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codigo de transito brasileiro para concurso municipais e federais em todo territorio nacional
Tipologia: Notas de aula
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Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas VIAS TERRESTRES do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
Art. 1º § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por PESSOAS, VEÍCULOS E ANIMAIS, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
Art. 1º § 2º O trânsito, em condições seguras, é um DIREITO DE TODOS E DEVER DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES COMPONENTES DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
Art. 1º § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, OBJETIVAMENTE, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 1º § 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão PRIORIDADE em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
ANEXO I DO CTB
VIA RURAL - estradas e rodovias.