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08-alíquotas do icms, Notas de estudo de Contabilidade

ALÍQUOTAS DO ICMS

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 26/12/2010

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edila-fioravante-7 🇧🇷

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08 - ALÍQUOTAS DO ICMS
1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As alíquotas do ICMS estão divididas entre operações com mercadorias e prestações de serviços
realizadas dentro do Estado (internas) e realizadas para fora do Estado (interestaduais).
2 - ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais,
são (Livro I, art. 26 do Decreto 37.699/97 - RICMS/RS):
a) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP;
b) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados da Federação.
2.1 - EXCEÇÃO
As alíquotas acima não se aplicam na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de
passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).
2.2 - REQUISITO
As alíquotas interestaduais somente serão aplicadas se o destinatário for contribuinte do imposto. Para
comprovar a condição de contribuinte, o destinatário deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, ou equivalente.
3 - ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERNAS
3.1 - NAS OPERAÇÕES
As alíquotas do imposto nas operações internas são (Livro I, art. 27 do RICMS/RS):
a) 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
Armas e munições, Artigos de antiquários, Aviões de procedência estrangeira, para uso não
comercial, Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, sidra e filtrado doce de maçã;
aguardentes classificadas; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool,; e
refrigerante,Brinquedos, Cigarreiras, Cigarros, charutos, cachimbos, fumos, Embarcações de
recreação ou de esporte, Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas,
industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial, Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins
combustíveis, Perfumaria e cosméticos
b) 18% (dezoito por cento), quando se tratar de refrigerante;
c) 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;
d) 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias:
Arroz, Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis
resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados, Batata, Cebola,
Farinha de trigo, Feijão, Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e
castanhas, Leite fresco,Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos, Ovos frescos, exceto
quando destinados à industrialização, Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu,
crustáceos, moluscos e rã, Refeições servidas ou fornecidas, Trigo e triticale, em grão, Adubos,
fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas, Aviões e helicópteros de
médio e grande porte e suas peças, Cabines montadas para proteção de motorista de táxi, Carvão
mineral, Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, Máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes
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08 - ALÍQUOTAS DO ICMS

1 - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

As alíquotas do ICMS estão divididas entre operações com mercadorias e prestações de serviços realizadas dentro do Estado (internas) e realizadas para fora do Estado (interestaduais).

2 - ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

As alíquotas do imposto nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços, interestaduais, são (Livro I, art. 26 do Decreto 37.699/97 - RICMS/RS): a) 12% (doze por cento), quando o destinatário estiver localizado nos Estados de MG, PR, RJ, SC e SP; b) 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados da Federação.

2.1 - EXCEÇÃO

As alíquotas acima não se aplicam na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, hipótese em que a alíquota aplicável é de 4% (quatro por cento).

2.2 - REQUISITO As alíquotas interestaduais somente serão aplicadas se o destinatário for contribuinte do imposto. Para comprovar a condição de contribuinte, o destinatário deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE, ou equivalente.

3 - ALÍQUOTAS PARA OPERAÇÕES INTERNAS

3.1 - NAS OPERAÇÕES

As alíquotas do imposto nas operações internas são (Livro I, art. 27 do RICMS/RS): a) 25% (vinte e cinco por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: Armas e munições, Artigos de antiquários, Aviões de procedência estrangeira, para uso não comercial, Bebidas, exceto: vinho e derivados da uva e do vinho, sidra e filtrado doce de maçã; aguardentes classificadas; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de álcool,; e refrigerante,Brinquedos, Cigarreiras, Cigarros, charutos, cachimbos, fumos, Embarcações de recreação ou de esporte, Energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial, Gasolina e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis, Perfumaria e cosméticos

b) 18% (dezoito por cento), quando se tratar de refrigerante;

c) 20% (vinte por cento), quando se tratar de energia elétrica destinada à iluminação de vias públicas;

d) 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: Arroz, Aves e gado vacum, ovino, bufalino, suíno e caprino, bem como carnes e produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, inclusive salgados, resfriados ou congelados, Batata, Cebola, Farinha de trigo, Feijão, Frutas frescas, verduras e hortaliças, exceto amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, Leite fresco,Massas alimentícias, biscoitos, pães, cucas e bolos, Ovos frescos, exceto quando destinados à industrialização, Pescado, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, crustáceos, moluscos e rã, Refeições servidas ou fornecidas, Trigo e triticale, em grão, Adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes certificadas, rações balanceadas, Aviões e helicópteros de médio e grande porte e suas peças, Cabines montadas para proteção de motorista de táxi, Carvão mineral, Empilhadeiras, retroescavadeiras e pás carregadoras, Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes

bens, Máquinas e implementos, destinados a uso exclusivo na agricultura, Produtos de informática, nas saídas do estabelecimento fabricante, Silos armazenadores, exclusivamente para cereais, Tijolos, telhas e cerâmicas vermelhas, Energia elétrica rural e, até 50 KW por mês, residencial, Óleo diesel, GLP, gás natural e gás residual de refinaria.

e) 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias: Artefatos de joalharia, de ourivesaria e outras obras.

f) 17% (dezessete por cento), quando se tratar das demais mercadorias.

3.2 - NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO As alíquotas do imposto nas prestações de serviço internas são (Livro I, art. 28 do RICMS/RS): a) 25% (vinte e cinco por cento), nos serviços de comunicação; b) 12% (doze por cento), nos serviços de: 1- transporte aéreo; 2- transporte de passageiros e de cargas; c) 17% (dezessete por cento), nas demais prestações de serviços.

3.3 - OBSERVAÇÕES

As alíquotas para as operações e prestações internas serão aplicadas nas seguintes hipóteses (Livro I, art. 29 do RICMS/RS): a) quando o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria ou tomador do serviço estiverem situados neste Estado; b) importação de mercadoria do exterior; c) prestação de serviço de comunicação, iniciada no exterior; d) aquisição, em licitação pública, de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada; e) operações ou prestações, interestaduais, cujo destinatário não seja contribuinte do imposto.