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Apostila IJE, Notas de estudo de Direito

Apostila de IJE!

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 24/02/2011

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UNIP - Curso de Direito - Disciplina: Instituições Judiciárias e Ética
Série: 1º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2011
INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA
Tópico da Aula: Princípio de Jurisdição CNJ Súmula Vinculante – Crise do Judiciário
Aspecto Processuais da EC 45 – Justiça Estadual Comum e demais Órgãos do Judiciário.
I. Introdução da Aula
Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Nos
primórdios, os conflitos intersubjetivos eram solucionados pelas próprias pessoas envolvidas
no estorvo, preponderando o chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela
imposição da decisão de uma das partes à outra.
Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou para si a atividade de solução
dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio da resolução dos conflitos no ente soberano.
Desde então, o Estado passou a solucionar as lides, com vistas à obtenção da almejada paz
social.
Nasce, assim, uma função peculiar, denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade
desenvolvida pelo Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma
solução para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Ao
judiciário incumbe dizer o direito jurisdição juris ditio ou ius dicere = dizer o direito.
Jurisdição é a limitação de competência.
O Poder Judiciário é o que tem a função peculiar de julgar as contendas sobre conflitos de
direitos ou interesses, fazendo a interpretação da lei e a distribuição da justiça. “A função
característica do órgão judiciário é a jurisdição, isto é, a função de dizer o direito contestado
entre partes.”
II - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO:
Princípio da substitutividade O Estado substituindo o particular de fazer justiça com as
próprias mãos, buscando a satisfação de seus interesses pela luta direta, tomou para si o
monopólio de dizer o direito, por isso, afirma-se que o juiz exerce a jurisdição em substituição
as partes interessadas no litígio.
Princípio da inércia O juiz é estático, inerte, parado. O Judiciário não toma iniciativa, a
iniciativa tem de ser das partes que leva o caso concreto a fim de ser apreciado pelo Judiciário.
Tal princípio visa à imparcialidade nos julgamentos.
Princípio da indeclinabilidade o juiz não pode deixar de julgar, declinando de seu dever de
julgar, nem alegar omissão da Lei para deixar de decidir (Art. 4º LICC).
Princípio da investidura A regra é que somente o membro do Judiciário, regularmente
empossado, pode exercer as funções jurisdicionais.
Princípio da inafastabilidade (Art. 5º, XXXV, da CF) A lei não poderá excluir de
apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito.
Princípio do juiz natural – (Art. 5º, LIII, da CF) – Ninguém será processado, nem sentenciado,
senão pela autoridade competente.
Princípio do devido processo legal – (Art. 5º, LV, da CF) aos litigantes e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
III - CONSELHOS NACIONAIS
A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder
Judiciário foi à criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88. Esse
Conselho, na verdade, não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função
jurisdicional, mas apenas administrativa e de fiscalização interna.
O Conselho Nacional de Justiça, consoante dispõe o art. 92, inciso I-A (que foi acrescentado
pela EC 45), é órgão interno do Poder Judiciário, apesar de lhe faltar função jurisdicional, com
sede na Capital Federal.
O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, denominados Conselheiros, que
devem obedecer ao requisito da idade (ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade).
Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Eles exercerão suas funções por um mandato
de 2 anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo.
Sua composição é heterogênea, apesar da grande maioria dos seus membros pertencerem à
Magistratura. Têm-se, então, nove magistrados oriundos das diversas instâncias e órgãos do
Poder Judiciário brasileiro, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois
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UNIP - Curso de Direito - Disciplina: Instituições Judiciárias e Ética Série: 1º Semestre - Professor: Edílson Mendes – 2011

INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA Tópico da Aula: Princípio de Jurisdição – CNJ – Súmula Vinculante – Crise do Judiciário – Aspecto Processuais da EC 45 – Justiça Estadual Comum e demais Órgãos do Judiciário. I. Introdução da Aula Os conflitos entre as pessoas existem desde que o homem passou a viver em sociedade. Nos primórdios, os conflitos intersubjetivos eram solucionados pelas próprias pessoas envolvidas no estorvo, preponderando o chamado regime da autotutela. Este regime caracterizou-se pela imposição da decisão de uma das partes à outra. Contudo, em determinado momento histórico, o Estado avocou para si a atividade de solução dos conflitos. Estabeleceu-se, então, o monopólio da resolução dos conflitos no ente soberano. Desde então, o Estado passou a solucionar as lides, com vistas à obtenção da almejada paz social. Nasce, assim, uma função peculiar, denominada de jurisdicional. A jurisdição é a atividade desenvolvida pelo Estado, que, substituindo as partes, tem por finalidade apresentar uma solução para o conflito. A jurisdição é prestada, precipuamente, pelo Poder Judiciário. Ao judiciário incumbe dizer o direito – jurisdição – juris ditio ou ius dicere = dizer o direito. Jurisdição é a limitação de competência. O Poder Judiciário é o que tem a função peculiar de julgar as contendas sobre conflitos de direitos ou interesses, fazendo a interpretação da lei e a distribuição da justiça. “A função característica do órgão judiciário é a jurisdição, isto é, a função de dizer o direito contestado entre partes.” II - PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A JURISDIÇÃO: Princípio da substitutividade – O Estado substituindo o particular de fazer justiça com as próprias mãos, buscando a satisfação de seus interesses pela luta direta, tomou para si o monopólio de dizer o direito, por isso, afirma-se que o juiz exerce a jurisdição em substituição as partes interessadas no litígio. Princípio da inércia – O juiz é estático, inerte, parado. O Judiciário não toma iniciativa, a iniciativa tem de ser das partes que leva o caso concreto a fim de ser apreciado pelo Judiciário. Tal princípio visa à imparcialidade nos julgamentos. Princípio da indeclinabilidade o juiz não pode deixar de julgar, declinando de seu dever de julgar, nem alegar omissão da Lei para deixar de decidir (Art. 4º LICC). Princípio da investidura – A regra é que somente o membro do Judiciário, regularmente empossado, pode exercer as funções jurisdicionais. Princípio da inafastabilidade – (Art. 5º, XXXV, da CF) – A lei não poderá excluir de apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito. Princípio do juiz natural – (Art. 5º, LIII, da CF) – Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente. Princípio do devido processo legal – (Art. 5º, LV, da CF) aos litigantes e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. III - CONSELHOS NACIONAIS A maior inovação trazida pela Emenda Constitucional n.º 45 sobre a estrutura do Poder Judiciário foi à criação do Conselho Nacional de Justiça, disposto no art. 103-B da CF/88. Esse Conselho, na verdade, não compõe propriamente o Poder Judiciário, pois não possui função jurisdicional, mas apenas administrativa e de fiscalização interna. O Conselho Nacional de Justiça, consoante dispõe o art. 92, inciso I-A (que foi acrescentado pela EC 45), é órgão interno do Poder Judiciário, apesar de lhe faltar função jurisdicional, com sede na Capital Federal. O Conselho Nacional de Justiça é composto por 15 membros, denominados Conselheiros, que devem obedecer ao requisito da idade (ter mais de 35 anos e menos de 66 anos de idade). Todos os membros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Eles exercerão suas funções por um mandato de 2 anos, admitida uma recondução para o mesmo cargo. Sua composição é heterogênea, apesar da grande maioria dos seus membros pertencerem à Magistratura. Têm-se, então, nove magistrados oriundos das diversas instâncias e órgãos do Poder Judiciário brasileiro, dois membros do Ministério Público, dois advogados e dois

