabalho informal e autônomo já ultrapassaram o primeiro que, não deve, portanto, ter regras rígidas na aplicação das outras modalidades de labor. (33)

No mercado de trabalho atual, conforme pesquisa conjunta do IBGE (Instituto Brasileira de Geografia e Estatística) e do MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social), os trabalhadores sem carteira assinada no Brasil - acrescidos dos autônomos, resultam no total de 50,8% dos operários ativos - enquanto o trabalho formal assinala 43,6% do total .(34)

As normas protetoras da CLT estariam limitando a concorrência e, em nome do mercado, deveriam ser eliminadas. Conforme lição de João Marcos Castilho Morato, "o excesso de normas julaboristas regulamentadoras e protetivas do trabalhado estaria, longe de impor sua função protetora, diminuindo as possibilidades de trabalho e de emprego". (35)

Pela característica das leis, que têm de ser genéricas e abstratas, a eficácia das mesmas é extremamente reduzida, por um delimitado lapso temporal. O formal e vagaroso processo legislativo não permite que o diploma legal acompanhe a realidade tão mutante(36). O que acontece hoje é que, de certa forma, estamos reféns do modelo positivista que instituímos. Há o fenômeno da mumificação social pelas leis que hoje são caducas e impertinentes, que não atendem à realidade social e econômica do país.

Por outro lado, há aqueles que não precisariam da forte tutela da Justiça do Trabalho, exatamente pelo fato de não serem hipossuficientes. Questiona-se: qual a real necessidade da parte dos atletas profissionais, que percebem milhões de reais por ano, fazerem jus a décimo terceiro salário e FGTS?

Nenhuma. A Consolidação pelo seu caráter abstrato abrange sujeitos que não necessitam de sua proteção. Definitivamente não era o intuito do legislador proteger o milionário, o abastado, aquele que não carece de ajuda, muito menos à estes se destina o princípio da tutela.

4.3 A QUESTÃO TRIBUTÁRIA

Muitos são os fatores que estimulam o trabalho informal, mas, talvez, o principal seja a fuga da onerosíssima tributação incidente.

O vínculo empregatício é fato gerador para a múltipla incidência de tributos, dentre os quais destacamos o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço , PIS(37) , INSS e Salário Educação(38).

No tocante ao FGTS, cabe ao empregador recolher o percentual de 8% sobre o valor do salário recebido pelo empregado, incidindo, também, sobre o valor das horas extras; dos adicionais de periculosidade e insalubridade e do trabalho noturno; do 13º salário; o valor das férias sobre o valor do aviso prévio, trabalhado ou indenizado.

Este tributo, "é igualmente contribuição, imposto finalístico, de natureza social" (39), serviu de substituição ao antigo sistema de estabilidade empregatícia, mas ainda assim importa no ônus do empregador que, com a incidência apenas deste encargo, se vê compelido ao pagamento de - aproximadamente - outro salário no lapso temporal de um ano.

O PIS é um fundo de participação, sob a gerência do poder público, calculada sobre o faturamento das pessoas jurídicas, em benefício aos empregados e também aos trabalhadores avulsos (40).

A contribuição social (INSS) foi instituída pelo artigo 195, I, da Constituição Federal, e onera o empregador em 20%(41) sobre o salário de seu empregado. O salário educação importa na incidência de 2,5% sobre o total das remunerações pagas aos empregados.

Portanto, é de fácil constatação que a carga tributária é pesada e reprime o emprego, facilitando a sub-contratação, ou contratações em afronta à legislação trabalhista.

A informalidade no Brasil existe em grande intensidade, eis que as pequenas empresas não suportam o peso tributário de um emprego formal e, por isso, funcionam total ou parcialmente fora dos parâmetros legais (42).

José Pastore, aponta que o total de encargos sobre a mão de obra supera o gasto do empreendedor com o salário. Tal cálculo foi efetuado englobando os gastos com a Previdência Social, o FGTS, salário-educação, SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA; e, neste sentido, discorre o especialista: "A lei brasileira não admite meio-termo. Ou se contrata com todas as proteções, que custam 102%, ou se contrata sem nenhuma proteção, que custa zero"(43).

