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Direito Civil
Tipologia: Notas de estudo
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Leila Beuttenmüller
Art. 92 A 97, CC CLASSIFICAÇÃO : BENS PRINCIPAIS BENS ACESSÓRIOS Art. 92, CC: Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório , aquele cuja existência supõe a do principal
BENS PRINCIPAIS “Tem existência própria, autônoma, concreta ou abstrata. O bem principal existe sobre si mesmo” (orlando Gomes) Regra: o acessório segue o principal. Ex.: o contrato, a vontade das partes Ex.: acessão (modo de aquisição da propriedade) – arts. 1248 e ss.
BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS Ex.: contrato de aluguel (principal) fiança (acessório) Ex.: contrato de financiamento (principal) hipoteca (acessório) Ex.: uma casa é acessória em relação ao solo, que é principal em relação a ela. Mas será principal em relação a suas portas e janelas, que serão acessórios dela.
BENS PRINCIPAIS e BENS ACESSÓRIOS Nexo de subordinação do acessório ao principal Accessorium sequitur suum principale Art. 364, CC: A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. Novação : ocorre quando uma obrigação substitui a outra.
BENS ACESSÓRIOS De acordo com o processo de ligação à coisa principal: NATURAIS INDUSTRIAIS CIVIS
BENS ACESSÓRIOS CIVIS Resultam de uma relação de direito. São os rendimentos oriundos da utilização de uma coisa frutífera. Ex.: juros, salários, lucros, aluguéis.
BENS ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS Derivados do trabalho humano. Ex.: os laticínios feitos com o leite, os produtos feitos por uma fábrica.
PERTENÇAS Art. 93, CC: São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Ex.: tratores, máquinas ACESSÕES são modalidades de aquisição originária da propriedade) – arts. 1248 e ss. Ex.: construções
Art. 95, CC: Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. Art. 94, CC: Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças , salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
BENFEITORIAS são todas as obras ou despesas feitas em coisas móveis ou imóveis com a finalidade melhorá-las, embelezá-las ou conservá-las. São bens acessórios , artificiais, decorrentes do trabalho humano, que visam a conservação, melhoramentos ou aformoseamento do bem principal (PAULO NADER, 2008)
BENS ACESSÓRIOS Os FRUTOS são classificados quanto ao estado em: PENDENTES: quando ainda não separados da coisa. PERCEBIDOS: se já separados, já colhidos. Ex.: frutos caídos no solo do vizinho. De quem são?
(^) BENS ACESSÓRIOS (^) ACESSÕES (^) NATURAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em decorrência de ação da natureza. (^) Ex.: desvio das águas de rio (^) ARTIFICIAIS são acréscimos territoriais a uma propriedade em decorrência de ação humana. (^) Ex.: construções
BENS ACESSÓRIOS BENFEITORIAS (Art. 96, CC) podem ser: (^) BENFEITORIA NECESSÁRIA (Art. 96, § 3º, CC) Ex.: reforço estrutural de um imóvel, troca do madeiramento do telhado (^) BENFEITORIA ÚTIL (Art. 96, § 2º, CC) Ex.: instalações mais modernas, portão elétrico (^) BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA (Art. 96, § 1º, CC) Ex.: piscina, quadra de futebol, de tênis, sauna