cidadãos. A escolha dos respectivos membros deve ser feita até 150 dias após a promulgação da Emenda Constitucional responsável pela determinação de sua instituição. Dentre os nove magistrados, integrarão o Conselho Nacional de Justiça: um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo próprio STF; um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, também indicado pelo próprio STJ, um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo próprio TST, um juiz do Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo TST, um juiz do trabalho, também indicado pelo TST, um juiz do Tribunal Regional Federal, indicado pelo STJ, um juiz federal, também indicado pelo STJ, um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo e um juiz estadual, também indicado pelo STF. Dentre os membros do Ministério Público, integrarão o Conselho Nacional de Justiça, um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República e um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual. O Conselho será composto, ainda, por dois advogados indicados pelos Conselhos Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e por dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e um pelo Senado Federal. O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que presidirá os trabalhos e somente votará em caso de empate. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça é composto, ainda, por um corregedor, função que será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro-Corregedor também será excluído das votações, ficando restrito às atividades específicas da função de correição. A respeito das funções, oportuno ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça não possui função jurisdicional. Na verdade, suas atividades ficam restritas à fiscalização da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e à correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos membros do referido Poder. Trata-se, pois, de um órgão de controle interno. Além dessas funções gerais, o Conselho Nacional de Justiça apresenta, também, algumas atribuições específicas, que se encontram discriminadas no texto constitucional, no art. 103-B, § 4º, tais como a) zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura; b) zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; c) receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, entre outras. Discute-se, a despeito de se tratar de um Conselho que possui a tarefa precípua de fiscalização e controle do Poder Judiciário, a inconstitucionalidade de tal criação, sob o argumento que há ferimento ao princípio da separação dos poderes, bem como à independência funcional dos membros e órgãos jurisdicionais. Verifica-se, contudo, que não há qualquer razão para tal posição. Primeiramente, não se pode coadunar com o entendimento de que o Conselho Nacional de Justiça constitui um órgão de controle externo do Poder Judiciário e que, consequentemente, tal Poder estaria sendo tratado de forma desigual na sua relação de independência e autonomia com os demais poderes, uma vez que o Conselho não é órgão de controle externo, mas sim interno, pois faz parte da estrutura o Poder Judiciário, como se verifica do art. 92 da CF/88. No mesmo sentido, o argumento de que a fiscalização realizada pelo Conselho Nacional de Justiça interfere na independência dos membros e órgãos do Judiciário também não encontra razão, uma vez que tal Conselho recebe competência para analisar apenas a legalidade dos atos administrativos praticados pelos referidos membros e órgãos e sempre pautados na garantia do exato cumprimento da lei. O controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e o exercício das funções correcionais quanto ao cumprimento dos deveres funcionais dos juizes não interferem na independência funcional dos membros e órgãos do Poder Judiciário, nem na autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente a este Poder da República. Assim, verifica-se que à atribuição correcional conferida ao Conselho não o autoriza a invadir a liberdade de convicção do julgador, fincando, então, preservada a sua independência no exercício da função jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça tem competência para analisar apenas à legalidade dos atos dos juizes, mas jamais poderá interferir no conteúdo das decisões judiciais.

Critica-se, ainda, a súmula vinculante pela sua suposta violação das funções estatais, ou seja, da divisão dos "poderes". O STF, de acordo com essa tese, ao editar uma súmula - por ter ela caráter geral e aplicar-se a todos - estaria, em última análise, criando uma lei, o que é função do Legislativo. Registre-se, no entanto, que a própria Constituição autoriza, em certos casos, o Executivo a legislar: é o que ocorre quando o Presidente da República edita uma medida provisória. Do mesmo modo, o texto constitucional autoriza o Legislativo a julgar o Presidente da República nos casos dos crimes de responsabilidade. Assim, não se pode vislumbrar qualquer relevância no argumento de que a súmula vinculante violaria a divisão das funções estatais. De fato, nada impediria, em situações excepcionais, que o Judiciário legislasse. Ademais, não há óbice quanto à edição de uma lei que seja contrária à eventual súmula vinculante editada pelo STF. A vinculação das súmulas não existe em relação ao próprio STF e nem tampouco em relação ao Legislativo. Nesse caso, sim, haveria violação da independência das funções estatais. Sobre o exposto, pode-se colacionar o seguinte: A reforma, pelo que dela se falava antes de ocorrer, foi bastante limitada. Ainda assim, algumas medidas importantes foram tomadas, em especial o controle externo e a adoção da súmula vinculante. O controle externo, nos moldes em que aventado, apresenta alguns pontos de duvidosa constitucionalidade na medida em que interfere em situações onde está em voga a autonomia dos Estados Federados. Mas não represente em si um mal. A tripartição de poderes-funções que caracteriza o Estado contemporâneo de feição ocidental escuda-se na premissa de que cada um deles tenha a possibilidade de interagir com os demais, formando uma posição de equilíbrio. A supremacia de um gera o desequilíbrio e é a semente da tirania. Mecanismos de controle interna corporis não asseguram uma fiscalização democrática e completa por parte da sociedade. O legislativo tem seus atos-fim fiscalizados pelo Poder Judiciário, que pode lhes negar aplicação se inconstitucionais. Também pode se dizer que o Pode Executivo pode exercer esta fiscalização, desde que se lhe outorgue a possibilidade de sponte propria deixar de aplicar lei inconstitucional. O executivo pode ter seus atos contratados pelo Poder Judiciário. Mas e este último quem pode questionar seus atos? Ora, a sua atuação somente sofre restrição pelo legislador na medida em que estabelece as feições ordinárias do exercício do poder sub especie jurisdicionis. Mas não há um controle permanente externo. Claro que existem órgãos internos, como as corregedorias, cuja atuação deve ser presumida como, legal, imparcial e absolutamente idônea. Porém, havia o clamor popular pelo controle externo, que não tolhe a liberdade e autonomia do magistrado, verdadeiras pilastras do Estado de Direito. Assim, o controle externo, se bem dimensionado e conduzido, não representa em si um mal, mesmo porque o Poder Judiciário nada tem a temer. Há problemas? Sim, todas as construções humanas os têm. Mas o controle externo será apenas mais uma forma, juntamente com a atuação dos órgãos internos, de detectá-los e corrigir, e estes problemas não devem ser ocultados. Pelo contrário, devem ser revelados a bem da credibilidade do Poder Judiciário, onde os erros eventualmente cometidos são assumidos e corrigidos, buscando-se a transparência, que é fundamento da legitimidade, e que deve nortear todas as atividades do Estado. As súmulas vinculantes, de seu turno, constituem uma inarredável necessidade. Há um déficit de jurisdição que poderia ser ainda maior se as pessoas, exercendo plenamente sua condição de cidadão, conhecessem melhor seus direitos e a forma de fazê-los valer. Boa parte deste déficit se deve ao vultoso número de processos, cujo peso se faz sentir, sobretudo, nos tribunais. Não é racional, neste contexto, prolongar contendas com discussões inúteis quando já se conhece o resultado. O direito federal deve ter, respeitadas as peculiaridades de cada região e de cada caso, uma interpretação-aplicação uniforme, pois o destino da demanda não pode depender fundamentalmente do juízo em que proposta. Os temas já pacificados não podem ficar rendendo gastos e perda de precioso tempo. Desta forma, a súmula vinculante é uma solução que se bem aplicada poderá trazer excelentes resultados. Mas há que se assegurar que não sirva de mecanismo para comodismo. Acredito inclusive, que poderia ter sido adotada com muito maior amplitude. De qualquer forma, legem habemus , e temos de retirar a máxima eficácia e o melhor resultado possível dela em vista do objetivo maior do Direito: a justiça.

Finda-se aqui, esta singela contribuição para o conhecimento e debate destas modificações, debates este que, espero, apenas principie. Vale lembrar, por fim, que somente súmulas editadas posteriormente à emenda poderão ser revestidas de vinculatividade. Admitir também para as anteriores sem uma confirmação esta condição desatentaria para o fato de que quando foram editadas não se tinha em mira a vinculatividade. V - A CRISE DO JUDICIÁRIO, AS REFORMAS PROCESSUAIS E A EMENDA CONSTITUCIONAL 45 O Judiciário, como é público e notório, passa por um momento de crise quanto à sua verdadeira legitimidade. A jurisdição moderna está em crise. A lentidão dos processos, a morosidade da Justiça e a ineficácia de muitos provimentos judiciais estão conduzindo os jurisdicionados a uma verdadeira descrença no Poder Judiciário. A partir disso, várias alterações foram realizadas na legislação processual, podendo-se citar as realizadas pelas leis 9494/97 (que generalizou a antecipação de tutela), 10352/01 (reforma do sistema recursal), 10358/01 (alterou preceptivos do processo do conhecimento) e 10444/ (que alterou substancialmente o processo de execução). Percebeu-se, contudo, dada à disparidade existente entre a estrutura do Judiciário e os avanços sociais, a necessidade de ser realizada uma mudança mais abrupta, com a reforma não apenas da legislação infraconstitucional, mas do próprio texto constitucional. Tal tarefa foi realizada pelo constituinte derivado que elaborou a emenda constitucional 45 a qual foi promulgada em 08.12.2004. VI - PRINCIPAIS ASPECTOS PROCESSUAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45 PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DOS PROCESSOS Uma das mais relevantes alterações da emenda 45 refere-se à inserção no art. 5º do texto constitucional de um inciso, o LXXVIII, contemplando o princípio da razoável duração dos processos. O citado preceptivo reza o seguinte: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". A necessidade de o processo ser célere já vinha sendo destacada pela doutrina. De fato, não se pode mesmo admitir que o Poder Judiciário demore 10 ou 15 anos para prestar a tutela jurisdicional. É inconcebível que o jurisdicionado não consiga obter para o seu conflito uma decisão rápida e célere por parte do Estado. Não basta garantir-se ao jurisdicionado o acesso ao Judiciário. Mais do que isso é necessário garantir a possibilidade de obter uma decisão justa, célere e eficaz. Surge, desde já, um questionamento prévio: o que vem a ser a razoável duração de um processo? Imagine-se, por exemplo, quanto tempo seria necessário, ou seja, razoável, para obtenção de uma sentença de divórcio? E para uma obtenção de uma tutela de urgência? Não tenho dúvidas em afirmar que o conceito de "razoável duração de um processo" deverá ser regulamentado por parte do legislador infraconstitucional. Destaca Souza que, por ser o art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88, uma cláusula aberta pouco efeito prático produziria. De qualquer modo, considerando que os direitos e garantias fundamentais, nos termos do art. 5º, §. 2, da CF/88, tem aplicação imediata, é necessário apresentar uma exegese que, independentemente de lei infraconstitucional, conceda efeitos práticos ao preceptivo em exame. Parece-me, então, que a primeira conseqüência do dispositivo, independentemente de publicação de lei regulamentando-o, será a possibilidade de o jurisdicionado obter do Estado uma indenização pela demora na tramitação do seu processo. Um processo, por exemplo, que tramita por 15 anos, gera um dano de monta - tanto de ordem material, como extra patrimonial

