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regimento interno al - pb, Notas de estudo de Administração Empresarial

Regimento Interno da Assembleia Legislativa da Paraíba

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 15/04/2013

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Regimento Interno da Assembléia Legislativa – Resolução n° 469/91 - Atualizado até abril de 2008
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S U M Á R I O
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
Da Sede ................................................................................................................................... (art. 1°)
CAPÍTULO II
Das Sessões Legislativas ........................................................................................................... (art. 2°)
CAPÍTULO III
Das Sessões Preparatórias
Seção I
Disposições Gerais ........................................................................................................ (art. 3°)
Seção II
Da Posse dos Deputados ...................................................................................... (arts. 4° e 5°)
Seção III
Da Eleição da Mesa .............................................................................................. (arts. 6° a 9°)
Seção IV
Da instalação de Legislatura ou Abertura de Sessão Legislativa .................................... (art. 10)
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA
CAPÍTULO I
Da Mesa
Seção I
Disposições Gerais ....................................................................................................... (art. 11)
Seção II
Da Presidência ..................................................................................................... (arts. 12 e 13)
Seção III
Da Secretaria ................................................................................................................ (art. 14)
CAPÍTULO II
Das Comissões
Seção I
Disposições Gerais .............................................................................................. (arts. 15 a 17)
Seção II
Das Comissões Permanentes
Subseção I
Da Composição e Instalação ..................................................................... (arts.18 a 20)
Subseção II
Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões .............................. (art. 21)
Seção III
Das Comissões Temporárias
Subseção I
Disposições Gerais ............................................................................................ (art. 22)
Subseção II
Das Comissões Especiais ................................................................................... (art. 23)
Subseção III
Das Comissões Parlamentares de Inquérito ............................................... (arts. 24 a 26)
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S U M Á R I O

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

Da Sede ................................................................................................................................... (art. 1°) CAPÍTULO II Das Sessões Legislativas ........................................................................................................... (art. 2°) CAPÍTULO III Das Sessões Preparatórias Seção I Disposições Gerais ........................................................................................................ (art. 3°) Seção II Da Posse dos Deputados ...................................................................................... (arts. 4° e 5°) Seção III Da Eleição da Mesa .............................................................................................. (arts. 6° a 9°) Seção IV Da instalação de Legislatura ou Abertura de Sessão Legislativa .................................... (art. 10)

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA ASSEMBLÉIA

CAPÍTULO I Da Mesa Seção I Disposições Gerais ....................................................................................................... (art. 11) Seção II Da Presidência ..................................................................................................... (arts. 12 e 13) Seção III Da Secretaria ................................................................................................................ (art. 14) CAPÍTULO II Das Comissões Seção I Disposições Gerais .............................................................................................. (arts. 15 a 17) Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e Instalação ..................................................................... (arts.18 a 20) Subseção II Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões .............................. (art. 21) Seção III Das Comissões Temporárias Subseção I Disposições Gerais ............................................................................................ (art. 22) Subseção II Das Comissões Especiais ................................................................................... (art. 23) Subseção III Das Comissões Parlamentares de Inquérito ............................................... (arts. 24 a 26)

Subseção IV Das Comissões Externas .................................................................................... (art.27) Subseção V Da Comissão Representativa .............................................................................. (art.28) Seção IV Da Presidência das Comissões ............................................................................. (arts. 29 a 31) Seção V Dos Impedimentos e Ausências ............................................................................ (arts. 32 a 33) Seção VI Das Vagas .................................................................................................................... (art. 34) Seção VII Das Reuniões ....................................................................................................... (arts. 35 e 36) Seção VIII Dos Trabalhos Subseção I Da Ordem dos Trabalhos .......................................................................... (arts. 37 a 39) Subseção II Dos Prazos ........................................................................................................ (art. 40) Subseção III Da Admissibilidade e da Apreciação das Matérias pelas Comissões ............. (art.41 a

