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Código de Trânsito Brasileiro, Provas de Cultura

1001 Questões de Legislação de Trânsito

Tipologia: Provas

Antes de 2010

Compartilhado em 09/11/2009

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Comentários e Solução – Professor Carlos André - PRF
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1001 EXERCÍCIOS/POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
1. O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e
entidades componentes do:
a) CETRAN;
b) CONTRAN;
c) Sistema Nacional de Trânsito;
d) DENATRAN.
Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 2º).
Art. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos
órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes
cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito. (alternativa c)
2. Considera-se trânsito, para efeito da disposição feita no art. 1º:
a) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento
e operação de carga ou descarga;
b) A utilização das vias por pessoas e veículos, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação
de carga ou descarga;
c) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados, conduzidos ou
não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou
descarga;
d) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, estacionamento e operação de carga
e descarga.
Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 1º).
Art. O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território
nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e
animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (alternativa a)
Polícia Rodoviária Federal - 2008
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1001 EXERCÍCIOS/POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

  1. O trânsito em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do: a) CETRAN; b) CONTRAN; c) Sistema Nacional de Trânsito; d) DENATRAN. Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 2º). Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (alternativa c)
  2. Considera-se trânsito, para efeito da disposição feita no art. 1º: a) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga; b) A utilização das vias por pessoas e veículos, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga; c) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga; d) A utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, estacionamento e operação de carga e descarga. Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 1º). Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga. (alternativa a) Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Os responsáveis, no âmbito de suas respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro são os órgãos e entidades componentes do: a) CETRAN; b) Sistema Nacional de Trânsito; c) CONTRAN; d) DENATRAN. Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 3º). Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (alternativa b)
  2. O dever de dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente incumbe: a) ao Sistema Nacional de Trânsito; b) ao CONTRAN; c) ao DETRAN; d) aos órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito. Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Art. 1º, § 5º). Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente. (alternativa d) Polícia Rodoviária Federal - 2008

www.spaces.msn.com/economistas/ Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Caput do Art. 3º). Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. (alternativa d)

  1. Ao conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios denominamos: a) Sistema Nacional de Trânsito; b) CONTRAN; c) CETRAN; d) JARI. Comentários: Ver Capítulo II Do Sistema Nacional de Trânsito – Seção I – Disposições Gerais (Caput do Art. 5º). Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de (1) planejamento, (2) administração, (3) normatização, (4) pesquisa, (5) registro e (6) licenciamento de veículos, (7) formação, (8) habilitação e (9) reciclagem de condutores, (10) educação, (11) engenharia, (12) operação do sistema viário, (13) policiamento, (14) fiscalização, (15) julgamento de infrações e de (16) recursos e (17) aplicação de penalidades. (alternativa a)
  2. A fixação, mediante normas e procedimentos, da padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para execução das atividades de trânsito é um dos objetivos básicos do: a) CONTRAN; b) Sistema Nacional de Trânsito; c) CETRAN; d) DENATRAN. Comentários: Ver Capítulo II Do Sistema Nacional de Trânsito – Seção I – Disposições Gerais (Art. 6º, Inciso II). Art. 6º São os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: Inciso II – fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; Inciso III – estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema. (alternativa b) Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Dentre os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito, não se enquadra: a) CONTRAN; b) Polícia Rodoviária Federal; c) CONTRANDIFE; d) Nenhuma das alternativas. Comentários: Ver Capítulo II - Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Art. 7º, Inciso I, II, III, IV, V, VI e VII). Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV – os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V – a Polícia Rodoviária Federal; VI – as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.
  2. A designação do ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito incumbe ao: a) Ministro dos Transportes; b) Presidente do CONTRAN; c) Presidente da República; d) Ao Presidente da Câmara dos Deputados. Comentários: Ver Capítulo II - Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Caput do Art. 9º). Art. 9º O Presidente da República designará o Ministério ou órgão da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao qual está vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
  3. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, tem sua sede em: a) São Paulo; b) Distrito Federal; c) Rio de Janeiro; d) Rio Grande do Sul. Polícia Rodoviária Federal - 2008

www.spaces.msn.com/economistas/ Comentários: Ver Capítulo II - Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Caput do Art. 10º). Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: . . .

