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credenciamento autoescolas
Tipologia: Notas de estudo
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PORTARIA DETRAN N.º 5 4 0, de 15 de abril de 1999. (até Port. 336/09)
Regulamenta o registro e o funcionamento dos Centros de Formação de Condutores e estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.
SÃO PAULO - DETRAN, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, determinante para a regulamentação do registro para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, assim como as necessárias para o exercício das atividades de diretores e instrutores;
CONSIDERANDO as regras elencadas nos artigos 148 e 156, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, assim como as regras estabelecidas pelas Resoluções Contran n°s 50/98 e 74/98 e Portaria Denatran n° 47/99;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a necessidade de precisos controles e critérios para disciplinar os registros e os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem e exames de habilitação.
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Artigo 1o^ - Os Centros de Formação de Condutores - CFC são organizações de atividade exclusiva, devidamente credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, com registro e licença de funcionamento expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por intermédio da Divisão de Habilitação de Condutores e pelas Circunscrições Regionais de Trânsito, com administração própria e corpo técnico de diretores e instrutores, destinados à realização de cursos para a capacitação teórico-técnico e prática de direção para condutores de veículos automotores.
§ 1o^ - O registro de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será específico para cada unidade circunscricional, vedada a realização de outras atividades, inclusive a de exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, admitindo-se o funcionamento de filiais na mesma localidade de funcionamento, as quais deverão atender integralmente aos mesmos requisitos exigidos para o funcionamento da matriz.
§ 2o^ - O registro e a autorização de funcionamento serão atribuídos a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado e estarão sujeitos aos interesses da administração pública.
§ 3o^ - O registro será único e intransferível, sendo atribuído exclusivamente para pessoas jurídicas.
§ 4o^ - As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria naquilo que couber e for aplicável, especialmente na hipótese de os adquirentes exercerem funções específicas nos Centros de Formação de Condutores.
Artigo 2o^ - Os Centros de Formação de Condutores – CFC serão classificados em:
I – Categoria “A” – destinada ao ensino teórico-técnico;
II – Categoria “B” – destinada ao ensino de prática de direção; e
III – Categoria “A/B” – destinada ao ensino teórico-técnico e de prática de direção.
§ 1o^ - Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que certificado para as duas atividades.
§ 2o^ - Não haverá limitação para o registro de Centros de Formação de Condutores, independentemente da área de atuação.
§ 3 o^ - Para classificação na categoria “A/B”, os Centros de Formação de Condutores deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos individualmente para os de categoria “A” e “B”, devendo possuir veículos em quantidade suficiente para atender a demanda de vagas para a aprendizagem de prática veicular, bem como, no mínimo, possuírem um veículo para cada uma das categorias de condutores previstas no Código de Trânsito Brasileiro, vedado o preparo de alunos encaminhados pelos Centros de Formação de Condutores - Categoria “B”.
§ 4o^ - Os Centros de Formação de Condutores não poderão ministrar cursos de especialização e de atualização destinados aos condutores habilitados, consoante vedação legal contida nos arts. 33 e 44 da Resolução CONTRAN 168, de 2004. (Redação dada pelo art. 1º da Port. 1502/05)
§ 5o^ - Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados.
Artigo 3o^ - O prazo de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores será de 12 (doze) meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo Único - O alvará de funcionamento, quando o registro inicial do Centro de Formação de Condutores for posterior ao mês de março do ano calendário, será concedido proporcionalmente aos meses restantes, atendendo as normas atinentes ao pedido de renovação.
CAPÍTULO II – DO REGISTRO E AUTORIZAÇÃO
Seção I - Do Pedido
Artigo 4 - O interessado apresentará ao Diretor da Unidade Circunscricional, requerimento para a realização de vistoria inicial, conforme modelo instituído no Anexo I, desta Portaria, com indicação da categoria pretendida e do local. (Redação dada pelo art. 11 da Port. 213/00)
Parágrafo Único - A vistoria será preliminar e não importará em registro ou autorização para o início de funcionamento das atividades, devendo o funcionário designado elaborar relatório circunstanciado.
