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Este documento detalha as regras e procedimentos para a eleição de membros do tribunal superior eleitoral no brasil, incluindo a designação dos lugares de votação, a apuração de votos e a análise de recursos. O texto também aborda a criação e registro de partidos políticos, a inscrição de candidatos e a transferência de registro.
Tipologia: Notas de estudo
1 / 86
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Não perca as partes importantes!















































































o
4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pelo Congresso Nacional, nos termos
do art. 4
o , caput, do Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
Art. 1
o Este código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício
de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá instruções para sua fiel
execução.
Art. 2
o Todo poder emana do povo e será exercido em seu nome, por mandatários
escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos
nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis
específicas.
o , parágrafo único: poder exercido pelo povo, por meio de
representantes eleitos ou diretamente.
o : caso de eleição pelo
Congresso Nacional.
Art. 3
o Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as
condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.
o e 8
o : condições de elegibilidade.
o , 6
o e 7
o e Legislação Complementar: LC n
o 64/90,
art. 1
o e seus incisos e parágrafos: causas de inelegibilidade.
Art. 4
o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei.
o , II, c: admissão do alistamento facultativo aos
maiores de 16 e menores de 18 anos. V. também nota ao art. 6
o , caput,
deste Código.
Art. 5
o Não podem alistar-se eleitores:
· CF/88, art. 14, § 2
o : alistamento vedado aos estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
o , II, a: alistamento facultativo aos analfabetos. V.
também segunda nota ao art. 6
o , caput, e segunda nota ao art. 45, caput,
deste Código.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos.
· CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que oficiais, aspirantes a oficiais,
guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de
ensino superior para formação de oficiais.
· CF/88, art. 14, § 2
o : alistamento vedado apenas aos conscritos, durante o
serviço militar; e § 8
o : condições de elegibilidade do militar.
Art. 6
o O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo,
salvo:
· Legislação Complementar: Lei n
o 6.236/75: “Determina providências
para cumprimento da obrigatoriedade do alistamento eleitoral”.
· CF/88, art. 14, § 1
o , I: alistamento e voto obrigatórios para os maiores de
dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1
o , II: alistamento e voto facultativos para
os analfabetos, para os maiores de setenta anos e para os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
Art. 7
o O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 30
(trinta) dias após a realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o
salário mínimo da região, imposta pelo Juiz Eleitoral e cobrada na forma prevista no art.
· Caput com a redação dada pelo art. 2
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
o 6.091/74, arts. 7
o e 16, e Resolução-
TSE n
o 20.132/98, arts. 78 e 80, § 1
o : prazo de justificação ampliado para
60 (sessenta) dias.
o , IV: vedação da vinculação do salário mínimo para
qualquer fim. V. Resolução-TSE n
o 21.538/2003, art. 85: “a base de
cálculo para aplicação das multas previstas pelo Código Eleitoral e leis
conexas, bem como das de que trata esta resolução, será o último valor
fixado para a Ufir, multiplicado pelo fator 33,02, até que seja aprovado
novo índice, em conformidade com as regras de atualização dos débitos
para com a União”. O § 4
o do art. 80 da resolução citada estabelece o
percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse valor para
arbitramento da multa pelo não-exercício do voto. A Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), instituída pela Lei n
o 8.383/91, foi extinta pela MP n
o
1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP n
o 2.176-79/2001)
convertida na Lei n
o 10.522/2002, e seu último valor é R$1,0641.
· V. art. 231 deste Código.
o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se
justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou
empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego
público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas,
institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou
que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da
eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV – obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas
econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como
em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração
este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo
governo;
· Legislação Complementar: Lei n
o 6.236/75: matrícula de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto
de renda.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem por
motivo justificado e aos não alistados nos termos dos arts. 5
o e 6
o , n
o
I, documento que os isente das sanções legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se
encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento de quitação
com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo
da Zona em que estiver.
o A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor
quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se encontrar solicite
informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.
