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a Justiça Eleitoral, Notas de estudo de Economia e Direito

Apostilas de Economia sobre Justiça Eleitoral, Código Eleitoral de 1932, principais características institucionais, composição da justia eleitoral.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 09/10/2013

Caruru200
Caruru200 🇧🇷

4.5

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A Justiça Eleitoral é o instrumento de garantia da seriedade do processo
eleitoral, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes, seja
na preservação de direitos e garantias por meio da fixação e fiel
observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei.
O surgimento da Justiça Eleitoral remonta a 1930, com a revolução que
originou o Código Eleitoral de 1932.
José Francisco de Assis Brasil sustentou aos revolucionários de 1930 que
as funções eleitorais ficassem a cargo da Justiça Eleitoral. A questão
era: dever-se-ia criar um ramo federal da1 União para criar a Justiça
Eleitoral ou se aproveitaria a estrutura menos densa da Justiça Comum
Federal ou a mais densa da Justiça Comum Estadual?
A decisão política dos revolucionários de 1930 foi ficar com a Justiça
Comum Estadual, evitando a permanência dos Juízes Eleitorais em quadro
próprio e trazendo o princípio da temporariedade das funções. Portanto, a
Justiça Eleitoral, além de jurisdicional, tem função de “agência
produtora de eleições” (gerencia e administra as eleições brasileiras).
Isso justifica o motivo dos rodízios entre Juízes Eleitorais e mandato
fixado para os órgãos regionais (TRE) ou nacional (TSE).
¦ Nota: “A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição n.
358/2009, do deputado Magela (PT-DF), que cria o cargo específico de juiz
eleitoral, altera a composição dos tribunais de Justiça Eleitoral e
inclui três juízes vinculados a esse ramo do Judiciário no Conselho
Nacional de Justiça (CNJ). (...)
A PEC permite aos juízes de direito continuarem exercendo a função de
juiz eleitoral apenas nos municípios com menos de 50 mil habitantes. Nos
demais, deverão assumi o ofício um juiz eleitoral de carreira. Hoje, em
todas as comarcas, o juiz eleitoral é um juiz de direito indicado pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Não uma carreira
específica de juiz eleitoral.
Os novos juízes terão os mesmos direitos dos demais integrantes da
magistratura, como a prerrogativa de não serem removidos de sua comarca.
Pela proposta, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaria a ter seus
sete integrantes escolhidos dentre os juízes dos Tribunais Regionais
Eleitorais (TREs) com idade acima de 35 e abaixo de 65 anos. [O
Presidente da República faria a indicação]. (...)
Pela PEC, os integrantes dos TREs também seriam escolhidos pelo
presidente da República. Poderiam ser apontados, nesse caso, juízes
eleitorais com mais de 35 e menos de 65 anos.
A proposta eleva ainda de 15 para 18 o número de vagas no CNJ, para que o
órgão receba três representantes da Justiça Eleitoral, que serão
indicados pelo TSE[1]. Portanto, diferentemente dos revolucionários de
1930, a PEC busca quadro próprio da Justiça Eleitoral em vez de
temporariedade das funções.”
Na interpretação da norma eleitoral, existem três fases distintas e
progressivas:
? Primeira fase: fase do “texto normativo”, ou “norma jurídica”, chamada
pelo Ministro Nelson Jobim de “enunciado normativo”. Trata-se da lei tal
como foi produzida pelo parlamento. Nesta, qualquer um
se debruça para interpretá-la, surgem discussões acadêmicas entre os
juristas com conclusões convergentes ou divergentes, surgindo correntes
majoritárias e minoritárias.
? Segunda fase: da proposição jurídica, ou seja, o jurista desenvolve o
enunciado que está na lei/norma. Esta fase resulta na opinião da
academia, dos juristas sobre a dogmática, criando as correntes
majoritárias ou minoritárias de correntes jurídicas acadêmicas, seja de