  • para o jurisdicionado, que deverá ser reparado pelo Estado. Um segundo efeito que deve ser concedido ao preceito refere-se ao fato de que o mesmo reafirma o caráter instrumental do processo e a necessidade de uma postura menos formalista por parte dos integrantes do Judiciário. Nesse sentido: O princípio da celeridade processual, ora expresso na Constituição Federal, revela a postura teleológica do processo, que deve ser assumido como um instrumento ou meio com objetivos claros que, ao serem cumpridos, o legitimam diante da sociedade. Para isso devem evitar-se as formalidades supérfluas, que impedem o cumprimento de seus escopos precípuos. É necessário, portanto, que o magistrado conduza o processo com vistas ao alcance de seus objetivos. Na verdade, o processo não deixa de ser apenas um mero instrumento para

Destaque-se, no entanto, que a medida somente tem aplicação aos tribunais de segundo grau. No que concerne aos Tribunais Superiores, dentre eles o STF e o STJ, não se veda à interrupção da atividade no período de férias. Nesse particular, o constituinte derivado foi tímido e perdeu ótima oportunidade para adotar mais uma medida de incremento da celeridade da atividade jurisdicional. EXTINÇÃO DOS TRIBUNAIS DE ALÇADA Os Tribunais de Alçada foram criados há mais de 50 anos. A criação destes tribunais, como noticia a doutrina, relacionou-se à necessidade de estabelecimento de uma nova instância, com competência para causas mais singelas e de menor valor, de sorte a desafogar o acúmulo de serviço dos Tribunais de Apelação. A criação dos Tribunais de Alçada, inclusive, recebeu encômios por parte do Ministro Nelson Hungria. Alguns Estados da Federação chegaram a criar tribunais desse naipe, como foi o caso do Estado do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, os quais mais tarde os extinguiram. Nem todos os Estados da Federação, contudo, os adotaram. Antes da Emenda Constitucional de n. 45, apenas dois Estados da Federação tinham Tribunais de Alçada: São Paulo e Paraná. Por força do disposto no art. 4º da EC 45, os Tribunais de Alçada foram extintos, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados. Destaque-se que, embora os Tribunais de Alçada tenham sido criados com o fito de desafogar a atividade dos Tribunais de Justiça, as vantagens da extinção desses tribunais são preponderantes. Primeiramente, evitar-se-á as inúmeras dúvidas sobre a competência de um Tribunal e de outro, o que, de certa forma, simplifica o processo judicial e facilita o acesso à justiça. E em segundo lugar, como destaca a doutrina cumpre ressaltar ainda um aspecto de conveniência política na reunião dos Tribunais de Justiça e de Alçada para contenção de gastos excessivos resultantes da coexistência de tribunais autônomos para o exercício de atribuição única. Parece oportuno, finalmente, anotar que as súmulas vinculantes não interferirão na atividade legislativa. Nem poderia ser de forma contrária, diante do princípio da independência entre as funções clássicas do Estado. Por fim, consigne-se que a inobservância por parte das Instâncias inferiores do Judiciário, ou mesmo do Poder Executivo, das súmulas vinculantes do STF, autorizarão a utilização da reclamação perante aquele Tribunal, nos termos do art. 103-A, §. 3º, CF Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. De qualquer modo, a Emenda Constitucional 45 teve o mérito de conclamar a sociedade, os advogados, os promotores e os próprios integrantes do Judiciário à realização de um debate sobre a real finalidade e os resultados dessa nobre função do Estado, que é pacificar os conflitos sociais de forma célere e com a máxima realização da Justiça.

VII - JUSTIÇA ESTADUAL COMUM - Art. 125 CF/ Juiz Substituto – Juiz Titular Cartórios ou Varas Criminais (7) – Cartórios ou Varas Cíveis (6)– Juizados Especiais (Civil e Criminal – Varas da Fazenda (2) Vara da Infância e Juventude (1) Vara de família e sucessões (3) - Corregedoria – Tribunal do Júri – Cartório Distribuidor. CF/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. JUSTIÇA ESTADUAL: TRIBUNAIS E JUÍZES ESTADUAIS A Constituição Federal delega aos Estados a competência de organizar sua própria Justiça, sendo definida a competência na Constituição do Estado. A Justiça Estadual compreende um Tribunal de Justiça por Estado, com a competência de analisar recursos das decisões proferidas em 1ª instância estadual, dentre outras. Alguns estados constituem, ao lado do Tribunal de Justiça, Tribunais de Alçada, com competências para causas específicas, determinadas pelas normas da organização judiciária local. A Constituição Federal prevê ainda a possibilidade de a lei estadual criar a Justiça Militar estadual (em estados onde o efetivo da Polícia Militar seja superior a 20 mil integrantes) com competência para processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei. A Justiça Estadual compreende também os Juizados Especiais Estaduais, compostos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis de menor

complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de 1º grau (Lei 9.099/95) O órgão judiciário é composto por tribunais e juízes, o que autoriza dizer que ora é singular, em instância inferior, ora é plural, em instância superior. No Direito Brasileiro as decisões judiciais podem ser interlocutórias, mediante despachos nos autos dos processos, sem, portanto concluí-los e as sentenças dos juízes singulares e acórdãos dos órgãos colegiados que depois de esgotadas as possibilidades de recursos transitam em julgado, formando coisa julgada. O Júri popular é admitido no nosso Direito para o julgamento através de sete membros sorteados da comunidade para julgar, sob a presidência do Juiz togado os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cabendo ao MM. Juiz na ocasião prolatar a sentença absolvendo ou condenando nos termos do veredicto do corpo de jurados aplicando a pena respectiva. Os cargos do Poder Judiciário podem ser preenchidos: por eleição; nomeação após aprovação em concurso, em geral de provas e títulos; nomeação e aprovação pelo legislativo. A fim de exercerem a magistratura com isenção e imparcialidade os membros do Judiciário possuem três prerrogativas funcionais, essenciais garantidas institucionalmente: VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, E IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. Art. 95 CF/88 - Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04.06.1998. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. Ela primeira exerce o magistrado a função até a morte, salvo afastamento por processo judicial após sentença transitada em julgado. A inamovibilidade consiste na impossibilidade de ser transferido, removido ou mesmo promovido para outra entrância ou instância sem o assentimento do titular, em geral mediante ingresso nas concorrências abertas por edital para preenchimento de vagas nas comarcas, varas ou tribunais. Os subsídios dos juízes não podem sofrer qualquer redução não prevista legalmente, por isso são irredutíveis. O Estado manifesta a sua vontade, o seu poder através desses três órgãos que compõem a sua unidade. Cada um dos três, isoladamente, sem a correlação e a integração dos dois outros, não chegaria a expressar o poder do Estado. Os três poderes só são independentes no sentido de que se organizam mutuamente na finalidade essencial de compor os atos de manifestação da soberania estatal, mediante um sistema de freios e contrapesos, na expressão dos constitucionalistas norte-americanos, realizando o ideal de contenção do poder pelo poder. AS TRÊS FUNÇÕES BÁSICAS DO ESTADO Não confundir as funções com as finalidades ou objetivos do Estado, que são vários e de natureza militar, policial, econômica, previdenciária, cultural entre outras. Todavia as funções básicas do Estado, mesmo com outras palavras ou acréscimos por parte de uns e concentrações por outros permanecem as mesmas desde Aristóteles aos nossos dias. O filósofo grego entendia da seguinte maneira as três funções basilares da “polis”: Consultiva, que se pronunciava acerca da guerra, da paz e das leis; Administrativa, através do magistrado incumbido dos restantes assuntos do governo.

