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Direito Eleitoral
Tipologia: Teses (TCC)
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Coordenação de Direito da Faculdade da Amazônia Ocidental – FAAO, em cumprimento parcial às exigências do Curso de Direito, para a obtenção do diploma de Bacharel, sob a orientação do Prof. Rafael Pimentel.
A Deus, Todo-Poderoso, que, na sua infinita sabedoria, bondade e misericórdia, estende a sua mão àqueles que n’Ele confiam.
A Satisfação do Trabalho
Para não sofrer, trabalha. Sempre que puderes diminuir o teu tédio ou o teu sofrimento pelo trabalho, trabalha sem pensar. Parece simples à primeira vista. Eis um exemplo trivial: saí de casa e sinto que as roupas me incomodam, mas com a preguiça de voltar atrás e mudar de roupa continuo a caminhar. Existem contudo muitos outros exemplos. Se se aplicasse esta determinação tanto às coisas banais da existência como às coisas importantes, comunicar-se-ia à alma um fundo e um equilíbrio que constituem o estado mais propício para repelir o tédio. Sentir que fazemos o que devemos fazer aumenta a consideração que temos por nós próprios; desfrutamos, à falta de outros motivos de contentamento, do primeiro dos prazeres - o de estar contente consigo mesmo... É enorme a satisfação de um homem que trabalhou e que aproveitou convenientemente o seu dia. Quando me encontro nesse estado, gozo depois, deliciadamente, com o repouso e os mais pequenos lazeres. Posso mesmo encontrar-me no meio das pessoas mais aborrecidas, sem o menor desagrado; a recordação do trabalho feito não me abandona e preserva-me do aborrecimento e da tristeza.
Eugène Delacroix, in 'Diário' (Pintor Francês, 1798-1863).
RESUMO
This paper addresses the issue of the termination of the contract work and the application of fine art. 477 of the Consolidation of Labor Laws. Aims to analyze, primarily, employment relations, forms of employment contract until the termination of these backed by the Federal Constitution of 1988, and the principle of legality, especially in view of the provisions set forth in the Consolidation of Labor Laws. In this goal, the work draws a picture on the Labor Law, history and development in Brazil, and the State of Acre, where the legal context of the organization and competence of the Labour Court by means of its organs, discusses what employment relations, characteristics and legal and ending in the exposure of devices that regulate the termination of contracts, severance of the worker and mainly the appropriate penalties on employers who do not respect the rights of workers juslabour on the deadlines for discharge these funds. Using the method of deductive approach, relying, therefore, historical overview, definitions, characteristics, legal arguments about social and cultural elements analyzed, calculated in numerous specialized works consulted during the research raises the debate productive around the subject, to, ultimately, to expose what would be the best line about the study of cognition, namely the actual application of the article raised, compared to the penalties provided for in the infringe CLT when the deadline for payment of severance pay of workers. Thus, with this, attempts to verify the actual application of penalties when the contract termination and settlement of funds in non-legal terms, emphasizing thus the worker, a disadvantage which is the part of the employment relationship, and that the severance are not only compensation but food funds that support thousands of families across Brazil, thereby promoting social justice.
Keywords: 1. Labor Court 2. Labor Law, 3. History of Work 4. Employment Relation
Tabela 1 – Composição das Varas do Trabalho no Estado do Acre Tabela 2 – Composição do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tabela 3 – Quantidade de atendimentos realizados no ano de 2011 Tabela 4 – Quantidade de atendimentos realizados na Vara Itinerante no Estado do Acre.
O interesse pelo estudo do Processo Administrativo começou a se acentuar, justamente pela disposição constitucional de 1988, qual seja, o art.5º, inc. LV, que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa não só aos litigantes em processo judicial, mas também no âmbito administrativo. O presente trabalho tem o intuito de, através de um enfoque dogmático, utilizando a melhor doutrina e uma ampla pesquisa de jurisprudência nos tribunais superiores, analisar o regime jurídico do processo administrativo, no que diz respeito à aplicação da proteção constitucional do direito à defesa a este instituto do Direito Administrativo. Através da análise doutrinária e jurisprudencial, verificar-se-á a efetiva aplicação do dispositivo constitucional, tanto na legislação ordinária que rege a matéria, quanto nos casos concretos decididos pela corte constitucional, estabelecendo a real medida com a qual o direito à defesa incide no processo administrativo. A razão pela qual se alude apenas ao direito à defesa e não ao contraditório é a de que o conceito de ampla defesa já abarca o de contraditório, estabelecendo- se uma relação continente/conteúdo, sendo que ao se falar em ampla defesa, já estão inseridos o contraditório e todos os recursos que a ela sirvam. No primeiro capítulo, são estudados os princípios constitucionais que informam tanto os processos judiciais e como os administrativos, em especial, o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, suas origens e evolução. Também são estudados os princípios norteadores da Administração Pública. No segundo capítulo, incia-se o estudo do Processo Administrativo, informando o conceito, tipos, características e dando ênfase a defesa na instrução processual. Por fim o terceiro capítulo, traz as inovações apresentadas pela Lei nº 9.784/99, efetivação da segurança jurídica no pleito administrativo, os desdobramentos dos princípios da ampla defesa e do contraditório no transcorrer do processo administrativo, temos também exemplos de legislação estadual que explane sobre processo administrativo e finalmente, o atendimento as hipóteses do trabalho, configurando que a efetivação da defesa no processo administrativo se concretiza no momento que são respeitados as garantias constitucionais e aos
dispositivos da Lei Geral do Processo Administrativo, garantindo um processo justo e imparcial.
relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem. Acentua Frederico Marques: O Direito do Trabalho não trata os sujeitos da relação laborativa como iguais, reconhecendo, na verdade, a inferioridade do trabalhador diante do empregador, razão pela qual cria privilégios ao primeiro, a favor de quem suas normas devem ser interpretadas, para assim poder diminuir, mediante a desigualdade jurídica criada, a desigualdade de fato existente. Assim, contém o Direito do Trabalho princípios que são proposições genéricas das quais derivam as demais normas.Com o conhecimento dos Princípios do Direito do Trabalho, notamos um tratamento cientifico dado a disciplina, justificando, também, sua autonomia.
1.2 Evolução Histórica do Direito do Trabalho
O termo trabalho vem da palavra tripalium , que, em Latim, era o nome de um instrumento utilizado na lavoura. deriva palavra tripalium , mas, na verdade, o tripalium era um instrumento romano de tortura. Tratava-se uma espécie de tripé formado por três estacas cravadas no chão, onde eram supliciados os escravos. O trabalho nem sempre foi considerado uma atividade digna na realidade, os nobres e os intelectuais da época, entendiam que trabalhar era desonroso e este ofício era tão somente destinado às classes mais pobres ou aos escravos. Na Grécia, pro exemplo, Platão e Aristóteles entendiam que o trabalho tinha sentido pejorativo, vez que envolvia apenas a utilização da força física. O homem que era realmente digno, não trabalhava, pois devia participar dos negócios da cidade por meio da palavra. Foi um fenômeno de mecanização dos meios de produção. Consistiram num movimento de mudança econômica, social, política e cultural. O trabalho artesanal foi substituído pelas máquinas, que passaram a produzir em grande quantidade, aquilo que antes era fabricado em pequenas quantidades. A Revolução Industrial representa o momento decisivo da vitória do capitalismo. Houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala. A manufatura cedeu lugar à fábrica. Foi na Inglaterra, antes de qualquer outra região, que surgiram as primeiras máquinas, as primeiras fábricas e os primeiros operários.
Nos primeiros anos do século XIX, as fábricas são numerosas, as cidades industriais abrigam um grande contingente de mão-de-obra. Pelo fato de haver mais procura do que oferta de trabalho, ocorreu o aviltamento dos salários, e permitiu que os industriais estabelecessem as condições de trabalho. Passou a haver uma excessiva oferta de mão-de-obra e o trabalho humano se tornou mais barato. A máquina importa na redução da mão-de-obra porque, mesmo com o aparecimento das grandes oficinas e fábricas, para obter um determinado resultado na produção não era necessário tão grande número de operários. Em face de uma legião de desempregados e com menos necessidade de trabalhadores, as regras eram exploradoras. A classe industrial soube se impor, controlando mecanismos de crucial importância para a afirmação da nova ordem capitalista: no plano das relações com os trabalhadores e na regulamentação das atividades produtivas. O proletariado nascente estava longe de possuir uma consciência política da situação. As relações passam a ser mais objetivas, menos dependentes das obrigações, vassalagens e fidelidades típicas do modo de produção anterior, o modo de produção feudal. Conforme Délio Maranhão diserta sobre o assunto: A Revolução Industrial, com o surgimento das grandes empresas, das grandes concentrações de capital, trouxe ao cenário da história um novo personagem: o assalariado, cônscio de sua insignificância como indivíduo e da sua realidade social com classe. O direito do Código napoleônico – tradução, em termos jurídicos, do liberalismo econômico consagrado pelo triunfo da burguesia depois da Revolução Francesa – fundava-se na autonomia da vontade, na liberdade de contratar. “Quem diz contratual, diz justo.” Ao laissez-faire no mundo econômico correspondia o laissez-faire no mundo jurídico.