Ministros, juiz, promotor, procurador da República, advogados etc.
? Terceira fase: da decisão normativa, em que não opinião, e sim
decisão do magistrado que a realiza por dupla análise e exegese:
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A Justiça Eleitoral é o instrumento de garantia da seriedade do processo eleitoral, seja no comando das eleições, evitando abusos e fraudes, seja na preservação de direitos e garantias por meio da fixação e fiel observância de diretrizes claras e firmes, fundamentadas em lei. O surgimento da Justiça Eleitoral remonta a 1930, com a revolução que originou o Código Eleitoral de 1932. José Francisco de Assis Brasil sustentou aos revolucionários de 1930 que as funções eleitorais ficassem a cargo da Justiça Eleitoral. A questão era: dever-se-ia criar um ramo federal da1 União para criar a Justiça Eleitoral ou se aproveitaria a estrutura menos densa da Justiça Comum Federal ou a mais densa da Justiça Comum Estadual? A decisão política dos revolucionários de 1930 foi ficar com a Justiça Comum Estadual, evitando a permanência dos Juízes Eleitorais em quadro próprio e trazendo o princípio da temporariedade das funções. Portanto, a Justiça Eleitoral, além de jurisdicional, tem função de “agência produtora de eleições” (gerencia e administra as eleições brasileiras). Isso justifica o motivo dos rodízios entre Juízes Eleitorais e mandato fixado para os órgãos regionais (TRE) ou nacional (TSE). ¦ Nota: “A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição n. 358/2009, do deputado Magela (PT-DF), que cria o cargo específico de juiz eleitoral, altera a composição dos tribunais de Justiça Eleitoral e inclui três juízes vinculados a esse ramo do Judiciário no Conselho Nacional de Justiça (CNJ). (...) A PEC permite aos juízes de direito continuarem exercendo a função de juiz eleitoral apenas nos municípios com menos de 50 mil habitantes. Nos demais, deverão assumi o ofício um juiz eleitoral de carreira. Hoje, em todas as comarcas, o juiz eleitoral é um juiz de direito indicado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Não há uma carreira específica de juiz eleitoral. Os novos juízes terão os mesmos direitos dos demais integrantes da magistratura, como a prerrogativa de não serem removidos de sua comarca. Pela proposta, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passaria a ter seus sete integrantes escolhidos dentre os juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) com idade acima de 35 e abaixo de 65 anos. [O Presidente da República faria a indicação]. (...) Pela PEC, os integrantes dos TREs também seriam escolhidos pelo presidente da República. Poderiam ser apontados, nesse caso, juízes eleitorais com mais de 35 e menos de 65 anos. A proposta eleva ainda de 15 para 18 o número de vagas no CNJ, para que o órgão receba três representantes da Justiça Eleitoral, que serão indicados pelo TSE[1]. Portanto, diferentemente dos revolucionários de 1930, a PEC busca quadro próprio da Justiça Eleitoral em vez de temporariedade das funções.” Na interpretação da norma eleitoral, existem três fases distintas e progressivas: ? Primeira fase: fase do “texto normativo”, ou “norma jurídica”, chamada pelo Ministro Nelson Jobim de “enunciado normativo”. Trata-se da lei tal como foi produzida pelo parlamento. Nesta, qualquer um se debruça para interpretá-la, surgem discussões acadêmicas entre os juristas com conclusões convergentes ou divergentes, surgindo correntes majoritárias e minoritárias. ? Segunda fase: da proposição jurídica, ou seja, o jurista desenvolve o enunciado que está na lei/norma. Esta fase resulta na opinião da academia, dos juristas sobre a dogmática, criando as correntes majoritárias ou minoritárias de correntes jurídicas acadêmicas, seja de Ministros, juiz, promotor, procurador da República, advogados etc. ? Terceira fase: da decisão normativa, em que não há opinião, e sim decisão do magistrado que a realiza por dupla análise e exegese:

a) analisa a proposição jurídica; b) analisa o caso concreto, fazendo a subsunção daquela neste, ou seja, fazendo a interpretação do caso, aplicando-se a norma. Esta última fase é a da verificação da falsidade ou veracidade da proposição produzida pela academia. Uma vez decidida e concluída, aplica- se somente ao caso concreto. Surge então o risco, advindo da cultura judaica-cristã, de “generalizar o caso concreto” e transformar aquela proposição jurídica em um princípio geral. O que é importante destacar é o fato de que a Justiça Eleitoral não recompõe o passado em suas decisões, ou seja, não se vale do gênero para produzir danos morais ou patrimoniais ou recomposições, e sim para dar um “salvo-conduto” de entrada ao personagem principal no Poder Público. Daí por que suas decisões, por mais monocráticas que pareçam, sempre serão macrojurídicas. O Código Eleitoral de 1932 instituiu o voto universal, secreto e obrigatório e criou a Justiça Eleitoral, com competência para o alistamento, organização das mesas, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos, incorporando as mulheres e os religiosos, mas ainda excluindo os analfabetos, mendigos e praças de pré. O Decreto ainda regulou as eleições federais, estaduais e municipais, bem como instituiu a representação proporcional. Com o advento deste Código, em 24.02.1932, foi criado o Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, instalado a 20 de maio do mesmo ano, em cerimônia presidida pelo Ministro Hermenegildo Rodrigues de Barros. Em 1934, a Justiça Eleitoral foi incluída entre os órgãos do Poder Judiciário (art. 63 da CF/34), tendo competência privativa para o processo das eleições federais, estaduais e municipais, com início a partir do alistamento dos eleitores até a proclamação dos candidatos eleitos. A Constituição de 1934, promulgada, constitucionalizou a Justiça Eleitoral e consagrou a competência exclusiva da União para legislar sobre matéria eleitoral; além disso, cuidou dos eleitores e das inelegibilidades. Havia, na época, um Tribunal Superior na Capital da República; um Tribunal Regional na capital de cada Estado-Membro, no Acre — à época território — e no Distrito Federal; e juízes'singulares nas sedes e Juntas Especiais. A Lei n. 48, de 04.05.1935, dispôs sobre “Modificações do Código Eleitoral” e, para muitos, foi o segundo Código Eleitoral. Uma época sombria para a história da Justiça Eleitoral brasileira foi a partir de 1937, com o conhecido período ditatorial do Estado Novo ou Nova Ordem, que com este rótulo sofista extinguiu tacitamente a Justiça Eleitoral, pois nem sequer fazia referência a ela em seu Texto Magno (art. 90 da CF/37) quando disciplinava os órgãos do Poder Judiciário, bem como proibiu as eleições. Assim, com a Constituição de 1937 outorgada por Getúlio Vargas, foi atribuído à União, privativamente, o poder de legislar sobre matéria eleitoral da União, dos Estados e dos municípios. Como se não bastasse, o período obnubilante da história teve a coragem de dissolver todas as Casas Legislativas em cada ente da federação, adiando as eleições para depois de um plebiscito a que seria submetida a nação, restaurando o sufrágio indireto, e a ditadura reinou e governou com interventores nos Estados. Para se ter uma ideia dos abusos, a condenação dos irmãos Naves, em Araguari/MG, ocorreu neste período, quando um delegado era o chefe do Estado-maior e, sob o pretexto de Justiça, forçou confissões, torturou os irmãos-réus e suas famílias, física epsicologicamente, induzindo a Justiça Mineira ao maior erro judiciário

estrutura piramidal da Justiça Eleitoral, conhece de matéria eleitoral quando julga crimes cometidos por pessoas que detenham foro pela prerrogativa de função (ratione personae), previsto no art. 105,1, a, da CF/88; por exemplo, crime eleitoral cometido por Governador de Estado. Também lhe cabe resolver os conflitos de competência, ainda que versando sobre matéria eleitoral, nas hipóteses da alínea d do inc. I do art. 105 da CF/88.

As principais características institucionais[2] da Justiça Eleitoral são: a) Adoção do sistema jurisdicional: O controle do processo eleitoral é judicial, na sua integralidade, ou seja, a fiscalização das eleições e proclamação dos eleitos não são outorgadas a órgãos do Legislativo e Executivo. No Brasil, durante o Império e mesmo com a proclamação da República, em 1889, o sistema reinante era o da “verificação dos poderes”, ficando a cargo das assembleias políticas as atribuições de controle da validade das eleições e proclamação dos eleitos, com resultados catastróficos (abusos, fraudes, distorções da vontade popular, abuso do poder político e econômico). Nos EUA, o sistema é o da “verificação de poderes”, em que a aferição da legalidade e legitimidade das eleições é feita pelo Poder Legislativo. Já em Portugal, Itália, França, Espanha, Argentina e Uruguai, essa tarefa é outorgada a órgãos integrados por membros pertencentes não somente ao Legislativo mas também ao Executivo e à própria sociedade, sendo esse sistema conhecido como “eclético”. b) Justiça especializada: A Justiça Eleitoral integra o Poder Judiciário brasileiro, mas dentro de uma especialidade em razão da matéria, de cunho federal, tendo competência, em suma, para questões relativas ao processo eleitoral (salvo questões internas de partidos) e seus incidentes, bem como para crimes cometidos nessa esfera (princípio da especialidade). c) Estrutura piramidal e hierárquica: Como vimos, os órgãos da Justiça Eleitoral seguem uma estrutura piramidal; a composição tem níveis hierárquicos distintos, a saber: no ápice da pirâmide encontra-se o TSE, seguido pelos TREs, Juízes e Juntas Eleitorais. O STF e o STJ, como visto, detêm competência de julgamento em matéria eleitoral, em que pese não integrarem os órgãos da Justiça Eleitoral, d) Inexistência de magistratura própria na Justiça Eleitoral: José Francisco de Assis Brasil sustentou aos revolucionários de 1930 que as funções eleitorais ficassem a cargo da Justiça Eleitoral. A questão era: dever-se-ia criar um ramo federal da União para criar a Justiça Eleitoral ou se aproveitaria a estrutura menos densa da Justiça Comum Federal ou a mais deasa da Justiça Comum Estadual? A decisão política dos revolucionários de 1930 foi ficar com a Justiça Comum Estadual, evitando a permanência dos Juízes Eleitorais em quadro próprio. Com essa origem, veremos a seguir que a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados a exercer as funções previstas na CF/88 e nas leis eleitorais, sendo composta atualmente de juízes oriundos de várias carreiras da magistratura, bem como de diferenciados graus hierárquicos: Ministros do STF, Ministros do STJ, desembargadores do TJ; juízes federais, juízes estaduais e advogados (juristas de idoneidade moral e notável saber jurídico). Portanto, a composição é heterogênea, apesar de centrada no próprio judiciário, que indicará os que funcionarão como juízes e os que são oriundos da advocacia, para que, com base nessas listas, o Presidente da República proceda à nomeação. Curioso é o fato de que, diferentemente do quinto constitucional aplicável aos Tribunais Estaduais, a legislação não permite que um membro do Ministério Público componha os Tribunais

Eleitorais, apenas advogado, o que é criticado por vários setores doutrinários. e) Periodicidade da investidura dos juízes: José Francisco de Assis Brasil sustentou aos revolucionários de 1930, ainda, que as funções eleitorais possuíssem o princípio da temporariedade das funções. Assim, esses magistrados advindos de vários setores do próprio judiciário e da advocacia exercem suas funções em mandatos periódicos, para que o poder e o contato político não enfraqueçam seus membros ou os tornem parciais. Se por um lado isso é salutar, por outro retira a especialização dos membros, pois como a matéria eleitoral é complexa e difusa, quando um magistrado eleitoral se especializa, termina seu mandato. Mas ainda assim o arejamento é salutar. Cumpre esclarecer que nas zonas eleitorais em que há comarcas com mais de uma Vara há rodízio no mandato eleitoral, enquanto nas zonas eleitorais que abarcam comarca com apenas um juízo, este juiz exercerá as funções eleitorais até que seja destituído, ou promovido, ou aposente; este é o único caso registrado em que o princípio da periodicidade da investidura dos Juízes Eleitorais não é absoluto. f) Funcionamento permanente da Justiça Eleitoral: Como regra, vimos que os Juízes Eleitorais atuam de forma periódica; porém, a instituição — Justiça Eleitoral — é permanente, funcionando tanto em período eleitoral como antes deste, alistando eleitores e movimentando a estrutura administrativa. g) Competência somente definida por lei complementar: A CF/88, art. 121, exigiu lei complementar para disciplinar e alterar a composição da Justiça Eleitoral. O Código Eleitoral foi adequado pela CF/88 como lei complementar. Sobre esse aspecto, uma questão de alta indagação:

O número de juízes do Tribunal Superior Eleitoral pode ser aumentado? E dos Tribunais Regionais Eleitorais? A composição do TSE, de acordo com a Constituição Federal, art. 119, que atualizou o Código Eleitoral, é de no mínimo sete; portanto, é possível aumentar o número de juízes do TSE, jamais diminuir. A proposta deve ser feita pelo TSE ao Congresso Nacional mediante lei complementar (art. 96, inc. II, b da CF/88). Já para os Tribunais Regionais Eleitorais, o art. 120 da nossa Constituição foi taxativo para o número de membros, no total de 7, sem estabelecer que seria “o mínimo”, o que sugere que não pode haver alteração para minorar, salvo por emenda constitucional. Para majorar é possível, por força do art. 96, inc. II, a, da CF/88, desde que o TSE proponha ao Congresso Nacional alteração do número de membros dos tribunais regionais, via lei complementar. h) Divisão territorial para fins eleitorais: O Brasil foi dividido territorialmente para fins eleitorais:

  1. circunscrições eleitorais: os Estados da Federação e o Distrito Federal constituem-se em circunscrições eleitorais. Nestas, o TSE tem jurisdição em todo o território nacional (leia-se, em todas as circunscrições eleitorais), enquanto os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) possuem jurisdição apenas na circunscrição eleitoral respectiva (leia-se, no Estado da Federação ou no DF em que estiver localizado);
  2. zonas eleitorais: as circunscrições eleitorais são divididas em zonas eleitorais de competência jurisdicional (que podem ou não coincidir com comarca — divisão territorial da Justiça Eleitoral). Nesta, os Juízes Eleitorais possuem jurisdição;
  3. seções eleitorais: as zonas eleitorais detêm competência jurisdicional, porém, para funções administrativas no dia das eleições e

No caso, tratando-se de uma escolha, de uma competição, informar consiste em fornecer dados, critérios, não para os votos, que são secretos e, portanto, não exigem fundamentação. Mas para as candidaturas.

Faço então a distinção entre acandidatura e o voto. Aquela deve ser debatida abertamente, este pode ser concretizado secretamente. Sem tanto não se cumpre o objetivo da publicidade e da sessão pública de escolha ou aprovação de candidatos, que é a de contribuírem para a formação de um julgamento, de uma convicção por parte dos cidadãos, da opinião pública, dos desembargadores decisores e inclusive dos candidatos...”

Portanto, a partir da EC n. 45/2004, a publicidade dos atos administrativos dos tribunais será a regra, sendo os procedimentos secretos as exceções. Assim, com a decisão do Conselheiro do CNJ Joaquim Falcão, em 05.10.2008, todos os Tribunais de Justiça do País deverão realizai” emsessão pública e voto secreto a escolha dos magistrados para a composição do TRE e mediantesessão pública e “votação aberta” para a escolha de juristas para a composição do TRE, conforme dispõe os incs, I e III do art. 120 da Constituição Federal. Após a decisão, o Conselheiro requereu que fosse feita recomendação a todos ns tribunais de justiça para que realizem sabatina pública dos juristas e dos magistrados candidatos às vagas para o TRE. ¦ Nota: Para cada Ministro efetivo (do TSE e TRE) é eleito um substituto (suplente), escolhido pelo mesmo processo. São proibidos de integrar, tanto o Tribunal Superior Eleitoral quanto os TREs, cidadãos com parentesco entre si, ainda que por afinidade, até quarto grau (art. 16, § 1°, CE), incluindo cônjuge ou companheira.

[pic]


[1] PEC cria cargo específico para Juiz Eleitoral, 26 jun. 2009. Disponível em:.

[2] Cf GOMES, Suzana de Camargo. Crimes eleitorais. São Paulo: RT. 2000. [3] “Art. P A indicação de Juízes de Direito a terem assento no Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, na qualidade de membro efetivo ou suplente, se dará mediante processo de eleição, por voto secreto, cm sessão ordinária do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 120, § Io, b, da Constituição Federal.” [4] “Art. 1”&_`f m ç ö # $ € ˆ Ö Ü Ý W v ® μ

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Tribunal Superior Eleitoral Localizado no DF

JUÍZES ELEITORAIS Zonas Eleitorais

JUNTAS ELEITORAIS Zonas Eleitorais

Tribunais Regionais Eleitorais Localizados nos 26 Estados e DF