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Trabalho Poder Judiciário, Trabalhos de Direito do Trabalho

Estrutura do Poder Judiciário

Tipologia: Trabalhos

2015

Compartilhado em 13/05/2015

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jose-ricardo-miguel-soares-3 🇧🇷

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Faculdade Estácio de Sá
TRABALHO: PODER JUDICIÁRIO NA CRFB88
DIREITO CONSTITUCIONAL II
José Ricardo Miguel Soares
Fernanda de Lima Ruzzi
Rosane Luciano A Gonçalves
Turma: Noite
Juiz de Fora
2013
Poder Judiciário
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Faculdade Estácio de Sá

TRABALHO: PODER JUDICIÁRIO NA CRFB∕ 88

DIREITO CONSTITUCIONAL II

José Ricardo Miguel Soares

Fernanda de Lima Ruzzi

Rosane Luciano A Gonçalves

Turma: Noite

Juiz de Fora

2013

Poder Judiciário

Breves apontamentos de introdução

O Poder Judiciário do Brasil é um conjunto de órgãos públicos, pelos quais a Constituição Federal brasileira de 1988, exerce a função jurisdicional.

Logo, o Poder judiciário é regulado pela Constituição Federal de 1988, nos seus artigos 92 a 126.

Como pudemos observar, o Poder Judiciário possui como função típica a jurisdição, ou seja, o poder coercitivo e julgatório, com o intuito de conter as diferenças sociais e as lides formadas por tais conflitos de interesses, que muita das vezes acabam chegando ao judiciário. Segundo Lenza, podemos conceituar a jurisdição como: uma das funçoes do estado, mediante a qual se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre por meio do processo, seja expressado imperativamente o preceito (atravéz de uma sentença de mérito) seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (atravéz da execução forçada), ( LENZA,Pedro, direito constitucional esquematizado, 17º ed. 2013, p. 749).

Garantias do Judiciário

As garantias atribuidas ao judiciário é uma forma de isentar os órgãos e magistrados que exercem a função jurisdicional de qualquer possivel pressão ou favorecimento a outros institutos de poder do Estado, logo assim deixando clara a autonomia desse determinado Poder público perante a outros e figurando o cerário da tripartição de Poderes. Segundo José Afonso da Silva, essas garantias se dividem em: Institucionais: Protege o judiciário como um todo. Dividindo-se em, garantias de autonomia organico-administrativo e garantias de autonomia financeira;

Garantias funcionais do Judiciario (ou de Órgãos)

De acordo com a doutrina prevista de José Afonso da Silva, as garantias funcionais dividen-se em dois grupos: garantias de independência dos órgão judiciários, previsto no(art.95,I,II e III). E garantias de imparcialidade dos órgão judiciários, conforme é visto no (art.95, parágrafo único).

As garantias de indepenência dos órgãos judiciários, se desdobram em três parametros: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.

Vitaliciedade

Vejamos que na primeira, à vitaliciedade, refere-se ao majistrado, ou seja, os menbros dos Tribunais, protegendo-os, ditando que, o majistrado só perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, dando-lhe total garantia ao processo jurisdicional. Diferentimente de outros funcionaris públicos que são considerados estáveis, no entanto podem perder o cargo não só por decisão judicial mas também por análise administrativa, respeitando é claro as prerrogativas minimas ao assunto. Desse modo, a vitaliciedade só será adquirida após o estágio probatório, que devrá ser superado após 2 anos de exercicio supervisionado de seu cargo, chamada de, vitaliciedade em primeiro grau de jurisdição.

Inamovibilidade

Vejamos a seguinte garantia chamada de inamovibilidade, tratada pelo texto normativo da CF/88, em seu (art.95,II).

Em uma visão geral, trata-se da impossibilidadede de transferência de um juiz sem o seu consentimento de um local para outro, abrangendo também comarca, sede, cargo, tribunal, câmara ou grau de jurisdição.

Logo, observaremos que não é uma regra absoluta, tendo em vista que o majistrado poderá ser removido, alocado ou aposentado devido o interesse público, tendo de ser fundamentada tal decisão por meio de votação da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça.