Para entender a importância do Direito do Trabalho, intervindo nas relações entre empregado e empregador. O Direito do Trabalho vem dar um sentido social, humano e jurídico na conceituação e valorização do trabalho. O sistema liberal representou uma igualdade jurídica ao lado de uma desigualdade econômica. A desumanidade da Revolução Industrial demonstra a necessidade de intervenção, para que o mais forte não subjugue o mais fraco.^1
1.3 Direito Internacional do Trabalho
(^1) ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de, Curso de direito do Trabalho 2ª ed., revista e aumentada, Saraiva, 1992.
apreciação judicial. Aqueles que não vão ajudar na apuração do processo são irrelevantes. Em regra, o Direito não necessita ser provado , iure novit curia, ou seja, o juiz conhece o Direito. Contudo, é imprescindível demonstrar a existência e a vigência, quando o Direito invocado for estadual, municipal, consuetudinário e alienígena (art. 337 do CPC).
1.4 Direito do Trabalho no Brasil
Até 1988 o Brasil mantinha o trabalho escravo. Com a abolição da escravatura, iniciou-se uma nova fase e uma nova forma de trabalho, mas ainda com autoritarismo dos empregadores sobre os empregados. Os imigrantes italianos, que aqui se instalaram no início do século XX, exerceram forte influência na criação do Direito do Trabalho brasileiro. Desde 1891, várias leis trataram do trabalho, mas sempre restritas a uma determinada categoria profissional. As primeiras Constituições brasileiras - 1824, elaborada por Dom Pedro I, e a de 1891, de autoria de Rui Barbosa, primeira após a Proclamação da República- não trataram de matéria trabalhista. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de matéria trabalhista. Tratou-se de liberdade sindical, igualdade salarial, salário mínimo, jornada de oito horas, proteção ao trabalho da mulher e do menor, repouso semanal e férias anuais remuneradas. Em 1937, com o Estado Novo, e seu chefe, Getúlio Vargas, é promulgada a constituição que amplia os direitos trabalhistas, mas com grande intervenção estatal. A Constituição do Estado Novo, totalitário que era, proibia a realização de greve. É sob a vigência desta Constituição, que surge a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1º de maio de 1943 , trata-se da reunião de todas as leis trabalhistas até então vigentes. A Constituição de 1946 trata o Direito do trabalho de forma democrática, após discussão e debates de uma Assembleia Nacional Constituinte. Os avanços mais importantes são: liberdade sindical, participação nos lucros, estabilidade e direito a greve, além de serem mantidas as conquistas da Constituição anterior. Sob a vigência da Constituição de 1946 foram criadas várias leis ordinárias, sendo as
mais importantes como Repouso semanal remunerado – Lei n. 605/49;Décimo terceiro salário – Lei n. 4.090/62; Direito a Greve – em 1964, etc. Foi quando, também, a Justiça do Trabalho passou a existir dentro do Poder Judiciário. A Constituição de 1967 e a Emenda nº 1 de 1969, que por sua extensão representou verdadeiramente uma nova Constituição, mantiveram as conquistas anteriores e trouxeram importantes modificações, tais como: a. restrição do direito de greve; b.proibição do trabalho do menor, caindo para 12 anos; c. salário família; d.fundo de garantia sobre tempo de serviço; e. aposentadoria para mulheres e professores.
1.5 Direito do Trabalho no Estado do Acre
Atualmente a Justiça do Trabalho no Estado do Acre é regida pela Lei nº 7.523, do dia 17 de julho de 1986. Esta lei criou a 14ª Região da Justiça do Trabalho e o respectivo Tribunal Regional do Trabalho, além de instituir a correspondente Procuradoria Regional do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho e dentre outras providências. Para chegar até este ponto, esse Estado passou por diversas complicações que se tornaram marcos importantes da história acreana. Destes, o de maior interesse é sobre a atividade econômica predominante no Acre como território: a era da borracha. O seringal era a unidade produtiva de borracha que tratava das relações sociais de produção. Fazia parte dele o Barracão, que era a sede administrativa e comercial do seringal, geralmente localizado nas proximidades das margens dos rios, para facilitar o escoamento da produção. A colocação era a área do seringal onde a borracha era produzida, onde se encontrava a casa do seringueiro e os caminhos percorridos por eles até as seringas, chamado de estradas. Em um único seringal poderiam ser encontradas várias colocações. As casas dos seringueiros eram simples, feitas de madeiras encontradas na mata, com a cobertura feita de palha. Havia o que chamavam de varadouros, pequenas estradas que ligavam o barracão às colocações, seringais a outros e seringais às sedes municipais. Eram pelos varadouros que os comboios passavam para deixar mercadorias para os seringueiros e traziam pélas de borracha para o barracão.