Artigo 5o^ - Aprovado na vistoria inicial, mediante instrução em procedimento administrativo, o interessado instruirá o processo com os seguintes documentos:
I – cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica. (Redação dada pelo art. 11 da Port. 1845/03)
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
III - inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;
IV - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como as exigências didático-pedagógicas e as posturas municipais referentes a prédios para o ensino teórico-técnico;
V - prova de regularidade para com as Fazendas Federal e Municipal;
VI - prova de regularidade para com a Previdência Social e o PIS;
VII - certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica. Se a certidão ou certidões for(em) expedida(s) em Comarca que não conte com distribuição centralizada, deverá(ão) ser
§ 6o^ - No exercício das atividades, os Diretores, Instrutores e funcionários, seja no local de funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, por ocasião das aulas práticas, ou no interior de qualquer unidade circunscricional, deverão portar crachá de identificação, o qual conterá dados mínimos de identificação da empresa, do portador, da função exercida e do Diretor Geral. (Redação dada pelo art. 11 da Port. 213/00)
§ 7 o^ - Na hipótese de o interessado, após aprovação na vistoria ini cial, deixar de dar prosseguimento no processo de credenciamento por prazo superior a 60 dias, a autoridade de trânsito deverá determinar o arquivamento do pedido, devendo aquele reiniciar o processo desde o seu início. (Acrescido pelo art. 4º da P ort. 328 /01)
§ 8o^ - A certidão especificada no inciso I do caput deste artigo será aceita como válida se expedida até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores à data da aprovação na vistoria inicial.
Artigo 6o^ - O pedido de transferência do local de funcionamento, fora da unidade circunscricional, será considerado como novo registro, devendo nesta hipótese atender todas as disposições elencadas nesta Portaria.
Parágrafo Único - O pedido de transferência do local de funcionamento, desde que vinculado a mesma unidade circunscricional, dependerá da prévia realização de vistoria e, após sua regular aprovação, o responsável legal deverá, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, atender todas as disposições previstas nesta P ortaria, naquilo que lhe for pertinent e e aplicável, sob pena de imediato bloqueio do registro de funcionamento, sem prej uízo da abertura de processo administrativo para cancelamento do registro e respectivo alvará. (Redação dada pelo art. 5º da P ort. 328/01)
Seção II – Da Estrutura Organizacional
Artigo 7o^ - A estrutura organizacional e profissional será composta de uma Diretoria Geral e de uma Diretoria de Ensino, exercidas respectivamente por um Diretor Geral e por um Diretor de Ensino, devidamente titulados através de cursos promovidos ou reconhecidos, assim como registrados e licenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito.
§ 1o^ - Não será permitido o acúmulo das funções de Direção.
§ 2o^ - No Centro de Formação de Condutores o Diretor de Ensino somente poderá exercer suas atividades em uma única unidade (matriz ou filiais), permitindo-se ao Diretor Geral a administração destas.
Artigo 8o^ - O corpo diretivo e demais funcionários, exceto os instrutores, serão admitidos em regime de dedicação exclusiva para cada Centro de Formação de Condutores.
§ 1o^ - Os integrantes do Centro de Formação de Condutores, inclusive seus sócios, não poderão manter qualquer tipo de vínculo com médicos e psicólogos credenciados, com a administração pública responsável pelo registro, ou com profissionais descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria, seja este pessoal, funcional ou societário, antecedente ou superveniente.
§ 2o^ - Os médicos e psicólogos credenciados pelo Departamento Estadual de Trânsito poderão exercer atividades de instrução teórica nos Centros de Formação de Condutores, desde que em unidade circunscricional diversa do local de seus credenciamentos.
Subseção I – Dos Diretores Geral e de Ensino
Artigo 9o^ - O Diretor Geral será responsável pela administração e correto funcionamento da instituição atribuindo- lhe, além de outras incumbências a serem determinadas pelo Detran :
I - estabelecer e manter as relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - administrar o Centro de Formação de Condutores de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos executivos estadual e federal;
III - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra a qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares;
IV - dedicar-se à permanente melhoria do ensino visando à conscientização das pessoas que atuam no complexo do trânsito; e
V - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias e possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição.
Artigo 10 - O Diretor de Ensino será responsável pelas atividades escolares da instituição, atribuindo-lhe além de outras incumbências determinadas pelos órgãos executivos estadual e federal:
I - orientar os Instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;
II - manter atualizado o registro cadastral de todos alunos matriculados;
III - manter o registro atualizado do aproveitamento dos alunos e dos resultados alcançados nos exames;
IV - manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;
V - organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos Instrutores;
VI - acompanhar as atividades dos Instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;
VII - manter registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos Instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito; e VIII - instruir os recursos e as reclamações feitas por alunos para decisão do Diretor Geral.
Parágrafo Único - Será exigida a presença diária do Diretor de Ensino no Centro de Formação de Condutores, exceto os afastamentos justificados ou comunicados.
Subseção II – Dos Instrutores
Artigo 11 - Os Centros de Formação de Condutores deverão possuir em seus quadros Instrutores de candidatos à habilitação, renovação, reciclagem, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados, registrados e licenciados pelo Detran, de acordo com as normas reguladoras constantes na legislação de trânsito.
§ 1º - O Instrutor de candidatos à habilitação, responsável direto pela formação do aluno, terá por competência:
I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;
II - tratar os alunos com urbanidade e respeito;
III - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da instituição;
IV - freqüentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelos órgãos executivos estadual e federal; e
V - acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino estabelecidas pelos Diretores Geral e de Ensino.
§ 2º - O Instrutor de prática de direção veicular somente poderá ministrar aulas aos alunos candidatos à adição ou mudança de categoria igual ou inferior a sua.
Artigo 12 - Os instrutores, vinculados ou não aos Centros de Formação de Condutores, para ensino teórico-técnico e de prática de direção deverão comprovar:
I - certificado de curso específico realizado ou aprovado pelo Departamento Estadual de Trânsito;
II – pelos menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata o Capítulo das Normas de Adequação das Edificações previstas na norma ABNT NBR 9050/94;
III – disponibilização, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados de maneira adequada, independentemente da exigência contida no inciso IV do caput deste artigo; e
IV – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas com o símbolo internacional de acesso, de acordo com o item 8.3 da norma ABNT NBR 9050/94 (dimensionamento e quantidade das vagas).
§ 2o^ - Nos locais de funcionamento instalados em edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, independentemente das demais exigências estabelecidas nesta Portaria, deverão ser observados os seguintes requisitos: (Acrescido pelo art. 18 da Port. 1845/03)
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; e
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 3o^ - Os locais de funcionamento instalados em edifícios com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, e que não sejam obrigados à instalação de elevadores, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade previstos na Lei Federal nº 10.098/00 e Lei Estadual nº 11.263/02. (Acrescido pelo art. 18 da Port. 1845/03)
§ 4º - É vedada a instalação de mezaninos ou estruturas equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida. (Renumerado pelo art. 18 da Port. 1845/03)
Artigo 17 - Para os Centros de Formação de Condutores – Categoria “A”, além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda serão exigidas:
I - no mínimo, 1 (uma) sala para aulas teóricas, obedecido o critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por aluno, com carteiras escolares individuais em número correspondente para atendimento mínimo de 20 (vinte) e no máximo de 30 (trinta) alunos, assim como espaçamento mínimo de 6 m2 (seis metros quadrados) para o instrutor; e
II - cadeira e mesa para instrutor e quadro negro ou branco de 2m x 1,20 m, no mínimo.
Artigo 18 - Para os Centros de Formação de Condutores – Categoria “B”, além das exigências mínimas previstas nesta Portaria, ainda será exigida sala compatível para a instalação de simulador de direção ou veículo estático, acomodação dos alunos e do instrutor, provida de cadeiras e mesa, com metragem mínima de 20 m2 (vinte metros quadrados).
§ 1o^ - A Auto Escola transformada em Centro de Formação de Condutores poderá manter as metragens e estrutura física original do local de funcionamento, desde que continue com as suas atividades no mesmo estabelecimento, ficando dispensada de qualquer adequação estrutural do imóvel, especificamente para atendimento das exigências contidas no caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1845/03)
§ 2o^ - A Auto Escola enquadrada na situação descrita no parágrafo anterior, quando da regulamentação e início de operação do simulador de direção ou veículo estático, poderá readequar a sua estrutura física ou as instalações do imóvel, em face das disposições contidas no art. 16 e caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1845/03)
Artigo 19 - Os Centros de Formação de Condutores – Categoria “A/B” deverão atender, conjuntamente, a todos os requisitos exigidos para as duas outras categorias previstas nesta Portaria.
Art. 20 - Os Centros de Formação de Condutores que ministrarem os cursos elencados no parágrafo 4 o^ do artigo 2o^ , após regular credenciamento e autorização nos termos da legislação pertinente, poderão fazer uso da(s) sala(s) destinada(s) ao ensino teórico-técnico dos pretendentes à obtenção da permissão para dirigir, atendidas as quantidades mínima e máxima de alunos, nos termos da legislação de regência. (Redação dada pela Port. 1845/03)
Parágrafo único. Os cursos de especialização deverão ser realizados separadamente do curso de formação teórico -técnico, vedado, sob qualquer pretexto, o aproveitamento das aulas em qualquer situação, tanto para um como para os outros cursos. (Acrescido pela Port. 1845/03)
Seção IV - Dos equipamentos e do Material Didático
Artigo 21 - Os Centros de Formação de Condutores, independentemente da categoria pretendida, deverão estar equipados com:
I - retroprojetor, ou televisor e vídeo-cassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução;
II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;
III - fornecer material didático aos alunos;
IV - fornecer crachá de identificação para os alunos, contendo o respectivo número de cadastramento;
V - fornecer certificado de conclusão da aprendizagem teórico-técnica;
VI - boneco anatômico a ser utilizado nas aulas de primeiros-socorros, exclusivamente para os de categoria “A” e “A/B”;
VII - simulador de direção ou veículo estático, exclusivamente para os de categoria “B” ou “A/B”; e
VIII - microcomputadores e periféricos que permitam o registro e controle das atividades administrativas e do processo de aprendizagem.
Seção V - Dos Veículos
Artigo 22 - Os Centros de Formação de Condutores, classificados como “B”, deverão possuir, no mínimo, 2 (dois) veículos automotores de no máximo 8 (oito) anos de fabricação, exclusive, e instrutores em número suficiente para atendimento da demanda de alunos para as categorias pretendidas.
§ 1o^ - Na hipótese de o Centro de Formação de Condutores pretender ministrar aulas de prática de direção veicular para a categoria “A”, no limite mínimo de veículos será incluído o desta categoria.
§ 2º - Os veículos de 4 (quatro) ou mais rodas, empregados na instrução de prática de direção veicular e nos respectivos exames, deverão estar dotados de todos os seus equipamentos obrigatórios, acrescidos de duplo comando de freios e embreagem, atendidos os seguintes requisitos: (Redação dada pelo art. 6º da Port. 1502/05)
I - Categoria B - veículo motorizado de 4 (quatro) rodas, excetuando-se quadriciclo;
II - Categoria C - veículo motorizado utilizado no transporte de carga, registrado com Peso Bruto Total (PBT) de, no mínimo, 6.000 (seis) quilos;
III - Categoria D - veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, registrado com capacidade mínima de 20 (vinte) lugares; e
Ciclomotor - ACC, serão realizados em qualquer veículo de 2 (duas) rodas classificado como ciclomotor. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1502/05)
§ 5º - Considera-se ciclomotor o veículo de 2 (duas) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 (cinqüenta) centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 (cinqüenta) quilômetros por hora. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1502/05)
§ 6º - o veículo classificado como ciclomotor não será contado para fins de atendimento do limite mínimo de veículos exigidos dos Centros de Formação de Condutores, conforme previsão contida no art. 22, devendo estar regularmente registrado e licenciado em nome da entidade de ensino e atender às exigências do § 3o do art. 23, ambos desta Portaria. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1502/05)
§ 7º - Será admitida a utilização de motocicleta para a realização da instrução de prática de direção veicular e do respectivo exame destinado à obtenção da ACC. (Acrescido pelo art. 7º da Port. 1502/05)
Seção VI - Da vistoria
Artigo 25 - Preenchidos todas os requisitos e condições será realizada vistoria final, através da constituição de uma Comissão, elaborando-se laudo circunstanciado.
Parágrafo único. A Comissão será composta por 4 (quatro) integrantes, da seguinte forma: (Redação dada pelo art. 19 da Port. 1845/03)
I – na Capital, pela autoridade de trânsito do Serviço de Auto Escola da Divisão de Habilitação, e nas demais unidades de trânsito, pelo respectivo diretor ou, se houver, por seu assistente;
II – na Capital, com a presença de um representante da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA da Prefeitura do Município. Nas demais unidades de trânsito, com a presença de um representante da Comissão de Acessibilidade local, sendo que na ausência desta, respectivamente, pelo Conselho Municipal, pelo Conselho Estadual da Pessoa Portadora de Deficiência, ou por entidade reconhecidamente representativa de deficientes;
III – representante designado pela entidade representativa da categoria, devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho; e
IV – funcionário da unidade de trânsito responsável ou indicado para a fiscalização da entidade de ensino, incumbido da elaboração da ata e operacionalização dos demais atos administrativos inerentes. (Redação dada pelo art. 19 da Port. 1845/03)
Artigo 26 - Na vistoria final deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições exigidos pela administração pública.