· V. art. 367, I, deste Código e arts. 82 e 85 da Resolução-TSE n
o 21.538/2003.
o Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de
selos federais, inutilizados no próprio requerimento, o Juiz que
recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição e
fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.
o , caput, deste Código.
· Resoluções-TSE n
os 21.538/2003, art. 82 e 20.497/99: expedição de Certidão de
Quitação Eleitoral por juízo de Zona Eleitoral diversa da inscrição; e Resolução-TSE n
os
21.668/2004: emissão de certidão por meio da Internet.
· CF/88, art. 121: prescrição da organização e competência dos Tribunais, dos Juízes
de Direito e das Juntas Eleitorais por lei complementar. V. também decisão do TSE (Ac.-
TSE n
o 12.641, DJ de 29.3.96, e Res.-TSE n
os 14.150, DJ de 8.9.94, e 18.504, DJ de
16.12.92): o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
· V. CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito
Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de
Território;
o : instituição de órgãos judiciários nos Territórios
Federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais não será
reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do
Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.
· CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número de membros. CF/88, art. 120,
o : composição dos Tribunais Regionais. V. também art. 25 deste Código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
· V. CF/88, art. 121, § 2
o .
· Resolução-TSE n
o 20.958, de 18.12.2001: “Instruções que regulam a investidura e
o exercício dos membros dos Tribunais Eleitorais e o término dos respectivos mandatos.”
(Essa resolução disciplina inteiramente o assunto tratado na Res. n
o 9.177, de 4.4.72.) V.
também a Resolução-TSE n
o 9.407/72, alterada pelas Resoluções-TSE n
os 20.896/2001 e
21.461/2003, que aprova os formulários através dos quais deverão ser prestadas as
informações a que se refere o art. 12 da Resolução-TSE n
o 9.177.
o Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto
de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias,
ou licença especial, salvo no caso do § 3
o .
o Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e licença
especial de suas funções na Justiça comum ficarão, automaticamente,
afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto
quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de
eleição, apuração ou encerramento de alistamento.
o Da homologação da respectiva Convenção partidária até a
apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes nos
Tribunais Eleitorais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente
consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de
candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.504/97, art. 95: Juiz Eleitoral como parte em
ação judicial.
o No caso de recondução para o segundo biênio, observar-se-ão
as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.
· Parágrafos com a redação dada pelo art. 4
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais
Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo processo,
em número igual para cada categoria.
· V. CF/88, art. 121, § 2
o .
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
· CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) membros. V. ainda nota ao
inciso VI do art. 23 deste Código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo Tribunal
Federal; e
· V. CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal Federal de
Recursos;
II – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados
pelo Supremo Tribunal Federal.
· V. CF/88, art. 119, II.
o Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral
cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até
Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos
previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade
partidária, mediante o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a
provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe
aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar imediato
cumprimento às decisões, mandados, instruções e outros atos
emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus
Diretórios Nacionais e de candidatos a Presidência e Vice-Presidência
da República;
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.096/95, arts. 7
o e 8
o : aquisição da
personalidade jurídica mediante registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas; art. 9
o : registro do estatuto no Tribunal Superior Eleitoral; art. 28: casos de
cancelamento do registro civil e do estatuto dos partidos políticos. V. também o art. 37 da
lei referida.
· Legislação Complementar: LC n
o 64/90, art. 2
o , parágrafo único: argüição de
inelegibilidade perante o Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e Juízes
Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador-
Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos
cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos Juízes dos Tribunais
Regionais;
· CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar nas infrações
penais comuns e nos crimes de responsabilidade os membros dos Tribunais Superiores; art.
105, I, a: competência do STJ para processar e julgar nos crimes comuns e nos de
responsabilidade, os membros dos Tribunais Regionais Eleitorais.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral,
relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado
e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver
perigo de se consumar a violência antes que o Juiz competente possa
prover sobre a impetração;
o 132/84, do Senado Federal, suspendeu a locução “ou mandado de
segurança”. Entretanto, em decisão no RE n
o 163.727-7/RJ, o STF deu-lhe interpretação
para restringir o seu alcance à verdadeira dimensão da declaração de inconstitucionalidade
no MS n
o 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, à hipótese de mandado de segurança contra
ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República, mantida a competência do TSE para
as demais impetrações previstas neste inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF
para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República.