4.4 A INTERVENÇÃO ESTATAL

Na direção oposta da tendência neoliberalista do Estado, o Direito do Trabalho é uma grande exceção. Extremamente paternalista e ineficaz, toda sua estrutura é hoje uma grande caravela encalhada.

A inibição da liberdade, da autonomia da vontade, e estatutos protetores, devem limitar-se estritamente ao necessário. Para muitos, a filosofia fisiocrata de François Quesnay dirigida à economia serviria perfeitamente para as relações de trabalho. O famoso " Laissez Faire, Laissez passe r"(44) aplicar-se-ia possibilitando o Estado modesto, mínimo. (45)

O afastamento do amparo estatal de determinados setores, por mais que este se mantenha presente no campo legislativo, se faz inevitável. A função do Estado, indubitavelmente, deve se limitar à fiscalização da segurança e a manutenção da ordem pública e assegurar a equivalência de forças entre o empregador e o empregado. (46)

Para tanto, propõe João de Lima Teixeira Filho:

O Estado é um formulador de propostas e não um 'dador' de respostas. Incumbe-lhe desempenhar a função de farol e de formulador de instrumentos para que as partes possam deles se utilizar, no limite de suas realidade e possibilidade concretas, sincera e lealmente debatidas na mesa de negociações, sem prejuízo da ética e da responsabilidade social. (47)

A presença Estatal na atualidade, dentre outras coisas, também se faz na estipulação do salário mínimo. A fixação deste pela via legal contraria as normas do livre mercado, gera inflação e estabelece expectativas falsas. Como mercadoria, a remuneração deve valer o que lhe atribui o mercado. Por isso, o Direito deve agir mais como elemento corretivo, do que como meio construtivo dos fatos.

A determinação da base salarial, por sua vez, tem uma função excludente forte. Muitas vezes a demanda é incompatível com o salário mínimo. Para um cidadão e para toda sociedade, em tese, seria mais benéfico estar empregado - ainda que perceba uma remuneração abaixo da determinada por lei, do que restar inativo. (48)

Neste diapasão, Antonio Álvares da Silva discursa: "a receita econômica opera-se pela norma. Se o Estado deve afastar-se da economia, o Direito deve prover os meios" .(49)

Convergindo com este entendimento, em 09 de setembro de 1997, foi promulgada a Lei nº 9.491, que regula o Programa Nacional de Desestatização. Verificamos, portanto, que a tendência atual é o afastamento do Estado das relações "privadas", tais como economia, contratos, e, também, as relações de trabalho.

4.5 A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Carta Magna possibilita a flexibilização dos direitos nela dispostos. Este é o caso do artigo 7º, incisos VI, XIII, XIV; que permitem plena negociação coletiva.

Coadunando com este entendimento, o TST vem se posicionando de maneira sistemática. Senão vejamos:

Essa eg. Turma, por maioria de votos, entende que a Constituição Federal ao reconhecer, expressamente, em seu artigo 7º, inciso XIV, as convenções e acordos coletivos de trabalho, quis privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto das categorias, passando a admitir a flexibilização das normas laborais mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tornando viável a redução dos salários, a diminuição da jornada de trabalho e a adoção de turnos de revezamento superiores a seis horas .(50)

A redutibilidade salarial é pertinente à remuneração. Contudo, a flexibilização não tangenciaria a modalidade do salário mínimo, mas apenas aquele da categoria. Conforme os ensinamentos de Amauri Mascaro Nascimento(51) , há enorme distância entre salário mínimo e salário profissional, sendo que o presente instituto só poderia dispor sobre o segundo.

4.6 A EXISTÊNCIA DE MEDIDAS DO INSTITUTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO

Uma evolução legislativa, que viria a consolidar o paradigma do trabalho por "empreitada" ou obra certa, pôde ser percebida com a edição da Lei 2.959, de 17 de novembro de 1956. Antes da vigência da referida lei, era verificada a constante ocorrência de fraudes e de inadimplência com as verbas trabalhistas. Saliente-se, no entanto, que tal Lei só é aplicável às obras de construção civil.

Por sua vez, a Lei de nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 introduziu o sistema de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que pôs fim ao instituto da estabilidade empregatícia que era percebida após dez anos no mesmo emprego. Os defensores desta medida salientam que a lei estimulou a expansão do mercado, mantendo certa garantia ao trabalhador, que, apesar de não gozar mais daquele benefício, terá direito a uma indenização.