Perante todo o exposto, há uma questão discutivel, no que se refere aos juizes substitutos, que por sua função tramitam por várias comarcas, no intuito de preencher a ausência de um juiz determinado aquele local. O Ministro Marco Aurelio, apresentou um argumento a essa questão, dito assim: por considerar que a inamovibilidade não guardaria pertinência com o cargo de juiz substituto, haja vista que o juiz seria ssim nomeado para atender às nescessidades de de substituição. Ressaltava que assentar o juiz substituto gozaria da prorrogativa inerente à inamovibilidade descaracterizaria o próprio cargo por ele ocupado e queeventual abuso do poder se resouveria em outro campo, sendo que cada Estado-Membro poderia ter a propria organização judiciária, a limitar a movimentação do juiz substituto (Inf. 666/ STF). Ref: supremo T.F citar ao final

Irredutibilidade de subsídios

A irredutibilidade do subsídio, é mais uma garantia de segurança dada aos majistrado, que proibe a redução remuneratória dos membros do judiciário tendo por objetivo estinguir qualquer tipo de coerção que possa inflenciar sua decisão, exercida por suas funções.

Os doutrinadores Vicente Paulo e Marcelo alexandrino, em sua obra doutrinaria fazer mensão ao assunto da seguinte forma:

“Entretanto, vale lembrar, a garantia constitucional da irredutibilidade de subsídio alcança somente a chamada “irredutibilidade jurídica”, isso é, a irredutibilidade nominal de subsídio ( e não a sua irredutibilidade real)” ( PAULO,Vicente, ALEXANDRINO,Marcelo,direito contitucional descomplicado, 4º ed, 2009, p. 623). Os autores expressão que, a irredutibilidade não assegura a atualização monetária do valor referido a remuneração dos membros do judiciário no que se refere a inflação, mas somente que o seu valor nominal não sofrerá diminuição. Lennza também faz menção ao assunto, dizendo que : “O subsídio, como forma de remuneração,está sujeito á tribulações ( arts. 150,II; 153, III; e 153, § 2.º,I), devendo ser fixado em parcela única ( art 37, X e XI, c/c o art. 39, § 4.º) e obedecer ao escolamento a que se refere o art. 93, V” ( LENZA, pedro, direito constitucional esquematizado, 17º ed, 2013, p.772).

perdem a prerrogativa de foro, mesmo em relaçaõ a atos praticado no exercício da função e em virtude desta, dertacando-se os seguintes argumentos” ( LENZA, Pedro,direito contitucional esquematizado, 17º ed, 2013, p. 774):

“o foro especial por prerrogativa de função teria por objetivo oresguardo da função pública”;

o magistrado, no exercício do ofício judicante, goza daprerrogativa de foro especial, garantia voltada à pessoa do juiz, mas aos jurisdicionados; e

o foro especial, ante a inesistência do exercicio da função, não deveria perdurar, haja vista que a proteção dos jurisdicionado, nesse caso, não seria mais nescessária” ( RE 549.560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.03.2012, Plenário, Inf. 659/STF).

Com tudo, esse é o novo entendimento jurisprudencial ao determinado assunto.

Estrutura do Poder Judiciário

Conceito

No que tange à estrutura do Poder Judiciário, pode se dizer que refere se à organização estrutural dos órgãos que compõem essa partição de poder, entretanto as regras do poder judiciário são reguladas nos arts. 92 a126 da CF de 1988, tendo como guardião desta, o Supremo Tribunal Federal, cabendo a esse órgão o controle de constitucionalidade às decisões dos tribunais de patamar inferior, tendo como sua atuação por ultima instância exercendo o controle difuso.

Dentre esses órgãos temos os tribunais Superiores como, STJ, TST, TSE, e TSM, chamados de órgão de convergência, incluindo o já citado STF que exercem função jurisdicional.

Também é de importância citar outro órgão que compõe essa estrutura, porem não exerce função jurisdicional, é o Conselho Nacional de Justiça que é a figura que exerce o controle da atuação administrativa e financeira de todo o Judiciário e exerce a fiscalização das obrigações dos respectivos juízes.

No entanto tais órgãos citados acima exercem suas funções em todo território

nacional em suas respectivas sedes encontradas na Capital federal (art. 92, §§ 1.º , e

2.º, CF ).

