Poder de Polícia: Abuso de Poder
Na aula de hoje nós vamos falar sobre o abuso de poder no exercício do poder de polícia.
O poder de polícia é um poder muito grande atribuído à administração pública.
Então, o poder de polícia, ele vem com aquela finalidade de regulamentar a vida em sociedade, de permitir uma convivência harmônica entre as pessoas, de modo que o interesse de um, no momento em que esbarrar com o interesse do outro, já existam formas de se ponderar esses interesses em colisão.
O poder de polícia dá, a administração pública, a responsabilidade de negar atividades que sejam consideradas contrárias ao interesse público e a conceder autorização para que essas atividades sejam desempenhadas.
Então, via de regra, sem a autorização do poder de polícia, determina atividade que se busca praticar seria proibida.
Agora, como toda ação que é levada a cabo por um ser humano, ela pode correr o risco de sofrer abusos, sofrer excessos na sua aplicação, e aí a gente fala em abuso do poder de polícia.
Quando o ente, o administrador público ao utilizar se do poder de polícia ele exagera, ele extrapola da sua competência, ou ele age de forma desarrazoada, de forma desproporcional, a gente fala em abuso do poder de polícia.
O abuso do poder de polícia é considerado um gênero do qual a gente tem duas espécies.
Então, quando eu falo em poder de polícia eu tenho duas possibilidades que demonstram esse abuso.
Uma é o excesso de poder e a outra o desvio de poder.
Qual a diferença?
Quando que a gente vai observar a cada uma delas?
Vão construir juntos essa distinção entre as duas espécies do gênero abuso do poder de polícia.
Quando a gente fala em excesso de poder, a gente fala naquela situação que extrapola na órbita do poder que caberia ao administrador, ao agente público.
Então, a gente está falando que aquele agente público, muito embora ele tenha competência para realizar aquele ato, ele extrapolou dela, ele foi além do que deveria, ele agiu então, como o próprio nome diz, com excesso.
O excesso pode ser observado quando há uma
desproporcionalidade entre a situação concreta e a conduta do agente.
Então, imagine a seguinte situação, eu tenho um servidor público que cometeu uma falta disciplinar, uma falta funcional, no exercício das suas atribuições, ele desrespeitou uma das normas, mas a pena que deveria ser aplicada para esse desrespeito era a pena de advertência.
Por quê?
Porque foi um descumprimento leve, então, para um descumprimento leve aplicaria-se a advertência, mas o superior hierárquico desse servidor, responsável então, por aplicar-lhe a sanção, aplica a ele a pena de demissão.
Nesse caso, houve um excesso na atuação, a atuação daquele agente era legítima.
Ele tinha competência para punir o seu subordinado?
Tinha, mas ele extrapolou, ele agiu de forma desproporcional entre a situação concreta e a conduta, a conduta dele, então, foi desproporcional com a situação fática, com o motivo que ensejou.
Quando a gente fala em excesso de poder, a gente fala em vício no motivo e no objeto para na prática do ato.
Lembrar então, que o ato administrativo ele tem alguns elementos constitutivos, entre eles o motivo e o objeto.
Por motivo eu estou falando naquele antecedente lógico, o que gerou a necessidade de se praticar aquele ato e no objeto eu estou falando no conteúdo do ato.
Então o excesso de poder ele vai se apresentar nessas duas situações, tanto no motivo que gerou a prática do ato, como no objeto, mais comumente, o excesso de poder se mostra nesses dois elementos do ato.
Por outro lado, eu tenho hipóteses de desvio de poder.
As hipóteses de desvio de poder ocorrem quando?
Quando o interesse buscado com a prática do ato não é o interesse público.
A gente sabe que a atuação do poder público deve sempre buscar atender ao interesse público.
Esse é o objetivo máximo da administração pública, atender ao interesse que é público, que a da maioria das pessoas, que melhor conduz a vida em sociedade.
Quando a atuação do agente se desvia dessa finalidade, ela é uma atuação com desvio de poder e observe que finalidade é um outro elemento constitutivo do ato administrativo.
Então eu posso ter desvio de finalidade ou desvio de poder e, por outro lado eu posso ter excesso de poder quando o excesso se mostrar no objeto ou no motivo.
Um exemplo de desvio de poder, ainda no caso de servidor público, se mostra quando eu tenho hipótese de transferência do servidor.
A transferência deve observar o melhor interesse do serviço, se eu transfiro, se um superior hierárquico transfere um servidor por motivos pessoais de maneira a realizar com a transferência uma perseguição pessoal, ele está agindo com desvio de poder, porque a finalidade daquele ato não é uma finalidade pública é uma finalidade privada.
Então houve um desvio, ele se afastou da finalidade que o ato administrativo deve ter, que é atingir ao interesse público.
Já no outro exemplo que a gente deu, do lado do excesso de poder da punição que é desproporcional, há um excesso no objeto do ato, então o objeto do ato, no caso, a demissão, é excessivo para aquele caso que ocasionou a conduta, ou seja, o motivo é desproporcional com o objeto.
A gente consegue ver que quando a gente fala que não tem acesso, quanto em desvio de poder, a gente fala desses três elementos basicamente, que é o motivo, o objeto e a finalidade.
Veja bem, a gente tem a hipótese de convalidação do ato.
O que seria a convalidação?
Seria tornar o ato válido, então, convalidação, veja que a gente tem aqui a palavra validação, seria tornar o ato válido, aquele ato então, que foi praticado com excesso de poder ou com desvio de poder, e que ele é, portanto, inválido, ele se tornaria válido através da convalidação.
Agora, é em todas as hipóteses que eu posso convalidar o ato?
Não, o ato vai poder ser convalidado no caso de excesso de poder se o defeito for na competência, ou seja, se eu tenho um excesso de competência, o agente extrapolou da sua competência, ele tinha competência para praticar um ato e o ato foi além, ele praticou um ato que caberia ao seu superior hierárquico, por exemplo, mas posteriormente houve a ratificação daquele ato pelo superior, nesse caso, houve a convalidação do ato.
É plenamente possível.
Agora, quando eu falo em desvio de poder, a convalidação é sempre impossível.
Por quê?
Porque não há como mudar a finalidade, o fim buscado com a prática do ato, ele é pensado antes do ato ser praticado, muito embora ele seja uma consequência.
Ele é imaginado, ele é um elemento volitivo, é um elemento de vontade que se manifesta antes da prática do ato.
Então não tem como eu mudar esse elemento de vontade posteriormente.
Então, se a finalidade é viciada, aquele ato deve ser anulado, ele não vai admitir convalidação em hipótese alguma.