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A importância da prova pericial no processo trabalhista, com foco em reclamações relacionadas a adicionais de insalubridade e periculosidade. Explica o papel do perito judicial, os termos técnicos utilizados em perícias trabalhistas e o fluxo do processo, desde a petição inicial até a decisão judicial. Inclui um caso prático e questões para fixação do conteúdo, preparando o leitor para compreender o fundamento jurídico da perícia trabalhista e seu impacto na garantia de um processo justo para ambas as partes. O material é útil para estudantes e profissionais do direito que buscam aprofundar seus conhecimentos sobre perícias em processos trabalhistas.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!



































Tópicos para realização de perícia embasados na legislação trabalhista brasileira sobre atividades insalubres e periculosas.
Compreender que as perícias técnicas de insalubridade e periculosidade seguem os parâmetros normativos, consoante às Normas Regulamentadoras, NR 15 e NR 16, que tratam da insalubridade e da periculosidade, respectivamente. Reconhecer que a função do perito judicial, profissional com capacidade técnica para sua avaliação, é fundamental para a garantia da continuidade processual.
Antes de iniciar este conteúdo, tenha em mãos papel, caneta, ou use a calculadora de seu smartphone/computador, para a realização das tarefas em aula.
Reconhecer o fundamento jurídico da Perícia Trabalhista
Reconhecer o fluxo do processo
Observe a reclamação trabalhista abaixo: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
A) imediatamente, citar o réu, no caso a reclamada, para apresentar sua contestação. B) nomear o perito do juízo para o agendamento da diligência pericial. C) tendo em vista a petição inicial apresentada pelo reclamante, já definir pelo adicional pleiteado pelo advogado deste. D) o imediato agendamento da audiência de instrução e julgamento. E) apresentar os quesitos complementares para pleno entendimento da causa.
A) Após a audiência de instrução e julgamento. B) Após a análise da petição inicial do reclamante. C) Após não ocorrer acordo durante a audiência de conciliação. D) Após as avaliações da peça contestatória da reclamada. E) Após a apresentação dos quesitos técnicos pelas partes envolvidas no processo.
1. Após a análise da peça chamada de inicial, ou seja, a distribuição do processo por parte do reclamante por meio de seu advogado, já pleiteando a prova pericial para a comprovação de exposição nociva em grau máximo, caberá ao juiz: A alternativa "A " está correta. Apesar de o Reclamante já requerer em sua inicial o pedido de prova pericial, o rito processual garante à reclamada a apresentação de sua peça contestatória dentro do prazo legal do Código de Processo Civil 2. Neste processo em tela, em que momento o juiz deverá definir pela prova pericial? A alternativa "A " está correta.
Em uma petição inicial , ou seja, o pedido do autor, também chamado de reclamante, apresenta-se uma série de itens contra a reclamada , por exemplo: horas extras, FGTS, danos morais, diferenças salariais etc. Além desses possíveis pedidos na peça inicial, os processos podem também apresentar os pedidos de insalubridade e/ou periculosidade.
Um reclamante , por meio de seu advogado, também chamado de patrono , pode requerer o reconhecimento de que, durante o período de trabalho para uma empresa, esteve exposto a agentes ou condições que lhe garantiriam os respectivos adicionais de insalubridade, periculosidade ou ambos. COMENTÁRIO Veremos melhor essa matéria mais adiante. Cabe ao juiz avaliar os pedidos e determinar a chamada prova pericial. Para isso, nomeia-se um profissional com comprovada capacidade técnica para verificar, no posto de trabalho do reclamante, se o pedido faz jus ou não, ou seja, se as alegações são verdadeiras e estão suportadas pelas Normas Regulamentadoras. O engenheiro de segurança do trabalho será os olhos do juiz durante a verificação em campo, apresentando seu trabalho, o laudo pericial , com todas as contextualizações técnicas que o documento deve conter. A partir desse trabalho, o juiz terá uma base para garantir seu entendimento e aplicar sua sentença. A PROVA PERICIAL É FUNDAMENTAL PARA QUE UM PROCESSO SEJA JUSTO PARA TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS, SEJA NO PEDIDO DO RECLAMANTE OU NA CONTESTAÇÃO DA RECLAMADA. Como você deve ter notado, citamos até agora os termos mais utilizados pelos profissionais que atuam com perícias trabalhistas, tais como: RECLAMANTE Quem requere algo na petição inicial. RECLAMADA