Seção VII - Do julgamento do Pedido
Artigo 27 - Os pedidos de credenciamento serão apreciados relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Instalações, equipamentos, aparelhagem, veículos e demais meios complementares de ensino para ilustração das aulas, destinados a instrução teórico-técnica e de prática de direção;
III - Pessoal técnico e administrativo; e
IV - Condições técnica, financeira e organizacional de infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e de direção de ensino.
§ 1º - Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos, cujos proprietários, diretores geral e de ensino mantenham vínculos com médicos e psicólogos credenciados ou com a administração pública que procedeu ao registro.
§ 2º - Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios ou o exercício de cargo ou função com a unidade que procedeu ao registro.
Seção VIII - Do Ato Autorizador
Artigo 28 - Saneado o processo de registro, devidamente instruído com Laudo de Vistoria conclusivo, será expedida Portaria autorizando o funcionamento, com publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 29 - Da Portaria constarão:
I - indicação do Centro de Formação de Condutores, sua respectiva categoria e número de salas de aulas para os classificados nas categorias “A” e “A/B”;
II - local de funcionamento;
III - termo de validade, renovável a cada período;
IV - precariedade do registro; e
V - número do registro fornecido pela respectiva unidade circunscricional, vedando-se o seu reaproveitamento.
Seção IX - Da Renovação do Credenciamento
Artigo 30 - A renovação do credenciamento deverá ser requerida até o último dia útil do mês de março de cada exercício, mediante a apresentação dos seguintes documentos : (Redação dada pelo art. 7º da P ort. 328/
I – requerimento subscrito pelos proprietários da entidade de ensino;
II – comprovante do pagamento da taxa devida para a expedição do alvará anual de funcionamento, recolhida até o último dia útil do mês de fevereiro e, se após, comprovante do pagament o da multa prevista em lei estadual;
III – declarações dos Diretores Geral e de Ensino comprovando vínculo exclusivo com a entidade de ensino;
IV – certidões comprovando o cumprimento das disposições contidas nos incisos V, VI e VII do art. 5 o^ e nos inc isos IV dos seus parágrafos 2 o^ e 3 o^ , cuj as datas de emissão devem ser de, no máximo, 120 (cento e vinte) dias anteriores ao estabelecido no caput deste artigo; e
V – declaração de vínculo dos demais funcionários, acompanhada de cópia da cédula de identid ade.
VI – cópia reprográfica do ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhada das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, acompanhada de certidão, no original, expedida pelo órgão registrário, contendo todas as movimentações ocorrentes desde a primeira inscrição da pessoa jurídica. (Acrescido pelo art. 12 da Port. 1845/03)
VII – prova de regularização referente à localização e funcionamento do imóvel, atestando o cumprimento de todas as posturas exigidas pelo Poder Executivo Municipal. (Acrescido pelo art. 12 da Port. 1845/03)
§ 1 o^ – Na Capital, o Diretor da Divisão de Habilitaçã o de Condutores poderá estabelecer calendário especial para a entrega escalonada dos documentos necessários à renovação do credenciamento, desde que não ultrapasse o prazo limite expresso no caput deste artigo.
não exerça qualquer tipo de atividade de direção, no mesmo ou em diverso estabelecimento de ensino. (Acrescido pelo art. 12 da Port. 213/00)
§ 2o^ – O Diretor substituto deverá apresentar os documentos especificados nos incisos I a III do § 2o^ do art. 5o^ desta Portaria e certificado de conclusão de Curso de Formação, Capacitação e/ou Reciclagem. (Acrescido pelo art. 12 da Port. 213/00)
CAPITULO IV – DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA DO SISTEMA
Artigo 37 - Compete ao Departamento Estadual de Trânsito:
I - certificar e auditar, privativa e periodicamente, os Centros de Formação de Condutores;
II - capacitar os diretores, instrutores, examinadores e auditores, mediante a realização de cursos específicos;
III - realizar os exames necessários à obtenção da permissão para dirigir e da carteira nacional de habilitação;
IV - elaborar as provas a serem prestadas, as quais serão impressas de forma individual, única e sigilosa, contendo o nome do candidato, data e hora da impressão;
V - reconhecer os cursos de capacitação realizados por Universidades, Públicas ou Particulares, Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio; e
VI - registrar, rubricar e controlar os livros, assim como registrar e auditar os sistemas eletrônicos destinados ao registro dos alunos dos Centros de Formação de Condutores.
