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Introdução ao Processo Civil: Conceitos Fundamentais e Atos Processuais, Notas de aula de Direito Processual Civil

apontamentos das aulas teóricas

Tipologia: Notas de aula

2023

Compartilhado em 19/10/2023

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carolina-pina-6 🇵🇹

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Não perca as partes importantes!

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Valor da causa
Generalidades: O art. 296º/1, estabelece que toda a causa deve ter
um valor certo. Todo o processo tem um valor determinado quer
naturalmente, quando os interessados em causa sejam avaliáveis
(297º a 310º), quer artificialmente, quando se trate de interesses não
patrimoniais e não avaliáveis em dinheiro (303º).
Critérios atributivos: os critérios mais importantes de aferição do
valor da causa são os seguintes:
Ação ter por objeto uma quantia certa em dinheiro, o valor da
causa corresponde a esse montante (297º/1 1º parte)
Ação ter por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma
coisa, o valor desta determina o valor da causa (302º/1)
Ação versar sobre o estado das pessoas ou sobre interesses
imateriais, o valor da causa é o equivalente à alçada da relação
e mais 1 cêntimo (303º/1).
Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois
anos e meio, acrescido das rendas em divida e da indemnização
requerida (298º/1).
Se a ação tiver por objeto a apreciação da existencia, validade,
cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, o
valor da causa é aferido pelo valor do ato determinado pelo
preço ou estipulado pelas partes (303º/1).
Estrutura do processo civil:
Atos processuais:
O ato processual é o ato do tribunal ou das partes cujo efeito se
traduz na constituição de uma situação processual, ou seja, são atos
processuais aqueles que produzem efeitos em processo.
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Valor da causa

Generalidades: O art. 296º/1, estabelece que toda a causa deve ter um valor certo. Todo o processo tem um valor determinado quer naturalmente, quando os interessados em causa sejam avaliáveis (297º a 310º), quer artificialmente, quando se trate de interesses não patrimoniais e não avaliáveis em dinheiro (303º). Critérios atributivos: os critérios mais importantes de aferição do valor da causa são os seguintes:  Ação ter por objeto uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa corresponde a esse montante (297º/1 1º parte)  Ação ter por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (302º/1)  Ação versar sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, o valor da causa é o equivalente à alçada da relação e mais 1 cêntimo (303º/1).  Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois anos e meio, acrescido das rendas em divida e da indemnização requerida (298º/1).  Se a ação tiver por objeto a apreciação da existencia, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, o valor da causa é aferido pelo valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (303º/1). Estrutura do processo civil: Atos processuais: O ato processual é o ato do tribunal ou das partes cujo efeito se traduz na constituição de uma situação processual, ou seja, são atos processuais aqueles que produzem efeitos em processo.

Consequências: o que releva para a qualificação do ato processual é o seu efeito característico. Os atos não se tornam processuais pela circunstância de produzirem efeitos processuais, se estes forem meramente secundários ou acessórios. Por sua vez, da circunstância de a caracterização do ato processual depender da produção de efeitos processuais decorre que os atos não deixam de se processuais: se forem regulados simultaneamente pelo direito processual e pelo direito substantivo; se além dos efeitos processuais, também produzirem efeito substantivos, a citação do réu para a ação é um ato processual (219º/1); se forem praticados antes da pendencia de qualquer ação ou fora de uma ação pendente. Atos duplos: São atos que são regulados tanto pelo direito substantivo, como pelo direito processual. Factos processuais: verifica-se de duas maneiras: ou porque a eficácia dos factos se projeta sobre a possibilidade ou impossibilidade da prática de uma to processual ou porque o facto só tem eficácia no processo quando aí for alegado mediante um ato processual. Sequência processual: Atos de sequência: processo é uma sequência de atos. A sequencia processual institui um formalismo que regula a atividade do juiz e das partes. Definição de sequência: pode ser determinada por lei ou ser deixada ao prudente critério do juiz, que em cada situação concreta determina o que lhe parecer mais adequado à administração da justiça. Princípio da preclusão: a sequencia processual encontra-se submetida a este princípio. Cada ato processual tem o seu momento próprio para ser praticado dentro da respetiva sequência processual, se o ato não for praticado nesse momento não pode vir a ser praticado posteriormente, pelo que a sua realização fica precludia. Modalidades do ato:

aprecia uma causa ou um incidente ou qualquer aspeto com eles relacionado (152º/1). Podem ser sentenças (decisões proferidas numa causa ou num incidente(152º/2), ou despachos que são, em regra, decisões interlocutórias. Sentença corresponde à decisão final de forma ou de fundo. Despacho corresponde à decisão não final embora o despacho saneador possa ser uma decisão final de forma ou de mérito. Atos das partes: podem ser strictu sensu ou negócios processuais:

  1. Produzem os seus efeitos processuais ex lege, dado que as partes não podem escolher ou determinar os seus efeitos.
  2. Produzem os seus efeitos processuais ex voluntate, ou seja, atendendo à vontade das partes. Atos conjuntos: é o resultado de um ato unilateral de cada uma das partes que, uma vez comunicada ao tribunal por cada uma delas, produz um efeito equivalente ao de um negócio jurídico. Atos constitutivos: atos que produzem diretamente efeitos no processo. Os atos podem ser válidos ou inválidos consoante estejam ou não estejam preenchidos os respetivos pressupostos subjetivos e objetivos. Atos postulativos: são atos que se destinam a produzir efeitos no processo atraves de uma decisão do tribunal.

Classificação do processo civil Classificação pelo fim: todos os processos civis prosseguem um mesmo fim: tutela de direitos subjetivos, interesses legalmente protegidos e interesses difusos. Porém os diferentes tipos de tutela de situações subjetivas originam diferentes tipos de processos, diferentes tipos de pedidos e diferentes tipos de ações. Ações declarativas: o art. 10º/1 começa por estabelecer que as ações são declarativas ou executivas. Em conformidade com o art. 10º as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Cumulação: é possivel cumular num único processo vários pedidos (555º), até de natureza diferente, pelo que pode haver processos mistos. Ações de simples apreciação: são definidas pelo art. 10º/3 a), como aquelas que têm por fim obter unicamente a declaração da existencia ou inexistência de um direito ou de um facto. Modalidades das ações: podem ser positivas (quando tiver por fim obter a declaração da existencia de um direito ou de um facto) ou negativas. Apreciação negativa: