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Ação penal em 5 minutos, Esquemas de Direito Penal

Disciplina: Direito Penal (Parte Geral). Tema Central: Da ação penal. Base Legal: Código Penal Brasileiro (Artigos 100 a 106) e referências ao Código de Processo Penal (Artigos 29, 30 e 41) e Constituição Federal. O documento está organizado de forma lógica, cobrindo desde os conceitos fundamentais até as causas de extinção do direito de agir.

Tipologia: Esquemas

2026

À venda por 12/02/2026

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1. Conceito e Natureza Jurídica
A ação penal é o direito subjetivo público de solicitar ao Estado-juiz a resolução de um conflito
gerado por uma infração penal (crime ou contravenção). O objetivo é obter uma sentença
condenatória contra quem praticou o ilícito.
2. Condições da Ação Penal
Para que o processo possa ser iniciado, devem estar presentes três condições básicas:
Legitimidade das partes: O autor deve ter direito legal de acusar, e o réu deve ser o
suposto autor da infração.
Interesse processual: Deve haver prova da materialidade (que o crime ocorreu) e
indícios de autoria, além da punibilidade não estar extinta (ex: prescrição).
Possibilidade jurídica do pedido: O fato narrado deve ser tipificado como crime na lei
brasileira.
3. Classificação das Ações Penais
. Ação Penal Pública:
É a regra geral. O titular exclusivo é o Ministério Público (Promotor ou Procurador).
Incondicionada: O MP atua de ofício, sem precisar de autorização da vítima (ex:
Homicídio, Roubo).
Condicionada: O MP só pode agir se houver Representação do ofendido ou Requisição
do Ministro da Justiça (ex: Ameaça).
Princípios: Obrigatoriedade (o MP deve denunciar se houver provas), Indisponibilidade
(o MP não pode desistir da ação), Oficialidade e Indivisibilidade.
. Ação Penal Privada:
A iniciativa cabe exclusivamente ao ofendido ou seu representante legal. É identificada na lei
pela expressão "Só se procede mediante queixa".
Exclusiva: O direito é do ofendido, podendo passar aos herdeiros (Cônjuge,
Companheiro, Ascendente, descendente ou Irmão - CCADI) em caso de morte.
Personalíssima: Apenas o ofendido pode propor; se ele morrer ou for incapaz, a ação
não prossegue.
Subsidiária da Pública: Ocorre quando o Ministério Público perde o prazo legal para
oferecer a denúncia. Nesse caso, a vítima pode assumir a iniciativa.
Princípios: Oportunidade (a vítima decide se processa), Disponibilidade (pode desistir),
Indivisibilidade (deve processar todos os autores) e Intranscendência.
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1. Conceito e Natureza Jurídica A ação penal é o direito subjetivo público de solicitar ao Estado-juiz a resolução de um conflito gerado por uma infração penal (crime ou contravenção). O objetivo é obter uma sentença condenatória contra quem praticou o ilícito. 2. Condições da Ação Penal Para que o processo possa ser iniciado, devem estar presentes três condições básicas: - Legitimidade das partes: O autor deve ter direito legal de acusar, e o réu deve ser o suposto autor da infração. - Interesse processual: Deve haver prova da materialidade (que o crime ocorreu) e indícios de autoria, além da punibilidade não estar extinta (ex: prescrição). - Possibilidade jurídica do pedido: O fato narrado deve ser tipificado como crime na lei brasileira. 3. Classificação das Ações Penais

. Ação Penal Pública:

É a regra geral. O titular exclusivo é o Ministério Público (Promotor ou Procurador).

  • Incondicionada: O MP atua de ofício, sem precisar de autorização da vítima (ex: Homicídio, Roubo).
  • Condicionada: O MP só pode agir se houver Representação do ofendido ou Requisição do Ministro da Justiça (ex: Ameaça).
  • Princípios: Obrigatoriedade (o MP deve denunciar se houver provas), Indisponibilidade (o MP não pode desistir da ação), Oficialidade e Indivisibilidade.

. Ação Penal Privada:

A iniciativa cabe exclusivamente ao ofendido ou seu representante legal. É identificada na lei pela expressão "Só se procede mediante queixa".

  • Exclusiva: O direito é do ofendido, podendo passar aos herdeiros (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, descendente ou Irmão - CCADI) em caso de morte.
  • Personalíssima: Apenas o ofendido pode propor; se ele morrer ou for incapaz, a ação não prossegue.
  • Subsidiária da Pública: Ocorre quando o Ministério Público perde o prazo legal para oferecer a denúncia. Nesse caso, a vítima pode assumir a iniciativa.
  • Princípios: Oportunidade (a vítima decide se processa), Disponibilidade (pode desistir), Indivisibilidade (deve processar todos os autores) e Intranscendência.

4. Prazos e Institutos Importantes Instituto Definição e Regras Decadência Perda do direito de agir por decurso de tempo. O prazo é de 6 meses , contado do conhecimento da autoria. Denúncia Peça inicial da ação pública oferecida pelo MP. Queixa- Crime Peça inicial da ação privada oferecida por advogado em nome da vítima. Retratação Na ação pública condicionada, a vítima pode retirar a representação até o oferecimento da denúncia. Renúncia Ato unilateral da vítima de abrir mão do direito de queixa antes de iniciar a ação. Pode ser tácita (ex: aceitar carona do agressor). Perdão Ato bilateral (precisa de aceitação do réu) que ocorre durante a ação privada, impedindo seu prosseguimento. Só vale até o trânsito em julgado. 5. Regra do Crime Complexo (Art. 101) Se um crime é formado pela união de dois outros (ex: latrocínio), e um deles exige ação pública, o crime complexo como um todo será de ação pública , mesmo que o outro crime isoladamente fosse de ação privada.