prevendo sobre o direito da criação de associações. Uma política trabalhista só foi implantada em 1930, na ditadura de Getúlio Vargas. Com a vinda da CLT, foram distribuídos Tribunais Regionais do Trabalho por todo o país, para atender as necessidades do povo brasileiro. Eram oito no começo, sendo atualmente vinte e quatro regiões. O art. 674 da CLT, com redação dada pela Lei nº 5.839/72, distribui a competência dos TRTs da seguinte forma:
Art. 674 - Para efeito da jurisdição dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido nas oito regiões seguintes: 1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo; 2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso; 3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal; 4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe; 6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte; 7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão; 8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima. Parágrafo único. Os tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região), Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região) e Belém (8ª Região).^2 A primeira Junta de Conciliação e Julgamento criada no Estado do Acre foi em 10 de dezembro de 1970, com a aprovação da Lei nº 5.644, e sendo devidamente instalada três anos depois em 14 de junho. A referida lei criou 19 Juntas de Conciliação e Julgamento, contando com a de Rio Branco – AC, distribuídas pelas 4ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho. Elenca o seu artigo 1º, alínea “b”:
Art. 1º - Ficam criadas nas 4ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, dezenove (19) Juntas de Conciliação e Julgamento assim distribuídas: a) [...]; b) na 8ª Região - três (3) em Belém (4ª a 6ª), uma em Castanhal, uma em Breves, uma em Abaetetuba, no Estado do Pará, uma em Manaus (3ª) e uma em Itacoatiara, no Estado do Amazonas, uma em Rio Branco, no Estado do Acre, uma em Macapá, no Território do Amapá e uma em Porto Velho no Território de Rondônia. 3 Esta única Junta tinha jurisdição por todo o Estado e a sede da Justiça do Trabalho da 8ª região era em Belém do Pará. Os Presidentes dos Tribunais
(^2) Redação dada pela Lei nº 5.839, de 5.12.1972. Artigo retirado do site: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. (^3) Artigo retirado do site: http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/128534/ lei-5644-70.
Regionais do Trabalho das 4º e 8ª Regiões, nomeados pelo Presidente da República, tiveram que providenciar a instalação das Juntas que foram criadas na respectiva região, conforme prevê o art. 7º da Lei nº 5.644/70.
Passados dezesseis anos, foi aprovada a Lei nº 7.729, de 16 de janeiro de 1989, que criou mais duas Juntas de Conciliação e Julgamento e definiu as suas jurisdições. Uma das Juntas foi instalada em Rio Branco, no dia 18 de março de 1991, com jurisdição na própria cidade e nos municípios de Assis Brasil, Manoel Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar. A outra foi instalada em Cruzeiro do Sul, no dia 23 de outubro de 1990, com jurisdição na própria cidade e nos municípios de Feijó, Mâncio Lima e Tarauacá.
Art. 27. São criadas, na 14ª Região da Justiça do Trabalho, quatro Juntas de Conciliação e Julgamento, assim distribuídas: duas no Estado de Rondônia, sendo uma em Porto Velho (3ª) e Ariquemes e duas no Estado do Acre, sendo uma em Rio Branco (2ª) e Cruzeiro do Sul. Art. 28. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região: a) [...]; b) no Estado do Acre: I - Rio Branco: o respectivo município e os de Assis Brasil, Manoel Urbano, Plácido de Castro e Senador Guiomar; e II - Cruzeiro do Sul: o respectivo município e os de Feijó, Mâncio Lima e Tarauacá. 4 As 3ª e 4ª Juntas foram instaladas em 20 de janeiro de 1993, dois anos após a instalação da 2ª Junta, com a aprovação da Lei nº 8.432, de 11 de junho de 1992. Além dessas, foram instaladas também mais cinco Juntas no Estado, localizadas nos municípios de Brasiléia, Feijó, Sena Madureira, Tarauacá e Xapuri. Está previsto no art. 14 desta lei:
Art. 14. São criadas, na 14ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas: [...] b) no Estado do Acre: I - na Cidade de Rio Branco, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 4 (quatro) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 2 (dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5; II - na Cidade de Brasiléia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5; (^4) Artigo retirado do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L7729.htm.