Após, com a edição da Lei de nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998, veio o sistema de trabalho temporário, o que possibilitou o uso da força de trabalho por determinado período de grande demanda. Muitos elogiam este instituto que veio a minimizar as horas extras daqueles que já estavam empregados, e possibilitar ao desempregado um exercício momentâneo do ofício laboral. Hoje, podemos constatar que o trabalho temporário, ou sazonal, tem grande efetividade na área comercial e na indústria hoteleira.

No entanto, a Lei de 1998 tem sua aplicação incidente apenas sobre as atividades empresariais ou onde haja estabelecimentos, urbanas ou rurais, não se aplicando ao trabalhador doméstico. Ressalte-se que esta lei não traz as exigências do fatídico artigo 443 da CLT. Destarte, não é necessário que o serviço tenha caráter transitório, nem é ferida a isonomia constitucional (artigo 7º, I) pela coexistência de trabalhadores contratados por tempo determinado, e os contratado por tempo indeterminado.

Registre-se, também, que o regime de compensação de jornada, instituído no artigo 7º, XIII da Constituição da República Federativa do Brasil , permitiu ao detentor do jus variandi fazer uso da força de trabalho de seu empregado por mais tempo, nas épocas de maior demanda de trabalho, e compensar este uso posteriormente, com a concessão de período de descanso de igual tempo, dentro do mesmo lapso anual, sem que isso importe no pagamento de horas extras. Por último, saliente-se o trabalho a tempo parcial que é previsto no artigo 58-A da CLT. Este instituto, apesar de ser pouco usado, limita a jornada semanal em 25 horas. Elucide-se que o labor a tempo parcial não deve ser confundido com certas categorias que têm horário diferenciado, como os ascensoristas e médicos. Pelo menor tempo de labor, os salários são calculados proporcionalmente, mas permitem a maior disponibilidade de oferta de trabalho.

Uma outra medida - flexibilista - que já está sendo tomada pelo poder público, e que tangencia uma grande mudança na natureza dos benefícios laborais, foi instituída com a Medida Provisória de nº 280, de 15 de fevereiro de 2006, que possibilita ao empregador "financiar" o transporte do empregado através de pecúnia sem que isto importe em caracterização de salário (refletindo em vários outros aspectos, eg. FGTS).

Até a promulgação deste diploma legal, vigia a disposição da Lei de nº 7.414, de 09 de dezembro de 1985, que só possibilitava tal medida em caso de problemas no fornecimento do vale-transporte.

4.7 A RIGIDEZ DAS NORMAS TRABALHISTAS

Ainda que não presentes na CLT, algumas normas trabalhistas em leis esparças demonstram a rigidez incompatível com a demanda mercadológica. Como exemplo temos a Lei nº 8.906(52) , de 04 de julho de 1994, que trouxe disposições específicas à classe dos advogados empregados.

Apesar de sempre ter correspondido a uma pequena parcela da profissão, ante o costume da autonomia, liberalidade, em tese a legislação trouxe direitos bem mais robustos do que aqueles previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. No Estatudo da Advocacia, em seu artigo 20º, é disposto que a jornada de trabalho do advogado empregado não ultrapassará de quatro horas diárias. Neste mesmo artigo, também é previsto o direito a percepção de um adicional de 100% sobre cada hora extra laborada. Isto implica no recebimento do dobro do que é devido ao trabalhador comum pela hora extraordinária trabalhada.

O intuito do legislador foi claro: prestigiar e proteger a classe dos advogados. Contudo, não logrou êxito o objetivo, eis que se tornou por demais oneroso a manutenção e contratação de advogados com o vínculo formal. Aliás, a tentativa do legislador prejudicou esta classe, resultando na terceirização dos serviços advocatícios e na dispensa daqueles que se encontravam formalmente empregados.

Portanto, podemos verificar que o excesso de direitos acaba por prejudicar, também, o próprio beneficiário da tutela legal.

