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apontamentos das aulas teóricas
Tipologia: Notas de aula
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Generalidades: O art. 296º/1, estabelece que toda a causa deve ter um valor certo. Todo o processo tem um valor determinado quer naturalmente, quando os interessados em causa sejam avaliáveis (297º a 310º), quer artificialmente, quando se trate de interesses não patrimoniais e não avaliáveis em dinheiro (303º). Critérios atributivos: os critérios mais importantes de aferição do valor da causa são os seguintes: Ação ter por objeto uma quantia certa em dinheiro, o valor da causa corresponde a esse montante (297º/1 1º parte) Ação ter por fim fazer valer o direito de propriedade sobre uma coisa, o valor desta determina o valor da causa (302º/1) Ação versar sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais, o valor da causa é o equivalente à alçada da relação e mais 1 cêntimo (303º/1). Nas ações de despejo o valor da causa é o da renda de dois anos e meio, acrescido das rendas em divida e da indemnização requerida (298º/1). Se a ação tiver por objeto a apreciação da existencia, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um ato jurídico, o valor da causa é aferido pelo valor do ato determinado pelo preço ou estipulado pelas partes (303º/1). Estrutura do processo civil: Atos processuais: O ato processual é o ato do tribunal ou das partes cujo efeito se traduz na constituição de uma situação processual, ou seja, são atos processuais aqueles que produzem efeitos em processo.
Consequências: o que releva para a qualificação do ato processual é o seu efeito característico. Os atos não se tornam processuais pela circunstância de produzirem efeitos processuais, se estes forem meramente secundários ou acessórios. Por sua vez, da circunstância de a caracterização do ato processual depender da produção de efeitos processuais decorre que os atos não deixam de se processuais: se forem regulados simultaneamente pelo direito processual e pelo direito substantivo; se além dos efeitos processuais, também produzirem efeito substantivos, a citação do réu para a ação é um ato processual (219º/1); se forem praticados antes da pendencia de qualquer ação ou fora de uma ação pendente. Atos duplos: São atos que são regulados tanto pelo direito substantivo, como pelo direito processual. Factos processuais: verifica-se de duas maneiras: ou porque a eficácia dos factos se projeta sobre a possibilidade ou impossibilidade da prática de uma to processual ou porque o facto só tem eficácia no processo quando aí for alegado mediante um ato processual. Sequência processual: Atos de sequência: processo é uma sequência de atos. A sequencia processual institui um formalismo que regula a atividade do juiz e das partes. Definição de sequência: pode ser determinada por lei ou ser deixada ao prudente critério do juiz, que em cada situação concreta determina o que lhe parecer mais adequado à administração da justiça. Princípio da preclusão: a sequencia processual encontra-se submetida a este princípio. Cada ato processual tem o seu momento próprio para ser praticado dentro da respetiva sequência processual, se o ato não for praticado nesse momento não pode vir a ser praticado posteriormente, pelo que a sua realização fica precludia. Modalidades do ato:
aprecia uma causa ou um incidente ou qualquer aspeto com eles relacionado (152º/1). Podem ser sentenças (decisões proferidas numa causa ou num incidente(152º/2), ou despachos que são, em regra, decisões interlocutórias. Sentença corresponde à decisão final de forma ou de fundo. Despacho corresponde à decisão não final embora o despacho saneador possa ser uma decisão final de forma ou de mérito. Atos das partes: podem ser strictu sensu ou negócios processuais:
Classificação do processo civil Classificação pelo fim: todos os processos civis prosseguem um mesmo fim: tutela de direitos subjetivos, interesses legalmente protegidos e interesses difusos. Porém os diferentes tipos de tutela de situações subjetivas originam diferentes tipos de processos, diferentes tipos de pedidos e diferentes tipos de ações. Ações declarativas: o art. 10º/1 começa por estabelecer que as ações são declarativas ou executivas. Em conformidade com o art. 10º as ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas. Cumulação: é possivel cumular num único processo vários pedidos (555º), até de natureza diferente, pelo que pode haver processos mistos. Ações de simples apreciação: são definidas pelo art. 10º/3 a), como aquelas que têm por fim obter unicamente a declaração da existencia ou inexistência de um direito ou de um facto. Modalidades das ações: podem ser positivas (quando tiver por fim obter a declaração da existencia de um direito ou de um facto) ou negativas. Apreciação negativa: