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arquivo do c?digo bustamante
Tipologia: Notas de estudo
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Promulga a Convenção de direito internacional privado, de Havana
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sanccionado, pelo decreto n. 5.647, de 8 de Janeiro de 1929, a resolução do Congresso Nacional que approvou a Convenção de direito internacional privado, adoptada pela Sexta Conferencia internacional americana, reunida em Havana, e assignada a 20 de Fevereiro de 1928; e havendo-se effectuado o deposito do instrumento brasileiro de ratificação da dita Convenção, na Secretaria da União Panamericana, em Washington, a 3 de Agosto corrente;
Decreta que a mesma Convenção, appensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.
Rio de Janeiro, 13 de Agosto de 1929, 108º da Independencia e 41º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Octavio Mangabeira.
WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA
PRESIDENTE DA REPUBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, na Sexta Conferencia Internacional Americana, reunida na cidade de Havana, foi approvada e assignada pelos Plenipotenciarios dos Estados Unidos do Brasil, aos vinte dias do mez de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, uma Convenção de direito internacional privado, do teor seguinte:
Convenção de Direito Internacional Privado
OS PRESIDENTES DAS REPUBLICAS DO PERÚ, URUGUAY, PANAMÁ, EQUADOR, MEXICO, SALVADOR, GUATEMALA, NICARAGUA, BOLIVIA, VENEZUELA, COLOMBIA,
Desejando que os respectivos paizes se representassem na Sexta Conferencia Internacional Americana, a ella enviaram, devidamente autorizados, para approvar as recomendações, resoluções, convenções e tratados que julgassem uteis aos interesses da America, os seguintes senhores delegados:
PERÚ: Jesús Melquiades Salazar, Victor Maúrtua, Enrique Castro Oyanguren, Luis Ernesto Denegri.
URUGUAY: Jacobo Varela Acevedo, Juan José Amézaga, Leenel Aguirre, Pedro Erasmo Callorda.
PANAMÁ: Ricardo J. Alfaro, Eduardo Chiari.
EQUADOR: Gonzalo Zaldumbique, Victor Zevalos, Colón Eloy Alfaro.
MEXICO: Julio Garcia, Fernando González Roa, Salvador Urbina, Aquiles Elorduy.
SALVADOR: Gustavo Guerrero, Héctor David Castro, Eduardo Alvarez.
GUATEMALA: Carlos Salazar, Bernardo Alvarado Tello, Luis Beltranema, José Azurdia.
NICARAGUA: Carlos Cuadra Pazos, Joaquín Gómez, Máximo H. Zepeda.
BOLIVIA: José Antezana, Adolfo Costa du Rels.
VENEZUELA: Santiago Key Ayala, Francisco Geraldo Yanes, Rafael Angel Arraiz.
Os quaes, depois de se haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
Art. 1º As Republicas, contractantes acceitam e põem em vigor o Codigo de Direito Internacional Privado, annexo á presente convenção.
Art. 2º As disposições desse Codigo não serão applicaveis senão ás Republicas contractantes e aos demais Estados que a elle adherirem, na forma que mais adiante se consigna.
Art. 3º Cada uma das Republicas contractantes, ao ratificar a presente convenção, poderá declarar que faz reserva quanto á acceitação de um ou varios artigos do Codigo annexo e que não a obrigarão as disposições a que a reserva se referir.
Art. 4º O Codigo entrará em vigor, para as Republicas que o ratifiquem, trinta dias depois do deposito da respectiva ratificação e desde que tenha sido ratificado, pelo menos, por dois paizes.
Art. 5º As ratificações serão depositadas na Secretaria da União Panamericana, que transmittirá cópia dellas a cada uma das Republicas contractantes.