5 AS PRINCIPAIS CRÍTICAS AO PROCESSO DA FLEXIBILIZAÇÃO

5.1 CRÍTICAS AO INSTITUTO

As conquistas sociais que os trabalhadores adquiriram com o decorrer dos séculos, têm como finalidade o aumento da dignidade e do valor sócio-econômico do labor, sendo estas diminutas ante a força daqueles que efetivamente lucram com o trabalho prestado.

Historicamente, o Direito do Trabalho foi criado uma vez que, quando não havia normas para disciplinar o labor, a exploração excessiva do mais forte sobre o mais fraco não possuía qualquer limitação. Ora, se retiramos agora a tutela legal que criou o trabalho remunerado com condições mínimas, não iremos retroagir ao estado anterior implicando no aumento da desigualdade das partes? (53)

Nascimento, explana com perfeição sobre o advento do instituto da flexibilização:

O direito do trabalho deixaria de ser uma defesa do homem contra a sua absorção pelo processo econômico para ser unicamente um conjunto de normas destinadas à realização do progresso econômico, mesmo que com sacrifício insuportáveis dos trabalhadores(54).

O artigo 9º da CLT reza que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas". Desta forma, qualquer transação de direitos só pode ser feita em juízo, evitando que o empregado esteja sendo coibido a fazê-lo.

O TST, em recente julgado(70) , entendeu que o artigo 71 da CLT traz comando de ordem pública, cogente, sendo, portanto, inafastável, infenso, em primeiro plano, à possibilidade de flexibilização via negociação coletiva.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por sua vez, prolatou decisão (71) que merece registro:

Todavia, há que separar o joio do trigo e, por isso mesmo, o direito do trabalho repele a flexibilização selvagem: o que a lei autoriza é a gestão normal do negócio, não o abuso de direito, via supressão imotivada dos extras, em fraude à garantia constitucional de irredutibilidade salarial.

Analisando os posicionamentos jurisprudenciais elencados, percebe-se que as práticas de maleabilidade com os direitos trabalhistas devem sofrer restrições ad cautelam. Não é permitido ao empregador, por si só, determinar quais regras deseja aplicar na relação de emprego. Na hipótese de possibilidade da flexibilização, cabe ao legislador expressá-la caso a caso.

6.2 LIMITES CONSTITUCIONAIS

José Afonso da Silva, ao tratar do princípio da supremacia da Constituição, leciona que "a constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos" .(72)

Qual a força da autonomia da vontade em face da segurança do trabalhador, em face da sua saúde? Pode o homem, mesmo respaldado pelo acordo coletivo, dispor sobre sua integridade física? Não!

Quanto as normas tangentes à saúde, proteção e vida do trabalhador, segue exemplo do entendimento do TST:

Conquanto no Direito do Trabalho se admita certa margem de flexibilização, em que se permite a obtenção de benefícios pelos empregados com concessões mútuas, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação de direitos indisponíveis do empregado, concernentes à proteção da higidez física e mental(73).

Neste sentido, ao tratar dos princípios fundamentais, a Carta Magna resguarda a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como axiomas do Estado Democrático de Direito, prevista na carta constitucional (Artigo 1º, III e IV). (74)

Para o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde, sem o qual o direito a vida não se sustenta. No sentido contrário aos dispositivos constitucionais que elegem o direito à saúde como fundamental e inafastável, as pressões têm sido uníssonas para que os limites da jornada de trabalho sejam estendidos.

Outra limitação constitucional se verifica na exegese do artigo 5º, XXXVI. O direito adquirido também não pode ser tangenciado pela autonomia da vontade coletiva. Esta é a inteligência do Enunciado de nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho: " as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". (75)

Destarte, ainda que amparada pela Carta Magna, não pode a autonomia da vontade privada revogar direitos constitucionalmente garantidos, a não ser quando expressamente autorizada (76).

A "Lei Maior" enquadra o Direito do Trabalho dentro dos Direitos Sociais, na exegese do seu artigo 6º, caput. José Afonso da Silva classifica os direitos sociais:

Como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direito que se ligam, ao direito de igualdade (77).

Tal definição é de suprema importância eis que a vinculação dos Direitos Sociais com o Direito de Igualdade estampado no artigo 5º, qualificam aquela seara dentro dos Direitos Individuais.