Subseção IV Da Secretaria e das Atas ............................................................................. (art.45 e 46) Subseção V Do Assessoramento Legislativo .......................................................................... (art.47)

TÍTULO III DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA

CAPÍTULO I Disposições Gerais .......................................................................................................... (arts. 48 a 60) CAPÍTULO II Das Sessões Públicas Seção I Do Pequeno Expediente ...................................................................................... (arts. 61 a 64) Seção II Da Ordem do Dia ................................................................................................ (arts. 65 a 69) Seção III Do Grande Expediente ........................................................................................ (arts. 70 e 71) CAPÍTULO III Das Sessões Secretas ...................................................................................................... (arts. 72 a 74) CAPÍTULO IV Da Interpretação e da Observância do Regimento Seção I Das Questões de Ordem ............................................................................................... (art. 75) Seção II Das Reclamações .......................................................................................................... (art. 76) CAPITULO V Da Ata .................................................................................................................. (arts. 77 e 78)

CAPÍTULO X

Do Destaque .......................................................................................................................... (art. 127) CAPÍTULO XI Da Prejudicialidade ..................................................................................................... (arts. 128 e 129) CAPÍTULO XII Da Discussão Seção I Disposições Gerais ........................................................................................... (arts. 130 a 132) Seção II Da Inscrição e do Uso da Palavra Subseção I Da Inscrição ......................................................................................... (arts. 133 e 134) Subseção II Do Uso da Palavra ............................................................................... (arts. 135 a 137) Subseção III Do Aparte ....................................................................................................... (art. 138) Seção III Do Adiamento da Discussão ....................................................................................... (art. 139) Seção IV Do Encerramento da Discussão .................................................................................. (art. 140) Seção V Da Proposição Emendada Durante a Discussão ........................................................... (art. 141) CAPÍTULO XIII Da Votação Seção I Disposições Gerais ..................................................................................................... (art. 142) Seção II Das Modalidades dos Processos de Votação .................................................... (arts. 143 a 147) Seção III Do Processamento da Votação ................................................................................... (art. 148) Seção IV Do Encaminhamento da Votação ................................................................................ (art. 149) Seção V Do Adiamento da Votação ......................................................................................... (art. 150) CAPÍTULO XIV Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos Autógrafos ...................................... (arts. 151 a 157)

TÍTULO VI DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

CAPÍTULO I Da Proposta de Emenda à Constituição ....................................................................... (arts. 158 a 161) CAPÍTULO II Dos Projetos de Iniciativa do Governador do Estado com Solicitação de Urgência ................. (art. 162) CAPÍTULO III Dos Projetos de Código .............................................................................................. (arts. 163 a 168) CAPÍTULO IV Das Matérias de Natureza Periódica Seção I Dos Projetos de Fixação da Remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado, dos Deputados e dos Secretários ..................................................................... (art. 169)

Seção II

Da Tomada de Contas ..................................................................................... (arts. 170 e 171) Seção III Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual ....... (arts. 172 e 173) CAPÍTULO V Do Veto ...................................................................................................................... (arts. 174 a 177) CAPÍTULO VI Das Leis Delegadas ................................................................................................................ (art. 178) CAPÍTULO VII Das Nomeações Sujeitas à Aprovação da Assembléia e da Escolha de Autoridades Seção I Disposições Gerais ..................................................................................................... (art. 179) Seção II Da Aprovação e Escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas ................................ (art. 180) Seção III Da Intervenção em Município e da Aprovação do Interventor ..................................... (art. 181) Seção IV Da Escolha de Outras Autoridades ............................................................................... (art.182) Seção V Da Destituição do Procurador Geral de Justiça ............................................................. (art. 183) CAPÍTULO VIII Do Regimento Interno ........................................................................................................... (art. 184) CAPÍTULO IX Da Suspensão da Execução de Lei Inconstitucional ...................................................... (arts.185 a 187)

