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o Processo de Execução Parte1, Notas de estudo de Direito Processual Civil

Apostilas de Direito Processual Civil sobre o Processo de Execução, Teoria geral do processo de execução, inadimplemento do devedor, Requisitos do título executivo, responsabilidade patrimonial.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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4.7

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Não perca as partes importantes!

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PROCESSO DE EXECUÇÃO
9.1 Teoria geral do processo de execução
O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva , tem por fim satisfazer o
direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante
vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido,
o processo de execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença
condenatória.
Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não
análise do mérito da questão. Este foi decidido no processo de conhecimento. O juiz,
na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor.
Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título
executivo (judicial ou extrajudicial).
9.2 Das partes
Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela
jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se
pede tal tutela (executado).
O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos,
possuir capacidade processual.
Possui também legitimidade ativa o Ministério Público, como parte e como fiscal da lei,
sendo que neste último caso ele necessitará de autorização legal.
De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de
execução:
I - o credor a quem a lei confere título executivo;
II - o MP, nos casos prescritos em lei.
Assim, no caso de legitimação ativa, tem-se que a legitimação ordinária cabe ao credor
que tenha seu nome indicado no título executivo, e a extraordinária cabe, por exemplo, ao
MP, o qual, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.
O art.567, CPC, enumera as demais pessoas que possuem legitimidade ativa no
processo de execução, são elas:
I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi
transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
Quanto à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em ordinária e
extraordinária. Possuem legitimidade passiva ordinária, de acordo com o art. 568, CPC, o
devedor reconhecido como tal no título executivo, assim como seu espólio, seus herdeiros
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PROCESSO DE EXECUÇÃO

9.1 Teoria geral do processo de execução O processo de execução, segundo Ovídio A. Baptista da Silva , tem por fim satisfazer o direito que a sentença condenatória tenha proclamado pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente satisfeito. Nesse sentido, o processo de execução fará com que seja cumprido o que foi imposto pela sentença condenatória.

Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, não há análise do mérito da questão. Este já foi decidido no processo de conhecimento. O juiz, na execução, irá, pura e simplesmente, dar provimento a um direito já garantido ao autor. Logo, são requisitos da ação de execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).

9.2 Das partes Duas são as partes no processo de execução: de um lado têm-se as que pedem a tutela jurisdicional executiva (exeqüente ou executante), e de outro aquelas contra quem se pede tal tutela (executado).

O executante possui a legitimidade ativa, e necessita, assim como nos demais processos, possuir capacidade processual.

Possui também legitimidade ativa o Ministério Público, como parte e como fiscal da lei, sendo que neste último caso ele necessitará de autorização legal.

De acordo com o art. 566, CPC, têm legitimidade ativa para promover a ação de execução:

I - o credor a quem a lei confere título executivo; II - o MP, nos casos prescritos em lei.

Assim, no caso de legitimação ativa, tem-se que a legitimação ordinária cabe ao credor que tenha seu nome indicado no título executivo, e a extraordinária cabe, por exemplo, ao MP, o qual, como representante dos incapazes, pode promover a ação executiva.

O art.567, CPC, enumera as demais pessoas que possuem legitimidade ativa no processo de execução, são elas:

I - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; III - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Quanto à legitimidade passiva, esta também pode ser dividida em ordinária e extraordinária. Possuem legitimidade passiva ordinária, de acordo com o art. 568, CPC, o devedor reconhecido como tal no título executivo, assim como seu espólio, seus herdeiros

e sucessores, além do novo devedor que tenha assumido a dívida com o consentimento do credor.

A legitimidade passiva extraordinária ocorre contra legitimados passivos que não hajam participado e nem sejam sucessores daqueles que tenham criado o título. É o caso, p. ex., do responsável tributário.

Uma particularidade do processo de execução está prevista no art. 570, CPC, que estabelece que, o devedor pode requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que lhe cabe conforme o título executivo judicial. Neste caso há uma inversão das partes, o devedor assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente. O credor poderá, caso entenda necessário, defender-se por meio de contestação.

