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detran RR, Notas de estudo de Administração Empresarial

detran roraima

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 22/06/2015

douglas-fabiano-de-melo-8
douglas-fabiano-de-melo-8 🇧🇷

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é ; MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO PP nº 049/2015/PDPP/MP/RR Assunto: Apurar possível violação da Lei nº 12.527/11, pelo DETRAN/RR, por não disponibilizar em seu sítio eletrônico a relação dos instrutores credenciados. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Cuida a espécie de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurar possível omissão do Departamento de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, consistente na ausência de disponibilização da relação de instrutores credenciados pela referida autarquia em seu endereço eletrônico. Referido procedimento, ainda autuado como Notícia de Fato nº 007/2014/2ºPrCível/MP/RR, foi inicialmente arquivado pelo 3º Titular desta Promotoria de Defesa do Patrimônio Público, no exercício da 1º Titularidade, após a prestação das informações solicitadas pelo representante, mediante requisição ministerial. Contudo, divergindo da promoção às fls. 48/49, entendeu por bem este Egrégio Conselho Superior dar provimento ao recurso formulado pelo ora representante, conforme Acórdão às fls. 71. MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO Na referida decisão, restou assentado a violação à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11), em virtude da presença de interesse público na divulgação no sítio eletrônico do DETRAN/RR das informações requeridas pelo noticiante, determinado, por conseguinte, a baixa das peças de informação para instauração do presente Procedimento Preparatório. É o sintético relato. Inicialmente, cumpre registrar que a determinação da Eminente Conselheira Relatora, acolhida pelos demais membros deste Egrégio Conselho Superior, no sentido de deferir a instauração do presente procedimento investigatório, assim delimitou o seu objeto: “Dessa forma, entendo que o deferimento da instauração de procedimento possui plausabilidade, pois emerge-se dos autos que o Detran não estaria cumprindo, a contento, a Lei de Acesso a Informação, fato este que merecem uma melhor apuração por parte do Ministério Público, tendo em vista que a referida lei visa a disponibilização de informações doe interesse público” (fls. 70). Nessa linha, após a regular instauração do procedimento preparatório, foi imediatamente oficiado ao DETRAN/RR (fls. 73), requisitando informações acerca da publicação em seu sítio eletrônico da relação dos instrutores credenciados por aquela autarquia, referindo-se na ocasião ao dispositivo legal que impõe do dever de publicidade aos órgãos públicos, constante na Lei 12.527/11, ora reproduzido: 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA Ê PROMOTORIA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO identificação do responsável pelos centros de formação de condutores referendados pela autarquia investigada. Por todo o exposto, não se vislumbrando a persistência de violação de norma cogente à Administração Pública, engendrada na Lei 12.527/11, com a devida divulgação da informação de relevante interesse público, não subsistem elementos ensejadores da continuidade das investigações. Diante disso, com o atendimento da determinação deste Egrégio Conselho Superior, em Acórdão constante às fls. 71, considerando ainda cumpridas as diligências determinadas, promovo o arquivamento dos autos. Em conformidade com o art. 9º e seus parágrafos da Lei nº 7.347/85, remeto os autos ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para o necessário reexame desta promoção de arquivamento. Comunique-se o noticiante. Boa Vista/RR, 19 de junho de 2015 e Y Nes aiO Arm ES (TT ISÃO XAVIER PAIXÃO ) N 'Promotor de Justiça s. | 4