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apontamentos das aulas teóricas
Tipologia: Notas de aula
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são fundamentalmente: Ónus: Situações subjetivas cujo exercicio determina a aquisição de uma posição favorável para a parte cujo não exercicio implica uma posição desvantajosa para essa mesma parte. Ex: art. 342º do CC ónus da prova; Deveres: São situações subjetivas que impõem uma determinada conduta da parte. A parte sobre o qual recai a conduta não tem outra alternativa senão obedecer a essa opção de comportamento, caso não o faça sofre uma sanção se violar o dever. Poderes/Faculdades das partes são, em regra, consumidos pelos respetivos ónus, pelo que não têm autonomia perante estes.
responsabilidade delitual (inobservância pela parte de um dever que devia cumprir ou observar em processo) ou poderá estar em causa uma responsabilidade objetiva.
relevante para os seguintes efeitos: Delimitação do âmbito do conhecimento do juiz da causa (art. 609º/1);
A determinação do valor da causa (296º/1) o que releva fundamentalmente para a aferição do tribunal competente (296º/2); O objeto: o processo/objeto é uma pretensão processual concreta e fundamentada. A pretensão formulada em tribunal tem de ser concreta. Não basta à parte que recorre a tribunal apresentar a este órgão uma situação subjetiva carecida de tutela pedir tribunal que descubra a melhor forma juridica de tutelar os seus interesses. A pretensão daquele que recorre ao tribunal não pode ser assim indeterminada, deve assim ser fundamentada. A lei exige que o autor indique o facto jurídico de que decorre a pretensão processual que deduz em juizo (581º/4) – é o que se designa por causa de pedir ou causa petendi. Se a causa parecer fundada ao tribunal este acolhe o pedido, se não é rejeitado sendo que o autor pode pedir novamente o pedido (580º/1).
um valor certo, expresso em moeda legal, o qual apresenta uma utilidade economica imediata para o pedido (297º a 310º).
O aspeto fulcral do processo civil corresponde ao ato processual. Um ato processual é um ato do tribunal ou das partes cujo efeito se traduz na constituição de uma situação processual, ou seja, é todo o ato que determinado início e influencia o decurso ou implica a extinção do processo. Em outros termos são atos processuais aqueles que produzem efeitos em processo. Consequências: O que releva para a qualificação é o seu efeito característico (ou sua função típica). Isto permite inferir, desde logo, que os atos não se tornam processuais pela circunstância de produzirem efeito processuais. De a circunstância de a caracterização do ato processual depender da produção de efeitos substantivos, a citação do réu para a ação é um ato processual (219º/1), apesar de também implicar a interrupção da prescrição (323º/1)
Prazos gerais: Quando a lei não fixa um prazo especial para a prática dos atos processuais os prazos são os dispostos nos seguintes art.: Partes/149º/1; Juiz /156º/1/3 ; MP / 156º/2 ; secretaria/162º/ Continuidade do prazo: 138º/1 = o prazo judicial é contínuo. Tolerância de prazo: Art. 139º Prorrogação do prazo: 141º Prevalência do prazo: A inobservância de um prazo peremptorio pode levar à necessidade de desdobrar um ato que poderia ser único em vários atos. Justo impedimento:
Pressupostos de atos processuais vs pressupostos processuais: Condicionam a validade ou admissibilidade dos atos praticados em processo, sem que a eventual invalidade ou inadmissibilidade do ato obste ao conhecimento do mérito ou à realização de medidas executivas; Condicionam a admissibilidade do processo e, portanto, o conhecimento do mérito ou da realização de medidas executivas; O tribunal só pode conhecer o mérito da causa ou realizar medidas executivas quando estiverem preenchidas algumas condições estabelecidas pelo regime processual. Assim, se um incapaz, não representado legalmente em juizo, formular um pedido, o tribunal não vai apreciar se tem razão antes do vício ser sanado e não julga de mérito se esse vício não vier a ser sanado. As condições necessárias para o tribunal apreciar o mérito da causa, ou seja, para proferir uma decisão de condenação ou de absolvição do réu do pedido, ou para poder Tomar medidas de execução chamam-se pressupostos processuais. Os pressupostos processuais tornam admissível ou por proferimento de uma decisão de mérito ou a realização e medidas executivas contra o executado. A esses pressupostos liga-se um valor específico: o da admissibilidade. Correspondentemente, a falta dos pressupostos processuais torna inadmissível a decisão de mérito ou a medida executiva.
Modalidades dos pressupostos: Pressupostos gerais (respeitam a qualquer processo) Pressupostos especificos (respeitam a certas situações processuais) Pressupostos especiais (respeitam uma fase do procedimento Considerando os efeitos: Pressuposto positivos – têm de estar preenchidos Pressupostos negativos – não podem estar preenchidos Considerando a sua função: Absolutos – sem os pressupostos não é admissível Relativos – apenas condicionam o preferimento de uma decisão favorável
identificação de um pressuposto processual negativo constituí uma exceção dilatória (576º/1/2 e 577º). Consequentemente, o tribunal não tem competencia, mas poderá vir a ter posteriormente caso se verifiquem mais tarde todos os pressupostos. Assim perante uma exceção dilatória o juiz deve recusar ocupar-se do mérito da causa, e em regra absolver o reu da instância (576º/2). A exceção tem uma estrutura distinta consoante o tipo de pressuposto em causa (negativo ou positivo): Positiva: assenta na impugnação de um facto alegado pelo autor. Ex: o autor instaura a ação no tribunal de lisboa, dado que, segundo alega, o réu tem domicílio nesta cidade – o réu exceciona a incompetência do tribunal, com o fundamento de que não tem domicílio no lugar indicado. Negativo: não contradiz nenhum facto alegado pelo autor, antes invoca um facto que impede o conhecimento do mérito da causa. Ex: o autor propõe uma ação contra o réu, o réu alega que o pedido formulado pelo autor já foi apreciado, com a mesma causa de pedir, numa outra ação e invoca a exceção de caso julgado (577ºal.i, 580º e 581º).