Órgão de convergência e órgão de superposição A expressão dita acima é explicada por Dinamarco da seguinte forma: “Cada uma das justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral, e Militar, acrescente-se), tem por cúpula seus próprios Tribunais Superiores, que é o responsável pela ultima decisão nas causas de competência dessa justiça- ressalvado o controle de constitucionalidade de sempre cabe ao Supremo Tribunal Federal. Quando às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Supremo Tribunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça alguma; em matéria constitucional, convergem diretamente ao Supremo Tribunal Federal. Todos os Tribunais Superiores convergem unamente ao Supremo tribunal Federal, como órgão Maximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciais” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instruções de direito processual civil, v.1, p. 368). Além dos órgãos Superiores, encontramos também a justiça comum e Justiça especial, chamada também de Justiça especializada.

Justiça Comum:

É composta pela Justiça Federal (Tribunais regionais Federais e seus juízes Federais, previsto no art. 106 a 110, e a criação dos juizados especiais perante a lei Federal 10.259/2001, em conformidade com o art. 98, § 1.º, CF de 1988);

Justiça do Distrito Federal e Territórios (Tribunais e juízes do Distrito Federal e Territórios, de organização por competência da União);

Justiça Estadual comum, previsto no art. 125, CF e seus parágrafos, tendo por exercício juízos de primeiro grau de jurisdição e juizados especiais, conforme art. 98, I, CF, bem como os tribunais de Justiça classificados de segundo grau de jurisdição e a Justiça de paz, previsto no art. 98, II, CF, e por fim os Tribunais de alçada, coforme art. 96, II, “c”, CF.

Em grau de recurso, sobressaem se as atribuições de julgar, em recurso ordinário o habeas corpus, o mandato de segurança, o habeas data e o mandato de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se negada a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em última instância, quando a decisão recorrida contrariar um dispositivo da Constituição.

Características do STF

a. Possui sede em Brasília; b. É considerado como instância máxima do Direito Brasileiro; c. Sua função primordial é a guarda da Constituição federal; d. Possui controle concentrado da constitucionalidade nacional, ou seja, a decisão do STF perante uma lei sobre constitucionalidade ou não, terá aplicabilidade em todo o âmbito nacional e também nos casos concretos.

Composição e Modo de Investidura

O STF é composto por 11 Ministros nomeados pelo Presidente da república após aprovação do Senado Federal.

Resalta se também que o Presidente do STF também é o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, previsto assim no (art. 103-b, inciso I, da CF/88, com redação pela EC nº 61/2009).

O plenário, as turmas e o Presidente são órgão do Tribunal, conforme (art. 3 do RISTF/80). Logo o Presidente e o vice - Presidente são eleitos pelo plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e tem mandato de dois anos.

Cada uma das duas turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dos seus membros, pelo período de um ano, sendo vedada a recondução, ate que todos os outros integrantes tenham exercido a função da presidência, seguindo uma ordem decrescente de antiguidade.

De acordo com Alexandrino e Paulo (2009, p. 631).

Como não existe regra predeterminada para o preenchimento das vagas, o Presidente da República é livre para escolher, desde que observado os requisitos constitucionais a seguir apontados, submetendo o nome à aprovação do Senado Federal. Caso haja a aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, o Presidente da República fará a nomeação. Com a nomeação, cabe ao Presidente do Tribunal dar a posse, momento em que ocorre a imediata aquisição da vitaliciedade.

Requisitos para a investidura do cargo de Ministro do STF

a. Ser brasileiro nato (art.12, § 3.º, IV, CF); b. Ter mais de 35 anos e menos de 65 de idade (art. 101); c. Ser cidadão, estando em pleno gozo dos direitos políticos (art. 101); d. Ter notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101).

Ministros que compõem o Supremo Tribunal Federal hoje:

Ministro: Joaquim Barbosa – Presidente

Ministro: Ricardo Lewandoski – Vice-Presidente

Ministro: Celso de Melo

Ministro: Marco Aurélio

Ministro: Gilmar Mendes

Ministra: Cármen Lúcia

Ministro: Dias Toffoli

Ministro Luiz Fux

Ministra: Rosa Weber

Ministro: Teori Zavascki

Ministro: Roberto Barroso

Essa diferenciação pode ser vista nas palavras de Alexandrino e Paulo (2009, p. 749)

É possivel conferir efeito vinculante às Súmulas do Supremo Tribunal Federal que já estavam em vigor na data da publicação da EC n.º 45/2004. Para isso, porem, é necessário que a Súmula seja confirmada por decisão de 2/3 (dois terços) dos Ministros de STF e publicada na imprensa oficial. Isso não significa que as Súmulas anteriores à EC n.º 45/2004 tenham deixado de viger. Elas permanecem válidas até que venham a ser canceladas ou modificadas. Só teram efeito vinculante, todavia, aquelas que eventualmente venham a ser confirmadas por voto de oito dos Ministros do STF; as que não passarem por esse procedimento permanecerão como orientações acerca de jurisprudência da Corte, mas sem que sua observância seja obrigatória. As Súmulas tem por objeto em seus enunciados a validade, a interpretação e a eficácia de normas deterrminadas.

Desse modo, o objetivo das Súmulas são orientar e até moldar as decisões de juizes dos respectivos Tribunais do Poder Judiciário, de forma que se norteem a luz da constitucionalidade devidamente revisada polo seu órgão de cúpula, o Supremo Tribunal Federal.

Deve se observar os requisitos para edição dessas Súmulas, logo na visão de (LENZA, 2013, p. 870, 871)

Devem existir reiteradas decisões sobre matéria constitucional em relação a normas acerca das quais haja, entre órgãos júdiciaris ou entre estes e a admistração Pública, controvércia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão”(LENZA Pedro direito constitucional.

Requisitos para criação de Súmulas Vinculantes

a. Decisões de 2/3 dos membros de STF; b. Reiteradas decisões: são criadas a partir de reinteradas decisões; c. Efeito Vinculante: vincula os demais órgão jurisdicionais e a administração pública direta e indireta à súmula editada. É previsto no art. 103,-A,1, as situações que see pode editar súmulas.

d. (^) Matéria quegera insegurança jurídica: o art. 103-A, 1, CF, estabelece sobre que matéria pode ser editada a Súmula Vinculante. Ex: a questão do pagamento da correção do FGTS merecia, por exemplo uma Súmula Vinculante.

Observa se que no descumprimento de uma Súmula Vinculante, deve se acionar o STF, órgão competente à julgar procedência do pedido e anular os efeitos administrativos e cessar uma decisão judicial que descumpriu uma súmula vinculante.

Revisão e Cancelamento das Sumulas Vinculantes

Os procedimentos de edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, deve obediencia as regras previstas na CF/88 e na Lei 11.417/2006 que trata do Regimento interno do STF.

Logo a Emenda regimental nº 46/2011 acrecentou os arts. 354-A a 354-G ao RISTF, que regulamenta esse procedimento.

Podemos dizer que o Procedimento citado acima segue uma forma específica, e não se admite a interposição de recurso extraordinário para a finalização nem a intervenção por meio da ADI ou ADPF.

Por fim, após decorrer todo o tramite exposto acima, O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de uma súmula vinculante, dependerá da decisão de pelo menos 2/3 dos membros do STF em sessão plenária.

Após decorrido 10 dias da sessão referida, o STF publicará, em sessõa especial do Diário da Justiça Eletrônico e do Diário oficila da União sua decisão.

Superior Tribunal de Justiça

O STJ é o segundo órgão mais importante da hierarquia do poder Judiciário no Brasil, estando abaixo somente do STF.

e. (^) Não tem ascedência administrativa sobre nehum Tribunal, embora seja superior a todos os outros, mas tem ascedência sobre a Justiça Federal, fazendo a supervisão administrativa e orçamentaria f. No STJ não existe Súmula vinculante.

Composição do STJ

a. Possui 33 Ministros como membros; b. 1/3 desses são escolhidos entre juizes do TRF; c. 1/3 são escolhidos entre desembargadores da Justiça Estadual; d. 1/6 são escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público.

Modo de investidura do cargo de Ministro do STJ

Os Ministros serão escolhidos e nomeadoe pelo Presidente da República, após serem aprovados pelo Senado Federal, devem ser aprovados pelo voto da maioria absoluta, conforme é previsto na redação do (art. 104, parágrafo único e pela EC nº 45/2004).

Como requisitos para tal investidura podemos ver também: a. Deve ter pleno gozo dos direitos politicos; b. Deve possuir mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c. Ser brasileiro nato ou pelo menos naturalizado; d. (^) Deve possuir um notavel conhecimento jurídico; e. Deve possuir reputação ilibada.

