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Fiscalização da Constitucionalidade: Inconstitucionalidade e Sujeitos Responsáveis, Notas de aula de Direito Constitucional

Este documento aborda a concepção de inconstitucionalidade em direito constitucional português, incluindo as formas de inconstitucionalidade material e formal, inconstitucionalidade originária e superveniente, e a fiscalização preventiva e sucessiva. O texto também discute os mecanismos de fiscalização e quais figuras podem solicitar a apreciação da constitucionalidade de determinadas normas.

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 22/04/2020

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Instituto Superior de Ciências de Educação a Distância
Curso de Direito
4º Ano 2020
Tema: Fiscalização e Constitucionalidade das Normas
Discente: Docente:
Laura Gastão Victorino Segredo Dr:
Quelimane, Março de 2020
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Instituto Superior de Ciências de Educação a Distância Curso de Direito 4º Ano 2020 Tema : Fiscalização e Constitucionalidade das Normas Discente: Docente: Laura Gastão Victorino Segredo Dr: Quelimane, Março de 2020

Tema: Conflito de Normas Internacionais das Normas do Direito Interno O presente trabalho tem Como tema; Fiscalização e Constitucionalidade das Normas e sua Tem um carácter avaliativo Orientado pelo docente da cadeira de Direito Constitucional Dr: Dércio Cavadias Quelimane, Março 2020

1. A INCONSTITUCIONALIDADE E FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS

Noção: Considera – se Inconstitucionalidade toda lei que viola os preceitos constitucionais. Para Sylvio Motta e William Douglas a Inconstitucionalidade pode ser considerada: 1 - A desconformidade do acto normativo primário ou da norma constitucional derivada com o conteúdo material da constituição. Ou, 2 - O vício da norma elaborada sem observância das normas constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do texto constitucional. 1.1.Inconstitucionalidade e Ilegalidade Conceito (restrito) A inconstitucionalidade é a relação de contrariedade que se estabelece entre o acto politico (na forma de acção ou de omissão) e uma norma ou normas constitucionais. Há inconstitucionalidade quando um acto público viola ou contraria uma norma ou mais de uma norma da constituição.

  • O acto político positivo (por acção) é um acto que é praticado quando não devia ser praticado, ou é praticado contra uma norma constitucional.
  • Acto negativo (omissão), traduz – se na omissão (falta) de prática de um acto cuja prática era imposta por uma norma constitucional. Trata – se de inércia do poder politico nos casos em que uma norma constitucional mandava praticar um acto. Entretanto, o acto politico negativo ou positivo, tem de ser necessariamente um acto infraconstitucional, designadamente uma lei ordenaria, um decreto – lei, um decreto do conselho de ministros, um decreto presidencial ou um diploma ministerial. Esse acto poderá também ser uma norma constitucional originária.

1.1.1. Inconstitucionalidade e Ilegalidade O termo legalidade pode – se usar para referir ao mérito ou conformidade do poder com o Direito a que esse poder se subordina. É o que pode resultar do artigo 3º do CRM onde se refere que “ A Republica de Moçambique é um Estado de Direito, baseado no pluralismo de expressão na organização política democrática, no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do homem”, para significar que a legalidade do Estado de direito seria vinculação deste regime de direito democrático, que implica, dentre outros, a submissão aos princípios democráticos, de legalidade (stricto sensu), etc. E no caso de desconformidade com o direito ordinário resulta a “ilegalidade” do acto contrario. A Inconstitucionalidade seria a desconformidade das leis ordinárias com as normas constitucionais, sendo que a Constitucionalidade a conformidade da norma ordenaria com substituição. Assim o acto do poder político pode ofender a constituição, passando a ser inconstitucional, quanto uma norma ordenaria, o que se designa por ilegalidade. Será inconstitucional o acto do poder que, encontrando os seus pressupostos directamente da Constituição, viole esses pressupostos. será ilegal o acto do poder que baseando a sua validade numa norma ordenaria, viole essa norma. 1.2.Inconstitucionalidade e Hierarquia A Constituição prevalece sobre as normas que imediatamente a seguem. Estas sobrepõem – se as restantes infraconstitucionais que entretanto não se subordinam directamente a constituição. As normas sobre a produção jurídica prevalecem sobre as normas de produção jurídica. Os actos normativos sobrepõem – ase aos actos concretos por si regidos. As leis sobrepõem – se aso regulamentos. A hierarquia entre as normas em Moçambique pode se estabelecer da seguinte forma: A constituição ocupa uma posição suprema sobre todas as restantes normas do ordenamento. As normas de valor acrescentado sobrepõem- se as normas ordinárias, estas sobrepõem-se aos decretos do conselho de ministros. Os decretos de conselho de ministros prevalecem sobre os diplomas ministeriais.

