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O processo de execução no direito brasileiro é o conjunto de atos estatais que, com ou sem o concurso da vontade do devedor, invadem o seu patrimônio para realizar o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material. O objetivo é satisfazer o direito subjetivo da parte, que busca na atuação do estado a realização de sua pretensão. A classificação distingue o cumprimento de sentença, a execução comum e a execução de direito de execução indireta.
Tipologia: Resumos
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Resposta : O processo de execução é o “conjunto de atos estatais através de que, com ou sem o concurso da vontade do devedor (e até contra ela), invade-se o seu patrimônio para, à custa dele, realizar-se o resultado prático desejado concretamente pelo direito objetivo material.” Objetivo: Satisfação do direito subjetivo da parte, que busca na atuação do Estado a realização de sua pretensão.
Resposta: a) A fase do cumprimento da sentença passou a ser uma etapa dentro do processo de conhecimento, deixando de ser um processo autônomo. De acordo com as novas disposições do CPC, o conceito de sentença foi alterado, a qual não mais consiste na decisão que extingue o processo. Atualmente, a sentença constitui uma decisão com conteúdo fundado nos artigos 267 ou 269. O processo de conhecimento: tem como objetivo a certificação de um direito, ou seja, o Poder Judiciário reconhece a existência de um direito. Processo de execução: visa à efetivação do direito, à sua satisfação. O novo CPC estabeleceu que o processo autônomo de execução só será possível em situações onde o título a ser executado seja um título executivo extrajudicial. Nos casos de títulos executivos judiciais, as fases de conhecimento e execução estão unificadas dentro do mesmo processo, visando a celeridade processual e maior efetivação do cumprimento da sentença. Resposta: b) A diferença está relacionada ao procedimento processual aplicado a cada uma delas. Existem procedimentos executórios comuns que servem para execução da maioria dos créditos existentes como é o caso da execução por quantia certa e há procedimentos executivos que se realizam através de rito especial, em razão da maior celeridade que alguns procedimentos exigem como é o caso da execução de alimentos. Resposta: c) Chama-se de execução por sub-rogação aquela em que o Poder Judiciário prescinde da colaboração do executado para a efetivação da prestação devida. O magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub- rogando-se na sua posição. Há substituição da conduta do devedor por outra do Estado Juiz, que gere a efetivação do direito do executado. Esta é a execução direta.
Chama-se de execução indireta, por sua vez, aquela em que o Estado Juiz pode promover a execução com a colaboração do executado, forçando a que ele próprio cumpra a prestação devida. Em vez de o juiz tomar as providências que deveriam ser tomadas pelo executado, há imposição, por meio de coerção psicológica, a que o próprio executado cumpra a prestação.
Resposta: A execução direta (execução de sub-rogação) é aquela em que o Poder Judiciário não necessita da colaboração do executado para a satisfação da prestação devida, pois promove uma substituição de sua conduta pela conduta do próprio Estado- juiz, sendo que a medida será efetivada mesmo contra a vontade do executado. Ou seja, o magistrado toma as providências que deveriam ter sido tomadas pelo devedor, sub- rogando-se na sua posição. Exemplos: bloqueio on-line de contas deposito/entrega de coisa ,penhora, Busca e apreensão etc. Execução Direta (Sub-rogação): Por Expropriação: Bens do devedor se submetem a atos executivos; Autoriza-se a realização de atos de transferência forçada de tais bens para a satisfação do crédito. Por desapossamento: Neste tipo, há a identificação, localização e retirada do bem da posse do executado com entrega ao exequente. É também forçada. Por transformação: Visa mudar a realidade fática presente. A tutela jurisdicional visa, conforme a natureza obrigacional, coagir a parte em fazer ou não fazer algo para mudar a realidade. A execução indireta ou execução por coerção, é necessário a participação do executado, pois para que a prestação devida seja efetivada é preciso um ato do próprio executado. Os meios de coerção atuam na sua vontade, servindo como espécie de estímulo ao cumprimento da obrigação, podendo esta se dar pelo medo, como a prisão civil e a multa, ou ainda pelo incentivo, como nos casos das chamadas sanções premiais, de que serve como exemplo a isenção de custas e honorários advocatícios quando o executado cumpre voluntariamente a sua obrigação. Exemplos: Prisão civil do devedor de alimentos, Execução Indireta ( Coerção): Coerção Patrimonial: Incide sobre a esfera patrimonial do executado como as multas. Coerção Pessoal: Incide sobre a esfera pessoal, ou seja, sobre a liberdade do executado. Trata-se de meio primitivo, mas que previsto na CF como forma de coagir o devedor a pagar o que deve.