VII - autorizar, homologar, fiscalizar e monitorar, de forma presencial ou à distância, a realização de todos os cursos teóricos e práticos previstos na legislação de trânsito e as provas eletrônicas aplicadas pelas entidades de ensino credenciadas. (Incluído pelo art. 1º da Port. 2263/07)
CAPITULO V – DOS EXAMES
Seção I - Das Regras Gerais
Artigo 38 - O interessado deverá, antes de iniciar as aulas teóricas, apresentar e comprovar:
I - prova de identidade, através de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente o substitua, comprovando ser penalmente imputável;
II - registro no cadastro de pessoas físicas da Secretaria da Receita Federal;
III - saber ler e escrever;
IV - comprovar sua residência ou domicílio na unidade circunscricional a que estiver subordinado o Centro de Formação de Condutores; e
V - comprovar a realização e aprovação nos exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, este último quando aplicável.
§ 1º - O candidato ou o condutor fará sua inscrição no Centro de Formação de Condutores, ficando este responsável pelo seu cadastramento na unidade circunscricional competente. (Renumerado pelo art. 8º da Port. 1502/05)
§ 2º - o candidato poderá requerer simultaneamente a Autorização para Conduzir Ciclomotor - ACC e habilitação na categoria "B", bem como requerer habilitação em "A" e "B", com submissão a um único exame de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, desde que considerado apto para ambas. (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
§ 3º - a obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias "A", "B", e "A" e "B". (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
§ 4º - o processo do candidato à habilitação ficará ativo no Departamento Estadual de Trânsito pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da data do requerimento formulado pelo interessado. (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
Art. 38A - o candidato, para obtenção da ACC e da CNH, realizará, pela ordem: (Acrescido pelo art. 9º da Port. 1502/05) I - exame de aptidão física e mental; II - exame de avaliação psicológica; III - curso teórico-técnico; IV - exame teórico-técnico; V - curso de prática de direção veicular; e VI - exame de prática de direção veicular.
§ 1º o condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens deverá realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica, de acordo com os §§ 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
§ 3º o condutor que, por qualquer motivo, adquira algum tipo de deficiência física ou mobilidade reduzida para a condução de veículo automotor, deverá ser submetido aos exames necessários.
§ 4o Os tripulantes de aeronaves titulares de cartão de saúde, devidamente atualizado, expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, ficam dispensados do exame de aptidão física e mental necessário para obtenção ou renovação da habilitação para conduzir veículo automotor, ressalvados os casos previstos no § 4° do art. 147 e art. 160, ambos do CTB.
§ 5o o prazo de validade da habilitação, com base na regulamentação constante no parágrafo anterior, será contado da data da obtenção ou renovação da CNH, pelo prazo previsto no § 2° do artigo 147 do CTB.
Art. 38B - Os exames preliminares serão exigidos nas seguintes situações: (Acrescido pelo art. 9º da Port. 1502/05)
I - exame de aptidão física e mental:
a) obtenção da ACC e da CNH; b) renovação da ACC e das categorias da CNH; c) adição e mudança de categoria; e d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro;
II - exame de avaliação psicológica:
a) obtenção da ACC e da CNH; b) renovação da ACC e das categorias da CNH, quando o condutor exercer atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens (coisas); c) adição e mudança de categoria; d) substituição do documento de habilitação obtido em país estrangeiro; e e) por solicitação do médico credenciado, desde que apresentada justificativa escrita e fundamentada.
Artigo 39 - O candidato deverá declarar não estar judicialmente impedido de obter a ACC, a Permissão para Dirigir - PPD ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. (Alterada pelo art. 10 da Port. 1502/05)
Artigo 40 - O candidato reprovado poderá realizar novas aulas teóricas e de direção veicular, imediatamente após o conhecimento do resultado.
Artigo 41 - A não obtenção da carteira nacional de habilitação, tendo em vista o não cumprimento da regra do parágrafo 3o^ do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, obrigará o candidato a submeter-se a nova e integral carga horária e exames estabelecidos na legislação de trânsito.
Art. 46 o condutor que tiver a CNH cassada poderá requerer sua reabilitação, decorrido o prazo de dois anos da cassação. (Alterado pelo art. 10 da Port. 1502/05)
§ 1º - a reabilitação de que trata o caput do artigo ocorrerá após o condutor ser aprovado no curso de reciclagem e nos exames necessários à obtenção de CNH da categoria que possuía, ou de categoria inferior, preservada a data da primeira habilitação. (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
§ 2º - para abertura do processo de reabilitação será necessário que a unidade de trânsito certifique-se de que todos os débitos registrados tenham sido efetivamente quitados. (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
Art. 47 o condutor com Habilitação Internacional para Dirigir, expedida no Brasil, que cometer infração de trânsito cuja penalidade implique na suspensão ou cassação do direito de dirigir, terá o recolhimento e apreensão desta, juntamente com o documento de habilitação nacional, pelo Departamento Estadual de Trânsito. (Alterado pelo art. 10 da Port. 1502/05)
Parágrafo único. A Carteira Internacional expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito não substituirá a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. (Acrescido pelo art. 8º da Port. 1502/05)
Artigo 48 - Para habilitar-se nas categorias “D” e “E” ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produtos perigosos, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos :
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado :
a) no mínimo há dois anos na categoria “B”, ou no mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar- se na categoria “D”; e
b) no mínimo há um ano na categoria “C”, quando pretender habilitar-se na categoria “E”;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses; e
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco.
Parágrafo Único - Para os condutores de veículos, enquadrados nos casos específicos constantes dos arts. 135 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro, será exigida a apresentação de certidão negativa do Cartório de distribuição criminal, nos termos do disciplinado no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro.
Artigo 49 - A empresa que utilizar condutores contratados para operar a sua frota de veículos será obrigada a fornecer cursos de direção defensiva, primeiros socorros e meio ambiente, a serem realizados nas entidades registradas pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Artigo 50 - O candidato habilitado terá anotado em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores.
Artigo 51 - A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica e de prática de direção veicular.
Artigo 52 - o candidato não ficará vinculado ao Centro de Formação de Condutores, ainda que no mesmo município, podendo optar por qualquer outra entidade de ensino para a conclusão da fase de formação teórica ou de prática de direção veicular, devendo ser computadas as aulas anteriormente ministradas, sem prejuízo dos exames nos quais tenha sido aprovado. (Alterado pelo art. 10 da Port. 1502/05)
Parágrafo único. O disposto no caput do artigo aplica-se aos condutores que estiverem em processo de adição ou mudança de categoria. (Alterado pelo art. 10 da Port. 1502/05)
Seção II - Da formação teórico-técnica
Art. 53 - O curso teórico-técnico destinado a formação para habilitação de condutores de veículos automotores atenderá os seguintes requisitos (NR): (Redação dada pelo art. 6º Port. 336/09)
I - carga horária total: 45 horas aula; II - estrutura curricular:
a) Legislação de Trânsito: 18 horas aula, compreendendo determinações do CTB quanto a veículos de duas ou mais rodas:
b) Direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas:
16 horas aula, compreendendo:
c) Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:
d) Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas aula, compreendendo:
Artigo 60 - para a prática de direção veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção da Permissão para Dirigir ou para mudança de categoria, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pela unidade circunscricional de registro do candidato, cujo modelo conterá as seguintes informações: (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05 e prorrogado para 01/04/06 pela Port. 133/06)
I - identificação da unidade de trânsito expedidora; II - nome completo, número do documento de identidade, do Cadastro de P essoa Física - CP F e do formulário RENACH do candidato; III - categoria pretendida; IV - identificação da entidade de ensino responsável pela instrução; e V - prazo de validade de 12 (d oze) meses, contado da data de sua expedição, essencial para que o processo estej a concluído no prazo especificado no § 3o do art. 2o da Resolução CONT RAN 168/04.
§ 1º - o candidato, para a realização das aulas de prática de direção veicular, deverá estar acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, sendo permitida a presença de apenas um acompanhante. (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05)
§ 2o^ - O candidato a Permissão para Dirigir que for encontrado conduzindo veículo desacompanhado do respectivo instrutor terá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular cassada e só poderá obter nova licença após 6 (seis) meses da cassação, independentemente da aplicação das demais penalidades administrativas e criminais.
§ 3º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV é válida apenas para a unidade circunscricional de sua expedição, somente produzindo seus efeitos legais quando apresentada no original, acompanhada de documento de identidade expressamente reconhecido pela legislação federal. (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05)
§ 4o^ - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular- LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames previstos na legislação.
