Teoria do Risco Integral
Nessa aula nós vamos abordar a teoria do risco integral.
Teoria do risco integral é um tema estudado dentro da responsabilidade civil do Estado ou responsabilidade extracontratual do Estado.
No decorrer do tempo, a doutrina veio elaborando algumas teorias para justificar a responsabilidade do Estado de indenizar os particulares pelas suas atitudes.
A principal delas é a teoria do risco administrativo, é aquela que tem maior aplicação, é a regra.
A gente tem também a teoria da culpa administrativa, que é a exceção.
A teoria do risco administrativo fala que para surgir a responsabilidade de indenizar do Estado, é preciso comprovar a conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos.
Já a teoria da culpa administrativa, como o próprio nome diz, diz que além desses três elementos, eu teria que acrescentar o elemento culpa.
Quando eu falo em ação em atitudes comissivas do Estado, eu uso a teoria do risco administrativo, quando eu falo em omissão, eu uso a teoria da culpa administrativa.
Durante muito tempo a doutrina discutia se risco integral era sinônimo de risco administrativo.
Haveria então tão somente uma distinção terminológica sem nenhuma diferença de conteúdo, seriam sinônimos.
Mas com o passar do tempo entendeu-se que de acordo, principalmente, com a doutrina do Hely Lopes Meirelles, que há, sim, distinção
entre essas duas teorias e qual seria essa distinção?
Quando eu falo em risco integral, eu não admito a oposição das cláusulas excludentes de responsabilidade.
Quando eu falo em teoria do risco integral, eu não admito oposição de excludentes.
E quais são as excludentes de responsabilidade?
Caso fortuito, força maior, culpa de terceiros e culpa exclusiva da vítima.
Veja bem, quando eu estou abordando a responsabilidade, a teoria do risco administrativo, eu admito a oposição dessas excludentes.
Eu não preciso comprovar a culpa da administração, mas se eu comprovar que a vítima foi a única responsável pelo dano, o Estado não tem obrigação de indenizar.
Seu eu comprovar que aquele dano foi causado por terceiros e não pela administração pública, não vai ter a responsabilidade de indenizar.
Seu eu comprovar que aquele dano foi causado exclusivamente por um fenômeno da natureza.
Vem um tornado, um ciclone, sem nenhuma previsão, não havia como o Estado prevê aquele evento da natureza, força maior.
É diferente gente, no caso do rompimento de uma barragem, por exemplo, como a gente teve algumas há alguns anos, o rompimento das barragens, muito embora possa parecer um evento natural em decorrência das chuvas, teve ali uma ação estatal, teve uma ação daquela empresa pública, teve uma ação daquele ente público para causar aquele resultado.
Então, em regra, risco administrativo admite a oposição dessas excludentes de responsabilidade.
Na teoria do risco integral não se admite a oposição das excludentes de responsabilidade.
Entendi, ficou clara a distinção entre as duas teorias.
Mas quando eu vou aplicar a teoria do risco integral?
Quando que não vai haver a possibilidade de oposição dessas excludentes?
No nosso direito, a gente tem duas situações, danos nucleares e danos ambientais.
Nessas duas hipóteses, eu aplico a teoria do risco integral.
Se eu tenho, portanto, uma usina nuclear, eu tenho uma usina nuclear, que é uma usina nuclear pertencente a um ente público, uma usina nuclear pertencente à União, afinal de contas não é qualquer um que pode desenvolver essa atividade.
E aí, o particular invadiu essa usina, invadiu o espaço da usina e sofreu as consequências da exposição aqueles elementos radioativos, aqueles elementos que vão ser prejudiciais à sua saúde.
Ele se submeteu, portanto, a radiação nuclear e com isso desenvolveu uma doença.
Então, veja, a conduta foi de quem?
Do próprio particular.
Ele invadiu a usina e, se expôs a radiação e com isso, desenvolveu a doença.
É um dano causado exclusivamente pela atitude da vítima.
O Estado vai ter a responsabilidade de indenizar?
Em regra, não teria, mas como se trata de um dono nuclear, entende-se que é uma atividade tão grave, é uma atividade que, por si só, ela já tem tanta capacidade de causar danos, que o Estado vai, sim, ser responsabilizado.
Então, a gente afasta a culpa exclusiva da vítima e homenageia a responsabilidade do Estado de indenizar.
Então se eu trato de danos nucleares e de danos ambientais, aplica-se a teoria do risco integral.
Não se admite a oposição das excludentes de responsabilidade.