Como Direito individual, na inteligência do artigo 60º, §4º, não é possível elaborar Emenda Constitucional para abolir um daqueles direitos. Portanto, ainda que se suprimisse algum Direito através de qualquer diploma legal, estaria se violando diretamente a Constituição.

Há de se ressaltar, também, a existência do princípio da proibição do retrocesso legislativo. Este princípio é traduzido com excelência pelo eminente doutrinador português Canotilho (78):

O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas que, sem a criação de esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam na prática em uma anulação, revogação ou aniquilação pura e simples desse núcleo essencial. A liberdade do legislador tem como limite o núcleo essencial já realizado.

Neste sentido, O Ministro Sepúvelda Pertence, no julgamento da ADI 2.065-0/DF, assinalou em seu voto que:

(...)Pouco importa. Certo, quando já vigente à Constituição, se editou lei integrativa necessária à plenitude de eficácia, pode subseqüentemente o legislador, no âmbito de sua iberdade de conformação, ditar outra disciplina legal igualmente integrativa do preceito constitucional programático ou de eficácia limitada: mas não pode retroceder - sem violar a Constituição - ao momento anterior de paralisia de sua efetividade pela ausência da complementação legislativa ordinária reclamada para implementação efetiva de uma norma constitucional (...). (79)

Pela simples leitura da denominação do axioma mencionado, percebe-se que seu intuito é a vedação, através de meios legais, de frustar direitos sociais concretizados através de duras conquistas.

6.3 LIMITES À AUTONOMIA DA VONTADE

A Constituição Federal (artigo 7º, inciso LVI), ao tratar da irredutibilidade do salário - sendo o último elemento indispensável para a relação de trabalho contemporânea - traz a exceção deste ser minorado através da vontade coletiva (80).

Ao limitar a redutibilidade ao entendimento coletivo do sindicato dos obreiros, e de haver uma limitação intransponível do salário mínimo fixado por lei federal; o legislador entendeu que, ainda que a negociação seja feita em prejuízo da categoria, pode-se, assim, evitar um mal maior. Uma demissão em massa, em tese, traz um prejuízo maior do que a redução da carga salarial. (81)

A importância da remuneração é tamanha que na própria Bíblia tal instituto é previsto: "No seu dia, lhe darás o seu salário, antes do pôr-do- sol, porquanto é pobre, e disso depende a sua vida; para que não clame contra ti ao SENHOR, e haja em ti seu pecado" (82).

Fugindo da preceituação sacra, mas mantendo sua essência, não há como se negar o caráter alimentar e elementar do salário, e, por isso, ainda que o mesmo seja reduzido através de meio legítimo, esta redução deve observar os parâmetros mínimos da subsistência de seu destinatário.

7 PROPOSTAS

A crítica, por si só, não traz grandes vantagens se não for embalada com soluções aplicáveis ao problema analisado. Neste sentido, trazemos algumas sugestões ao presente estudo.

7.1 INTENSIFICAÇÃO DO INVESTIMENTO CULTURAL

Ante todo o exposto, impossível se faz a compreensão de defesa ao trabalhador, e do direito deste à atividade laboral, sem passar por uma densa reformulação cultural do mesmo. O reforço da escolarização aumenta a qualificação do operário reduzindo a possibilidade deste ter importância supérflua na empresa (83).

Essa medida não precisa de qualquer interferência legal ou do empregador. O trabalhador não terá, jamais, maior aliado do que a si próprio; devendo, portanto, buscar seu aperfeiçoamento.

7.2 AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO DIREITO DO TRABALHO

Enquanto atualmente o Direito do Trabalho tutela somente o empregado, certamente um dia o legislador reconhecerá o trabalho autônomo e o labor informal, dando-lhes um tratamento adequando, distinto e eficaz. (84)

Inegavelmente, há todo o nicho do setor informal que carece de aplicação legal, até para limitar as condições indignas impostas aos laboradores. Neste diapasão, Proscurin entende que: "em sendo o mercado informal uma alternativa de sobrevivência dos excluídos do mercado formal, seria de todo recomendável que esse mercado merecesse muito mais atenção da parte do Estado" (85).

Com o crescimento dessas espécies de trabalho, o Direito do Trabalho, como atualmente é concebido, resta num estado de morbidez, eis que o emprego formal diminuí inexoravelmente.