juristas à indicação da sentença (de mérito) como ato jurisdicional magno , ou seja, aquele em que a função jurisdicional realiza a sua função mais nobre e significativa. E das sentenças alçadas assim a essa dignidade de ato representativo da própria função jurisdicional, foi dito também, com inteiro acerto, que como manifestação do poder estatal, traz incrustado o germe de uma idéia de como deve ser organizada a sociedade". O processo civil moderno, embasado em princípios publicistas, é parte do poder estatal político. Representa a tomada de decisões emanadas de um poder, por meio da instrumentalidade do processo autônomo e abstrato, o qual constitui um comando obrigatório ao destinatário para o cumprimento por ato de vontade, sob pena de sanção. Ao analisar a jurisdição e a influência sobre os destinatários do direito, o professor Dinamarco traça um paralelo em relação ao valor da jurisprudência nos atos decisórios emanados das instâncias inferiores. A influência é um comando, que nem sempre tem a força da imperatividade para se impor porque age sobre o comportamento de outrem. O agente influenciador atua por meio de argumentação lógica, fazendo com que o destinatário, por sua própria vontade, tome decisões que produzem resultados desejados pelo primeiro. Nem sempre a influência é poder porque não é dotada de imperatividade, ou seja, de sanção correspondente. A influência só se faz poder quando atinge graus suficientes de intensidade, adquirindo imperatividade. A jurisdição é influência somada a imperatividade do ato estatal. Assim, a sentença no processo de conhecimento é uma decisão que, por emanar do Estado- juiz, pólo de poder, se impõe imperativamente aos destinatários. A satisfação material do processo executivo repousa na decisão do órgão estatal no sentido de produzi-la imperativamente. Os atos decisórios do juiz no curso do processo e mesmo do serventuário na dinâmica do procedimento constituem-se em decisões imperativas impostas às partes e a terceiros. Não obstante a imperatividade do ato decisório, este também exerce influência sobre os destinatários da norma, pois tem capacidade muito grande de influir no espírito das pessoas, determinando-lhes a conduta e decisões, de forma semelhante ao que se dá nas decisões imperativas. Trata-se da influência dos precedentes jurisdicionais. A jurisprudência dos Tribunais Superiores influencia na escolha axiológica das premissas no momento da tomada de decisão judicial, porquanto direciona o juiz no sentido dos parâmetros costumeiros de julgamento da Corte Superior e sua concepção do direito em determinado momento histórico. Porém a influência exercida pela jurisprudência no decisum proferido por órgão de instância inferior não tem a imperatividade de vinculá-la à autoridade superior. Decisões contrárias à jurisprudência, nos países de direito codificado, são legítimas, se amparadas em interpretação finalística da norma, sem que o juiz proferidor atue com um desvio de poder. O Supremo Tribunal Federal tem considerado a interpretação razoável, que não nega a vigência de uma lei, mas opta por uma entre duas ou várias interpretações que o texto legal vier recebendo na jurisprudência, como a liberdade dos juízos inferiores de contrariar os ditames da jurisprudência dominante em sede de tese jurídica. O juiz é ator do processo decisório do Estado, pois tem jurisdição (poder). Utiliza-se do instrumento do processo para aplicar o direito. Os processualistas modernos consideram o processo o aspecto dinâmico do poder; é o meio de seu exercício, pois o Juiz só pode exercer a jurisdição quando acionado para solucionar a demanda, de acordo com o pedido formulado em juízo. Logo, por meio do instrumento do processo, o juiz decide e interfere nas relações sociais da sociedade privada e desta com o Estado. A função do juiz ao exercer a jurisdição confunde-se com o poder estatal político da tomada de decisões para solucionar os conflitos sociais, porquanto o poder estatal é uno e indivisível. A instituição do Judiciário por meio do processo manifesta sua autoridade e influência no meio social, modificando as relações entre os sujeitos de direito. A função jurisdicional derivada do poder estatal condiciona o juiz a atuar como um agente político porque o conteúdo do decisum , aplicado aos casos concretos decorre do exercício do poder estatal. 2. O Juiz - Agente Político Na mesma esteira do raciocínio tecido sobre a jurisdição, a autoridade exercida pelo juiz é fonte de modificações no mundo dos fatos. Assim, o juiz adquire habilitação para exercer suas funções públicas ao tomar posse em seu cargo, por qualquer dos meios de provimento, ou seja, por certame público, por nomeação ou por eleição.