CF/88, art. 105, I, c: competência do STJ para processar e julgar mandado de segurança
contra ato de Ministro de Estado. V. também CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da
Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
· LC n
o 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência originária dos Tribunais para
julgar os mandados de segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE n
o 2.483, de 10.8.99:
competência dos Tribunais Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os pedidos de
segurança contra atos inerentes a sua atividade-meio. V. nota ao § 1
o do art. 276 deste
Código.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos
partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem
dos seus recursos;
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.096/95, art. 35, caput: exame pelo Tribunal
Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais da escrituração do partido e
apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria
financeira.
g) as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação
dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-
Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos
Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao Relator,
formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte
legitimamente interessada;
· Alínea com a redação dada pelo art. 6
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no prazo de
trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a
eles distribuídos;
· Alínea acrescida pelo art. 6
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
· V. art. 94, §§ 1
o e 2
o , da Lei n
o 9.504/97.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que
intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão
irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu
trânsito em julgado;
· Alínea acrescida pelo art. 1
o da LC n
o 86, de 14.5.96 (DO de 15.5.96).
o 1.459-5/DF, DJ de 7.5.99: declara inconstitucionais o trecho grifado e
a expressão “aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à
sua vigência”, constante do art. 2
o da LC n
o 86/96”.
· Acórdão-TSE n
o 89, de 27.3.2001: Tribunal Regional Eleitoral não é competente
para o julgamento de ação rescisória. A Lei Complementar n
o 86/96, ao introduzir a ação
rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, incumbiu somente ao Tribunal Superior Eleitoral
seu processo e julgamento, originariamente, contra seus próprios julgados.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais
Regionais nos termos do art. 276, inclusive os que versarem matéria
administrativa.
o 11.405/96: “Não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral apreciar
recurso especial contra decisão de natureza estritamente administrativa dos Tribunais
Regionais”. V. também acórdãos-TSE n
os 10/96 e 12.644/97: “competência do TSE para
apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal Regional sobre matéria administrativa
não eleitoral”.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
· V. CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, propondo
ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos
administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os
na forma da lei;
· Decreto-Lei n
o 1.064, de 24.10.69, art. 2
o (DO de 27.10.69): “O Departamento de
Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver de se realizar
eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do território nacional”. V., também,
Resolução-TSE n
o 14.623, de 22.9.88: atribuições da Polícia Federal quando à disposição
da Justiça Eleitoral.
· O art. 15, § 1
o , da LC n
o 97, de 9.6.99, dispõe: “Compete ao Presidente da
República a decisão do emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em
atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos poderes constitucionais, por
intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara
dos Deputados”. A Resolução-TSE n
o 18.504, DJ de 16.12.92, diz, contudo, que o poder
de o TSE requisitar força federal prescinde da intermediação do Presidente do Supremo
Tribunal Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da LC n
o 69/91 (revogada pela LC
n
o 97/99), que continha dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1
o .
· Resolução-TSE n
o 8.906, de 5.11.70: “Instruções para requisição de força federal
(art. 23, inciso XIV, do Código Eleitoral) e para execução do art. 2
o do Decreto-Lei n
o
1.604, de 24.10.69”.
XV – organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito Federal
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;
· Legislação Complementar: Lei n
o 6.999/82 e Resolução-TSE n
o 20.753, de
7.12.2000: requisição de servidores públicos. V. Resolução-TSE n
o 20.959, de 18.12.
(DJ de 12.4.2002), suspende os efeitos dos arts. 7
o , p. único, in fine, e 14, até 30.6.2003;
este prazo foi prorrogado até 31.1.2005, pela Resolução-TSE n
o 21.412, de 17.6.2003 (DJ
de 27.6.2003). Ver Decisão n
o 521/2003, do Tribunal de Contas da União, que determina
ao TRE/PB promover o retorno ao órgão de origem dos servidores requisitados cujo prazo
de permanência esteja em desacordo com o art. 4
o da Lei n
o 6.999/82, à consideração de
que “a edição da resolução do TSE – norma administrativa interna, portanto – não deve
servir de pretexto para o descumprimentio da norma legal em foco, dada a supremacia da
lei”.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
Tribunal Superior Eleitoral (Res.-TSE n
o 16.584/90 – DJ de 28.6.90).
