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Regulamento Eleitoral: Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral, Notas de estudo de Direito

Este documento detalha as regras e procedimentos para a eleição de membros do tribunal superior eleitoral no brasil, incluindo a designação dos lugares de votação, a apuração de votos e a análise de recursos. O texto também aborda a criação e registro de partidos políticos, a inscrição de candidatos e a transferência de registro.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/01/2009

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4.737,
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1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos
do art. 4o, caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
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NTRODUÇÃO
Art. 1o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel
execução.
Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
* CF/88, art. 1o, parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de
representantes eleitos ou diretamente.
* CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1o: caso de eleição pelo
Congresso Nacional.
Art. 3o Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
* CF/88, art. 14, §§ 3o e 8o: condições de elegibilidade.
* CF/88, art. 14, §§ 4o, 6o e 7o e Legislação Complementar: LC no 64/90,
art. 1o e seus incisos e parágrafos: causas de inelegibilidade.
Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
* CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento facultativo aos
maiores de 16 e menores de 18 anos. V. também nota ao art. 6o, caput,
deste Código.
Art. 5o Não podem alistar-se eleitores:
· CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
* CF/88, art. 14, § 1o, II, a: alistamento facultativo aos analfabetos. V.
também segunda nota ao art. 6o, caput, e segunda nota ao art. 45, caput,
deste Código.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
· CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
· CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o
serviço militar; e § 8o: condições de elegibilidade do militar.
Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
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Baixe Regulamento Eleitoral: Eleição de Membros do Tribunal Superior Eleitoral e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity!

LEI N

o

4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

Institui o Código Eleitoral.

O Presidente da República.

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos

do art. 4

o , caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:

PARTE PRIMEIRA

INTRODUÇÃO

Art. 1

o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício

de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel

execução.

Art. 2

o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários

escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos

nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis

específicas.

  • CF/88, art. 1

o , parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de

representantes eleitos ou diretamente.

  • CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1

o : caso de eleição pelo

Congresso Nacional.

Art. 3

o Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as

condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

  • CF/88, art. 14, §§ 3

o e 8

o : condições de elegibilidade.

  • CF/88, art. 14, §§ 4

o , 6

o e 7

o e Legislação Complementar: LC n

o 64/90,

art. 1

o e seus incisos e parágrafos: causas de inelegibilidade.

Art. 4

o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.

  • CF/88, art. 14, § 1

o , II, c: admissão do alistamento facultativo aos

maiores de 16 e menores de 18 anos. V. também nota ao art. 6

o , caput,

deste Código.

Art. 5

o Não podem alistar-se eleitores:

· CF/88, art. 14, § 2

o : alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.

I – os analfabetos;

  • CF/88, art. 14, § 1

o , II, a: alistamento facultativo aos analfabetos. V.

também segunda nota ao art. 6

o , caput, e segunda nota ao art. 45, caput,

deste Código.

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;

III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.

· CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.

Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,

guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de

ensino superior para formação de oficiais.

· CF/88, art. 14, § 2

o : alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o

serviço militar; e § 8

o : condições de elegibilidade do militar.

Art. 6

o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,

salvo:

· Legislação Complementar: Lei n

o 6.236/75: “Determina providências

para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.

· CF/88, art. 14, § 1

o , I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de

dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1

o , II: alistamento e voto facultativos para

os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de

dezesseis e menores de dezoito anos.

I – quanto ao alistamento:

a) os inválidos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os que se encontrem fora do País;

II – quanto ao voto:

a) os enfermos;

b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Art. 7

o O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30

(trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o

salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art.

· Caput com a redação dada pelo art. 2

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

  • Legislação Complementar: Lei n

o 6.091/74, arts. 7

o e 16, e Resolução-

TSE n

o 20.132/98, arts. 78 e 80, § 1

o : prazo de justificação ampliado para

60 (sessenta) dias.

  • CF/88, art. 7

o , IV: vedação da vinculação do salário mínimo para

qualquer fim. V. Resolução-TSE n

o 21.538/2003, art. 85: “a base de

cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis

conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor

fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado

novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos

para com a União”. O § 4

o do art. 80 da resolução citada estabelece o

percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para

arbitramento da multa pelo não-exercício do voto. A Unidade Fiscal de

Referência (Ufir), instituída pela Lei n

o 8.383/91, foi extinta pela MP n

o

1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP n

o 2.176-79/2001)

convertida na Lei n

o 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641.

· V. art. 231 deste Código.

o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se

justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou

empossar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego

público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,

institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou

que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da

eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos

Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas

econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como

em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração

este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo

governo;

· Legislação Complementar: Lei n

o 6.236/75: matrícula de estudante.

VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto

de renda.

Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por

motivo justificado e aos não alistados nos termos dos arts. 5

o e 6

o , n

o

I, documento que os isente das sanções legais.

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se

encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação

com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo

da Zona em que estiver.

o A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor

quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite

informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

· V. art. 367, I, deste Código e arts. 82 e 85 da Resolução-TSE n

o 21.538/2003.

o Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de

selos federais, inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que

recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e

fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

  • V. quarta nota ao art. 8

o , caput, deste Código.

· Resoluções-TSE n

os 21.538/2003, art. 82 e 20.497/99: expedição de Certidão de

Quitação Eleitoral por juízo de Zona Eleitoral diversa da inscrição; e Resolução-TSE n

os

21.668/2004: emissão de certidão por meio da Internet.

PARTE SEGUNDA

DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL

· CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos Tribunais, dos Juízes

de Direito e das Juntas Eleitorais por lei complementar. V. também decisão do TSE (Ac.-

TSE n

o 12.641, DJ de 29.3.96, e Res.-TSE n

os 14.150, DJ de 8.9.94, e 18.504, DJ de

16.12.92): o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

· V. CF/88, art. 118.

I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da

República e jurisdição em todo o País;

II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito

Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de

Território;

  • CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3

o : instituição de órgãos judiciários nos Territórios

Federais.

III – Juntas Eleitorais;

IV – Juízes Eleitorais.

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será

reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do

Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

· CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120,

o : composição dos Tribunais Regionais. V. também art. 25 deste Código.

Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo

justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por

mais de dois biênios consecutivos.

· V. CF/88, art. 121, § 2

o .

· Resolução-TSE n

o 20.958, de 18.12.2001: “Instruções que regulam a investidura e

o exercício dos membros dos Tribunais Eleitorais e o término dos respectivos mandatos.”

(Essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res. n

o 9.177, de 4.4.72.) V.

também a Resolução-TSE n

o 9.407/72, alterada pelas Resoluções-TSE n

os 20.896/2001 e

21.461/2003, que aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as

informações a que se refere o art. 12 da Resolução-TSE n

o 9.177.

o Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto

de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias,

ou licença especial, salvo no caso do § 3

o .

o Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença

especial de suas funções na Justiça comum ficarão, automaticamente,

afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto

quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de

eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

o Da homologação da respectiva Convenção partidária até a

apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos

Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente

consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de

candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.504/97, art. 95: Juiz Eleitoral como parte em

ação judicial.

o No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão

as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

· Parágrafos com a redação dada pelo art. 4

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais

Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo,

em número igual para cada categoria.

· V. CF/88, art. 121, § 2

o .

TÍTULO I

DO TRIBUNAL SUPERIOR

Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:

· CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros. V. ainda nota ao

inciso VI do art. 23 deste Código.

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal

Federal; e

· V. CF/88, art. 119, I, a.

b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de

Recursos;

  • CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

II – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis

advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados

pelo Supremo Tribunal Federal.

· V. CF/88, art. 119, II.

o Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral

cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até

Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos

previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade

partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a

provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe

aceitação do argüido.

Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato

cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos

emanados do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus

Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência

da República;

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.096/95, arts. 7

o e 8

o : aquisição da

personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas

Jurídicas; art. 9

o : registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de

cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos. V. também o art. 37 da

lei referida.

· Legislação Complementar: LC n

o 64/90, art. 2

o , parágrafo único: argüição de

inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.

b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes

Eleitorais de Estados diferentes;

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-

Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos

cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais

Regionais;

· CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar nas infrações

penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores; art.

105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de

responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,

relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado

e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver

perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa

prover sobre a impetração;

  • A Resolução n

o 132/84, do Senado Federal, suspendeu a locução “ou mandado de

segurança”. Entretanto, em decisão no RE n

o 163.727-7/RJ, o STF deu-lhe interpretação

para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade

no MS n

o 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra

ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República, mantida a competência do TSE para

as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF

para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República.

CF/88, art. 105, I, c: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança

contra ato de Ministro de Estado. V. também CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da

Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.

· LC n

o 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos Tribunais para

julgar os mandados de segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE n

o 2.483, de 10.8.99:

competência dos Tribunais Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os pedidos de

segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio. V. nota ao § 1

o do art. 276 deste

Código.

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos

partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem

dos seus recursos;

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal

Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais da escrituração do partido e

apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria

financeira.

g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação

dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-

Presidente da República;

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos

Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator,

formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte

legitimamente interessada;

· Alínea com a redação dada pelo art. 6

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de

trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a

eles distribuídos;

· Alínea acrescida pelo art. 6

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).

· V. art. 94, §§ 1

o e 2

o , da Lei n

o 9.504/97.

j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que

intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão

irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu

trânsito em julgado;

· Alínea acrescida pelo art. 1

o da LC n

o 86, de 14.5.96 (DO de 15.5.96).

  • V. ADIn n

o 1.459-5/DF, DJ de 7.5.99: declara inconstitucionais o trecho grifado e

a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à

sua vigência”, constante do art. 2

o da LC n

o 86/96”.

· Acórdão-TSE n

o 89, de 27.3.2001: Tribunal Regional Eleitoral não é competente

para o julgamento de ação rescisória. A Lei Complementar n

o 86/96, ao introduzir a ação

rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao Tribunal Superior Eleitoral

seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados.

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais

Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria

administrativa.

  • Acórdão-TSE n

o 11.405/96: “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar

recurso especial contra decisão de natureza estritamente administrativa dos Tribunais

Regionais”. V. também acórdãos-TSE n

os 10/96 e 12.644/97: “competência do TSE para

apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa

não eleitoral”.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são

irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.

Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

· V. CF/88, art. 96, I, a.

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo

ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos

administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os

na forma da lei;

· Decreto-Lei n

o 1.064, de 24.10.69, art. 2

o (DO de 27.10.69): “O Departamento de

Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver de se realizar

eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional”. V., também,

Resolução-TSE n

o 14.623, de 22.9.88: atribuições da Polícia Federal quando à disposição

da Justiça Eleitoral.

· O art. 15, § 1

o , da LC n

o 97, de 9.6.99, dispõe: “Compete ao Presidente da

República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em

atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por

intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara

dos Deputados”. A Resolução-TSE n

o 18.504, DJ de 16.12.92, diz, contudo, que o poder

de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do Presidente do Supremo

Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC n

o 69/91 (revogada pela LC

n

o 97/99), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1

o .

· Resolução-TSE n

o 8.906, de 5.11.70: “Instruções para requisição de força federal

(art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral) e para execução do art. 2

o do Decreto-Lei n

o

1.604, de 24.10.69”.

XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal

quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

· Legislação Complementar: Lei n

o 6.999/82 e Resolução-TSE n

o 20.753, de

7.12.2000: requisição de servidores públicos. V. Resolução-TSE n

o 20.959, de 18.12.

