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Bens Públicos, Notas de estudo de Direito Civil

Direito Civil

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/09/2009

alexandra-oliveira-4
alexandra-oliveira-4 🇧🇷

4.9

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Bens Públicos
Leila Beuttenmüller
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Leila Beuttenmüller

Bens Públicos (art. 98, CC)

CONCEITO

 são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta  Domínio nacional  PJ de direito público interno  Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista: PJ de direito privado - integram PJ de direito público interno  Todos os demais são considerados particulares

Bens Públicos (art. 99, I, CC)Bens de uso comum do povo

uso indistinto de toda a população

Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas,

parques

Gratuito ou oneroso

estabelecido por meio da lei da pessoa

jurídica a qual o bem pertencer (art. 103

CC). Ex – oneroso: Zona azul nas ruas e

zoológico

Bens Públicos (art. 99, II,CC)  Destinados a uma finalidade específica  Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições públicas em geral

Afetação

Conferir ao bem público uma destinação

 Desafetação (desconsagração)

 Retirar do bem aquela destinação anteriormente

conferida a ele.

Bens dominicais :

 não tem destinação pública

não estão afetados

únicos que não precisam ser desafetados para

que ocorra sua alienação.

Regime Jurídico

Inalienabilidade

Regra geral: não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados)  Exceção: podem ser alienados se atenderem a requisitos

Regime JurídicoImprescritibilidadeUsucapião - ( modo de aquisição da propriedade não dependente da vontade do titular anterior pela posse mansa e pacífica de alguém com ânimo de dono por tempo determinado0 sem interrupção e sem oposição)****.“Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião” (art. 183 e 191, parágrafo único da CF).“Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião” (art. 101 do CC).

Regime JurídicoImpenhorabilidade  impedem que sejam eles oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros  Execução contra a Fazenda Pública:  Precatórios: títulos emitidos a partir de sentença com trânsito em julgado que o torna legitimo credor da Administração Pública  Ordem cronológica - liquidação

Regime Jurídico  (^) Execução contra a Fazenda Pública – exceções

Créditos alimentares

“Os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimento, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado” (art. 100, §1º-A da CF).

Regime Jurídico

Execução contra a Fazenda Pública –

exceções

Créditos de pequeno valor: “O disposto no

caput deste artigo relativamente à expedição de

precatórios não se aplica aos pagamentos de

obrigações definidas em lei como de pequeno

valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital

ou Municipal deve fazer em virtude de sentença

judicial transitada em julgado” (art. 100, §3º da

CF).

Uso dos bens públicos  pela própria pessoa que detém a propriedade  por particulares, quando for transferido o uso do bem público  Transferência : Autorização Concessão Permissão de uso.

Uso dos bens públicosAutorização  É o ato administrativo unilateral, discricionário e precaríssimo através do qual transfere-se o uso do bem público para particulares por um período de curtíssima duração.  Ex:  Empreiteira que esta construindo uma obra pede para usar uma área publica, em que irá instalar provisoriamente o seu canteiro de obra  Fechamento de ruas por um final de semana  Fechamento de ruas do Município para transportar determinada carga.

Uso dos bens públicosConcessãoConcessão de direito real de uso :  É o contrato por meio do qual delega-se se o uso em imóvel não edificado para fins de edificação; urbanização; industrialização; cultivo da terra

Uso dos bens públicosConcessãoCessão de uso: É o contrato administrativo através do qual transfere-se o uso de bem público de um órgão da Administração para outro na mesma esfera de governo ou em outra.