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Este documento aborda a concepção de inconstitucionalidade em direito constitucional português, incluindo as formas de inconstitucionalidade material e formal, inconstitucionalidade originária e superveniente, e a fiscalização preventiva e sucessiva. O texto também discute os mecanismos de fiscalização e quais figuras podem solicitar a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas.
Tipologia: Notas de aula
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Instituto Superior de Ciências de Educação a Distância Curso de Direito 4º Ano 2020 Tema : Fiscalização e Constitucionalidade das Normas Discente: Docente: Laura Gastão Victorino Segredo Dr: Quelimane, Março de 2020
Tema: Conflito de Normas Internacionais das Normas do Direito Interno O presente trabalho tem Como tema; Fiscalização e Constitucionalidade das Normas e sua Tem um carácter avaliativo Orientado pelo docente da cadeira de Direito Constitucional Dr: Dércio Cavadias Quelimane, Março 2020
Noção: Considera – se Inconstitucionalidade toda lei que viola os preceitos constitucionais. Para Sylvio Motta e William Douglas a Inconstitucionalidade pode ser considerada: 1 - A desconformidade do acto normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da constituição. Ou, 2 - O vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional. 1.1.Inconstitucionalidade e Ilegalidade Conceito (restrito) A inconstitucionalidade é a relação de contrariedade que se estabelece entre o acto politico (na forma de acção ou de omissão) e uma norma ou normas constitucionais. Há inconstitucionalidade quando um acto público viola ou contraria uma norma ou mais de uma norma da constituição.
1.1.1. Inconstitucionalidade e Ilegalidade O termo legalidade pode – se usar para referir ao mérito ou conformidade do poder com o Direito a que esse poder se subordina. É o que pode resultar do artigo 3º do CRM onde se refere que “ A Republica de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem”, para significar que a legalidade do Estado de direito seria vinculação deste regime de direito democrático, que implica, dentre outros, a submissão aos princípios democráticos, de legalidade (stricto sensu), etc. E no caso de desconformidade com o direito ordinário resulta a “ilegalidade” do acto contrario. A Inconstitucionalidade seria a desconformidade das leis ordinárias com as normas constitucionais, sendo que a Constitucionalidade a conformidade da norma ordenaria com substituição. Assim o acto do poder político pode ofender a constituição, passando a ser inconstitucional, quanto uma norma ordenaria, o que se designa por ilegalidade. Será inconstitucional o acto do poder que, encontrando os seus pressupostos directamente da Constituição, viole esses pressupostos. será ilegal o acto do poder que baseando a sua validade numa norma ordenaria, viole essa norma. 1.2.Inconstitucionalidade e Hierarquia A Constituição prevalece sobre as normas que imediatamente a seguem. Estas sobrepõem – se as restantes infraconstitucionais que entretanto não se subordinam directamente a constituição. As normas sobre a produção jurídica prevalecem sobre as normas de produção jurídica. Os actos normativos sobrepõem – ase aos actos concretos por si regidos. As leis sobrepõem – se aso regulamentos. A hierarquia entre as normas em Moçambique pode se estabelecer da seguinte forma: A constituição ocupa uma posição suprema sobre todas as restantes normas do ordenamento. As normas de valor acrescentado sobrepõem- se as normas ordinárias, estas sobrepõem-se aos decretos do conselho de ministros. Os decretos de conselho de ministros prevalecem sobre os diplomas ministeriais.
Também pode se falara de inconstitucionalidade total para referir que determinado acto público é inconstitucional por todo o tempo e não apenas por certo tempo.
- Inconstitucionalidade parcial – a que afecta uma parte do diploma legal ou de uma norma. Também pode se falar de inconstitucionalidade parcial para referir que determinada norma ou certo diploma legal é inconstitucional durante algum tempo. 2.1.1. Inconstitucionalidade Material e Formal
2.3. Inconstitucionalidade Presente e Pretérita
Trata-se, portanto, da competência primordial do Conselho Constitucional, e daquela em que mais especificamente se manifesta e avulta o papel de guardião, ou garante último da Constituição, que esta mesma lhe confia.
4.1. Efeitos da Fiscalização da Constitucionalidade
percepção que o conselho constitucional é o órgão guardião da constituição da república, sendo este que fiscaliza a constitucionalidade das normas emanadas pelos órgãos do Estado. O conceito de fiscalização, está mais reservado ao Presidente da Republica, quando este lhe é submetido uma lei para promulgar, este por sua vez solícita a sua constitucionalidade, sendo a preventiva nos termos da Constituição da Republica. Feita a fiscalização que eu chamo por constitucionalidade através do conselho constitucional, órgão este com legitimidade para arguir inconstitucionalidade, decide se a norma não esta contra alguma norma infraconstitucional ou não, pois disto este remete ao presidente da república para promulgação e mandar publicar, mas também o presidente pode vetar a lei se ele constatar anomalias. Referencia Bibliografia Constituição da Republica. Lei no1/2018 de 12 Abril. Imprensa Nacional. Maputo
Lei Organica de Conselho Constitucional. GOMES, Canotilho, JJ. Direito Constitucional. Coimbra. Livraria Almedina. 1991 NUNO, Cunha, Fiscalizacao Concreta em Portugal e o Controlo Difuso da Constitucionalidade em Direito Comparado: Sistema Americano e o sistema europeu, disponível em www.estia.jpbeja.pt/ac direito/fiscalizacao concreta.pdf. http://pt.slideshare.net/helderMiguel/a-fiscalizacao da constitucionalidade.