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1001 Questões de Legislação de Trânsito
Tipologia: Provas
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www.spaces.msn.com/economistas/ Comentários: Ver Capítulo I das Disposições Preliminares (Caput do Art. 3º). Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas. (alternativa d)
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www.spaces.msn.com/economistas/ Comentários: Ver Capítulo II - Seção II - Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito (Caput do Art. 10º). Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição: . . .
www.spaces.msn.com/economistas/ VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. (alternativa d)
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www.spaces.msn.com/economistas/ IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.01.1998). Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. (alternativa b)
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