Em sentido etimológico, o juiz é um funcionário público porque é investido em cargo público, instituído por norma constitucional, regido por lei complementar específica e remunerado pelos cofres do Estado. A denominação funcionário público para os integrantes da magistratura tem suas origens no modelo francês. Desde a Revolução Francesa, a magistratura daquele país guarda a característica de ser ligada à administração estatal e não desvinculada do Poder Executivo. Países como Portugal e Espanha consideram os membros da Magistratura como funcionários de carreira, acompanhados não só por órgãos superiores do Poder Judiciário, mas também por Conselhos Superiores Externos à Instituição, que exercem controle financeiro e, mesmo, intervém funcionalmente na estrutura interna organizacional. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello classifica os membros do Poder Judiciário como servidores públicos, dentro da conceituação mais ampla de agentes públicos. Assim, os agentes públicos são pessoas físicas que servem, contínua ou episodicamente, ao Poder Público e atuam como instrumentos de sua atividade. São, pois, classificados em: agentes políticos, servidores públicos, e particulares em colaboração com o Poder Público. Na visão deste eminente jurista, os agentes políticos ocupam a titularidade de cargos estruturais à organização política do Estado e expressam a sua vontade, consoante estabelece a Constituição Federal. Por isso, mantêm com o Estado uma relação jurídica de natureza institucional, estaturária; seus direitos e deveres são regidos diretamente pela Carta Política e por Leis Específicas. A característica fundamental dos agentes políticos é o vínculo de natureza política, que os une à cúpula do Estado. São cidadãos eleitos pelo povo para conduzir os destinos da nação. Por sua vez, os servidores públicos englobam todos os sujeitos que mantêm vínculo de dependência e de natureza profissional com o Estado e com suas entidades da administração direta e indireta. Ocupam, pois cargos públicos, criados e remunerados pelos Entes Estatais. De acordo com esta conceituação, os juízes estão englobados na categoria de servidores públicos. São investidos no cargo e prestam serviços jurisdicionais, de natureza profissional ; sem vinculação ao poder de natureza política do Ente Estatal, a que estão ligados. Embora a clássica doutrina do Direito Administrativo acima descrita, que acaba reduzindo a responsabilidade da atuação dos integrantes do Poder Judiciário dentro do funcionalismo público vinculado ao Estado, hoje à conceituação mais moderna de “ agente político” deve prevalecer na sociedade moderna. Conceituado o juiz como simples funcionário público, sem considerar seu poder de intervenção na estrutura social, poder-se-ia limitar sua atuação à de mero burocrata, restringindo a prestação jurisdicional aos quadros do funcionalismo público. Esta conceituação restrita refletir-se-ia em sua independência, responsabilidade e no comprometimento da distribuição mais ampla da justiça à comunidade.

Definições:

Entrância - Ou entrança, deriva de entrar: princípio, começo.

Posição hierárquica na carreira de juiz de direito. É a graduação do cargo que o magistrado exerce em determinado momento. O vocábulo designa, também, o escalonamento, o lugar de ordem das jurisdições em que o juiz exerce a magistratura, a sua classificação. Não há hierarquia fundamental entre juízes e tribunais, pois toda decisão judicial estará inspirada em convicções que não poderão ser, aprioristicamente, violadas.

Poderá o juiz ter suas decisões reformadas em superior instância, mas isto não significa que os tribunais possam obrigá-lo a seguir esta ou aquela diretriz em cada caso concreto.

Comarca - Juízo – Foro - Do alemão marca, limite, âmbito territorial. Limite espacial da jurisdição; delimita o âmbito de atuação de um magistrado. Jurisdição - Do latim jurisdictio, ditar ou dizer o direito. Competência jurídica; território sobre o qual exerce o juiz a sua autoridade; (p. ext.) órbita em que qualquer autoridade exerce suas funções.

Juizados Especiais Civil e Criminal e Juizado Especial Federal CF/88Art. 98. - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

desacato um Delegado da Polícia Civil devo ter o mesmo tratamento jurídico-penal dado a quem desacata um delegado da Polícia Federal; se furto uma televisão, devo ser tratado penal e processualmente da mesma forma de quem furta uma televisão a bordo de um navio ou de uma aeronave. É óbvio! Por outro lado, ao vedar a aplicação da nova lei no juízo estadual, o seu art. 20, não somente se dirige às causas cíveis (tanto que faz referência expressa ao art. 4º. da Lei nº. 9.099/95, que diz respeito ao Juizado Especial Cível), como também tenciona impedir que se aplique o disposto no art. 109, §§ 3º. e 4º. da Constituição Federal. Questões mais freqüentes são de direito do consumidor, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza ao cidadão o Juizado Especial Cível que é um serviço gratuito e visa uma prestação jurisdicional mais célere. A lei 9.099 de 1995, instituiu esses juizados, substituindo os antigos juizados de pequenas causas, para atender causas cíveis com valor de até 40 salários mínimos. Para as causas de até 20 salários não é necessário advogado. As questões mais freqüentes são de direito do consumidor, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. O sistema não aceita reclamações trabalhistas, criminais e de pensão alimentícia. Ao se dirigir ao juizado é importante que o reclamante apresente todos os documentos que comprovem a reclamação como notas fiscais, orçamentos e contratos. Possíveis testemunhas também devem ser apresentadas. Feita a reclamação, a lei estabelece que seja marcada uma audiência para a tentativa de acordo e, se a conciliação não for possível, uma nova audiência será designada, ocasião em que o juiz profere a decisão. Atualmente existem 297 JECs em todo o estado, sendo 280 no interior e 17 na capital. Outra opção para a população são os cartórios anexos do Juizado Especial Cível, que funcionam em algumas faculdades de Direito, onde os próprios estudantes são conciliadores. Dessa maneira eles ganham experiência e convívio com as atividades jurídicas, trazendo benefícios à população, sem acarretar ônus aos cofres públicos. O cidadão interessado poderá ingressar com a ação no Juizado localizado próximo ao seu domicílio, do domicílio do réu ou do local onde aconteceram os fatos. Desde agosto de 1998, também existe em São Paulo o Juizado Itinerante que é a estrutura de um Juizado Especial Cível que funciona em dois traillers, percorrendo as ruas de São Paulo. O objetivo do Juizado Itinerante é prestar atendimento à população carente que tem dificuldades para se deslocar até as unidades fixas de Juizados, priorizando o atendimento da periferia em todas as regiões da cidade. A equipe do Juizado Itinerante conta com juízes, motoristas, servidores do judiciário e mais o apoio de agentes de fiscalização e policiais militares. A pauta do serviço é elaborada pelo próprio Juizado, mas seguindo indicações de representantes da comunidade. Em 2005 deram entrada no Juizado Especial Cível mais de 770 mil ações em todo o estado de São Paulo. Em janeiro desse ano foram quase 80 mil. Atualmente existem em andamento 1.554.577 feitos nos JECs.