Art. 6º Os Estados ou pessoas juridicas internacionaes não contractantes, que desejam adherir a esta convenção e, no todo ou em parte, ao Codigo annexo, notificarão isso á Secretaria da União Panamericana, que, por sua vez, o communicará a todos os Estados até então contractantes ou adherentes. Passados seis mezes desde essa communicação, o Estado ou pessoa juridica internacional interessado poderá depositar, na Secretaria da União Panamericana, o instrumento de adhesão e ficará ligado por esta convenção com caracter reciproco, trinta dias depois da adhesão, em relação a todos os regidos pela mesma e que não tiverem feito reserva alguma total ou parcial quanto á adhesão solicitada.
Art. 7º Qualquer Republica americana ligada a esta convenção e que desejar modificar, no todo ou em parte, o Codigo annexo, apresentará a proposta correspondente á Conferencia Internacional Americana seguinte, para a resolução que fôr procedente.
Art. 8º Se alguma das pessoas juridicas internacionaes contractantes ou adherentes quizer denunciar a presente Convenção, notificará a denuncia, por escripto, á União Panamericana, a qual transmittirá immediatamente ás demais uma cópia literal authentica da notificação, dando-lhes a conhecer a data em que a tiver recebido.
A denuncia não produzirá effeito senão no que respeita ao contractante que a tiver notificado e depois de um anno de recebida na Secretaria da União Panamericana.
Art. 9º A Secretaria da União Panamericana manterá um registro das datas de deposito das ratificações e recebimento de adhesões e denuncias, e expedirá cópias authenticadas do dito registro a todo contractante que o solicitar.
Em fé do que, os plenipotenciarios assignam a presente convenção e põem nella o sello da Sexta Conferencia Internacional Americana.
Dado na cidade de Havana, no dia vinte de Fevereiro de mil novecentos e vinte e oito, em quatro exemplares, escriptos respectivamente em espanhol, francez, inglez e portuguez e que se depositarão na Secretaria da União Panamericana, com o fim de serem enviadas cópias authenticadas de todos a cada uma das Republicas signatarias.
CODIGO DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
TITULO PRELIMINAR
Regras geraes
Art. 1º Os estrangeiros que pertençam a qualquer dos Estados contractantes gozam, no territorio dos demais, dos mesmos direitos civis que se concedam aos nacionaes.
Cada Estado contractante pode, por motivo de ordem publica, recusar ou sujeitar a condições especiaes o exercicio de determinados direitos civis aos naciones dos outros, e qualquer desses Estados pode, em casos identicos, recusar ou sujeitar a condições especiais o mesmo exercicio aos nacionaes do primeiro.
Art. 8º Os direitos adquiridos segundo as regras deste Codigo têm plena efficacia extraterritorial nos Estados contractantes, salvo se se oppuzer a algum dos seus effeitos ou consequencias uma regra de ordem publica internacional.
LIVRO PRIMEIRO
Direito Civil Internacional
TITULO PRIMEIRO
Das pessoas
CAPITULO I
DA NACIONALIDADE E NATURALIZAÇÃO
Art. 9º. Cada Estado contractante applicará o seu direito proprio á determinação da nacionalidade de origem de toda pessoa individual ou juridica e á sua acquisição, perde ou recuperação posterior, realizadas dentro ou fora do seu territorio, quando uma das nacionalidades sujeitas á controversia seja a do dito Estado. Os demais casos serão regidos pelas disposições que se acham estarrecidas nos restantes artigos deste capitulo.
Art. 10. Ás questões sobres nacionalidade de origem em que não esteja interessado o Estado em que ellas se debatem, apllicar-se-á a lei daquella das nacionalidades discutidas em que tiver domicilio a pessoa de que se trate.
Art. 11. Na falta desse domicilio, applicar-se-ão ao caso previsto no artigo anterior os principios acceitos pela lei do julgador.
Art. 12. As questões sobre acquisição individual de uma nova nacionalidade serão resolvidas de accôrdo com a lei da nacionalidade que se suppuzer adquirida.