(DJ de 12.4.2002), suspende os efeitos dos arts. 7

o , p. único, in fine, e 14, até 30.6.2003;

este prazo foi prorrogado até 31.1.2005, pela Resolução-TSE n

o 21.412, de 17.6.2003 (DJ

de 27.6.2003). Ver Decisão n

o 521/2003, do Tribunal de Contas da União, que determina

ao TRE/PB promover o retorno ao órgão de origem dos servidores requisitados cujo prazo

de permanência esteja em desacordo com o art. 4

o da Lei n

o 6.999/82, à consideração de

que “a edição da resolução do TSE – norma administrativa interna, portanto – não deve

servir de pretexto para o descumprimentio da norma legal em foco, dada a supremacia da

lei”.

XVII – publicar um boletim eleitoral;

  • O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela revista Jurisprudência do

Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE n

o 16.584/90 – DJ de 28.6.90).

XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar

convenientes à execução da legislação eleitoral.

Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério

Público Eleitoral:

I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas

discussões;

· Acórdão-TSE n

o 11.658, de 9.10.90: o modo como se dará a participação nas

discussões é matéria que diz com o funcionamento dos Tribunais a quem cabe a

prerrogativa de disciplinar autonomamente.

II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os

feitos de competência originária do Tribunal;

III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;

· Acórdão-TSE n

o 15.031, de 11.11.97: desnecessidade de pronunciamento da

Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.

IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos

submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua

audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender

necessário;

V – defender a jurisdição do Tribunal;

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis

eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o

País;

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos

necessários ao desempenho de suas atribuições;

VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto

aos Tribunais Regionais;

IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral,

pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas

diligências a serem realizadas.

· V. caput do art. 18 deste Código.

TÍTULO II

DOS TRIBUNAIS REGIONAIS

Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de

Justiça; e

b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido

pelo Tribunal Federal de Recursos; e

  • CF/88, art. 120, § 1

o , II: de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na

capital, ou, não o havendo, de um Juiz Federal.

III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis

cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo

Tribunal de Justiça.

· Incisos com a redação dada pelo art. 2

o da Lei n

o 7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84).

· V. Resoluções-TSE n

os 20.958/2001, art. 12, p. único, VI, e 21.461/2003, art. 1

o :

exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5

o , desta última: dispensa da comprovação

se já foi juiz de TRE.

  • CF/88, art. 120, § 1

o , III: nomeação dentre seis advogados.

o A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será

enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

· V. Resoluções-TSE n

o 21.461, de 19.8.2003: “Dispõe sobre o encaminhamento de

lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral (...).” V.,

também, Res.-TSE n

o 20.958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos

membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”. Os modelos de

formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os

aprovados pela Resolução n

o 9.407/72, alterada pelas Resoluções n

os 20.896/2001 e

o A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou

de membro do Ministério Público.

· Parágrafo com a redação dada pelo art. 8

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

o Recebidas as indicações, o Tribunal Superior divulgará a

lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias,

impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

o Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer

dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para

complementação.

o Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a

lista ao Poder Executivo para a nomeação.

o Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais

servirem, as atribuições do Procurador-Geral.

o Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores

Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público

local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.

· LC n

o 75, de 20.5.93 (DO de 21.5.93), art. 77, parágrafo único:

designação pelo Procurador-Geral Eleitoral, por necessidade de serviço,

de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os

TREs.

Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública,

com a presença da maioria de seus membros.

o No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal

substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

· Resolução-TSE n

o 19.740/96: “Juiz classe jurista. Impedimento ou

suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de

antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o

remanescente. Aplicação do art. 19, p. único do CE.”

o Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior,

qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional,

ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivões Eleitorais, nos

casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o

processo previsto em regimento.

o No caso previsto no parágrafo anterior, será observado o disposto no parágrafo

único do art. 20.

