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Código de Trânsito Brasileiro, Resumos de Direito Penal

Código de Trânsito Brasileiro. Lei 9.503/1997.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 01/12/2022

kezia-jardellem
kezia-jardellem 🇧🇷

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LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Mensagem de veto Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
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O PRESIDENTE DA REP
Ú
BLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por
este Código.
§ Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos,
conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
  § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do
Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
 § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas
competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e
manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
 § 4º (VETADO)
 § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas
ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
  Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as
estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de
acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
 Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação
pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de
estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
(Vigência)
  Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores
dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
 Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Se
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o I
Disposi
ç
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es Gerais
  Art. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores,
educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e
aplicação de penalidades.
 Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
 I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa
ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
   II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos
para a execução das atividades de trânsito;
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