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código de ética do coren, Notas de estudo de Ética

código de ética do coren sobre o assedio sexual, os deveres, os diretos e as penalidades

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 05/11/2020

jade-mayerlin
jade-mayerlin 🇧🇷

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Não perca as partes importantes!

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digo de Ética do Profissional de
Enfermagem
E muito importante saber todos os códigos de ética para exercer a profissão de forma segura
tanto para o enfermeiro como para o paciente e importantíssimo ter o conhecimento da
legislação quais são os direitos, qual é os deveres e o que está proibido.
Código de Ética do Profissional de Enfermagem estão organizados por assunto e inclui princípios,
direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética do profissional de
Enfermagem. O enfermeiro está comprometido com a qualidade de vida do paciente e familiares,
os enfermeiros devem exercer as suas atividades com muita competência na área da saúde dê
acordo com o código de ética e bioética.
Capitulo I – dos direitos
Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e
psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos
profissionais de enfermagem.
Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando
houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a
continuidade da assistência de Enfermagem.
Capítulo II – dos deveres
Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas
situações de morte e pós-morte.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou
negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou
negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Capítulo III – Das proibições
Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de
violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
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Código de Ética do Profissional de

Enfermagem

E muito importante saber todos os códigos de ética para exercer a profissão de forma segura tanto para o enfermeiro como para o paciente e importantíssimo ter o conhecimento da legislação quais são os direitos, qual é os deveres e o que está proibido. Código de Ética do Profissional de Enfermagem estão organizados por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética do profissional de Enfermagem. O enfermeiro está comprometido com a qualidade de vida do paciente e familiares, os enfermeiros devem exercer as suas atividades com muita competência na área da saúde dê acordo com o código de ética e bioética.

Capitulo I – dos direitos

Art. 2º Exercer atividades em locais de trabalho livre de riscos e danos e violências física e

psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.

Art. 23 Requerer junto ao gestor a quebra de vínculo da relação profissional/usuários quando

houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.

Capítulo II – dos deveres

Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,

independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais,

independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.

Capítulo III – Das proibições

Art. 64 Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de

violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.

Art. 83 Praticar, individual ou coletivamente, quando no exercício profissional, assédio moral,

sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras. Capítulo IV – das informações e penalidade

Art. 105 O(a) Profissional de Enfermagem responde pela infração ética e/ou disciplinar, que

cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.

Art. 106 A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise do(s) fato(s), do(s) ato(s)

praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de

Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do Exercício Profissional; V – Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. § 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. § 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator. § 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.