Portanto, imediata é a necessidade de elaboração de uma Legislação própria aos outros institutos de labor estranhos ao emprego formal.

7.3 DA PROPORCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Conforme explanamos acima, especialmente no caso das pequenas ou micro-empresas, que são responsáveis por boa parte da economia nacional, não se pode permitir que estas sejam sujeitas à mesma legislação aplicada as multi-nacionais. É patente que as primeiras não formalizam a relação de trabalho, pois tal feito importaria na sua falência (86).

Por outro lado, há de ser considerado o fato de que as micro e pequenas empresas empregam 56% (87) do setor formal, o que demonstra sua tamanha importância para a economia nacional.

Destarte, diferentes alíquotas deveriam ser criadas na tributação da relação empregatícia. Enquanto para as grandes indústrias e multi- nacionais uma alíquota maior seria incidente, para as empresas diminutas, os tributos também deveriam ser "menores", permitindo que todos contribuíssem, de acordo com seu poder econômico.

7.4 DA EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada parcial, adepta em inúmeros países é adotada com grande lastro nos Estados Unidos da América e na Inglaterra. Ulrich Beck (88), nos ensina que apenas um terço da população economicamente ativa labora vinculada ao regime integral da jornada de Trabalho.

A jornada parcial de trabalho, adotada especialmente na categoria dos ascensoristas, permite ao empregador despender menos com empregados, bem como permite uma maior oferta de emprego.

Apesar da existência de lei que permite este tipo de jornada, este instituto queda-se prejudicado pela utilização da hora extra. A extensão do horário contratual do trabalho é prejudicial ao trabalhador, que fica onerado com uma maior carga de trabalho, e ao empreendedor, que ao fazer uso das horas extraordinárias se vê compelido no pagamento de 50% (vide o artigo 7º, XVI da Carta Magna(89)) da remuneração habitual.

Sebastião Oliveira (90) , aponta que a extensão da jornada no Brasil, apesar de aumentar a remuneração do empregado, é permitida, inclusive, em atividades penosas, periculosas e insalubres. Tal medida é por demais prejudicial ao prestador do serviço que, pelo simples acréscimos de alguns valores, pode ter sua saúde e segurança afetada.

Conforme os ensinamentos do doutrinador, " a venda da saúde não se justifica por preço algum "(91) .Por sua vez, Delgado (92) enfatiza a questão e salienta que a redução da jornada de trabalho minora as chances dos acidentes e doenças do trabalho.

Em suma, esta é a idéia da obra de Guy Aznar (93), cujo título aponta para o seu raciocínio: "Trabajar menos para trabajar todos ".

7.5 DA DISPENSA IMOTIVADA

A Convenção de nº 158 da Organização Internacional do Trabalho tem em seu artigo 4º uma disposição que dá maior proteção ao empregado do que a legislação pátria: "Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço".

Indubitavelmente a disposição da referida convenção é bem mais justa do que o sistema implementado com a Carta Constitucional vigente, que permite a livre dispensa unilateral por parte do empregador, ainda que a condicionando a uma indenização.

Como verificamos que a mudança da lei é impreterível e inadiável, que os anseios da parte mais fraca - da relação tutelada - sejam acolhidos!

8 CONCLUSÃO

Com a incessante demanda de crescimento econômico, aumento de produção, reestruturação produtiva, e redução de custos, verifica-se o decréscimo do emprego formal enquanto há o acréscimo da mão de obra terceirizada e do trabalhador autônomo.

Entre as críticas a manutenção da legislação protetora, antiga, e incompatível com os anseios empresariais, e entre a necessidade de tutelar a parte mais fraca de uma relação de poder, recai o problema da flexibilização a ser imposto sobre as normas laborais.

O afastamento do Estado, e da intervenção direta deste através da regulamentação, não é um fenômeno contemporâneo, mas, de fato, bem antigo. Por outro lado, na recente legislação nacional temos exemplo de legislação, intervencionista e constitucional, protegendo a parte hipossuficiente, como é o caso da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que disciplinou a defesa do consumidor.