TRFs e SJs da Justiça Federal Na primeira instância, a Justiça Federal é composta por uma Seção Judiciária em cada estado da Federação e, na segunda instância, por cinco Tribunais Regionais Federais, que atuam em cinco regiões jurisdicionais. 1ª Região — sede em Brasília (DF), e jurisdição sobre os estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso, Minas Gerais, Bahia, Piauí, Maranhão, Pará, Amazonas, Rondônia, Roraima, Amapá e Acre. 2ª Região — sede no Rio de Janeiro (RJ) e jurisdição sobre o estado do Espírito Santo. 3ª Região — sede em São Paulo (SP) e jurisdição sobre o Mato Grosso do Sul. 4ª Região — sede em Porto Alegre (RS) e jurisdição sobre os estados de Santa Catarina e Paraná. 5ª Região — sede em Recife (PE) e jurisdição sobre os estados da Paraíba, Ceará, Alagoas, Sergipe e Rio Grande do Norte. O que são os JEFs Os Juizados Especiais Federais (JEFs) foram criados para proporcionar ao cidadão julgamentos mais rápidos e simplificados. Os JEFs atuam nas causas de competência da Justiça Federal, em matéria cível, naquelas que sejam de pequeno valor (até 60 salários mínimos), ou em matéria criminal, nos crimes de menor potencial ofensivo (cuja pena não ultrapasse 2 anos de

reclusão). Sua criação e modo de funcionamento estão regulamentados pela Lei n. 10.259, de

Os titulares dos Juizados também são juízes federais, que atuam sob a jurisdição das seções judiciárias. Cada estado da Federação tem pelo menos 1 Juizado Especial Federal cível e 1 criminal. Na maioria dos estados, há Juizados Especiais funcionando também nas maiores cidades do interior. O 2º grau de recurso dos Juizados não é o mesmo das Varas Federais tradicionais, ou seja, não são os TRF. Os recursos dos JEFs vão para uma Turma Recursal, formada por juízes da própria Seção Judiciária a que estiver vinculado o Juizado. Em caso de conflito entre decisões de Turmas Recursais de dois estados diferentes que pertençam a uma mesma região, o conflito será decidido pela Turma Regional, que reúne juízes de todas as Seções Judiciárias de uma dada região. Como instância superior dos JEFs, existe ainda a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, que funciona no Conselho da Justiça Federal, em Brasília-DF. Vantagens do Juizado Especial Federal O Juizado Especial recebe apenas causas cíveis cujo valor seja igual ou inferior a 60 salários mínimos ou causas criminais cuja pena seja inferior a 2 anos. Para entrar com uma ação em um Juizado, não é necessário contratar advogado. Além disso, o cidadão pode ser assistido por um Defensor Público, que pode advogar para ele gratuitamente. O cidadão não terá nenhuma despesa processual na primeira fase do processo. Apenas haverá cobrança de taxas em uma segunda fase, no caso de recurso, e mesmo assim só se o autor não for beneficiário de assistência judiciária gratuita. Não é necessário apresentar uma petição escrita no Juizado, basta chegar ao balcão de atendimento e preencher um formulário ou relatar o caso ao atendente, que poderá, na hora, redigir a petição. Muitos Juizados disponibilizam formulário para petição inicial na Internet, e alguns facultam ao interessado a opção de encaminhá-la por e-mail. Os representantes judiciais da União e de suas entidades estão autorizados, pela lei que instituiu os Juizados (Lei n. 10.259/01), a buscar a conciliação nas causas em que estejam envolvidos. Quem ganha uma causa no Juizado contra a União ou suas entidades, envolvendo valores, recebe o pagamento devido em até 60 dias após a requisição pelo tribunal (a ordem de pagamento é feita pela requisição de pequeno valor – RPV, em substituição ao precatório, cujo pagamento só é efetuado no exercício seguinte). Os prazos legais para a prática dos atos processuais são mais curtos nos Juizados. Não há prazos diferenciados para a União ou suas entidades nas ações que tramitam nos Juizados. Na maioria dos Juizados brasileiros, quase todos os atos processuais acontecem de forma eletrônica, o que agiliza ainda mais a sua tramitação. Como entrar com uma ação no Juizado O cidadão deve comparecer à secretaria do Juizado e apresentar seu pedido, por escrito ou oralmente. O pedido por escrito pode ser apresentado diretamente pela pessoa interessada ou por intermédio de advogado. Já o pedido oral deve ser feito apenas pelo interessado, não podendo, portanto, ser feito por terceiros, nem mesmo por advogado. O pedido oral é reduzido a termo, ou seja, escrito por um funcionário do Juizado em formulários próprios. O interessado deve fornecer na ocasião algumas informações como o seu nome, profissão, endereço, os fatos e os fundamentos do pedido (acontecimentos e motivos do pedido), qual é o objeto do pedido (a providência que se quer com a ação) e o seu valor, tudo de forma simplificada. Se não souber o valor da ação, há um funcionário habilitado para calculá-lo. Deve fornecer, ainda, o original e a cópia da carteira de identidade e CPF. Outros documentos que tenham relação com a ação, tais como cópia do processo administrativo, do contrato, demonstrativo de cálculo, PIS, orçamentos, notas fiscais, contracheques, atestados, boletins de ocorrência ou perícia, etc. também podem ser, desde logo, apresentados para agilizar o processo. O funcionário do Juizado irá analisar as informações e os documentos apresentados e verificar se a causa é da competência da Justiça Federal ou não. Não sendo de sua competência, o interessado é orientado a encaminhar-se a outros órgãos do Poder Judiciário, se for o caso, para a solução de seu problema. Sendo da competência do Juizado e estando o interessado

II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente. § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. § 3º Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Veja Lei n. 9.788, de 19.02.1999 (reestruturação da Justiça Federal de primeiro grau). Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.

