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A história do alistamento eleitoral e do voto no Brasil, desde o primeiro título eleitoral em 1881 até os dias atuais. São abordados temas como a obrigatoriedade do voto, quem pode votar, como se alistar, como justificar a ausência nas eleições, entre outros. Além disso, são apresentadas informações sobre a criação da Justiça Eleitoral e o Código Eleitoral de 1932. O documento também traz informações sobre a naturalização de estrangeiros e o alistamento eleitoral de portugueses no Brasil.
Tipologia: Slides
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CAPÍTULO IV DOS DIREITOS POLÍTICOS Art.14 §1º da Constituição Federal de 1988
§ 1º O ALISTAMENTO ELEITORAL E O VOTO SÃO:
I - OBRIGATÓRIOS PARA OS MAIORES DE DEZOITO ANOS;
II - FACULTATIVOS PARA:
A) OS ANALFABETOS;
B) OS MAIORES DE SETENTA ANOS;
C) OS MAIORES DE DEZESSEIS E MENORES DE DEZOITO ANOS.
O alistamento é a forma pela qual o cidadão adquire
seus direitos políticos, tornando-se titular de direito
político ativo (capacidade para votar). O ato de se
alistar também possibilita sua elegibilidade e filiação
partidária.
Os Primeiros Alistamentos
O Deputado Rui Barbosa, da Bahia, redigiu o projeto de lei de reforma eleitoral, a pedido do Presidente do Conselho de Ministros, José Antônio Saraiva.
Aprovado pelo Senado, em janeiro e transformado no Decreto nº 3. Popularmente conhecido como Lei Saraiva. Estabeleceu o primeiro título eleitoral brasileiro.
C A R A C T E R Í S T I C A S D O
O voto não era Universal 200 mil réis de renda líquida anual comprovada Responsabilidade do Juiz de Direito da Comarca ou do Juiz municipal Exclusão de analfabetos
Registro do alistamento de eleitores era realizado em livros próprios (havia o Geral por Comarca e Registros Parciais) O Título de Eleitor era expedido com a retenção de um canhoto, assinado pelo juiz de Direito Edital para retirada do título - retirada feita pelo próprio eleitor Infrações - caso o condenado não tivesse meios de pagar a multa, recebia pena de prisão.
Decreto nº 7.981, de 29 de janeiro de 1881
O alistamento e o voto nos dias atuais
O voto é obrigatório para eleitores
alfabetizados, com idades entre 18
e 70 anos.
maiores de 16 anos e menores de 18 anos; maiores de 70 anos; e, analfabetos.
O alistamento eleitoral e o voto são
facultativos para:
Quem completar 16 anos até o dia das eleições, inclusive, pode votar? O(A) jovem com 15 anos, que completar 16 anos até a data do 1 turno da eleição, pode se alistar eº votar.
O primeiro passo é acessar o sistema TítuloNet, localizado na página do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Após informar a Unidade Federativa (UF) em que reside, será necessário enviar uma foto ( selfie) segurando um documento de identificação; foto do comprovante de residência atualizado. Segundo a Resolução TSE nº 23.659/2021, artigo 35:
Ou seja, para os brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos de idade, os quais compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial. Na página seguinte, em “Título de eleitor”, basta selecionar a opção “Não tenho” para prosseguir o atendimento. Os dados informados serão analisados pela Justiça Eleitoral, e o requerimento poderá ser acompanhado
"A apresentação de certificado de quitação militar somente é obrigatória para alistandos do gênero masculino que pertençam à classe dos conscritos"
O que fazer?
O alistamento
RG; Certidão de Nascimento; Certidão de Casamento; e Carteira de Trabalho.
Documento de identificação oficial
Comprovante de Residência atual
Apenas homens com idade entre 18 e 45 anos de idade.
Comprovante de Alistamento Militar
Comparecer ao Cartório Eleitoral de sua cidade com:
Portaria do Ministério da Justiça e documento de identidade, expedido no Brasil, onde há a menção da nacionalidade portuguesa do portador e referência ao Estatuto da Igualdade.
Desde que requeira, o estrangeiro residente na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal pode naturalizar-se brasileiro. Caso o estrangeiro seja originário de país de língua portuguesa , para sua naturalização, será exigida apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. o cidadão português que deseja adquirir igualdade de direitos e deveres como o brasileiro, pode requerer ao Ministério da Justiça , o qual a reconhecerá por decisão do Ministro da Justiça, mediante Portaria. Para o alistamento eleitoral, o português que adquiriu a igualdade de direitos políticos deverá comparecer ao Cartório Eleitoral mais próximo com:
Para aqueles que possuem domicílio eleitoral no exterior (Zona Eleitoral do Exterior), o exercício do voto é exigido apenas nos pleitos para presidente e vice-presidente da República. Caso esteja ausente do seu domicílio eleitoral no dia da eleição ou impedido de comparecer ao local de votação, o eleitor deverá justificar sua falta mediante requerimento dirigido ao juiz da Zona Eleitoral do Exterior , que deverá ser entregue à repartição consular ou à missão diplomática. O requerimento também poderá ser enviado pelos Correios ou pelo Sistema Justifica.
Aos Estrangeiros no Brasil Brasileiro no Exterior
Aos Conscritos
Coronel Chrisóstomo
Jurisprudência
Situações que impedem o alistamento eleitoral conforme a
CF88:
“[...] Recepção. Constituição Federal. Artigo 5o, inciso II, do Código eleitoral. - Consoante o § 2o do artigo 14 da CF, a não alistabilidade
como eleitores somente é imputada aos estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, aos conscritos, observada, naturalmente, a vedação que se impõe em face da incapacidade absoluta nos termos da lei civil. - Sendo o voto obrigatório para os
brasileiros maiores de 18 anos, ressalvada a facultatividade de que cuida o inciso II do § 1o do artigo 14 da CF, não há como entender recepcionado preceito de lei, mesmo de índole complementar à Carta Magna, que imponha restrição ao que a norma superior hierárquica
não estabelece. - Vedado impor qualquer empecilho ao alistamento eleitoral que não esteja previsto na Lei Maior, por caracterizar restrição indevida a direito político, há que afirmar a inexigibilidade de fluência da língua pátria para que o indígena ainda sob tutela e o
brasileiro possam alistar-se eleitores. - Declarada a não recepção do art. 5°, inciso II, do Código Eleitoral pela Constituição Federal de 1988.”
Decisões sobre o título eleitoral cancelado:
“[...] Ausência. Alistamento eleitoral. Título cancelado. [...] 2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, ‘candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado’ [...] 3. De acordo com a moldura fática do aresto a quo, cancelou–se o título de eleitor do agravante por ele não ter comparecido às urnas em mais de três eleições consecutivas e não ter justificado sua ausência. 4. A despeito de ter quitado a multa que lhe fora imposta, nos termos do art. 7º do Código Eleitoral, seu título permanece cancelado, porquanto a irregularidade na inscrição eleitoral deveria ter sido sanada observando–se o prazo previsto no art. 91 da Lei 9.504/97, ou seja, antes dos 150 dias anteriores à data da eleição, o que, conforme consta do aresto do TRE/GO, não ocorreu. [...]”
Alexandre de Moraes, por sua vez, conceitua direitos políticos como: "... o conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular, conforme preleciona o ‘caput’ do art. 14 da Constituição
Federal. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da
liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da soberania"
Para José Afonso da Silva , os direitos políticos são "os consistentes na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Para Antônio Augusto Soares Amora,
voto significa "modo de manifestar a
opinião num pleito eleitoral". Pioneiro, educador, professor, poeta, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras
Referências