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Aula - Poder Judiciário, Notas de aula de Cultura

o poder judiciario e suas nuances

Tipologia: Notas de aula

2013

Compartilhado em 04/07/2013

jose-eduardo-sena-santos-11
jose-eduardo-sena-santos-11 🇧🇷

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1. Introdução.
- Papel típico e principal Função jurisdicional – Resolver conflitos.
- Papel atípico – Campo Legislativo Ex: Sentenças normativas - JT
- Afazeres executivos Gestão administrativa de seu pessoal e de
sua estrutura interna.
2. Estrutura da Magistratura.
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
Poder Judiciário
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1. Introdução.

  • Papel típico e principal Função jurisdicional – Resolver conflitos.
  • Papel atípico – Campo Legislativo Ex: Sentenças normativas - JT
    • Afazeres executivos Gestão administrativa de seu pessoal e de sua estrutura interna. 2. Estrutura da Magistratura. Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
  • (^) Comprovação de prática jurídica para ingresso na carreira. Reforma introduzida pela EC n. 45/2004. 03 anos de atividade jurídica. Resolução n. 75/2009 do CNJ - Qualifica a atividade jurídica: 1. Aquela desempenhada privativamente por bacharel em Direito; 2. Advocacia, inclusive voluntária, com participação mínima em pelo menos 5 atos privativos de advogados em causas distintas; 3. Cargo, emprego ou função não privativa de bacharel em direito, mas que reclame utilização preponderante de conhecimento jurídico; 4. Função de conciliador junto a tribunais, juizados e varas especiais, bem como em seus respectivos anexos, com no mínimo dezesseis horas mensais e durante um ano; 5. Composição de litígios através da mediação ou arbitragem.

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; Finalidade – Fixar critérios objetivos;

  • Obstar a dispensa de tratamento privilegiado.
  • (^) Publicidade e motivação dos atos judiciais. IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; - Conferir transparência e fundamentação; - Motivos formadores da livre convicção do juiz; - A regra é a publicidade dos atos judiciais; - Exceção – Direito à intimidade. Ex: Divórcio litigioso X. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
  1. Voluntariamente se cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício e cinco anos np cargo efetivo em que se dará a aposentadoria auferindo os proventos: a) integrais: se tiver 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e 30 de contribuição se mulher; b) proporcionais: possuindo 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; XI. nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
  • (^) Atos de mero expediente, número de juízes e distribuição de processos. XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
    • Impulsionar a marcha processual. XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. - Norma de pouca efetividade.
    • Deficiência estrutural do sistema processual e aparato judiciário.
    • Andamento – “Concluso”.

**4. Estrutura do Poder Judiciário.

  • Órgão de cúpula – STF – Guardião do texto constitucional
  • Tribunais Superiores – STJ, TST, TSE e STM.** Competência originária e recursal própria, além de ascendência sobre os respectivos Tribunais Regionais, Tribunais de Justiça e Conselhos ou Auditorias Militares. STJ TRF TJs Juízes Federais. Juízes de Direito.

TST

Tribunais Regionais Juízes do Trabalho

TSE

Tribunais Regionais Juízes Eleitorais.

STM

Auditorias ou Conselhos Militares da União

Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

STF

Turmas Recursais

  • (^) Composição do STF.
  • As 11 vagas são de nomeação livre do Presidente da República, após sabatina e aprovação por maioria absoulta do Senado Federal. Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
  • (^) Composição do STF. - Requisitos para nomeação: 1. Ter, no mínimo, 35 e, no máximo, 65 anos; 2. Ser brasileiro nato; 3. Ser cidadão, ou seja, estar em pleno gozo de seus direitos políticos; 4. Ter notável saber jurídico e reputação ilibada. - IMPORTANTE – NOTÁVEL SABER JURÍDICO. - VAGA DEIXADA PELO MINISTRO EROS GRAU – Prazo assinalado ao Chefe do Poder Executivo. - PEC – Senadora Marisa Serrano (MS) – Limitar o tempo reservado à escolha do Chefe do Executivo.