· Parágrafo acrescido pelo art. 9

o da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

I – processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de

partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do

Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

· Legislação Complementar: LC n

o 64/90, art. 2

o , parágrafo único, II:

argüição de inelegibilidade perante os Tribunais Regionais Eleitorais.

b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos

funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;

· V. CF/88, art. 96, III.

e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de

autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e,

em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o

habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz

competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à

sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

· V. nota ao art. 22, I, f.

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em

trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério

Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do

excesso de prazo;

· Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

II – julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;

b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou

mandado de segurança.

Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos

casos do art. 276.

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

I – elaborar o seu Regimento Interno;

· V. CF/88, art. 96, I, a.

II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na

forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a

criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

· V. CF/88, art. 96, I, b.

· V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código.

III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como

afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à

aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

· V. CF/88, art. 96, I, f.

IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais,

Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por

disposição constitucional ou legal;

· CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar: Lei n

o 9.504/97,

arts. 1

o , caput; 2

o , § 1

o ; e 3

o , § 2

o : fixação de datas para eleição de

Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito.

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.504/97, art. 1

o , caput: fixação de

datas para eleição de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,

Deputado Distrital e Vereador.

· CF/88, art. 32, § 2

o : eleições de Governador e Vice-Governador e de

Deputados Distritais coincidentes com as de Governadores e Deputados

Estaduais.

· CF/88, arts. 14, § 3

o , VI, c; e 98, II: criação da Justiça de Paz.

V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;

VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos

votos deva ser feita pela Mesa Receptora;

· V. art. 188 deste Código.

VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados

finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional

e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a

diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por

autoridade pública ou partido político;

IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão,

assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;

· V. decisão s/n

o , de 7.10.2003, na Petição n

o 1.386: Competência do TSE

para homologar divisão da circunscrição do estado em Zonas Eleitorais,

bem como a criação de novas Zonas e competência do TRE para revisão

de transferência de sede da Zona (CE, arts. 23, VIII e 30, IX).

· Resolução-TSE n

o 19.994, de 9.10.97: normas para criação e

desmembramento de Zonas Eleitorais.

X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania

Eleitoral durante o biênio;

XI – (Revogado pela Lei n

o 8.868, de 14.4.94 – DO de 15.4.94.);

XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao

Tribunal Superior a requisição de força federal;

Resolução n

o 21.009/2002, DJ de 15.3.2002: as normas relativas ao

exercício da jurisdição eleitoral em 1

o grau.

Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz

indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de

dois anos.

o Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de

Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente

consangüíneo ou afim até o segundo grau.

o O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma

prevista pela lei de organização judiciária local.

Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.

Art. 35. Compete aos Juízes:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do

Regional;

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,

ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que

essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;

V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por

escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o

anexo da Escrivania Eleitoral;

VII – (Revogado pela Lei n

o 8.868, de 14.4.94 – DO de 15.4.94.);

VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;

XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para

remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

  • V. nota ao § 9

o do art. 45.

XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos

municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

· Legislação Complementar: LC n

o 64/90, art. 2

o , parágrafo único, III:

argüição de inelegibilidade perante os Juízes Eleitorais.

XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das Seções;

XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com

pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.504/97, art. 63, § 2

o : vedada a

nomeação, para Presidente e Mesários, de menores de 18 anos.

XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;

XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas

Receptoras;

XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das

eleições;

XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por

dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal

Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em

cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.

TÍTULO IV

DAS JUNTAS ELEITORAIS

Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente,

e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

· LC n

o 35 (Loman), art. 11, § 2

o .

· Lei n

o 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), art. 15: dispensa dos servidores

públicos nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas

Apuradoras pelo dobro dos dias de convocação. Legislação

Complementar: Lei n

o 9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor que,

entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores

públicos”.

o Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da

eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre

também designar-lhes a sede.

o Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor

as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo

de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

o Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

· Legislação Complementar: Lei n

o 9.504/97, art. 64: vedada a participação

de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição

pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,

e bem assim o cônjuge;

II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos

nomes tenham sido oficialmente publicados;

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de

cargos de confiança do Executivo;

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de

Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes

Eleitorais.