Vamos exemplificar esse processo: CASO 1 Foto: Shutterstock.com Um reclamante apresenta em sua peça inicial um pedido de adicional de insalubridade, visto que atuava diariamente em uma posição incômoda, uma vez que seu posto de trabalho apresentava mobiliário incorreto. Tal situação lhe gerou fadiga e dores lombares. Decisão do Juiz: O juiz, corretamente, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade nesse caso, pois os aspectos ergonômicos não estão dentro dos riscos citados na NR 15. Para ser considerado insalubre, seguindo os parâmetros normativos, o profissional deverá sofrer exposições acima dos limites de tolerâncias dos riscos físicos e químicos ou enquadradas no Anexo 14 da citada NR. Logo, não haverá a necessidade de prova pericial nesse caso. CASO 2
Foto: Shutterstock.com Um reclamante alega que atuou com exposição ao ruído ocupacional durante todo o período laborado para a reclamada, sempre acima dos limites de tolerância estabelecidos no Quadro I na NR 15. Informa em sua peça inicial, por meio de seu patrono, que a empresa lhe forneceu um equipamento de proteção individual que não atenuava esse risco. Por conta disso, pleita por um adicional de insalubridade de 40%. Decisão do Juiz: O juiz do processo determinou a realização da perícia trabalhista em questão, nomeando um profissional para conduzir a diligência e elaborar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar dessa nomeação. ATENÇÃO O prazo é estabelecido pelo Juiz, conforme melhor lhe convier. Neste caso, é claro que uma avaliação quantitativa no posto de trabalho do reclamante, com o uso de equipamentos técnicos de medições e com a presença das partes envolvidas, incluindo um paradigma, será fundamental para comprovar a natureza do risco. Verificam-se também a eficácia ou não dos EPIs, a possível presença de equipamentos coletivos e se as atividades ocorreram sob condições que garantem ao reclamante algum adicional. Caberá ao perito, se comprovada a exposição, informar, de acordo com as referidas avaliações, qual o percentual do adicional.
I — A PROVA DO FATO NÃO DEPENDER DE CONHECIMENTO ESPECIAL DE TÉCNICO; II — FOR DESNECESSÁRIA EM VISTA DE OUTRAS PROVAS PRODUZIDAS; III — A VERIFICAÇÃO FOR IMPRATICÁVEL. QUANDO A PROVA DO FATO DEPENDER DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU CIENTÍFICO, O JUIZ SERÁ ASSISTIDO POR PERITO, PESSOA DE SUA CONFIANÇA. O PERITO É UM ÓRGÃO AUXILIAR DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. art. 420, § único, do CPC DEVE SER PROFISSIONAL DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, DEVIDAMENTE INSCRITO NO ÓRGÃO DE CLASSE
COMPETENTE. NA FALTA DA ESPECIALIZAÇÃO, A INDICAÇÃO SERÁ DE LIVRE ESCOLHA DO JUIZ. art. 145, § 1º, do CPC Os adicionais de insalubridade não podem constituir-se em salários, visto que não existe direito adquirido sobre esses benefícios. Logo, uma vez que o risco é eliminado, encerra-se o benefício. A busca por pessoa ou grupo de trabalhadores na justiça por seus direitos trabalhistas é uma matéria constitucional. Tal busca, porém, não exime o empregador de rever os ambientes de trabalho, tornando- os mais seguros e, de preferência, livre das nocividades. VOCÊ SABIA O pagamento de um adicional não exonera o empregador da implementação de procedimentos mais seguros para os trabalhadores. A busca por justiça pode ensejar a necessidade de uma prova pericial. O juiz, obviamente, não possui os conhecimentos técnicos para as avaliações quantitativas e/ou qualitativas nos postos de trabalho do reclamante. Por esse motivo, recorre a um profissional de reconhecido conhecimento técnico-científico, de sua confiança. Essa nomeação garante o direito inequívoco às partes de indicarem seus representantes técnicos, os chamados assistentes técnicos. RESUMINDO O juiz nomeia o perito no processo e as partes indicam seus assistentes. Para a elaboração de um laudo pericial, de acordo com o artigo 473 do CPC, o profissional deverá: Expor o objeto da perícia Fazer uma análise técnica ou científica
