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MANUAL CREA - ATO PARA PROJETO E ATUAÇÃO
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
























































O Manual de Regularização de Obras, editado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Paraná (CREA-PR), tem como meta principal promover a cidadania com a inclusão do profissional dentro de um contexto social e evitar transtornos aos proprietários no caso de obras irregulares ou clandestinas.
O objetivo do manual também é o de orientar os profissionais quanto às regras necessárias para a regularização de uma obra junto ao CREA-PR, propiciando assim um assessoramento mais eficiente ao cliente, dentro da perspectiva de construção de uma sociedade mais justa e preocupada com a defesa do meio ambiente.
É importante ressaltar que a regularização da obra junto ao CREA-PR não garante a regularização junto aos municípios. O papel do CREA é verificar a existência de profissional habilitado conduzindo o processo, enquanto os municípios são os responsáveis pela verificação do atendimento aos códigos e normas municipais.
Junho/
No sentido amplo, ilegal ou ilícito é tudo o que é proibido ou vedado por lei. O ilícito profissional se constitui em qualquer prática contrária à Legislação vigente no Sistema CONFEA/CREAs, em especial à Lei Federal 5.194/66 e à Resolução Federal 229/ do CONFEA. Essas legislações preveem que aquela pessoa física ou jurídica sem habilitação legal que realizar atos ou prestar serviços públicos ou privados, reservados aos profissionais da Engenharia e da Agronomia, está automaticamente enquadrada no ilícito exercício ilegal das referidas profissões. Portanto, a obra/serviço/empreendimento que não tenha sido ou que não esteja sendo executada por profissional habilitado é caracterizada como OBRA/SERVIÇO/EMPREENDIMENTO IRREGULAR segundo o Sistema Profissional CONFEA/CREAs.
Tendo em vista a necessidade de se estabelecer normas para legalizar os trabalhos de Engenharia, Agronomia ou Geociências iniciados, ou já concluídos, sem a participação efetiva de responsável técnico devidamente habilitado, e considerando que esses trabalhos podem se constituir em séria ameaça à segurança pública e afetar o prestígio daquelas profissões, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) estabeleceu dispositivo legal para permitir a regularização desses trabalhos, através da Resolução 229, de 27/07/75, respaldada na Lei Federal 5.194, de 24/12/66.
Com base na Lei Federal e na Resolução do CONFEA, que outorgam aos Conselhos Regionais a organização do sistema de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia, da Agronomia e demais Geociências, os critérios de regularização, o CREA-PR lança este Manual que detalha os procedimentos que o profissional deverá cumprir para o correto cumprimento das legislações vigentes.
Vejamos a Resolução Federal 229/75, apresentada a seguir:
“Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de engenharia, arquitetura e agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico.”
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere a letra “f” do artigo 27 da Lei 5.194, de 24/12/66.
Considerando a necessidade de estabelecer normas para regularização de trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, iniciados ou eventualmente concluídos sem a participação efetiva de responsabilidade técnica por profissional devidamente habilitado;
Considerando que tais trabalhos podem ameaçar a segurança pública afetando o prestígio das profissões do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo, que são caracterizadas por realizações de interesse social e humano.
RESOLVE:
Art. 1 º. Constatada a existência de empreendimento de engenharia, arquitetura ou agronomia, iniciado sem a participação efetiva do responsável técnico
Art. 5º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1975.
as) Prof. Fausto Aita Gai – Presidente as) Engº. Heitor de Assumpção Santiago Filho – 1º Secretário
DO de 22/08/1975.
Observa-se que a Resolução dá diretrizes para que os CREAs cumpram com as exigências necessárias para que esteja garantida a efetiva participação do profissional que ingressou como Responsável Técnico pela obra/serviço/empreendimento. Faz-se necessário, portanto, o cumprimento dos itens I e II do artigo 3º da presente Resolução, para que então esteja caracterizada a participação do profissional.
Aos casos de regularização de edificações, o CREA- PR lançou o Ato 34/89, que visa detalhar ainda mais o contido no artigo 3º da Resolução 229/75. Vejamos o Ato 34/89:
Considerando que o estudo, projeto e execução de edificações são de competência exclusiva de profissionais habilitados, que possuam competência legal para tal;
Considerando o disposto na Resolução 229, do CONFEA, de 27/06/75, que “Dispõe sobre a regularização dos trabalhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia iniciados ou concluídos sem a participação efetiva de responsável técnico”;
Considerando que também é da competência dos Inspetores a análise de processos de regularização, desde que atendidas as formalidades previstas na Portaria 032/93 do CREA-PR.
RESOLVE:
Art. 1º. As atividades que estejam sendo ilegalmente realizadas, isto é, sem a participação de profissional habilitado, poderão ser regularizadas das seguintes maneiras:
I – Através da análise dos Inspetores, quando atendidas as formalidades legais previstas na Portaria 027/93.
II – Pelos profissionais junto à sede do CREA-PR.
Art. 2º. Para a regularização do empreendimento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – Requerimento dirigido ao CREA-PR, solicitando que seja aceito o pedido de regularização de obra, assinado pelo responsável técnico.
II – Comprovante de pagamento em banco de guia de recolhimento fornecida pelo CREA-PR, da taxa de ART, com os códigos de regularização.
III – ART com os códigos de regularização, preenchida e assinada pelo proprietário e profissional que está assumindo a responsabilidade pela obra.
IV – Relatório circunstanciado da obra em regularização, em uma via, assinado pelo responsável técnico pela regularização, que rubricará as demais folhas, se for o caso, devendo abordar no mínimo os seguintes itens:
a. fundações;
b. estrutura;
c. paredes;
d. esquadrias;
e. pisos;
f. forros;
g. revestimentos;
h. cobertura;
e se for o caso, os demais itens de instalações especificados abaixo:
1.a. hidráulicas;
Art. 3º. Deverá constar nas pranchas e/ou no termo de responsabilidade, nome, título, número da carteira e assinatura do responsável pela regularização da obra e do responsável pelo projeto, assim como o nome do contratante e sua assinatura.
Parágrafo único. Quando o profissional responsável pela regularização da obra não possuir atribuições para uma determinada atividade, deverá contratar um profissional habilitado, o qual deverá proceder à ART, observando tratar-se de Regularização de Obras.
Art. 4º. A regularização de uma obra implica o fato de que o profissional passa a responder pela segurança e solidez da edificação nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.*
Art. 5º. As providências enunciadas anteriormente não isentam os intervenientes nos trabalhos, sem participação do responsável técnico, das cominações impostas pela Lei 5.194, de 24/12/66.
Art. 6º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná.
Engenheiro Civil Ivo Mendes Lima Presidente Arquiteto Bráulio Eduardo Mattana Carrolo Primeiro Secretário *Artigo 618 do Novo Código Civil de 2002
Aprovado por unanimidade na Sessão Ordinária 650, realizada em 17/10/89. Publicado no Diário Oficial de 28/11/89 – pág. 41 Homologado pelo CONFEA na Sessão Ordinária 1.219, realizada em 11/05/90.
Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar as atividades relativas à matéria em questão no âmbito do CREA-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "e" e "f" do artigo 46 da Lei Federal 5.194, de 24/12/66, em sua Reunião 516, realizada em 01/12/2003, DELIBEROU:
I – OBJETIVO
Estabelecer procedimentos a serem seguidos para a fiscalização de obras de Agronomia e critérios para a regularização de obras de Agronomia (fins rurais).
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS
Considerando:
Considerando:
III – PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO
Em razão do exposto nas seções II e III, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização:
4.1. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE AGRONOMIA (FINS RURAIS)
4.1.1. Quando da fiscalização de obra de Agronomia acima do parâmetro estipulado pela CEA, caso seja