· V. art. 23 da LC n

o 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

  • Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo artigo da CF/88.

Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou

quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do

Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de

outras Comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais.

Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória

idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos

trabalhos.

o É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.

o Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente

nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma.

o Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo

Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral, competindo-lhe:

I – lavrar as atas;

II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;

III – totalizar os votos apurados.

Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao

Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição

do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação

motivada, no prazo de 3 (três) dias.

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:

I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a

sua jurisdição;

· V. nota ao art. 159, caput, deste Código.

  • Legislação Complementar: Lei n

o 6.996/82, art. 6

o , I e II; e Lei n

o

7.444/85, art. 5

o , § 2

o .

II – certificado de quitação do serviço militar;

III – certidão de idade extraída do registro civil;

IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a

dezoito anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua

qualificação;

  • V. nota ao art. 4

o deste Código.

V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do

requerente.

  • Lei n

o 6.192, de 19.12.74 (DO de 20.12.74), que “dispõe sobre restrições

a brasileiros naturalizados e dá outras providências”: “Art. 1

o É vedada

qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (...) Art. 4

o Nos

documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada

mediante naturalização far-se-á sem referência a essa circunstância”. V.

também CF/88, art. 12, § 2

o .

Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes

do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.

Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador, recebendo a fórmula e

documentos, determinará que o alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, atestará

terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença; em seguida, tomará a assinatura

do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando

recibo da petição e do documento.

  • O art. 14 da Lei n

o 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), torna sem efeito a

menção ao Preparador, ao revogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do

art. 35, além dos arts. 62 a 65 e 294 deste Código.

  • Legislação Complementar: Lei n

o 7.444/85, art. 5

o , § 1

o : no caso de -

analfabeto será feita a impressão digital do polegar direito.

  • V. nota ao § 9

o deste artigo.

o O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas

seguintes.

o Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer

outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o

alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à

sua presença.

o Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o

Juiz, para isso, prazo razoável.

o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o

pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega far-se-á

ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento,

cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à

do recibo.

O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não

o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o

Escrivão, funcionário ou Preparador se responsáveis, bem como qualquer deles se

entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de

inscrição e à do recibo ou o fizerem à pessoa não autorizada por escrito.

· Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO

de 6.5.66).

  • V. terceira nota ao art. 7

o , caput, deste Código.

  • V. primeira e segunda notas ao caput deste artigo.

o A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o

pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.

o Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por

editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os

convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se

refere o parágrafo seguinte.

o Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto

pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.

· Legislação Complementar: Lei n

o 6.996/82, art. 7

o , § 1

o : prazo de 5 dias

para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de

partido nos casos de inscrição originária ou de transferência. Norma

repetida nos arts. 17, § 1

o , e 18, § 5

o , da Resolução-TSE n

o 21.538/2003.

Ver Ac.-TSE n

o 4.339/2003: o § 1

o do art. 7

o da Lei n

o 6.996/82 não

alterou o § 2

o do art. 57 do CE, aplicável no caso de transferência.

o Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional

Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.

o Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o

recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo

requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer

tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções

previstas no art. 293.

  • Legislação Complementar: Lei n

o 6.996/82, art. 12: substituição da folha

individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no

processamento eletrônico de dados.

§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante

recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.

· V. nota ao caput do art. 44 deste Código.

§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz

Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do art.

· Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO

de 6.5.66).

  • V. nota ao § 9

o deste artigo.

§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição

do seu título.

· Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei n

o 4.961, de 4.5.66 (DO de

Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo

com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • V. nota ao § 9

o do art. 45 deste Código.

  • O modelo do título eleitoral é o aprovado pela Resolução-TSE n

o 21.538,

art. 22.

o Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção

em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou

administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios

de transporte.

  • V. nota ao § 9

o do art. 45 deste Código.

o As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada

Seção Eleitoral; remetidas por ocasião das eleições às Mesas Receptoras, serão por estas