Competência do STJ

As competências do STJ, são previstas no (art.105 e seus incisos e alineas), de forma reguladora de suas funções tipicas, tais como: a. Competência originária: (art. 105, I, “a” até “i”). Significa que algumas ações tem inicio direto no STJ b. Competência de 2º grau- recurso ordinário: (Art. 105, II). Diz que o STJ irá exercer funcão como órgão revisor de decisões de Tribunais.

c. (^) Competência de 3º grau, recursal especial: (Art. 105, III). Julga o chamado recurso especial. (O recurso extraordinário é de competência do STF). Deve se ressaltar que o recurso especial é um recurso muito dificil de ser impetrado, eé cabivel nas seguintes hipoteses:

  • Quando a decisão contrariar Tratado ou Lei Federal;
  • Para julgar válida lei ou ou ato de Governo local contestado em face de Lei Federa;
  • Quando a Lei Federal der interpretação divergente da que lhe haja atribuido outro Tribunal. Entertanto em um mesmo processo pode haver Recurso Especial e recurso Extraordinário, isto quando a mesma decisão do Tribunal envolver questão constitucional e questão de Lei Federal. Logo para haver recurso extraordinário é preciso que haja julgamento do recurso Especial.

Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais

São órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais, (TRF) e os juízes federais. A Justiça Federal julga, dentre outras, as causas em que forem parte a União, autarquia ou empresa pública federal. Dentre outros assuntos de sua competência, os TRFs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais.

Os chamados TRFs são organizados por dois graus de jurisdição, a Justiça

Federal é composta pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais, possuindo competência estabelecida nos arts. 108 e 109 da CF/88.

Composição e modo de investidura

Nas palavras de Alexandrino e Paulo ( 2009, p. 641) Os Tribunais Regionais Federais – TRF compõem-se de, no minimo, sete Juízes recrutados, quando possivel, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

sistema de proteção internacional dos direitos humanos (art. 109, V-A e § 5.).

Tribunais de Justiça (TJs) e Juízes Estaduais

O Tribunal de Justiça (TJ), no sistema jurídico brasileiro, é um órgão colegiado constituído de juízes de segunda instância.

A Constituição Federal determina que os estados organizem a sua Justiça Estadual, observando os princípios constitucionais federais. Como regra geral, a Justiça Estadual compõe-se de duas instâncias, o Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. Os Tribunais de Justiça dos estados possuem competências definidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, bem como na Lei de Organização Judiciária do Estado. Basicamente, o TJ tem a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas.

A Constituição Federal determina que os estados instituam a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos estaduais ou municipais frente à constituição estadual (art. 125, §2º), apreciada pelo TJ. É facultado aos estados criar a justiça militar estadual, com competência sobre a polícia militar estadual.

Os integrantes dos TJS são chamados Desembargadores. Os Juízes Estaduais são os chamados Juízes de Direito.

O Tribunal do Júri garantia constitucional, é o único órgão judicial com participação popular, em que a população, representada pelos sete jurados, julga os seus semelhantes nos crimes contra a vida (homicídio, infanticídio, aborto, instigação e auxílio ao suicídio). O julgamento compete aos jurados -- juízes do fato -- e a sessão do Júri é presidida pelo Juiz de Direito, que se limita, grosso modo, a fixar a pena em caso de condenação, ou a declarar a absolvição. A decisão sobre a absolvição ou condenação do réu é exclusiva dos jurados. Certos crimes contra a vida estão previstos, excepcionalmente, como de competência de um Júri Federal.

TST, TRT e Juízes Trabalhistas.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) é a instância mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil.

Consistindo na instância máxima da Justiça Federal especializada do Trabalho brasileiro que por sua vez organiza-se em Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) e que por sua vez coordenam as Varas do Trabalho.

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) fazem parte da Justiça do Trabalho no Brasil, em conjunto com as Varas do Trabalho e com o Tribunal Superior do Trabalho. Usualmente, correspondem à segunda instância na tramitação de um processo trabalhista, apreciando recursos ordinários e agravos de petição, mas detêm competências originárias de julgamento, em casos de dissídios coletivos, ações rescisórias, mandados de segurança, entre outros.

Art. 111 - São órgãos da Justiça do Trabalho:

I - o Tribunal Superior do Trabalho;

II - os Tribunais Regionais do Trabalho;

III - os Juízes do Trabalho.

Comentário:

A Emenda Constitucional n° 24/99 alterou a redação deste inciso para trocar a expressão

"Juntas de Conciliação e Julgamento" por "Juízes do Trabalho". A Justiça do TrabaIho de primeira instância passa a ser um juizado monocrático, isto é, com a atuação de um único julgador. Essa alteração emerge da eliminação da figura dos juízes classistas, principal objetivo da Emenda Constitucional n° 24.