  1. Dentre os componentes do órgão citado nas questões anteriores não se encontra: a) Ministério da Ciência e Tecnologia; b) Ministério do Exército; c) Ministério do Trabalho; d) Ministérios dos Transportes. Comentários: Ver os comentários da questão (12) doze. (alternativa c)
  2. Dentre as várias competências do CONTRAN, destaca-se o estabelecimento de normas regulamentares referidas no Código de Trânsito Brasileiro e as diretrizes de: a) aplicação de multas; b) lavraturas de auto de infração; c) campanhas educativas; d) Política Nacional de Trânsito. Comentários: Art. 12. COMPETE ao CONTRAN: I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política Nacional de Trânsito; II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades; III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; Polícia Rodoviária Federal - 2008

www.spaces.msn.com/economistas/ VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. (alternativa d)

  1. De acordo com o art. 13 do Código em estudo, os órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN são: a) DETRAN; b) Câmaras Temáticas; c) CETRAN; d) JARI. Comentários: Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como OBJETIVO estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado. § 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos: a) pelo Presidente do CONTRAN; b) pelo Presidente do Sistema Nacional de Trânsito; c) pelos respectivos membros; d) pelo Presidente da República. Comentários: Art. 13, § 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. (alternativa c)
  2. Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições é competência: a) Polícia Rodoviária Federal; b) CONTRANDIFE E CETRAN; c) Polícia Militar; d) CONTRAN. Comentários: Art. 14. COMPETE aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - (VETADO) VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; Polícia Rodoviária Federal - 2008

www.spaces.msn.com/economistas/ IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998). Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. (alternativa b)

