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Informações sobre as entidades da classe na enfermagem, especificamente a associação brasileira de enfermeiros (abn) e o sistema cofen/coren. A abn é descrita como uma entidade sem fins lucrativos que congrega profissionais de enfermagem, enquanto o sistema cofen/coren é um sistema de fiscalização e disciplina do exercício profissional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem. O texto detalha as finalidades, órgãos e atividades de cada entidade.
Tipologia: Esquemas
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São as diferentes organizações que representam as diversas modalidades profissionais ligadão à área de enfermagem. ABEN-ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM Sociedade civil sem fins lucrativos, que congrega enfermeiros e técnicos em enfermagem. fundada em agosto de 1926, sob a denominação de "associação nacional de enfermeiras diplomadas brasileiras". é uma entidade de direito privado, de carater científico e assistencial regida pelas disposições do estatuto, regulamento geral ou regimento especial. FINALIDADES DA ABEN Congregar enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem, estudantes dos cursos de graduação e de educação profissional habilitação técnico de enfermagem, incentivando a sociedade e a cooperação entre os membros da categoria: I. Promover o desenvolvimento técnico científico, cultural e político dos profissionais de enfermagem no país, pautado em princípios éticos; II. Defender os interesses da profissão, articulando-se com as demais entidades/instituições de enfermagem; III. Articular com organizações do setor de saúde e da sociedade em geral, na defesa e na consolidação de políticas e programas oue garantam a eqüidade, a universidade e a integralidade da assistência à saúde da população; IV. Representar a enfermagem, nacional e internacionalmente, no trabalho, especificamente no oue se refere à enfermagem: V. Promover intercámbio técnico-científico e cultural com as entidades e instituições nacionais e internacionais, com vista ao desenvolvimento tecnológico da enfermagem; VI. Divulgar trabalhos e estudos de interesse da enfermagem, mantendo órgão de publicação periódica; VII. Promover, estimular e divulgar pesquisas da area de enfermagem; VIII. Adotar medidas necessárias à defesa e consolidação da profissão, como prática essencial à assistência de saúde e à organização dos serviços de saúde; IX. Reconhecer a oualidade de especialista aos profissionais de enfermagem, expedindo o respectivo título de acordo com regulamentação específica; X. Articular social, política e financeiramente programas e projetos que promovam assistència aos sócios; XI. Integrar-se aos processos sociais, políticos e técnicos, que visem assegurar o acesso universal equanime aos serviços de saude; XII. Coordenar e articular conselhos consultivos de sociedade ou associações de enfermagem de enfermeiros(as) especialistas ou cursos de escolas de enfermagem DE NÍVEL SUPERIOR E EDUCAÇÃO PROFISSIONAL HABILITAÇÃO TÉCNICO DE ENFERMAGEM:
Área disciplinar normativa - estabelecendo critérios de orientação e aconselhamento, para o exercicio de enfermagem, baixando normas visando o exercício da profissão, bem como atividade na área de enfermagem nas empresas, consultórios de enfermagem, observando as peculiaridades atinentes à classe e a conjuntura de saúde do país. ÁREA DISCIPLINAR CORRETIVA