§ 5º - a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será solicitada pelo Centro de Formação de Condutores onde o candidato estiver matriculado, e, na hipótese deste optar pela mudança da entidade de ensino será expedida nova LADV, sendo consideradas as aulas já ministradas. (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05)
§ 6o^ - Fica vedada a realização de aulas práticas nas vias públicas utilizadas para a realização das provas de prática de direção veicular.
§ 7 o^ - Os Centros de For mação de Condutores, desde que autorizados a ministrar as aulas de prática de direção veicular, deverão possuir livro de controle de aulas para cada veículo utilizado no ensino, os quais deverão ser apresentados à autoridade de trânsito no mês de fevereiro de cada exercício para serem rubricados na primeira página. (Acrescido pelo art. 10 da P ort. 328/01)
§ 8 o^ – P or ocasião da apresentação do livro de controle de aulas, deverá ser anexada certidão (extrato P rodesp) comprobatória do registro e regular licen ciamento dos veículos, sem prej uízo da obrigatoriedade de atendimento do disposto no art. 22 e seus parágrafos, todos desta P ortaria. (Acrescido pelo art. 10 da P ort. 328/01)
§ 9 o^ – Os horários vagos, durante o período de funcionamento dos Centros de Form ação de Condutores e para fins de preenchimento do livro de controle, deverão ser anotadas pelo Diretor de Ensino com a expressão “aula vaga” ou “ausente”, vedada a existência de entrelinhas, rasuras ou espaços em branco. (Acrescido pelo art. 10º da P ort. 328/01)
Art. 61 - O candidato somente poderão prestar o(s) exame(s) de prática de direção veicular após o cumprimento da carga horária total de 20 horas aula para cada categoria pretendida. (NR) (Redação dada pelo art. 7º da Port. 336/09)
§ 1º - A carga horária, por dia, será de no máximo 3 (três) horas/aula, contendo a seguinte estrutura curricular: (NR)
I - para veículos de quatro ou mais rodas:
a) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; b) prática na via pública, urbana e rural: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; c) os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; d) os cuidados com o condutor motociclista;
II - para veículos de duas rodas: a) normas e cuidados antes do funcionamento do veículo; b) o veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas; c) prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação em:
§ 2º - a hora/aula corresponderá a 50 minutos, compreendendo: (NR) I - realização da prática de direção veicular mesmo em condições climáticas adversas, tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso;
II - abordagem dos conteúdos contemplando:
a) a condução responsável de automóveis ou motocicletas, utilizando técnicas que oportunizem a participação dos candidatos, devendo o instrutor, por meio de aulas dinâmicas, fazer sempre a relação com o contexto do trânsito a fim de proporcionar a reflexão, o controle das emoções e o desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida;
b) acompanhamento e avaliação direta pelo instrutor, corrigindo possíveis desvios e salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito;
III - possibilidade de monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública por meio de outro veículo.
Art. 62 - o exame de direção veicular será realizado exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, através de suas unidades de trânsito, aplicado por examinadores titulados e devidamente designados, respondendo estes pelos atos decorrentes, no limite de suas responsabilidades. (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05 e prorrogado para 01/04/06 pela Port. 133/06)
§ 1º - no Exame de Direção Veicular, o candidato deverá estar acompanhado, durante toda a prova, por no mínimo, 2 (dois) membros da comissão, sendo pelo menos um deles habilitado em categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05 prorrogado para 01/04/06 pela Port. 133/06)
§ 2º - o exame de direção veicular para os candidatos a ACC e a categoria "A" será realizado em área especialmente destinada a este fim, a qual apresentará obstáculos e dificuldades inerentes a via pública, de forma que aqueles possam ser observados pelos examinadores durante todas as etapas do exame, atendidas as seguintes especificidades: (Alterado pelo art. 13 da Port. 1502/05 prorrogado para 01/04/06 pela Port. 133/06)
I - pista com largura de 2 (dois) metros; e II - colocação mínima dos seguintes obstáculos:
a) ziguezague (slalow) com no mínimo 4 (quatro) quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5 (três e meio) metros; b) prancha ou elevação com no mínimo 8 (oito) metros de comprimento, com 30 (trinta) centímetros de largura e 3 (três) centímetros de altura com entrada chanfrada; c) sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 8 (oito) centímetros e altura de 2,5 (dois e meio) centímetros, na largura da pista, e com 2,5 (dois e meio) metros de comprimento; d) 2 (duas) curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em " L" (ele); e