  1. A elaboração de normas no âmbito das respectivas competências é uma das atribuições do: a) CONTRAN; b) DETRAN; c) DENATRAN; d) CETRAN E CONTRANDIFE. Comentários: Art. 14. COMPETE aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; (alternativa d)
  2. O Presidente do CETRAN é nomeado pelo: a) Ministro dos Transportes; b) Governador do Estado; c) Presidente da República; d) Pela Câmara dos Deputados. Comentários: Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições é competência: a) do CETRAN; b) do CONTRANDIFE; c) do órgão máximo de trânsito da União. d) Nenhuma das alternativas.
  2. A incumbência de efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas é: a) da Polícia Rodoviária Federal; b) da Polícia Militar; c) dos órgãos ou entidades executivos de trânsito; d) das JARI.
  3. A implementação das medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito é competência: a) da Polícia Rodoviária Federal; b) da Polícia Militar; c) dos órgãos ou entidades executivos de trânsito. d) Das JARIS.
  4. A coleta de dados e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas é competência: a) da Polícia Rodoviária Federal; b) dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados, Município, no âmbito de sua circunscrição; c) da JARI com circunscrição sobre os locais em análise; d) nenhuma das alternativas.
  5. A execução da fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados é competência: a) da Polícia Rodoviária Federal; b) da Polícia Civil; c) dos CETRANS; d) da Polícia Militar dos Estados e do Distrito Federal. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. A concessão de autorização para conduzir veículo de propulsão humana e de tração animal compete: a) ao CETRAN: b) à Polícia Militar com circunscrição sobre a via; c) aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios no âmbito de sua circunscrição; d) ao CONTRAN.
  2. Para exercer as competências estabelecidas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, os Municípios deverão: a) filiar-se ao CETRAN do Estado a que fazem parte; b) filiar-se ao CONTRAN; c) integrar-se à Política Nacional de Trânsito estabelecida pelo CONTRAN; d) integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito.
  3. Poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes: a) os órgãos e entidades de trânsito; b) os CETRAN de cada um dos Estados membros; c) o CONTRANDIFE; d) as JARIS
  4. O dever de abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo é incumbência: a) do condutor de veículo; b) do usuário das vias terrestres; c) do pedestre; d) da Polícia Militar.
  5. De acordo com o art. 29, I do Código de Trânsito Brasileiro, a circulação far-se- á pelo: a) lado esquerdo da pista; b) centro da pista; c) lado direito da pista; d) nenhuma das alternativas. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. O condutor utilizará o pisca-alerta: a) sob forte chuva; b) em imobilizações ou situações de emergência; c) sob neblina; d) sob cerração.
  2. Durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa: a) a luz de placa; b) a luz baixa; c) a luz alta; d) nenhuma das alternativas.
  3. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante: a) a noite; b) o dia; c) a tarde e a noite; d) o dia e noite.
  4. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo: a) CETRAN; b) Sistema Nacional de Trânsito; c) CONTRAN; d) CONTRANDIFE.
  5. A operação de carga e descarga será regulamentada pelo: a) CONTRAN; b) Órgão ou entidade com circunscrição sobre a via; c) CETRAN; d) DETRAN.
  6. A operação de que trata a questão anterior será considerada: a) parada; b) parada para embarque e desembarque de carga; c) estacionamento; d) nenhuma das alternativas. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será feito: a) em posição perpendicular à guia da calçada e junto a ela; b) sobre a calçada; c) paralelo ao bordo da pista de rolamento; d) em sentido contrário ao do fluxo, paralelo ao bordo da pista de rolamento.
  2. O embarque e desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto: a) quando se tratar de veículos de transporte coletivo de passageiros; b) para o condutor; c) quando a normatização da via determinar de outra forma; d) quando se tratar de crianças maiores de dez anos.
  3. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito estabelecidas: a) pela Polícia Militar; b) pelo CONTRAN; c) pelo CETRAN; d) pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
  4. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação: a) pelo CONTRAN; b) pelo CETRAN; c) pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via; d) pela Polícia Militar.
  5. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa: a) adjacente à direita; b) adjacente à esquerda; c) direita; d) esquerda.
  6. Nas vias urbanas e nas vias rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, na falta de ciclovia: a) na pista; b) à direita da pista; c) à esquerda da pista; d) nos bordos da pista de rolamento. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Não havendo sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas vias de trânsito rápido será de: a) 60 Km/h; b) 80 Km/h c) 100 Km/h d) 110 Km/h
  2. Da mesma forma, na ausência de sinalização regulamentadora, a velocidade máxima nas estradas será de: a) 60 Km/h; b) 80 Km/h c) 100 Km/h d) 110 Km/h
  3. A competência para regulamentação, mediante sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro é: a) do CONTRAN; b) do CETRAN; c) do órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via; d) da Polícia Rodoviária Federal ou Polícia Militar.
  4. A velocidade mínima não pode ser inferior: a) 40 Km/h b) 20 Km/h c) 1/3 da velocidade máxima regulamentada para a via; d) ½ da velocidade máxima regulamentada para a via.
  5. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas: a) pelo CONTRAN; b) pelo Sistema Nacional de Trânsito; c) pelo CETRAN; d) pelo órgão ou entidade com jurisdição sobre a via.
  6. As provas e competições desportivas em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão: a) do CONTRAN; b) da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via; c) do CETRAN; d) da Polícia Militar. Polícia Rodoviária Federal - 2008

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  1. Para efeito de realização das provas de que trata a questão anterior, será necessária a realização de seguro e de caução ou fiança com valores mínimos determinados: a) pelo CONTRAN; b) pelo CETRAN; c) pela autoridade com circunscrição sobre a via; d) pela Policia Militar.
  2. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se: a) a veículo; b) a ciclista; c) ao pedestre em direitos e deveres; d) nenhuma das alternativas.
  3. Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos: a) pelos bordos da pista; b) na pista da direita; c) no meio da pista; d) na pista da esquerda.
  4. Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização deste, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única: a) em sentido perpendicular ao deslocamento dos veículos; b) no mesmo sentido do deslocamento dos veículos; c) em sentido transversal ao do deslocamento dos veículos; d) em sentido contrário ao deslocamento dos veículos.
  5. Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o dever de assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres incumbe: a) à Polícia Militar; b) ao órgão ou entidade com circunscrição sobre a via; c) ao CETRAN; d) ao responsável pela realização da obra. Polícia Rodoviária Federal - 2008