(1) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 38. (2) Talvez fosse a espécie mais similar ao que concebemos hoje como labor. (3) Podemos conceber tal hipótese como empreitada. (4) KOSHIBA, Luiz. História do Brasil. 7. ed. São Paulo: Atual Editora, 1996, p. 4. (5) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p. 39. (6) ASSIS, José Carlos de. A crise da economia enquanto crise do trabalho. Disponível em ,

  1. Acesso em: 17 out. 2005. (7) CARVALHO, Luiz Henrique Sousa de. A flexibilização das relações de trabalho no Brasil em um cenário de globalização econômica. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 48, dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 26 set. 2005 (8) BONFIM, Benedito Calheiros. Da Flexibilização à Desregulamentação. Revista Trabalho & Doutrina, São Paulo: Saraiva, n. 20, p. 29-32,

(9) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do trabalho contemporâneo: flexibilização e efetividade. São Paulo: LTr, 2003, p. 3. (10) A interpretação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho é de que há considerável diferença entre as empregadas domésticas e o serviço prestado pelos diaristas. Neste diapasão, a jurisprudência tem se posicionado que, para a não caracterização da eventualidade, o serviço deve ser pago a cada dia trabalhado, além deste não ocorrer com freqüência maior que duas vezes por semana. Vide http:// www.direitonet.com.br/noticias/x/88/20/8820/. Acesso em: 12 out. 2006. (11) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. p. 245. (12) DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Direito do trabalho contemporâneo: flexibilização e Efetividade. São Paulo: LTr, 2003, p. 47. (13) Esta modalidade implica na repartição do mesmo posto de trabalho entre vários elaboradores, compartilhando o período de efetiva prestação das atividades. (14) É o trabalho onde há contratação de mão-de-obra por prazo indeterminado, não havendo aproveitamento contínuo. (15) Fruto absoluto do desenvolvimento tecnológico e da descentralização do local de trabalho. O sentido de "sede" empresarial fica opaco, eis que a produção é feita em casa, pelo próprio trabalhador. (16) RIBEIRO, Cristiane. Taxa de desemprego em julho foi de 10,7 % constata IBGE, disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/ 2006/08/24/materia.2006-08-24.2169218512. Acesso em: 12 out. 2006. (17) Destacam-se os projetos de Lei 927/2003 e 3249/1997. (18) URIARTE, Oscar Ermida. La flexibilidade. Montevideo: FCU, 2000. p. 9. (19) Tradução livre de: "Eliminación, diminuición, aflojamiento o adaptación de la protección laboral clásica, con la finalidade - real o presunta