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO I Da Posse do Governador e do Vice-Governador do Estado .................................................... (art. 188) CAPÍTULO II Dos Processos nos Crimes de Responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado .. (art. 189) CAPÍTULO III Da Convocação dos Secretários de Estado .................................................................. (arts. 190 a 195) CAPITULO IV Da Participação na Comissão Representativa ................................................................ (arts 196 e 197) CAPITULO V Regras Gerais de Determinação de Prazos e Quorum Seção I Dos Prazos ...................................................................................................... (arts. 198 e 199) Seção II Do Quorum ................................................................................................................ (art. 200)

TITULO VIII DOS DEPUTADOS

CAPITULO I Do Exercício do Mandato ........................................................................................... (arts. 201 a 208) CAPITULO II Dos Lideres ................................................................................................................. (arts. 209 a 211)

CAPITULO III

Dos Blocos Parlamentares, da Maioria e Minoria ........................................................ (arts. 212 e 213)

RESOLUÇÃO Nº 469, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:

R E S O L U Ç Ã O

TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I Da Sede

Art. 1º A Assembléia Legislativa, com sede na Capital do Estado, funciona na Casa de Epitácio Pessoa.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Assembléia Legislativa poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território paraibano.

CAPÍTULO II Das Sessões Legislativas

Art. 2º A Assembléia Legislativa reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I - ordinárias, de 01 de fevereiro a 20 de junho e de 05 de julho a 20 de dezembro; ¾ Redação do inciso I do art. 2° dada pela Resolução n° 1.160, de 21 de novembro de 2006. II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. § 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias. § 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 20 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, nem a 20 de dezembro enquanto não apreciado o projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte. § 4º Quando convocada extraordinariamente a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação, vedado o pagamento de parcela indenizatória. ¾ Redação do § 4° do art. 2° dada pela Resolução n° 1.160, de 21 de novembro de 2006.

CAPÍTULO III Das Sessões Preparatórias Seção I Disposições Gerais

Art. 3º As sessões preparatórias serão usadas para:

I - posse dos Deputados; II - eleição da Mesa Diretora; III - instalação da legislatura ou abertura de sessão legislativa.

Seção II Da Posse dos Deputados

Art. 4º O candidato diplomado Deputado Estadual deverá apresentar à Mesa, até o dia 28 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar e a legenda partidária.

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando a juízo do Presidente devam ser evitadas coincidências de apenas dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou prenomes. § 2º Caberá à Secretaria Legislativa organizar a relação dos Deputados diplomados que deverá estar concluída antes da sessão de posse.

Art. 5º Às nove horas e trinta minutos do dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Estaduais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Assembléia.

§ 1º Assumirá a Presidência o Deputado que já a tenha ocupado e, na falta deste, o mais idoso entre os eleitos. ¾ Redação do § 1° do art. 5° dada pela Resolução n° 523, de 20 de dezembro de 1994. § 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados Diplomados, constantes da relação a que se refere o § 2º do art. 4°. § 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. § 4º De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo, defender, cumprir e fazer cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis, e promover o bem geral do povo paraibano" Ato contínuo, todos se sentam e o Secretário fará a chamada individualmente, ao que o Deputado levantar-se-á e com o braço direito erguido dirá: "Assim o prometo". Permanecendo os demais Deputados em silêncio e sentados. § 5º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados, nem o compromissando poderá apresentar declaração oral ou escrita, ou ser empossado através de procurador. § 6º O Deputado empossado posteriormente prestará compromisso junto à Mesa, - podendo ser em sessão - exceto durante o período de recesso, quando o fará perante o Presidente. § 7º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado: I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura; II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura; III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente. § 8º Tendo prestado o compromisso uma vez, é o suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa, em sessão, pelo Presidente. § 9º Não se considera investido do mandato de Deputado Estadual quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais. § 10 O Presidente fará publicar no Diário do Poder Legislativo do dia seguinte a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com o disposto no § 2º, do art. 4º, a qual servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura de sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

§ 4º O voto em chapa completa conta-se para os candidatos por ela registrados e anula os votos dados separadamente a candidato. § 5º Ocorrendo quaisquer vagas na Mesa até 90 (noventa) dias do término do mandato, será ela preenchida mediante eleição, observadas as regras dispostas neste artigo. ¾ Redação do § 5°do art. 9° dada pela Resolução n° 1.144, de 09 de agosto de 2006 – (§ 4º no texto original)

Seção IV Da Instalação de Legislatura ou Abertura de Sessão Legislativa

Art. 10. Durante a sessão preparatória convocada para instalação da legislatura ou abertura de sessão legislativa serão observadas as seguintes normas:

I - o Governador do Estado ou seu representante, será recebido à entrada do edifício da Assembléia por uma Comissão de três (03) Deputados e conduzido ao Plenário. II - o Presidente abrirá a sessão convocando o Governador ou o seu representante para tomar assento à Mesa e lê a mensagem. III - encerramento da sessão.

Parágrafo único. A sessão a que se refere este artigo ocorrerá no dia 20 de fevereiro de cada ano, salvo o disposto no § 1º do art. 2º.

TITULO II DOS ÓRGAOS DA ASSEMBLÉIA CAPÍTULO I Da Mesa Seção I Disposições Gerais

Art. 11. À Mesa, através de sua Comissão Diretora, incumbe a suprema direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Assembléia. ¾ Redação do “caput” do art. 11 dada pela Resolução n° 618, de 03 de março de 1999.

§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira do Presidente e de quatro Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários. § 2º A Mesa contará ainda com quatro (04) suplentes de Secretário. § 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros titulares. § 4º A Comissão Diretora é composta de Presidente, 1° e 2° Secretários que não poderão fazer parte de liderança nem de outra Comissão, inclusive, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. ¾ Redação do § 4° do art. 11 dada pela Resolução n° 677, de 30 de maio de 2001. § 5º Perderá o cargo de membro da Mesa o titular, ou suplente convocado, que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas ou doze alternadas, sem justificativa. § 6º À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, em lei, neste Regimento ou em Resolução da Assembléia, ou deles implicitamente resultantes: I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos, e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos; II - promulgar emendas à Constituição do Estado; III - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno e suas modificações, e sobre proposições de sua iniciativa privativa; IV - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa; V - fixar diretrizes para divulgação dos trabalhos da Assembléia;

VI - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito; VII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado, contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; VIII - promover a segurança, o transporte e o atendimento aos parlamentares e às autoridades convidadas ou recepcionadas pelo Poder; IX - orientar e supervisionar o cerimonial dos atos solenes e a representação do Poder; X - declarar perda do mandato de Deputado, nos casos previstos neste Regimento; XI - propor, privativamente, à Assembléia projeto de Resolução dispondo sobre a organização de sua Secretaria, polícia e serviços administrativos, regime jurídico de pessoal; criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, e na lei orçamentária; XII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Assembléia, bem como conceder licença, aposentadoria, direitos e vantagens devidos aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; XIII - aprovar proposta orçamentária da Assembléia e encaminhá-la ao Poder Executivo; XIV - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Assembléia e dos seus serviços; XV - propor ação direta de inconstitucionalidade, por iniciativa própria, ou a requerimento de Deputado ou Comissão; XVI - elaborar, ouvidos os líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, Projeto de Regulamento Interno das Comissões, considerado parte integrante deste Regimento; XVII - encaminhar, independente de votação, pedido escrito de informações às autoridades públicas estaduais de qualquer nível; XVIII - decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Assembléia; XIX - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XX - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços; XXI - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras; XXII - apresentar à Assembléia, na sessão de encerramento do ano legislativo, relatório circunstanciado dos trabalhos realizados. § 7º Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, "ad referendum" da Mesa, sobre assunto de competência desta.

Seção II Da Presidência

Art. 12. O Presidente é o representante da Assembléia Legislativa, quando ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor de seus trabalhos e da sua ordem.

§ 1º São atribuições do Presidente: I - quanto às sessões da Assembléia: a) presidí-las; b) manter a ordem; c) conceder a palavra; d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que exceda ao permitido no regimento; e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição; f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata este Regimento, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;

e) convocar extraordinariamente a Assembléia nos termos do inciso I, do § 5º, do art. 59 da Constituição Estadual; f) dar posse aos Deputados; g) declarar vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado; h) zelar pelo prestígio e decoro da Assembléia, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros; i) dirigir com suprema autoridade a polícia da Assembléia; j) convocar e reunir periodicamente os Líderes e Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, examinar as matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas; l) promulgar leis, no caso do § 7º do art. 65 da Constituição do Estado, Resoluções e Decretos Legislativos, no prazo de quarenta e oito (48) horas da deliberação plenária. m) encaminhar ao Ministério Público as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito; n) autorizar por si, ou mediante delegação, a utilização do edifício da Assembléia; o) assinar e fazer publicar os atos de competência da Mesa, excetuando o disposto no inciso II, do § 6º, do art. 11, que deverá ser assinado por todos os membros titulares, no prazo definido na alínea "d" do inciso anterior; p) assinar a correspondência destinada aos Presidentes da República, do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar, Ministros de Estado, Governadores, Tribunais de Justiça dos Estados, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais de Contas, e aos juízos onde tramitem feitos em que a Assembléia for parte; q) cumprir e fazer cumprir o Regimento; r) com o 1° Secretário, ordenar despesas e autorizar o processo de empenho. ¾ Alínea “r” do inciso V do § 1° do art. 12 acrescentada pela Resolução n° 610, de 12 de novembro de 1998.

§ 2º O Presidente da Assembléia não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva. § 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembléia ou do Estado. § 4º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto regimental, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs a discutir. § 5º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria. § 6º Sempre que tiver de se ausentar da Capital do Estado, por mais de cinco dias, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Primeiro Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo- Vice-Presidente. § 7º A hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, procedendo-se da mesma forma quando tiver de deixar sua cadeira.

Art. 13. Aos Vice-Presidentes, segundo a ordem, incumbe:

a) substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos; b) promulgar e fazer publicar leis na forma do § 7º do art. 65 da Constituição do Estado, resoluções e decretos legislativos expirado o prazo a que alude a alínea l do inciso V, do art. 12; c) exercer a competência do Presidente quando expirado o prazo referido na alínea "d" e "o", dos incisos IV e V, respectivamente, do art. 12; d) desempenhar os encargos que lhe sejam atribuídos pela Mesa; e) exercer competência delegada própria de outro Membro da Mesa.

Seção III Da Secretaria

Art. 14. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, competindo:

I - Ao Primeiro Secretário: a) executar as atribuições que lhes sejam delegadas pela Mesa; b) supervisionar os serviços administrativos; c) substituir o Presidente na falta de Vice-Presidente, exercendo as competências a estes conferidas neste Regimento; d) ler a súmula da matéria constante no expediente; e) fazer a chamada nas votações nominal e secreta; f) contar os votos nas deliberações do Plenário e eleição da Mesa, tomando as respectivas notas; g) colaborar na execução deste Regimento; h) assinar a correspondência da Assembléia encaminhada a Secretários de Estado e/ou Prefeito da Capital. i) com o Presidente, ordenar despesas e autorizar o processamento de empenho; ¾ Redação da alínea “i” do inciso I do art. 14 dada pela Resolução n° 610, de 12 de novembro de 1998.

II - ao Segundo Secretário: a) supervisionar os serviços legislativos; b) fiscalizar a redação da ata e proceder à sua leitura; c) exercer as competências do primeiro secretário nas ausências ou impedimentos deste; d) redigir as atas das sessões secretas; e) anotar, quando for o caso, o tempo que o orador dispensar na tribuna, bem como as vezes que desejar usá-la, fazendo as necessárias comunicações ao Presidente; f) assinar a correspondência da Assembléia Legislativa às autoridades não referidas nas competências do Presidente ou do 1º Secretário; g) conferir lista de presença de Deputados e receber inscrições de oradores; h) despachar a matéria do expediente distribuída pelo Presidente; i) colaborar na execução deste Regimento; j) ordenar despesas, na ausência do 1° Secretário, juntamente com o Presidente, bem como, autorizar o processamento do empenho. ¾ Redação da alínea “j” do inciso II, do art. 14 dada pela Resolução n° 610, de 12 de novembro de 1998.

III – ao Terceiro Secretário: a) supervisionar as atividades desenvolvidas pela Secretaria da Mesa, notadamente os serviços de cadastro parlamentar, informatização, comunicação, assistência social e relações públicas; b) aprofundar o relacionamento do Poder Legislativo com a sociedade, através do Espaço do Cidadão. ¾ Inciso III do art. 14 acrescentado pela Resolução n° 618, de 03 de março de 1999.

IV – ao Quarto Secretário: a) exercer atividade de acompanhamento das ações administrativas, examinando o cumprimento das diretrizes traçadas pela Mesa. b) apresentar sugestões para o aperfeiçoamento das atividades do Poder Legislativo. ¾ Inciso IV do art. 14 acrescentado pela Resolução n° 618, de 03 de março de 1999.

§ 1º Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em qualquer unidade administrativa dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público; XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo; XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários; XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional e da sociedade civil, para elucidação de matéria submetida ao seu pronunciamento.

§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos a deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias sujeitas à apreciação do Plenário da Casa. § 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII deste artigo, não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

Art. 17. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação dos partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da minoria, ainda que, pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

Seção II Das Comissões Permanentes Subseção I Da Composição e da Instalação

Art. 18. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido os Líderes, no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado.

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do principio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas. § 2º Nenhuma Comissão terá menos de cinco nem mais de nove (09) membros titulares. § 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Assembléia acrescido de uma vez e meia.

Art. 19. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes, por Partidos ou Blocos Parlamentares, será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda sessão legislativa.

§ 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada comissão tantos suplentes quanto forem seus membros titulares. § 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de duas Comissões, nem como suplente em mais de três, bem como Presidir mais de uma. § 3º Ao Deputado, salvo se membro da Comissão Diretora, será sempre assegurado o direito de integrar, como efetivo, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou a esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade. ¾ Redação do § 3° do art. 19 dada pela Resolução n° 618, de 03 de março de 1999.

§ 4º As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares, que importem em modificações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subseqüente. § 5º A representação numérica será obtida dividindo-se o número de Deputados pelo número de membros de cada Comissão, e o número de Deputados de cada Partido ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido, considerando o inteiro do quociente final o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar terá direito. § 6º As vagas não preenchidas, uma vez aplicado o critério do parágrafo anterior, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente encontrado da maior para o menor. § 7º Se verificados, após aplicados os critérios dos parágrafos anteriores, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte: I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar, nessa condição, para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado; II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente, conforme os critérios dos parágrafos 5º e 6º; III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar; IV - só poderá haver o preenchimento da segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições; V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas a dos Deputados sem legenda partidária; VI - quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, ou de maior número de legislaturas.

Art. 20. Estabelecida a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão ao Presidente da Assembléia, no prazo de quarenta e oito horas, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, irão integrar cada Comissão. § 1º- O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões. § 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar, no Diário do Poder Legislativo e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes.

Subseção II Das Matérias ou Atividades de Competência das Comissões

Art. 21. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

I - Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa, de projetos ou emendas sujeitos à apreciação da Assembléia ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Assembléia, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;

e) política de assistência ao menor e ao adolescente; f) fiscalização dos serviços públicos de proteção à criança e ao adolescente; g) meios de comunicação social e liberdade de imprensa; h) política de assistência social; i) minorias; j) trabalho e relações trabalhistas; l) direito difuso; m) direitos de igualdade entre homens e mulheres.

V - Comissão de Educação, Cultura e Desportos: a) política e sistema educacional; b) política de educação física e desportos; c) desenvolvimento cultural, patrimônio artístico e científico e histórico e científico.

VI - Comissão de Saúde: a) sistema organizacional de saúde; b) campanhas de assistência à natalidade; c) política de saúde preventiva; d) higiene e política sanitária.

VII - Comissão de Administração e Serviço Público: a) política salarial do servidor público; b) organização político-administrativa do Estado; c) regime jurídico dos servidores públicos; d) prestação de serviço público em geral; e) seguridade do servidor público.

VIII – Comissão do Semi-Árido, Meio Ambiente e Defesa Civil, composta dos 05 (cinco) membros; a) estudos dos fenômenos ambientais do semi-árido, suas causas, conseqüências e soluções; b) elaboração de estudos para o desenvolvimento Regional do Semi-Árido; c) pesquisas dos problemas sociais da região, apontando as causas, conseqüências e as possíveis soluções; d) estudo e promoção da defesa civil, nos casos de calamidade pública às populações atingidas; e) proteção e desenvolvimento dos potenciais da região. ¾ Inciso VIII do art. 21, acrescentado pela Resolução n° 518, de 19 de maio de 1994.

IX – Comissão de Segurança Pública; a) sistema organizacional de segurança pública; b) valorização dos diversos sistemas de segurança pública do Estado; c) política de segurança preventiva, ostensiva e repressiva; d) elaboração de estudos e pesquisas para conter a onda de violência, apontando as causas, conseqüências e possíveis soluções; e) fomentar o policiamento comunitário; f) elaboração de estudos para criação dos conselhos comunitário e de segurança pública. ¾ Inciso IX do art. 21, acrescentado pela Resolução n° 645, de 16 de dezembro de 1999.

X – Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade de Oportunidades; a) definição, evolução e aplicação dos direitos da Mulher e à promoção dos direitos da Mulher; b) aplicação e desenvolvimento do princípio da igualdade de oportunidades em todo os setores;

c) elaboração e avaliação de todas as políticas e programas destinados às mulheres; d) acompanhamento e aplicação dos acordos e convenções nacionais e internacionais relacionados com os direitos da mulher; e) política de informação e estudos relativos às mulheres; f) política de igualdade de oportunidades, incluindo a igualdade entre homens e mulheres no que se refere às suas oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho. ¾ Inciso X do art. 21, acrescentado pela Resolução n° 852, de 04 de março de 2004.

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem, ainda, os órgãos e programas governamentais com eles relacionados.

Seção III Das Comissões Temporárias Sub-Seção I Disposições Gerais

Art. 22. As Comissões Temporárias são: I - Especiais: II - de Inquérito; III - Externas.

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente dela se, no prazo de quarenta e oito horas, após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha. § 2º Aplica-se à composição das Comissões Temporárias o princípio da proporcionalidade. § 3º A participação de Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente. § 4º O prazo de funcionamento das Comissões Temporárias poderá ser prorrogado a pedido da maioria dos seus membros. § 5º O requerimento para constituição de Comissão Temporária deverá indicar: I - a finalidade; II - o número de membros, não superior a nove e nem inferior a cinco; III - o prazo de funcionamento.

Sub-Seção II Das Comissões Especiais

Art. 23. As Comissões Especiais são constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de emenda à Constituição do Estado e projeto de Código; II - proposições que versarem matéria de competência de mais de duas Comissões, que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Assembléia, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada;

§ 1º Caberá à Comissão Especial o exame da admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas. § 2º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial, a que se refere o inciso II, será constituída por membros titulares das Comissões que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.