Ao devedor de título executivo extrajudicial, quando este quer ver seu débito quitado a mercê da vontade do credor, cabe a ação de consignação em pagamento.

No processo de execução admite-se, ainda, o litisconsórcio tanto ativo quanto passivo, mas nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro são cabíveis.

9.3 Os requisitos para a execução São requisitos para realizar a execução:

I - o inadimplemento do devedor, II - um título executivo (judicial ou extrajudicial).

9.3.1 O inadimplemento do devedor O inadimplemento do devedor é o primeiro requisito para se promover uma ação de execução. Dispõe o art. 580, parágrafo único, CPC, que se considera inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação, a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.

9.3.2 O título executivo Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo.

Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.

De acordo com o art. 584, CPC, são títulos executivos judiciais:

I - a sentença condenatória proferida no processo civil; II - a sentença penal condenatória transitada em julgado; III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação; IV - a sentença estrangeira, homologada pelo Supremo Tribunal Federal; V - o formal e a certidão de partilha (têm força executiva exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular).

será ajuizada a execução, caso o título executivo extrajudicial não indicar a praça de pagamento.

9.5 A responsabilidade patrimonial Em toda obrigação há o dever de prestar contas, ou seja, o compromisso que o devedor assume de satisfazer ao credor, cumprindo a obrigação.

O patrimônio do devedor será sempre a garantia do credor. Desta forma, há a vinculação do patrimônio do obrigado, ou de parte dele, a fim de que o credor obtenha a satisfação de seu direito de crédito, ainda que nos bens do devedor, quando este espontaneamente não cumpre a obrigação.

Este vínculo patrimonial de sujeição dos bens do devedor, para satisfação do credor, é chamado de responsabilidade patrimonial.

Nesse sentido, estabelece o art. 591, CPC, que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Vale ressaltar que a constituição da obrigação, em princípio, não impede a livre circulação dos bens do devedor, a não ser quando ele tenha por fim exclusivo fraudar o credor.

É importante salientar, também, que, no processo de execução, os bens atingidos pela execução devem pertencer apenas ao devedor. Caso o bem de algum terceiro seja atingido, cabe ao terceiro prejudicado interpor os embargos de terceiro.

Existem, porém, exceções à esta regra elencados no art. 592, CPC. Neste sentido, a responsabilidade patrimonial estende-se aos bens:

I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução de sentença proferida em ação fundada em direito real; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. 9.6 A fraude à execução Ocorre fraude contra credores quando o devedor, procurando subtrair seus bens à responsabilidade executória, os aliena ou onera a terceiro.

De acordo com o art. 593, CPC, considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;

A ação pauliana é a ação competente para se anular atos fraudulentos.

9.8 A liquidação da sentença

9.8.1 Considerações preliminares O CPC indica duas hipóteses em que a liquidação de sentença terá cabimento: I - quando a sentença não determinar o valor ou II - não individuar o objeto da condenação.

Portanto, procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor da condenação, ou seja, quando o título judicial for ilíquido.

A liquidez é o primeiro requisito exigido para que o processo executivo se instaure e tenha curso. Se o crédito de que se diz titular aquele que pretende promover a ação executória estiver representado por uma sentença que houver condenado o devedor em valor ainda não determinado quantitativamente, isto é, ilíquido, ele deverá promover a prévia liquidação da sentença, antes de ajuizar a execução.

Será necessária, também, a liquidação de sentença sempre que o objeto da condenação não for identificado, o que se busca neste caso, é determinar o bem infungível sobre o qual recairá a execução.

Vale dizer que somente serão passíveis de individualização as coisas infungíveis, ou aquelas a respeito das quais, embora fungíveis, a sentença tenha omitido a determinação da qualidade ou espécie.

Duas são as espécies de liquidação de sentença permitidas: a liquidação por artigo e a por arbitramento.

A liquidação, tanto por artigos, como por arbitramento, é um processo autônomo, independente do processo executivo, embora essencial para este. Nesse sentido, a liquidação é julgada por sentença, da qual cabe apelação apenas com efeito devolutivo.

