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código de ética do coren sobre o assedio sexual, os deveres, os diretos e as penalidades
Tipologia: Notas de estudo
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E muito importante saber todos os códigos de ética para exercer a profissão de forma segura tanto para o enfermeiro como para o paciente e importantíssimo ter o conhecimento da legislação quais são os direitos, qual é os deveres e o que está proibido. Código de Ética do Profissional de Enfermagem estão organizados por assunto e inclui princípios, direitos, responsabilidades, deveres e proibições pertinentes à conduta ética do profissional de Enfermagem. O enfermeiro está comprometido com a qualidade de vida do paciente e familiares, os enfermeiros devem exercer as suas atividades com muita competência na área da saúde dê acordo com o código de ética e bioética.
psicológica à saúde do trabalhador, em respeito à dignidade humana e à proteção dos direitos dos profissionais de enfermagem.
houver risco à sua integridade física e moral, comunicando ao Coren e assegurando a continuidade da assistência de Enfermagem.
Art. 43 Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
sexual ou de qualquer natureza, contra pessoa, família, coletividade ou qualquer membro da equipe de saúde, seja por meio de atos ou expressões que tenham por consequência atingir a dignidade ou criar condições humilhantes e constrangedoras. Capítulo IV – das informações e penalidade
cometer ou contribuir para sua prática, e, quando cometida(s) por outrem, dela(s) obtiver benefício.
praticado(s) ou ato(s) omissivo(s), e do(s) resultado(s).
Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes: I – Advertência verbal; II – Multa; III – Censura; IV – Suspensão do Exercício Profissional; V – Cassação do direito ao Exercício Profissional. § 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. § 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. § 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores. § 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação. § 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator. § 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.