Art. 13. Ás naturalizações collectivas, no caso de independencia de um Estado, applicar-se-á a lei do Estado novo, se tiver sido reconhecido pelo Estado julgador, e, na sua falta, a do antigo, tudo sem prejuizo das estipulações contractuaes entre os dois Estados interessados, as quaes terão sempre preferencia.
Art. 14. Á perda de nacionalidade deve applicar-se a lei da nacionalidade perdida.
Art. 15. A recuperação da nacionalidade submette-se á lei da nacionalidade que se readquire.
Art. 16. A nacionalidade de origem das corporações e das fundações será determinada pela lei do Estado que as autorize ou as approve.
Art. 17. A nacionalidade de origem das associações será a do paiz em que se constituam, e nelle devem ser registradas ou inscriptas, se a legislação local exigir esse requisito.
Art. 18. As sociedades civis, mercantis ou industriaes, que não sejam anonymas, terão a nacionalidade estipulada na escriptura social e, em sua falta, a do lugar onde tenha séde habitualmente a sua gerencia ou direcção principal.
Art. 19. A nacionalidade das sociedades anonymas será determinada pelo contracto social e, eventualmente, pela lei do lugar em que normalmente se reuna a junta geral de accionistas ou, em sua falta, pela do lugar onde funccione o seu principal Conselho administrativo ou Junta directiva.
Art. 20. A mudança de nacionalidade das corporações, fundações, associações e sociedades, salvo casos de variação da soberania territorial, terá que se sujeitar ás condições exigidas pela sua lei antiga e pela nova.
Se se mudar a soberania territorial, no caso de independencia, applicar-se-á a regra estabelecida no art. 13 para as naturalizações collectivas.
Art. 21. As disposições do art. 9º, no que se referem a pessoas juridicas, e as dos arts. 16 a 20 não serão applicadas nos Estados contractantes, que não attribuam nacionalidade as ditas pesssoas juridicas.
CAPITULO II
DO DOMICILIO
Art. 29. As presumpções de sobrevivencia ou de morte simultanea, na falta de prova, serão reguladas pela lei pessoal de cada um dos fallecidos em relação á sua respectiva successão.
Art. 30. Cada Estado applica a sua propria legislação, para declarar extincta a personalidade civil pela morte natural das pessoas individuaes e o desapparecimento ou dissolução official das pessoas juridicas, assim como para decidir de a menoridade, a demencia ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restricções da personalidade, que permittem direitos e tambem certas obrigações.
SECÇÃO II
DAS PESSOAS JURIDICAS
Art. 31. Cada Estado contractante, no seu caracter de pessoa juridica, tem capacidade para adquirir e exercer direitos civis e contrahir obrigações da mesma natureza no territorio dos demais, sem outras restricções, senão as estabelecidas expressamente pelo direito local.
Art. 32. O conceito e reconhecimento das pessoas juridicas serão regidos pela lei territorial.
Art. 33. Salvo as restricções estabelecidas nos dois artigos precedentes, a capacidade civil das corporações é regida pela lei que as tiver criado ou reconhecido; a das fundações, pelas regras da sua instituição, approvadas pela autoridade correspondente, se o exigir o seu direito nacional; e a das associações, pelos seus estatutos, em iguaes condições.
Art. 34. Com as mesmas restricções, a capacidade civil das sociedades civis, commerciaes ou industriaes é regida pelas disposições relativas ao contracto de sociedade.
Art. 35. A lei local applicar-se-á aos bens das pessoas juridicas que deixem de existir, a menos que o caso esteja previsto de outro modo, nos seus estatutos, nas suas clausulas basicas ou no direito em vigor referente ás sociedades.
CAPITULO IV
Art. 36. Os nubentes estarão sujeitos á sua lei pessoal, em tudo quanto se refira á capacidade para celebrar o matrimonio, ao consentimento ou conselhos paternos, aos impedimentos e á sua dispensa.
Art. 37. Os estrangeiros devem provar, antes de casar, que preencheram as condições exigidas pelas suas leis pessoaes, no que se refere ao artigo precedente. Podem fazê-lo mediante certidão dos respectivos funccionarios diplomaticos ou agentes consulares ou por outros meios julgados sufficientes pela autoridade local, que terá em todo caso completa liberdade de apreciação.
Art. 38. A legislação local é applicavel aos estrangeiros, quanto aos impedimentos que, por sua parte, estabelecer e que não sejam dispensaveis, á forma do consentimento, á, força obrigatoria ou não dos esponsaes, á opposição ao matrimonio ou obrigação de denunciar os impedimentos e ás consequencias civis da denuncia falsa, á forma das diligencias preliminares e á autoridade competente para celebrá-lo.
Art. 39. Rege-se pela lei pessoal commum das partes e, na sua falta, pelo direito local, a obrigação, ou não, de indemnização em consequencia de promessa de casamento não executada ou de publicação de proclamas, em igual caso.
Art. 40. Os Estados contractantes não são obrigados a reconhecer o casamento celebrado em qualquer delles, pelos seus nacionaes ou por estrangeiros, que infrinjam as suas disposições relativas á necessidade da, dissolução dum casamento anterior, aos graus de consanguinidade ou affinidade em relação aos quaes exista estorvo absoluto, á prohibição de se casar estabelecida em relação aos culpados de adulterio que tenha sido motivo de dissolução do casamento de um delles e á propria prohibição, referente ao responsavel de attentado contra a vida de um dos conjuges, para se casar com o sobrevivente, ou a qualquer outra causa de nullidade que se não possa remediar.
Art. 47. A nullidade do matrimonio deve regular-se pela mesma lei a que estiver submettida a condição intrinseca ou extrinseca que a tiver motivado.
Art. 48. A coacção, o medo e o rapto, como causas de nullidade do matrimonio, são regulados pela lei do lugar da celebração.< p> Art. 49. Applicar-se-á a lei pessoal de ambos os conjuges, se, fôr commum; na sua falta, a do conjuge que tiver procedido de boa fé, e, na falta de ambas, a do varão, ás regras sobre o cuidado dos filhos de matrimonios nullos, nos casos em que os paes não possam ou não queiram estipular nada sobre o assumpto.
Art. 50. Essa mesma lei pessoal deve applicar-se aos demais effeitos civis do matrimonio nullo, excepto os que se referem aos bens dos conjuges, que seguirão a lei do regimen economico matrimonial.
Art. 51. São de ordem publica internacional as regras que estabelecem os effeitos judiciaes do pedido de nullidade.
SECÇÃO V
DA SEPARAÇÃO DE CORPOS E DO DIVORCIO
Art. 52. O direito á separação de corpos e ao divorcio regula-se pela lei do domicilio conjugal, mas não se pode fundar em causas anteriores á acquisição do dito domicilio, se as não autorizar, com iguaes effeitos, a lei pessoal de ambos os conjuges.
Art. 53. Cada Estado contractante tem o direito do permitir ou reconhecer, ou não, o divorcio ou o novo casamento de pessoas divorciadas no estrangeiro, em casos, com effeitos ou por causas que não admitta o seu direito pessoal.
Art. 54. As causas do divorcio e da separação de corpos submeter-se-ão á lei do lugar em que forem solicitados, desde que nelle estejam domiciliados os conjuges.
Art. 55. A lei do juiz perante quem se litiga determina as consequencias judiciaes da demanda e as disposições da sentença a respeito dos conjuges e dos filhos.
Art. 56. A separação de corpos e o divorcio, obtidos conforme os artigos que precedem, produzem effeitos civis, de accôrdo com a legislação do tribunal que os outorga, nos demais Estados contractantes, salvo o disposto no art. 53.
