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DETRAN-SP reclamacao autoescola
Tipologia: Notas de estudo
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Campinas/SP 22 de Fevereiro de 2013. AO
Denunciada: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES TRENTIN S/S LTDA AV JOÃO JORGE, 176, VL INDUSTRIAL, CAMPINAS-SP 32727098 Co-Autor: DETRAN/Ouvidoria Considerando as atribuições do Departamento Estadual de Transito: Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Trata-se da auto-escola Mario Trentin, prestadora de serviços de formação de condutores, com objetivo de ministrar cursos teóricos e práticos de trânsito. Conforme contrato de prestação de serviço nº 1474 firmado para habilitação na categoria (A) entre Douglas Fabiano de Melo e Mario Trentin, segue no contrato cobrança expressa de re-matricula no valor R$ 190 reais após 4 meses a data de pré- cadastro. Também conforme DETRAN a validade do processo de habilitação é de doze meses, Portanto a clausula da re-matricula a cada quatro meses no valor de R$ 190 reais é uma clausula abusiva.
A CFC ou auto-escola é uma prestadora de serviços e como tal deve atender os dispositivos constitucionais e direitos do consumidor. Diz o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que:- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço Art.6º São direitos básicos do consumidor IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O esforço para ganhar dinheiro a qualquer custo apenas denigre a filosofia do CTB e traz transtornos educacionais aos futuros usuários de vias terrestres. A sociedade perde: custos econômicos, famílias destruídas RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 (*) (com as alterações das Resoluções nº 169/05, nº 193/06, nº 222/07, nº 285/08 e 347/10) Do Processo de Habilitação do Condutor Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do
Na data de 22/02 estive novamente na auto-escola as 16:50 para a aula pratica de moto, e fui informado pelo Instrutor Mauricio de que ele não daria aula uma vez que estava em horário de almoço e que eu teria que remarcar as aulas novamente para outra data. Lembrando que quando houve atraso de 20min por parte do aluno houve a cobrança no valor de R$ 100 reais, mas no dia seguinte quando houve erro de marcação das aulas pela empresa neste caso não reparou os danos causados ao aluno com gastos de transporte e faltas ao trabalho. Podemos concluir que os efeitos contratuais recaem sobre o aluno quando há falhas ou deixa de cumprir algo do contrato, mas quando é a empresa, não existe o mesmo compromisso como houve na cobrança imediata das aulas cobradas em dobro. Porem no contrato não tem clausulas sobre a falta que diz que a falta na primeira aula, conseqüentemente seria falta também na segunda aula. Também no artigo 5º do contrato diz que a multa é de R$ 50 reais por dia/falta. E Não por aula de falta, que resultaria nesses R$ 100 reais cobrados pela auto-escola. Diante dos exposto apresento a representação junto ao Departamento Nacional de Transito, afim de garantir o direito a proteção contra as taxas abusivas e a nulidade contratual da cobrança a cada 4 meses conforme consta no contrato.