IX - Justiça do Trabalho CF/88 - Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho. I - 17 (dezessete) togados e vitalícios, dos quais 11 (onze) escolhidos dentre Juízes de carreira da Magistratura trabalhista, 3 (três) dentre advogados e 3 (três) dentre membros do Ministério Público do Trabalho; II - 10 (dez) classistas temporários, com representação paritária dos trabalhadores e empregadores. § 2º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) § 3º (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

A Justiça Trabalhista teve sua competência ampliada para julgar as ações de relação de trabalho, e não somente as de relação de emprego regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo 114 manteve o poder normativo da Justiça do Trabalho e estabeleceu novas atribuições, tais como o julgamento de ações sobre representação sindical, atos decorrentes da greve, indenização por dano moral ou patrimonial resultantes da relação de trabalho e os processos relativos às penalidades administrativas impostas aos empregadores por fiscais do trabalho. A Justiça Trabalhista passou a julgar ainda mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição. As partes poderão ajuizar dissídios coletivos na Justiça do Trabalho, quando uma delas se recusar à negociação coletiva ou à arbitragem. O novo texto constitucional prevê ainda que o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica é facultado às partes, de comum acordo. Foi mantida a competência para executar, de ofício, as contribuições sociais (devidas por empregadores e empregados), e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir. A Comissão Especial Mista do Congresso que irá regulamentar a Reforma do Judiciário destacou dez pontos mais urgentes, três dos quais tratam especificamente da Justiça do Trabalho: a competência suplementar, que atingem litígios que não configuram o vínculo de emprego, mas apenas a relação de trabalho; a competência do TST (quais os recursos cabíveis àquela instância) e a criação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas. A Justiça do Trabalho também passou a contar com um Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instalado dia 15 de junho de 2005. O conselho fará a integração da Justiça do

Trabalho. Ele terá, entre outras atribuições, a de realizar a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de toda a Justiça trabalhista de primeiro e segundo graus. Será um órgão central, cujas decisões terão efeito vinculante. O órgão é integrado pelo presidente e vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministros Vantuil Abdala e Ronaldo Lopes Leal, respectivamente, pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Rider de Brito, mais três ministros e cinco juízes de TRTs, representando as cinco regiões do País. O presidente e o vice-presidente do TST são membros natos do Conselho, bem como o corregedor-geral da Justiça do Trabalho. A EC 45/04 criou ainda a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que vai tratar do sistema de seleção e formação dos juízes do trabalho. Dentre outras funções, caberá a ela regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira. A Escola dará ênfase ao conhecimento da realidade brasileira. Ela será um importante instrumento para ajudar o Judiciário trabalhista a enfrentar as novas competências processuais. O Tribunal Superior do Trabalho, com a EC 45/04, volta a ter 27 ministros, que era o número do colegiado até a extinção dos juízes classistas, em 1999. Os ministros serão escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado – respeitado o quinto constitucional para advogados e integrantes do Ministério Público do Trabalho. Breve histórico A legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho surgiram no Brasil como resultado do processo de luta e de reivindicações operárias que se desenrolava no exterior e no País, a partir do século XIX. No exterior, a preocupação em estabelecer normas legais de proteção ao trabalhador tomou forma na Constituição mexicana de 1917, e constou também das recomendações do Tratado de Versalhes, de 1919, do qual se originou a Organização Internacional do Trabalho - OIT. A Constituição alemã de Weimar, de 1919, modelo clássico de organização de um Estado social-democrata, também procurou garantir direitos básicos ao trabalhador. Atualmente diversos países possuem legislação trabalhista. Estudo da OIT de novembro de 1994 fala sobre a organização dos tribunais do trabalho da Alemanha, Áustria, Brasil, Costa Rica, Espanha, Finlândia, França, Hungria, México, Cingapura, Turquia e Uruguai. No Brasil, as primeiras normas trabalhistas surgiram a partir da última década do século XIX, como é o caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 30 de abril de 1923 foi criado o Conselho Nacional do Trabalho, vinculado ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio. Constituído de 12 membros, era órgão consultivo para assuntos trabalhistas e previdenciários. Não decidia sobre divergências surgidas nas relações de trabalho. A partir da Revolução de 1930 acelerou-se o processo, com a criação do Ministério do Trabalho. O Conselho Nacional do Trabalho, agora vinculado ao novo Ministério, passou, em 1931, a ter competência para opinar em matéria contenciosa (em que há divergência entre as partes interessadas) e consultiva e, em 1934, também para julgar. Em 1932, o Governo Provisório, chefiado por Getúlio Vargas, criou dois organismos destinados a solucionar conflitos trabalhistas: Comissões Mistas de Conciliação e Juntas de Conciliação e Julgamento. As primeiras tratavam de divergências coletivas, relativas a categorias profissionais e econômicas. Eram órgãos de conciliação, não de julgamento. As segundas eram órgãos administrativos, mas podiam impor a solução às partes. Só não podiam executá-las, o que era feito por intermédio dos procuradores do Departamento Nacional do Trabalho. A Justiça do Trabalho foi prevista pela Constituição de 1934. O Congresso Nacional discutiu longamente o projeto de lei que a estruturava, e tal demora foi uma das razões alegadas para o fechamento do Congresso Nacional e a implantação do Estado Novo, em 1937. Ela foi instituída em 1º de maio de 1939, pelo Decreto-lei nº 1.237, e foi declarada instalada por Getúlio Vargas em ato público realizado no dia 1º de maio de 1941, no campo de futebol do Vasco da Gama, Rio de Janeiro. A Justiça Trabalhista estruturou-se em três instâncias. Na base, as Juntas de Conciliação e Julgamento, que mantiveram o nome e a composição, com a diferença que seu presidente passava a ser um Juiz de Direito ou bacharel nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos. Os vogais eram indicados pelos sindicatos, para mandato também de dois anos. Em nível intermediário, os Conselhos Regionais do Trabalho, para deliberação sobre recursos. E em nível superior, o Conselho Nacional do Trabalho, integrado por 19 membros,

§ 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança. § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

XI - Justiça Militar CF/88 - Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência, da Justiça Militar.

XII - Supremo Tribunal Federal CF/88 - Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n. 23, de 02.09.1999. d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador- Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal; e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta; g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro; h) (Revogada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004.) i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; Alínea com redação dada pela Emenda Constitucional n. 22, de 18.03.1999. j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados; l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais; n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados; o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal; p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade; q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal; r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; b) o crime político; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. Antigo parágrafo único renumerado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993. Veja Leis n. 9.868, de 10.11.1999 (ação direta de inconstitucionalidade e de constitucionalidade), e n. 9.882, de 03.12.1999 (argüição de descumprimento de preceito fundamental). § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, e com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Caput com redação dada pela Emenda Constitucional n. 45, de 08.12.2004. I - o Presidente da República;