CAPITULO V
DA PATERNIDADE E FILlAÇÃO
Art. 57. São regras de ordem publica interna, devendo applicar-se a lei pessoal do filho, se fôr distincta da do pae, as referentes á presumpção de legitimidade e suas condições, as que conferem o direito ao appellido e as que determinam as provas de filiação e regulam a successão do filho.
Art. 58. Têm o mesmo caracter, mas se lhes applica a lei pessoal do pae, as regras que outorguem aos filhos legitimados direitos de successão.
Art. 59. É de ordem publica internacional a regra que da ao filho o direito a alimentos.
Art. 60. A capacidade para legitimar rege-se pela lei pessoal do pae e a capacidade para ser legitimado pela lei pessoal do filho, requerendo a legitimação a concorrencia das condições exigidas em ambas.
Art. 61. A prohibição de legitimar filhos não simplesmente naturaes é de ordem publica internacional.
Art. 62. As consequencias da legitimação e a acção para a impugnar submettem-se á lei pessoal do filho.
Art. 63. A investigação da paternidade e da maternidade e a sua prohibição regulam-se pelo direito territorial.
Art. 64. Dependem da lei pessoal do filho as regras que indicam as condições do reconhecimento, obrigam a fazê-lo em certos casos, estabelecem as acções para esse effeito, concedem ou negam o nome e indicam as causas de nullidade.
Art. 65. Subordinam-se a lei pessoal do pae os direitos de successão dos filhos illegitimos e á pessoal do filho os dos paes illegitimos.
Art. 73. A capacidade para adoptar e ser adoptado e as condições e limitações para adoptar ficam sujeitas á lei pessoal de cada um dos interessados.
Art. 74. Pela lei pessoal do adoptante, regulam-se seus effeitos, no que se refere à successão deste; e, pela lei pessoal do adoptado, tudo quanto se refira ao nome, direitos e deveres que conserve em relação á sua familia natural, assim como á sua successão com respeito ao adoptante.
Art. 75. Cada um dos interessados poderá impugnar a adopção, de accôrdo com as prescripções da sua lei pessoal.
Art. 76. São de ordem publica internacional as disposições que, nesta materia, regulam o direito a alimentos e as que estabelecem para a adopção formas solennes.
Art. 77. As disposições dos quatro artigos precedentes não se applicarão aos Estados cujas legislações não reconheçam a adopção.
CAPITULO IX
DA AUSENCIA
Art. 78. As medidas provisorias em caso de ausencia são de ordem publica internacional.
Art. 79. Não obstante o disposto no artigo anterior, designar-se-á a representação do presumido ausente de accôrdo com a sua lei pessoal.
Art. 80. A lei pessoal do ausente determina a quem compete o direito de pedir a declaração da ausencia e rege a curadoria respectiva.
Art. 81. Compete ao direito local decidir quando se faz e surte effeito a declaração de ausencia e quando e como deve cessar a administração dos bens do ausente, assim como a obrigação e forma de prestar contas.
Art. 82. Tudo o que se refira á presumpção de morte do ausente e a seus direitos eventuaes será regulado pela sua lei pessoal.
Art. 83. A declaração de ausencia ou de sua presumpção, assim como a sua terminação, e a de presumpção da morte de ausente têm efficacia extraterritorial, inclusive no que se refere á nomeação e faculdades dos administradores.
CAPITULO X
DA TUTELA
Art. 84. Applicar-se-á a lei pessoal do menor ou incapaz no que se refere no objecto da tutela ou curatela, sua organização e suas especies.
Art. 85. Deve observar-se a mesma lei quanto á instituição do protutor.
Art. 86. As incapacidades e excusas para a tutela, curatela e protutela devem applicar-se, simultaneamente, as leis pessoaes do tutor ou curador e as do menor ou incapaz.
Art. 87. A fiança da tutela ou curatela e as regras para o seu exercicio ficam submettidas á lei pessoal do menor ou incapaz. Se a fiança fôr hypothecaria ou pignoraticia, deverá constituir-se na forma prevista pela lei local.