INSCRITOS EM CADASTRO MANTIDO PELO TRIBUNAL AO QUAL O JUIZ ESTÁ VINCULADO. § 2º PARA FORMAÇÃO DO CADASTRO, OS TRIBUNAIS DEVEM REALIZAR CONSULTA PÚBLICA, POR MEIO DE DIVULGAÇÃO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES OU EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, ALÉM DE CONSULTA DIRETA A UNIVERSIDADES, A CONSELHOS DE CLASSE, AO MINISTÉRIO PÚBLICO, À DEFENSORIA PÚBLICA E À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PARA A INDICAÇÃO DE PROFISSIONAIS OU DE ÓRGÃOS TÉCNICOS INTERESSADOS. § 3º OS TRIBUNAIS REALIZARÃO AVALIAÇÕES E REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS PARA MANUTENÇÃO DO CADASTRO, CONSIDERANDO A FORMAÇÃO PROFISSIONAL, A ATUALIZAÇÃO DO CONHECIMENTO E A EXPERIÊNCIA DOS PERITOS INTERESSADOS. § 4º PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPEDIMENTO OU MOTIVO DE SUSPEIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 148 E 467, O ÓRGÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO NOMEADO PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA INFORMARÁ AO JUIZ OS NOMES
E OS DADOS DE QUALIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE PARTICIPARÃO DA ATIVIDADE. § 5º NA LOCALIDADE ONDE NÃO HOUVER INSCRITO NO CADASTRO DISPONIBILIZADO PELO TRIBUNAL, A NOMEAÇÃO DO PERITO É DE LIVRE ESCOLHA PELO JUIZ E DEVERÁ RECAIR SOBRE PROFISSIONAL OU ÓRGÃO TÉCNICO OU CIENTÍFICO COMPROVADAMENTE DETENTOR DO CONHECIMENTO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. Artigo 156 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 do CPC O perito deve informar ao juiz as condições do ambiente e salientar se, de acordo com os termos da NR- 15 e NR-16, uma atividade se caracteriza como insalubre. Cabe então ao magistrado ouvir testemunhas, solicitar documentos, plantas, desenhos e fotografias para produzir somente provas técnicas referidas no artigo 473 do CPC. São observados aspectos técnicos de higiene ocupacional quando do pedido de insalubridade, bem como nas ações envolvendo aposentadoria especial, seguindo fielmente às regras. Para isso, recorre-se aos Manuais de Higiene Ocupacional (NHO), da Fundacentro. ATENÇÃO Há a necessidade de que o perito tenha profundo conhecimento do assunto relacionado aos autos para elaboração da prova técnica, sob pena de produção de prova inconsistente e passível de impugnação. O juiz não está restrito à prova pericial, embora esse documento seja importante para seu convencimento. Pode o magistrado, analisando a peça inicial do processo, entender que não há necessidade da prova, logo não será necessária a nomeação de um perito. Pode também reconhecer que, no processo analisado, a prova pericial é fundamental, sendo necessário o conhecimento técnico de um profissional, como o engenheiro de segurança do trabalho. O juiz pode ainda considerar em sua decisão o trabalho apresentado por um dos assistentes das partes envolvidas no processo.
RECLAMANTE Domador de leões RECLAMADA Empresa do Circo PEDIDO Adicional de Periculosidade Decisão do juiz: O juiz, após analisar a peça inicial do reclamante, através de seu patrono, indeferiu o pedido, visto que a Norma Regulamentadora NR 16 não enquadra esse tipo de atividade como periculosa, mesmo envolvendo um risco de vida para o trabalhador. Então, não houve a necessidade de prova pericial, de nomeação de perito do juízo e de nenhuma outra constatação, pois o magistrado possui conhecimento técnico suficiente para apresentar sua decisão sem a necessidade de um profissional específico. O juiz sabe que, para ter direito ao adicional de periculosidade, o trabalhador deve ter atividades ou operações que envolvam sistema elétrico, explosivos ou combustíveis inflamáveis, assim como profissionais que atuem como motoboys ou vigilantes armados, conforme estabelece a NR 16. Nesses casos, esses profissionais terão direito ao adicional de incidentes que é 30% (trinta por cento) sobre o salário base do trabalhador, exceto o domador de leões. EXEMPLO DE DECISÃO DO JUIZ COM PERÍCIA As perícias decorrem, em geral, durante as audiências de conciliação. Se não houver acordo entre as partes envolvidas no processo, reclamante e reclamada poderão, no ato da audiência, requerer a prova pericial. Caberá ao juiz deferi-la ou não. Vejamos o exemplo abaixo:
ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 000000.0000-000.00- RECLAMANTE: EMINËSME ELOM RECLAMADA: EMPRESA DE RECICLAGEM ΠDOC EM 24 DE SETEMBRO DE 2021, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO / SP, SOB A PRESIDÊNCIA DA EM.ª. JUÍZA BELA MOPH, REALIZOU-SE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO IDENTIFICADO EM EPÍGRAFE. ÀS 12H03MIN, ABERTA A AUDIÊNCIA, FORAM, DE ORDEM DA EXMO. JUÍZ DO TRABALHO, APREGOADAS AS PARTES. PRESENTE O RECLAMANTE, ACOMPANHADO DO ADVOGADO, DR. JAIME FLATRON, OAB/SP 000000. PRESENTE O PREPOSTO DO RECLAMADO, SR. CARLOS FRANCE, ACOMPANHADO DO ADVOGADO, DR. FULVIO DERMY, OAB/SP 000000. DEFERE-SE O PRAZO DE 5 DIAS PARA JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO.