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Cap ferrat regimento interno, Esquemas de Teoria Geral do Estado

Cap ferrat regimento interno de criciuma

Tipologia: Esquemas

2020

Compartilhado em 16/06/2020

everson-sousa-2
everson-sousa-2 🇧🇷

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REGIMENTO INTERNO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAP FERRAT
DA DESTINAÇÃO:
Artigo 01º. A destinação dos apartamentos do edifício são exclusivamente residencial e
familiar, sendo terminantemente proibida, em suas dependências a realização de reuniões
políticas, religiosas e dançantes, de cursos de qualquer natureza, do uso de instrumentos
ou aparelhos sonoros de modo a prejudicar a tranquilidade dos moradores.
DOS DIREITOS E DEVERES:
Artigo 02º. Os moradores ou condôminos deverão observar silêncio a partir das 22h00 até
às 08h00 do dia seguinte, sendo proibido falar alto, cantar ou assobiar de modo a
perturbar o sossego dos demais.
Parágrafo Primeiro. As reformas, consertos e melhorias, bem como a montagem e
desmontagem de móveis em geral, no interior dos apartamentos, deverão ocorrer somente
de segunda à sexta-feira, no horário das 08h00 às 12h00 das 13h00 às 18h00, e nos
sábados das 10h00 às 17h00, sendo terminantemente proibido nos domingos e feriados.
Parágrafo Segundo. Os casos que requeiram urgência na excussão dos serviços a serem
prestados, poderão exceder os horários estabelecidos no “caput”, após previa solicitação
do responsável e autorização expressa do síndico, não podendo exceder o limite máximo
de uma hora.
Artigo 03º. Para maior segurança do condomínio, a porta de entrada e saída principal,
bem como o portão de entrada e saída das garagens deverá permanecer fechado 24h00.
Parágrafo Único É expressamente proibido abrir a porta de acesso principal à pessoa
sem a correta identificação ou autorização do morador ou condômino.
Artigo 04º. Para garantir a livre circulação das pessoas nos corredores, não será permitida
a colocação de vasos de flores ou folhagens nos mesmos, salvo autorização da
assembléia geral.
Artigo 05º. A instalação de antena parabólica, bem como qualquer outra na parte superior
do edifício, somente será permitida, mediante prévia autorização do síndico ou se
necessário autorização da assembléia geral de moradores;
Artigo 06º. É vedado a qualquer morador ou condômino adentrar no edifício pelo hall de
entrada com carrinho de compra de supermercados, bem como transportá-lo dentro dos
elevadores.
Parágrafo Primeiro O morador ou condômino quando necessitar adentrar nas
dependências do edifício com carrinho de compra de supermercado deverá utilizar o
portão de entrada e saída de veículos da garagem do subsolo, observado o disposto no
“caput”.
Parágrafo Segundo - Fica o morador ou condômino responsável pela devolução do
carrinho ao supermercado. É terminantemente proibida a permanência do carrinho de
supermercado nas dependências do condomínio.
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REGIMENTO INTERNO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CAP FERRAT

DA DESTINAÇÃO:

Artigo 01º. A destinação dos apartamentos do edifício são exclusivamente residencial e familiar, sendo terminantemente proibida, em suas dependências a realização de reuniões políticas, religiosas e dançantes, de cursos de qualquer natureza, do uso de instrumentos ou aparelhos sonoros de modo a prejudicar a tranquilidade dos moradores.

DOS DIREITOS E DEVERES:

Artigo 02º. Os moradores ou condôminos deverão observar silêncio a partir das 22h00 até às 08h00 do dia seguinte, sendo proibido falar alto, cantar ou assobiar de modo a perturbar o sossego dos demais.

Parágrafo Primeiro. As reformas, consertos e melhorias, bem como a montagem e desmontagem de móveis em geral, no interior dos apartamentos, deverão ocorrer somente de segunda à sexta-feira, no horário das 08h00 às 12h00 das 13h00 às 18h00, e nos sábados das 10 h00 às 17 h00, sendo terminantemente proibido nos domingos e feriados.

Parágrafo Segundo. Os casos que requeiram urgência na excussão dos serviços a serem prestados, poderão exceder os horários estabelecidos no “caput”, após previa solicitação do responsável e autorização expressa do síndico, não podendo exceder o limite máximo de uma hora.

Artigo 03º. Para maior segurança do condomínio, a porta de entrada e saída principal, bem como o portão de entrada e saída das garagens deverá permanecer fechado 24h00.

Parágrafo Único – É expressamente proibido abrir a porta de acesso principal à pessoa sem a correta identificação ou autorização do morador ou condômino.

Artigo 04º. Para garantir a livre circulação das pessoas nos corredores, não será permitida a colocação de vasos de flores ou folhagens nos mesmos, salvo autorização da assembléia geral.

Artigo 05º. A instalação de antena parabólica, bem como qualquer outra na parte superior do edifício, somente será permitida, mediante prévia autorização do síndico ou se necessário autorização da assembléia geral de moradores;

Artigo 06º. É vedado a qualquer morador ou condômino adentrar no edifício pelo hall de entrada com carrinho de compra de supermercados, bem como transportá-lo dentro dos elevadores.

Parágrafo Primeiro – O morador ou condômino quando necessitar adentrar nas dependências do edifício com carrinho de compra de supermercado deverá utilizar o portão de entrada e saída de veículos da garagem do subsolo, observado o disposto no “caput”.

Parágrafo Segundo - Fica o morador ou condômino responsável pela devolução do carrinho ao supermercado. É terminantemente proibida a permanência do carrinho de supermercado nas dependências do condomínio.

Parágrafo Terceiro - O carrinho de compras do condomínio é de utilidade de todos, servindo exclusivamente para o transporte de compras e ranchos até o apartamento do morador ou condômino, cabendo a seu usuário devolvê-lo ao local destinado imediatamente após o seu uso, sendo vedada sua utilização para o transporte de lixo e mudanças.

Artigo 07º. Somente será permitida a entrada de veículos externos nas dependências do edifício, para desembarque e embarque de mudanças, materiais de construção em geral, entrega de móveis e outros, após prévia solicitação do requerente ao síndico, e na ausência deste a pessoa responsável.

Parágrafo Primeiro – Após autorização o condutor deverá estacionar seu veículo no local destinado para este fim, utilizando-se deste espaço o tempo suficiente para desembarcar ou embarcar o produto a ser transportado.

Parágrafo Segundo – É vedado ao prestador de serviço de qualquer natureza estacionar seu veículo nos boxes de estacionamentos de garagens, sem a prévia autorização do morador ou condômino, mesmo que por alguns minutos.

Artigo 08º. Aparelhos de som, rádio e instrumentos congêneres só poderão ser utilizados com moderação a partir das 08h00 até as 22h00, e terminantemente proibido após este horário e, em qualquer situação, nos casos que interfiram no sossego e descanso dos demais moradores ou condôminos.

Artigo 09º. É de responsabilidade de cada morador ou condômino a manutenção preventiva de seu apartamento e a denúncia de defeitos em aparelhos comuns correlatos, de modo que sejam eliminadas prontamente quaisquer causas de danos ou prejuízos ao edifício, especialmente oriundos das redes de água, esgoto, gás, eletricidade, telecomunicações e estrutura.

Artigo 10º. Em caso de ausência prolongada, o morador ou condômino deverá fechar os registros gerais de água e gás, bem como desligar a chave geral de eletricidade, deixando com o zelador ou síndico o endereço em que possa ser encontrado, bem como telefone para contato e indicação de um representante legal para os casos de emergência.

Artigo 11º. Para efeitos de controle e segurança de todos, inclusive para receber correspondências, convocações, comunicações e notificações é dever de todos os responsáveis pelos apartamentos manter obrigatoriamente em poder do síndico, fichas dos residentes, devidamente atualizadas, contendo número de telefone residencial, celular e endereço de e-mail, caso tiver.

Parágrafo Primeiro - O apartamento, cujo qual não estiver sendo habitado, deverá seu proprietário legal e/ou preposto informar ao síndico seu endereço devidamente atualizado.

Parágrafo Segundo - O não cumprimento do disposto no presente artigo implicará ao mesmo no impedimento de receber convocações de assembléias, comunicações e notificações, não podendo posteriormente arguir de forma alguma a ilegalidade de qualquer ato que fora discutido e decidido em Assembléia Geral.

Artigo 12º. Visando dar maior comodidade aos moradores e condôminos, grande volumes, materiais de construção em geral e/ou manutenção, tais como, cimento, gesso, pedra, areia, escadas, caixas de ferramentas, baldes de tintas, etc., deverão obrigatoriamente entrar pelo portão de acesso a garagem do subsolo, bem como serem transportados no elevador destinado para este fim, salvo nos casos em que a medida não

comuns do edifício, bem como transportar o mesmo sem acondicionamento adequado, respingando nos corredores e hall de entrada;

Parágrafo Único – Fica definido que o lixo deve ser levado para seu destino pelas escadas, sendo expressamente proibida a utilização dos elevadores para retirada do mesmo.

XIII. Utilizar as dependências de uso comum como depósito, bem como os boxes de garagens para guarda de objetos particulares ou materiais de qualquer natureza;

XIV. Colocar caixa do aparelho de ar-condicionado fora do padrão estabelecido pela assembléia, como também fora do local destinado à instalação do referido aparelho;

XV. Produzir ruídos excessivos, em qualquer horário, nos apartamentos ou nas áreas comuns, que possam perturbar o sossego dos demais moradores ou condôminos;

XVI. Abrir o portão de entrada e saída de veículos à pessoa que não disponha de box de estacionamento no edifício;

XVII. Alugar ou transferir a qualquer título à unidade autônoma a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes, ou a converter em pontos de encontro que se afastem da destinação residencial e familiar do edifício;

XIII. Estacionar, parar veículos em frente às áreas de entrada e saída do edifício, em cima das calçadas, rampas, bem como em qualquer outro local que traga prejuízo a trafegabilidade dos veículos e das pessoas;

XIX. A entrada de animais de quaisquer espécies, no playground, principalmente cães, gatos e outros que por ventura possam colocar em risco a saúde das pessoas (crianças);

XX. A colocação de varais nas sacadas que ultrapassem a altura do parapeito, bem como qualquer outro local que se torne visível na parte externa e na fachada do edifício;

XXI. O trânsito de pessoas sem camisa ou trajes de banho no hall de entrada, elevadores, garagens, bem como nas áreas comuns do edifício;

XXII. Depositar e armazenar explosivos e/ou materiais inflamáveis nos apartamentos, bem como em qualquer outra parte das dependências do edifício;

XXIII. A brincadeira de crianças no interior dos elevadores, garagens, rampas, hall de entrada, academia, em cima de calçadas e/ou outras áreas de uso comum do edifício, ficando apenas liberado para brincadeiras o playground;

XXIV. Deixar o carrinho de compra nos apartamentos, elevadores, corredores, hall de entrada, bem como em qualquer outro local que não esteja destinado para sua guarda;

XXV. A permanência de casais no hall de entrada e /ou pessoas estranhas, bem como nas áreas comuns;

XXVI. Fumar em qualquer área comum pertencente ao condomínio.

DOS BOXES E GARAGENS:

Artigo 15º. As vagas dos boxes de garagem destinam-se exclusivamente para estadia e pernoite de automóveis de passeio, não sendo permitida em hipótese alguma sua utilização para outros fins, sendo terminantemente proibida a guarda de qualquer objeto, tais como, móveis, pneus, equipamentos e peças automotivas, materiais de construção em geral, e outros.

Artigo 16º. É expressamente proibido estacionar veículos no box de garagem de outro morador ou condômino, sem a prévia autorização por escrito do mesmo;

Parágrafo Único - A utilização indevida de qualquer dos boxes de garagens sem a prévia autorização do morador ou condômino, ficará sujeito à remoção através de guincho e seu proprietário estará sujeito à multa conforme disposto no presente regimento, bem como no pagamento dos custos decorrente de sua remoção.

Artigo. 17º. Sempre que uma vaga de garagem for alugada ou cedida a outro morador ou condômino, o síndico deverá imediatamente ser informado por escrito.

Artigo 18º. É terminantemente proibido alugar ou ceder seu box de estacionamento a não moradores.

Artigo 19º. É expressamente proibido estacionar fora dos boxes de estacionamento e dos limites da sua vaga.

Artigo 20º. É proibido a limpeza de carros, motocicletas, ou qualquer outro veículo nas dependências dos boxes da garagem e áreas comuns, bem como utilizar energia elétrica e água do condomínio para benefício próprio.

Artigo 21º. Qualquer dano causado por veículo a outro dentro das garagens, será de inteira responsabilidade do causador do mesmo, devendo este ressarcir o prejuízo causado na melhor forma acordada entre os interessados, ressaltando-se que o condomínio não se responsabilizará por qualquer dos danos provocados.

Parágrafo Único – Com relação aos estragos decorrentes de batidas de automóveis que eventualmente acontecerem nas dependências das garagens ou nos boxes de estacionamentos, como pilares, paredes e outros, caberá exclusivamente ao provocador do mesmo, providenciar imediatamente sua recuperação ao estado original. Omitindo-se este, o síndico providenciará sua recuperação e cobrará as despesas na fatura do condomínio da pessoa implicada.

Artigo 22º. A velocidade máxima permitida para entrada e saída de automóveis no edifício deve ser sempre moderada, não podendo ultrapassar a velocidade máxima de 10 km/h dentro das garagens.

Artigo 23º. O condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços de estacionamentos dentro das garagens/boxes ou seguro para cobertura de danos de qualquer natureza, roubos e furtos ocorridos em veículos, bicicletas ou de seus acessórios, bem como a quaisquer outros objetos deixados nas garagens.

Parágrafo Único - Caberá exclusivamente ao proprietário legal ou condutor vigiar e zelar pela guarda de seu veículo, equipando-o inclusive com sistema de alarme quando não houver. Ocorrendo sinistro de qualquer natureza conforme disposto no “caput”, o condomínio ficará inteiramente isento de qualquer responsabilidade de reparação.

Artigo 32º. Quando da entrega e devolução da chave será realizada vistoria no local.

Artigo 33º. Compete ao morador ou condômino promotor do evento entregar a chave do local, devidamente limpo, com o lixo recolhido e em perfeitas condições, até a manhã do dia seguinte ao da promoção do evento.

Parágrafo Único – O morador ou condômino promotor do evento ficará inteiramente responsável por qualquer dano que eventualmente seus convidados vierem a causar nas dependências do salão de festas, bem como nos móveis, eletrodomésticos e demais utensílios existentes, inclusive nas áreas comuns do edifício que eventualmente circularem, como por exemplo, hall de entrada, garagens, elevadores, corredores, etc.

Artigo 34º. O condomínio não disporá de vigia para guarda exclusiva dos espaços de estacionamentos em frente ao edifício, ou seguro para cobertura de danos de qualquer natureza, roubos e furtos que por ventura venham ocorrer em veículos de convidados estacionados neste local.

Parágrafo Único – Caberá exclusivamente ao proprietário legal ou condutor vigiar e zelar pela guarda de seu veículo. Ocorrendo sinistro de qualquer natureza conforme disposto no “caput”, o condomínio ficará inteiramente isento de qualquer responsabilidade de reparação.

Artigo 35º. Será cobrada taxa pela utilização do salão de festa no valor de R$ 30,00 e taxa de limpeza do salão o valor de R$ 40,00, a cobrança da taxa de utilização e limpeza do salão será no ato da reserva com o síndico, caso o condômino devolver o salão devidamente limpo o valor da taxa de limpeza será devolvida pelo síndico.

Parágrafo Único – As reservas do salão de festas serão aceitas com um prazo máximo de 60 (sessenta) dias de antecedência, junto ao síndico e só poderão ser desmarcadas com 15 (quinze) dias de antecedência. Caso não seja desmarcada, será considerado como utilizado e será feito a cobrança da taxa de utilização.

DO USO DA ACADEMIA:

Artigo 36º. A academia é para uso exclusivo dos condôminos moradores do Edifício.

Parágrafo Único – Para utilização da academia, o condômino precisa obrigatoriamente apresentar atestado médico ao síndico ou responsável pela academia, que comprove que o condômino está habilitado para atividades físicas de academia.

Artigo 37º. Somente podem freqüentar a academia condôminos com idade mínima de 14 anos de idade para ambos os sexos.

Artigo 38º. Não é permitido o uso da academia com roupa inadequada, tais como sapatos, calça jeans e sem camisa.

Artigo 39º. A permanência de crianças no recinto da academia sobre responsabilidade dos pais.

Artigo 40° Os horários de funcionamentos são das 6h00 às 22h00 todos os dias.

Artigo 41º. É proibido descansar no aparelho entre uma série e outra.

Artigo 42º. No período de lotação dos aparelhos aeróbicos, a permanência é de 30 minutos devendo ser respeitada a ordem de chegada.

Artigo 43º. O Condomínio não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos ocorridos durante o uso da academia.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

Artigo 44º. A violação de quaisquer dos deveres estipulado no presente Regimento Interno, sujeitará o infrator à:

1° - Advertência por Escrito.

2° - Aplicação de multa de 1/5 do Salário Mínimo vigente no País, dobrando-se, em caso de reincidência, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que caso couber.

Parágrafo Único – A multa será imposta e cobrada pelo síndico com recurso do interessado à assembléia geral, vigorando, todavia, as decisões do síndico até a deliberação em contrário dessa assembléia.

Artigo 45°. As reclamações e sugestões deverão ser encaminhadas ao síndico ou pessoa responsável por ele designada, devendo ser feita por escrito e devidamente identificado e assinado pelo interessado.

Parágrafo Único – O horário a ser observado pelo interessado é das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 21h00 de segunda a sexta-feira, salvo casos de urgência.

Artigo 46 º. Quaisquer alteração ou mudanças dos artigos do presente Regimento Interno do condomínio, só terá validade através de Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, devidamente convocada para discutir tal finalidade.

Criciúma, SC, 19 de novembro de 2012.

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Síndico