Art. 88. Regem-se tambem pela lei pessoal do menor ou incapaz as obrigações relativas ás contas, salvo as responsabilidades de ordem penal, que são territoriaes.
Art. 89. Quanto no registro de tutelas, applicar-se-ão simultaneamente a lei local e as pessoaes do tutor ou curador e do menor ou incapaz.
Art. 90. São de ordem publica internacional os preceitos que obrigam o ministerio publico ou qualquer funccionario local a solicitar a declaração de incapacidade de dementes e surdos mudos e os que fixam os tramites dessa declaração.
Art. 91. São tambem de ordem publica internacional as regras que estabelecem as consequencias da interdicção.
Art. 92. A declaração de incapacidade e a interdicção civil produzem effeitos extraterritoriaes.
Art. 102. Comtudo, a, legislação local pode ser declarada applicavel á maioridade como requisito para se optar pela nacionalidade da dita legislação.
CAPITULO XIII
DO REGISTRO CIVIL
Art. 103. As disposições relativas ao registro civil são territoriaes, salvo no que se refere ao registro mantido pelos agentes consulares ou funccionarios diplomaticos.
Essa prescripção não prejudica os direitos de outro Estado, quanto ás relações juridicas submettidas ao direito internacional publico.
Art. 104. De toda inscripção relativa a um nacional de qualquer dos Estados contractantes, que se fizer no registro civil de outro, deve enviar-se, gratuitamente, por via diplomatica, certidão literal e official, ao paiz do interessado.
TITULO SEGUNDO
Dos bens
CAPITULO I
DA CLASSIFICAÇÃO DOS BENS
Art. 105. Os bens, seja qual fôr a sua classe, ficam submettidos á lei do lugar.
Art. 106. Para os effeitos do artigo anterior, ter-se-á em conta, quanto aos bens moveis corporeos e titulos representativos de creditos de qualquer classe, o lugar da sua situação ordinaria ou normal.
Art. 107. A situação dos creditos determina-se pelo lugar onde se devem tornar effectivos, e, no caso de não estar fixado, pelo domicilio do devedor.
Art. 108. A propriedade industrial e intellectual e os demais direitos analogos, de natureza economica, que autorizam o exercicio de certas actividades concedidas pela lei, consideram-se situados onde se tiverem registrado officialmente.
Art. 109. As concessões reputam-se situadas onde houverem sido legalmente obtidas.
Art. 110. Em falta de toda e qualquer outra regra e, além disto, para os casos não previstos neste Codigo, entender-se-á que os bens moveis do toda classe estão situados no domicilio do seu proprietario, ou, na falta deste, no do possuidor.
Art. 111. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as cousas dadas em penhor, que se consideram situadas no domicilio da pessoa em cuja posse tenham sido collocadas.
Art. 112. Applicar-se-á sempre a lei territorial para se distinguir entre os bens moveis e immoveis, sem prejuizo dos direitos adquiridos por terceiros.
Art. 113. Á mesma lei territorial, sujeitam-se as demais classificações e qualificações juridicas dos bens.
CAPITULO II
DA PROPRIEDADE
Art. 114. O bem de familia, inalienavel e isento de gravames e embargos, regula-se pela lei da situação.
Comtudo, os nacionaes de um Estado contractante em que se não admitta ou regule essa especie de propriedade, não a poderão ter ou constituir em outro, a não ser que, com isso, não prejudiquem seus herdeiros forçados.
Art. 115. A propriedade intellectual e a industrial regular-se-ão pelo estabelecido nos convenios internacionaes especiaes, ora existentes, ou que no futuro se venham a celebrar.
Na falta delles, sua obtenção, registro e gozo ficarão submettidos ao direito local que as outorgue.
Art. 116. Cada Estado contractante tem a faculdade de submetter a regras especiaes, em relação aos estrangeiros, a propriedade mineira, a dos navios de pesca