  • de aumentar la inversión, el empleo o la competitividade de la empresa". (20) BARROS, Alice Monteiro de. Flexibilização e garantias mínimas. Curitiba: Gênesis, 1999, p.12. (21) PROSCURIN, Pedro. Do contrato de trabalho ao contrato de atividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 83. (22) BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, Embargos em Recurso de Revista de nº 640.719/2000, da 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuáis do Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário de Justiça do dia 29.09.2006. (23) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 108. (24) MORATO, João Marcos Castilho. Globalismo e flexibilização trabalhista. Belo Horizonte: Inédita, 2003, p. 108. (25) SIQUEIRA NETO, José Francisco. Flexibilização, desregulamentação e o direito do trabalho no Brasil. Campinas: Scritta, 1997, p. 327. (26) SINGER, Paul. A crise das relações de trabalho. Belo Horizonte: PUC-Minas, 1999, p. 32. (27) MARTINS, Sérgio Pinto. Flexibilização das condições de trabalho. São Paulo: Atlas, 2000, p. 108. (28) MORATO, João Marcos Castilho. Globalismo e flexibilização trabalhista. Belo Horizonte: Inédita, 2003, p. 118. (29) PODETTI, Humberto. La reforma laboral de 1998 en la república Argentina. In; Direito do trabalho ou direito ao trabalho?, PRADO, Ney (Coord.). São Paulo: LTr, 2001. p. 24. (30) Informação encontrada no site: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u93997.html, acesso em 12 out. 2006. (31) PROSCURIN, Pedro. Do contrato de trabalho ao contrato de atividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 131. (32) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 31. (33) Ibidem, p. 38. (34) Ibidem, p. 39. (35) MORATO, João Marcos Castilho. Globalismo e flexibilização trabalhista. Belo Horizonte: Inédita, 2003, p. 181. (36) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 75. (37) Criado pela Lei Complementar nº7, de 07 de setembro de 1970. (38) Instituído pela Lei de nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. (39) COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 405. (40) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. p. 304. (41) Vide Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de agosto de 2006. (42) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 69. (43) PASTORE, José. A agonia do emprego. São Paulo: LTr, 1997. p.64. (44) AQUINO, Rubim Santos Leão de. História das sociedades. Rio de Janeiro: Editora Ao Livro Técnico, 1999. p.123. (45) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 60. (46) MORATO, João Marcos Castilho. Globalismo e flexibilização trabalhista. Belo Horizonte: Inédita, 2003. p. 106. (47) TEIXEIRA FILHO, João de Lima. A modernização da legislação do trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p.23. (48) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 61. (49) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 63. (50) BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de nº 18617/2000, publicado no Diário de Justiça no dia 29.09.2006. (51) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria jurídica do salário. 2.ed. São Paulo: LTr, 1997. p.131. (52) Também conhecida como Estatuto da Advocacia. (53) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 55. (54) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1989, p. 66. (55) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. Op. Cit., p. 29. (56) VILLEY, Michel. Seize essais de philosophie du droit. Paris: Dalloz, 1969. p. 239. (57) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 67. (58) MACCALÓZ, Salete Maria Polita. Globalização: neoliberalismo e direitos sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997. p.9. (59) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 36. (60) Ibidem, p. 87. (61) O Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão do Ministério da Justiça, tem como uma das suas funções precípuas evitar o exercício de monopólios. (62) SILVA, Antônio Álvares, Op. Cit. p. 50. (63) BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 1ª Subseção Especializada em Dissídios Individuais, Embargos em Recurso de Revista de nº 640.719/2000, publicada no Diário de Justiça do dia 29.09.2006. (64) Este segundo, contudo, recentemente protagonizou uma grande derrota com a coerção da Wolskswagen na demissão em massa na região do "ABC" paulista. (65) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. p.97.

(66) BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 set., 2005. (67) SILVA, Antônio Álvares. Op.cit., p. 93 (68) Ibidem, p. 83. (69) Ibidem, p. 94. (70) BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 3ª Turma, Recurso de Revista nº 16085/2002, publicado no Diário de Justiça no dia 29.09.2006. (71) BRASIL, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, 3ª Turma, Recurso Ordinário nº 17222/1991, publicado no Diário Oficial no dia 14.03.1996. (72) SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 45. (73) BRASIL, Tribunal Superior do Trabalho, 5ª Turma, Recurso de Revista de nº 286/2002, publicado no Diário de Justiça no dia 29.09.2006. (74) BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 set., 2005. (75) MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2004. p.97. (76) SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 81. (77) SILVA, José Afonso da Silva. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. p. 285. (78) CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 1998. (79) BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 2065-0, oriunda do Distrito Federal, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 17.02.2000. (80) BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 set., 2005. (81) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002, p. 90. (82) BÍBLIA SAGRADA, A. Antigo e novo testamento. Traduzida por João Ferreira de Almeida. 2ª Edição: Sociedade Bíblica do Brasil, 1993, São Paulo, Levítico, Capítulo 19, Parágrafo 13. (83) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 111. (84) Ibidem, p. 70. (85) PROSCURIN, Pedro. Do contrato de trabalho ao contrato de atividade. São Paulo: LTr, 2003. p. 84. (86) SILVA, Antônio Álvares. Flexibilização das relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 69. (87) Informação encontrada no sitio: http://www.sebrae.com.br/br/osebrae/osebrae.asp , acesso em: 19 out. 2006. (88) BECK, Ulrich. Capitalismo sem trabalho. Porto Alegre: Ensaios FEE, 1997. p. 42. (89) BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: . Acesso em: 12 set., 2005. (90) OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998. p.178. (91) Ibidem, p.126. (92) DELGADO, Maurício Godinho. Jornada de trabalho e descansos trabalhistas. 2.ed. São Paulo: LTr, 1998. p.21. (93) AZNAR, Guy. Trabajar menos para trabajar todos. Madrid: Ediciones HOAC, 1998.