9.8.2 Liquidação por arbitramento A liquidação por arbitramento é realizada por um perito, nomeado pelo juiz que irá fixar, ainda, o prazo para a entrega do laudo.

Não caberá, neste tipo de liquidação, a produção de prova oral. Eventualmente será aceita prova documental se esta estiver relacionada com a avaliação.De acordo com o art. 606, CPC, far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.

Uma vez iniciada a liquidação, o réu citado, na pessoa de seu advogado, poderá apenas acompanhar a prova pericial, mas não poderá apresentar contestação.

As partes envolvidas no processo de liquidação de sentença poderão formular requisitos bem como nomear assistentes técnicos.

Se houver necessidade de ouvir o perito, o juiz poderá, excepcionalmente, designar audiência de instrução e julgamento.

O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. Porém, depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos.

Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel.

Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.

O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente. Não constando da sentença o valor da coisa ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.

Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.

10.2.2 A entrega de coisa incerta (art. 629 ao 631, CPC) Em conformidade com o art. 629, quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade (art. 874, CC), o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Qualquer das partes poderá, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.

De forma complementar, aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído para a entrega de coisa certa.

10.3 A execução das obrigações de fazer e de não fazer

10.3.1 A obrigação de fazer (art. 632 ao 641, CPC) Em conformidade com o art. 632, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar (se omisso o prazo em título executivo, devendo, o prazo determinado pelo juiz, ser razoável), se outro não estiver determinado no título executivo (judicial ou extrajudicial).

Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas

e danos (caso o credor não aceite a execução da obrigação de fazer); caso em que ela se converte em indenização. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

De acordo com os arts. 634 e 635, CPC, se o fato puder ser prestado por terceiros (obrigações fungíveis), é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize a custa do devedor. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.

A multa diária aplicável ao devedor de obrigação de fazer infungível ("astreintes") tem sido utilizada, hoje em dia, também para compelir o devedor de obrigação de fazer fungível, por ser mais barata para o credor e eficaz para o cumprimento do título executivo do que a conversão em perdas e danos ou a imputação da obrigação de fazer a terceiro. A multa diária não está limitada ao valor da obrigação principal e converte-se para o credor, o qual, com isso, obterá uma certa recompensa pela demora no cumprimento da obrigação. O multa diária excessiva pode ser, ao final, reduzida pelo juiz.

Nesse sentido, de acordo com os arts. 644 e 645, CPC, na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial ou extrajudicial, o juiz, se omissa a sentença ou o título, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633, CPC.

Em se tratando de obrigação de emitir declaração de vontade, o art. 639, CPC, determina que se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. Além disso, tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. Finalmente, condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

10.3.2 A obrigação de não fazer (arts. 642 ao 645, CPC) Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.

10.4 A execução por quantia certa contra devedor solvente (arts. 646 ao 729, CPC)

10.4.1 Considerações preliminares

Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando- se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação, art. 747, CPC.

10.4.3 Penhora De acordo com o art. 659, CPC, se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

É a penhora, o primeiro ato da execução por quantia. A penhora deve ser feita normalmente por oficial de justiça, o qual, munido de um mandado, apreenderá os bens que lhe forem indicados pelo devedor, ou pelo credor, se aquele não o fizer.

Além de sua função principal de imprimir sobre o bem penhorado a responsabilidade executória, individualizando-o como objeto da execução expropriatória, ela também gera um direito de preferência em favor do credor primeiro penhorante, como prescreve o art. 612, CPC.

Pode-se dizer, ainda, que a penhora torna ineficaz, em relação ao credor penhorante, o ato de alienação que o devedor praticar do bem penhorado, de modo que a atividade executória prosseguirá sobre o bem afetado pela penhora mesmo contra o adquirente.

Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.

Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando- se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

De acordo com o art. 665, o auto de penhora conterá:

I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita; II - os nomes do credor e do devedor; III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos; IV - a nomeação do depositário dos bens.

De acordo com o art. 668, CPC, o devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

A penhora pode recair, ainda, sobre créditos, dívidas de dinheiro a juros, sobre direitos, estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, dentre outros direitos patrimoniais.