Resposta: Há a execução voluntária e a execução forçada. A execução voluntária é aquela em que a obrigação é cumprida pelo devedor por sua vontade própria, sem a necessidade de coerção ou de influências externas. Já a execução forçada, no
seguro de vida etc. (art. 833)
Resposta: De acordo com o princípio da responsabilidade (“toda execução é real”), somente o patrimônio do devedor (CPC, art. 591), ou de terceiros responsável, pode ser objeto da atividade executiva do Estado (Com essa máxima excluem-se da responsabilidade bens que compõem o patrimônio do devedor (ou terceiros responsável), e que são pela execução intocáveis – até porque não podem ser objeto de alienação voluntária ou forçada. A patrimonialidade ou realidade significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Resposta: O termo atipicidade dos meios executivos se justifica pelo fato de serem meios não previstos na legislação, porém permitidos. Conforme estudado no primeiro capítulo, o Direito Processual Civil, assim como os demais campos do Direito, é regido por princípios, sendo que à atipicidade dos meios executivos se justifica pelo princípio da efetividade, que busca sempre a efetivação do direito material. O artigo 139, IV do novo CPC, consagrou o princípio da atipicidade dos meios executivos, estabelece o presente artigo: Art. 139 O juiz dirigirá o processo conforme disposições deste código, incumbindo-lhe: [...] IV – Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Resposta: O credor possui a disponibilidade do processo de execução, isto é, ele não é obrigado a executar o seu título, nem ao menos tem o dever de prosseguir na execução forçada a que deu início, até as últimas consequências. Dispõe o art. 775 que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.”, sem qualquer dependência do aceite da parte contrária. Com a desistência o credor assume o ônus das custas. Se houver embargo do executado, além das custas terá de indenizar os honorários advocatícios do patrono no embargante (art. 775, parágrafo único, I). Enquanto não embargada a execução, por ser o exequente senhor de seu crédito, dele pode desistir no todo ou parcialmente, sem depender do consentimento do devedor. Podendo, também, alterar o pedido e desistir de alguns dos co-executados, se for o caso. Dois institutos de direito processual guardam correlação com o princípio da disponibilidade, os quais são a desistência e a renúncia. No processo de conhecimento, provocam a sua extinção, sendo que a desistência possibilita ao autor propor novamente a demanda, o que não se observa na renúncia, a qual ocorre uma única vez e extingue o processo com resolução do mérito (artigo 269, inc. IV). As partes, durante a cognição, encontram-se em posição de igualdade, mas o autor poderá desistir em qualquer momento, necessitando apenas do consentimento do réu, quando esta se der após a citação. No tocante a execução, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigirá anuência deste para que se opere a desistência, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questões de mérito, porque constituem ação autônoma. Os embargos que tratam de questões processuais, como a falta de pressupostos processuais ou das condições da ação, atacam a estrutura da execução e não seu conteúdo e perderão seu objeto com a extinção desta. O mesmo não ocorrerá se versarem sobre a matéria de mérito, até porque é interessante ao embargante provar que o direito constante do título não merece razão, visto que o exequente pode vir a propor novamente a execução.