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do Ministério
Público Eleitoral:
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas
discussões;
· Acórdão-TSE n
o 11.658, de 9.10.90: o modo como se dará a participação nas
discussões é matéria que diz com o funcionamento dos Tribunais a quem cabe a
prerrogativa de disciplinar autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os
feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
· Acórdão-TSE n
o 15.031, de 11.11.97: desnecessidade de pronunciamento da
Procuradoria-Geral nos embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos
submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua
audiência por qualquer dos Juízes, ou por iniciativa sua, se entender
necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis
eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o
País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto
aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-Geral,
pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas
diligências a serem realizadas.
· V. caput do art. 18 deste Código.
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do Tribunal de
Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido
pelo Tribunal Federal de Recursos; e
o , II: de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
capital, ou, não o havendo, de um Juiz Federal.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis
cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
· Incisos com a redação dada pelo art. 2
o da Lei n
o 7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84).
· V. Resoluções-TSE n
os 20.958/2001, art. 12, p. único, VI, e 21.461/2003, art. 1
o :
exigência de 10 anos de prática profissional; art. 5
o , desta última: dispensa da comprovação
se já foi juiz de TRE.
o , III: nomeação dentre seis advogados.
o A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será
enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
· V. Resoluções-TSE n
o 21.461, de 19.8.2003: “Dispõe sobre o encaminhamento de
lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Superior Eleitoral (...).” V.,
também, Res.-TSE n
o 20.958/2001: “Instruções que regulam a investidura e o exercício dos
membros dos tribunais eleitorais e o término dos respectivos mandatos”. Os modelos de
formulários para a prestação das informações que devem acompanhar a lista tríplice são os
aprovados pela Resolução n
o 9.407/72, alterada pelas Resoluções n
os 20.896/2001 e
o A lista não poderá conter nome de Magistrado aposentado ou
de membro do Ministério Público.
· Parágrafo com a redação dada pelo art. 8
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
o Recebidas as indicações, o Tribunal Superior divulgará a
lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias,
impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
o Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer
dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para
complementação.
o Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a
lista ao Poder Executivo para a nomeação.
o Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais
servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
o Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores
Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público
local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
· LC n
o 75, de 20.5.93 (DO de 21.5.93), art. 77, parágrafo único:
designação pelo Procurador-Geral Eleitoral, por necessidade de serviço,
de outros membros do Ministério Público Federal para oficiar perante os
TREs.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública,
com a presença da maioria de seus membros.
o No caso de impedimento e não existindo quorum, será o membro do Tribunal
substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
· Resolução-TSE n
o 19.740/96: “Juiz classe jurista. Impedimento ou
suspeição. Convocação do substituto da mesma categoria por ordem de
antigüidade, permanecendo o impedimento ou suspeição convoca-se o
remanescente. Aplicação do art. 19, p. único do CE.”
o Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior,
qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional,
ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos Juízes e Escrivões Eleitorais, nos
casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o
processo previsto em regimento.
o No caso previsto no parágrafo anterior, será observado o disposto no parágrafo
único do art. 20.
· Parágrafo acrescido pelo art. 9
o da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios Estaduais e Municipais de
partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
· Legislação Complementar: LC n
o 64/90, art. 2
o , parágrafo único, II:
argüição de inelegibilidade perante os Tribunais Regionais Eleitorais.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao Procurador Regional e aos
funcionários da sua Secretaria, assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
· V. CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança em matéria eleitoral contra ato de
autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e,
em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o
habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juiz
competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à
sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
· V. nota ao art. 22, I, f.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos Juízes Eleitorais em
trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério
Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo;
· Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou
mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos
casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
· V. CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na
forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior, a
criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
· V. CF/88, art. 96, I, b.
· V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais licença e férias, assim como
afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
· V. CF/88, art. 96, I, f.
IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais,
Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por
disposição constitucional ou legal;
· CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar: Lei n
o 9.504/97,
arts. 1
o , caput; 2
o , § 1
o ; e 3
o , § 2
o : fixação de datas para eleição de
Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito.
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.504/97, art. 1
o , caput: fixação de
datas para eleição de Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador.
· CF/88, art. 32, § 2
o : eleições de Governador e Vice-Governador e de
Deputados Distritais coincidentes com as de Governadores e Deputados
Estaduais.
· CF/88, arts. 14, § 3
o , VI, c; e 98, II: criação da Justiça de Paz.
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou Seções em que a contagem dos
votos deva ser feita pela Mesa Receptora;
· V. art. 188 deste Código.
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas Juntas Eleitorais, os resultados
finais das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional
e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a
diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas Eleitorais, submetendo esta divisão,
assim como a criação de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
· V. decisão s/n
o , de 7.10.2003, na Petição n
o 1.386: Competência do TSE
para homologar divisão da circunscrição do estado em Zonas Eleitorais,
bem como a criação de novas Zonas e competência do TRE para revisão
de transferência de sede da Zona (CE, arts. 23, VIII e 30, IX).
· Resolução-TSE n
o 19.994, de 9.10.97: normas para criação e
desmembramento de Zonas Eleitorais.
X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva responder pela Escrivania
Eleitoral durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei n
o 8.868, de 14.4.94 – DO de 15.4.94.);
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao
Tribunal Superior a requisição de força federal;
Resolução n
o 21.009/2002, DJ de 15.3.2002: as normas relativas ao
exercício da jurisdição eleitoral em 1
o grau.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz
indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de
dois anos.
o Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de
Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente
consangüíneo ou afim até o segundo grau.
o O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma
prevista pela lei de organização judiciária local.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do
Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos,
ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que
essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por
escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de Justiça que deve ter o
anexo da Escrivania Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei n
o 8.868, de 14.4.94 – DO de 15.4.94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada Seção, para
remessa à Mesa Receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
o do art. 45.
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos
municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
· Legislação Complementar: LC n
o 64/90, art. 2
o , parágrafo único, III:
argüição de inelegibilidade perante os Juízes Eleitorais.
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com
pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.504/97, art. 63, § 2
o : vedada a
nomeação, para Presidente e Mesários, de menores de 18 anos.
XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas Mesas
Receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das
eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por
dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal
Regional e aos Delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em
cada uma das Seções da Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz de Direito, que será o Presidente,
e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
· LC n
o 35 (Loman), art. 11, § 2
o .
· Lei n
o 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), art. 15: dispensa dos servidores
públicos nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Apuradoras pelo dobro dos dias de convocação. Legislação
Complementar: Lei n
o 9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor que,
entretanto, utiliza a expressão “eleitores” em substituição a “servidores
públicos”.
o Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dias antes da
eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem cumpre
também designar-lhes a sede.
o Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes das pessoas indicadas para compor
as Juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo
de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
o Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
· Legislação Complementar: Lei n
o 9.504/97, art. 64: vedada a participação
de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição
pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive,
e bem assim o cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos
nomes tenham sido oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de
cargos de confiança do Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas permitir o número de Juízes de
Direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não sejam Juízes
Eleitorais.
· V. art. 23 da LC n
o 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou
quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o Presidente do
Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará Juízes de Direito da mesma ou de
outras Comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória
idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos
trabalhos.
o É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
o Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo Presidente
nomeará um escrutinador para servir como Secretário em cada Turma.
o Além dos Secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo
Presidente da Junta um escrutinador para Secretário-Geral, competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao
Presidente do Tribunal Regional as nomeações que houver feito e divulgará a composição
do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação
motivada, no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a
sua jurisdição;
· V. nota ao art. 159, caput, deste Código.
o 6.996/82, art. 6
o , I e II; e Lei n
o
7.444/85, art. 5
o , § 2
o .
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do registro civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a
dezoito anos e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação;
o deste Código.
V – documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do
requerente.
o 6.192, de 19.12.74 (DO de 20.12.74), que “dispõe sobre restrições
a brasileiros naturalizados e dá outras providências”: “Art. 1
o É vedada
qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (...) Art. 4
o Nos
documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada
mediante naturalização far-se-á sem referência a essa circunstância”. V.
também CF/88, art. 12, § 2
o .
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que não contenha os dados constantes
do modelo oficial, na mesma ordem, em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador, recebendo a fórmula e
documentos, determinará que o alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, atestará
terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença; em seguida, tomará a assinatura
do requerente na folha individual de votação e nas duas vias do título eleitoral, dando
recibo da petição e do documento.
o 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), torna sem efeito a
menção ao Preparador, ao revogar o inciso XI do art. 30 e o inciso VII do
art. 35, além dos arts. 62 a 65 e 294 deste Código.
o 7.444/85, art. 5
o , § 1
o : no caso de -
analfabeto será feita a impressão digital do polegar direito.
o deste artigo.
o O requerimento será submetido ao despacho do Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes.
o Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade do requerente ou sobre qualquer
outro requisito para o alistamento, converter o julgamento em diligência para que o
alistando esclareça ou complete a prova ou, se for necessário, compareça pessoalmente à
sua presença.
o Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade que possa ser sanada, fixará o
Juiz, para isso, prazo razoável.
o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e o documento que instruiu o
pedido serão entregues pelo Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega far-se-á
ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o eleitor autorizar por escrito o recebimento,
cancelando-se o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de inscrição e à
do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo eleitoral, incorrendo o Juiz que não
o fizer na multa de um a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão ainda o
Escrivão, funcionário ou Preparador se responsáveis, bem como qualquer deles se
entregarem ao eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento de
inscrição e à do recibo ou o fizerem à pessoa não autorizada por escrito.
· Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO
de 6.5.66).
o , caput, deste Código.
o A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o
pedido de alistamento pelo Juiz Eleitoral.
o Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela imprensa, onde houver, ou por
editais, a lista dos pedidos de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e os
convertidos em diligência, contando-se dessa publicação o prazo para os recursos a que se
refere o parágrafo seguinte.
o Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição caberá recurso interposto
pelo alistando, e do que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de partido.
· Legislação Complementar: Lei n
o 6.996/82, art. 7
o , § 1
o : prazo de 5 dias
para interposição de recurso pelo alistando e de 10 dias pelo delegado de
partido nos casos de inscrição originária ou de transferência. Norma
repetida nos arts. 17, § 1
o , e 18, § 5
o , da Resolução-TSE n
o 21.538/2003.
Ver Ac.-TSE n
o 4.339/2003: o § 1
o do art. 7
o da Lei n
o 6.996/82 não
alterou o § 2
o do art. 57 do CE, aplicável no caso de transferência.
o Os recursos referidos no parágrafo anterior serão julgados pelo Tribunal Regional
Eleitoral dentro de 5 (cinco) dias.
o Findo esse prazo, sem que o alistando se manifeste, ou logo que seja desprovido o
recurso em instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de votação assinada pelo
requerente, a qual ficará fazendo parte integrante do processo e não poderá, em qualquer
tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de incorrer o responsável nas sanções
previstas no art. 293.
o 6.996/82, art. 12: substituição da folha
individual de votação por listas de eleitores emitidas por computador no
processamento eletrônico de dados.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório devolverá ao requerente, mediante
recibo, as fotografias e o documento com que houver instruído o seu requerimento.
· V. nota ao caput do art. 44 deste Código.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação somente serão assinados pelo Juiz
Eleitoral depois de preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as penas do art.
· Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO
de 6.5.66).
o deste artigo.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da ficha do eleitor, após a expedição
do seu título.
· Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei n
o 4.961, de 4.5.66 (DO de
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo
com o modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
o do art. 45 deste Código.
o 21.538,
art. 22.
o Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da Seção
em que o eleitor tiver sido inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou
administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios
de transporte.
o do art. 45 deste Código.
o As folhas individuais de votação serão conservadas em pastas, uma para cada
Seção Eleitoral; remetidas por ocasião das eleições às Mesas Receptoras, serão por estas