Também pode se falara de inconstitucionalidade total para referir que determinado acto público é inconstitucional por todo o tempo e não apenas por certo tempo.

- Inconstitucionalidade parcial – a que afecta uma parte do diploma legal ou de uma norma. Também pode se falar de inconstitucionalidade parcial para referir que determinada norma ou certo diploma legal é inconstitucional durante algum tempo. 2.1.1. Inconstitucionalidade Material e Formal

  • Inconstitucionalidade material – diz respeito ao conteúdo; quando o conteúdo de um acto público é contrário ao conteúdo de uma norma constitucional. Há inconstitucionalidade material quando se ofende uma norma constitucional de fundo. - Inconstitucionalidade formal – a que se diz respeito, não ao conteúdo, mas sim a forma do acto, designadamente, quando o acto público não obedeceu as formas e formalidades exigidas pela constituição. Ex: quando um acto do poder publico decrete o estado de sitio sem observância o formalismo exigido na constituição. 2.1.2. Inconstitucionalidade Originaria e Superveniente - Inconstitucionalidade originária: verifica – se quando, durante a vigência de uma norma constitucional, é emanada uma norma contraria aquela norma constitucional, ou quando durante a vigência da norma constitucional, se verifica a omissão de uma determinada norma exigida pela constituição. - Inconstitucionalidade superveniente – verifica – se quando, durante a vigência de certa norma ordenaria, entra em vigor uma nova norma constitucional que vai dispor de forma contraria aquela norma ordinária. Neste caso, a norma ordinária torna – se superveniente constitucional.

2.3. Inconstitucionalidade Presente e Pretérita

  • Inconstitucionalidade presente – quando determinado acto publico é inconstitucional face a uma norma constitucional vigente. Trata-se de ima inconstitucionalidade actual. Também pode significar a inconstitucionalidade de uma norma infraconstitucional ainda em vigor.
  • Inconstitucionalidade pretérita – trata-se de uma inconstitucionalidade perante uma norma constitucional que já não esta em vigor; inconstitucionalidade póstuma. 2.4. Inconstitucionalidade Antecedente e Consequente
  • Inconstitucionalidade antecedente – é resultado do confronto directo e imediato entre a norma legal ou acto publico com a constituição.
  • Inconstitucionalidade consequente : é resultante da inconstitucionalidade antecedente. Trata-se por exemplo, dos casos em que acto torna-se inconstitucional, porque a norma legal de que se serve de base é inconstitucional. Exemplo; um regulamento administrativo executivo de uma norma legal inconstitucional. 3. FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS Conceito: Conforma Gomes Canotilho, a expressão Fiscalização da Constitucionalidade compreendida no seu sentido literal, quer significar todo conjunto de garantias accionáveis (mecanismos de reacção); quando se está na eminencia, ou em face da existência de normas contrárias a Constituição, sem prejuízo das situações e que se está diante de reais violações das normas constitucionais. 3.1. Tipos de Fiscalização da Constitucionalidade
  • Fiscalização Preventiva (Abstracta); e
  • Fiscalização Sucessiva (Abstracta e concreta)

Trata-se, portanto, da competência primordial do Conselho Constitucional, e daquela em que mais especificamente se manifesta e avulta o papel de guardião, ou garante último da Constituição, que esta mesma lhe confia.

  • Fiscalização Sucessiva da Constitucionalidade, diz – se concreta, quando ou melhor, porque aquando da aplicação pelos tribunais de determinada norma a um caso concreto, por sinal, cuja conformação com a constituição é de alcance duvidoso. Portanto trata-se de um modo de controlo da Constituição que, cabe em primeira instância aos tribunais e, perante aquele em que a causa se encontra a correr termos. Nos termos do artigo 214º e 247, nr 1 alínea a) da CRM e do artigo 68 da lei 6/2006 de 2 de Agosto. Pode afirmar que, são conferidas aos tribunais as competências para desencadearem o processo tendente a apreciação (pelo conselho constitucional) da conformidade com a constituição, das normas que se pretende aplicar a determinado litígio, não obstante o facto de estarem legalmente adstritos ao dever de aplicar determinadas normas por considera-la inconstitucional, posicionarem-se perante a questão da inconstitucionalidade naquele caso especifico. 4. Remessa Obrigatória e Oficiosa
  • Deve haver sempre recurso (remessa obrigatória e oficiosa) para Conselho Constitucional de três espécies de decisões dos Tribunais, nomeadamente: 1 - Quando o tribunal se recusa a aplicar certa norma com fundamento na inconstitucionalidade ou ilegalidade. 2 - Quando o tribunal aplicar norma, cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade tenha sido arguido pelas partes; 3 - Quando aplique norma anteriormente declarada inconstitucional ou ilegal pelo Conselho Constitucional. Não obstante o facto de apenas a primeira situação encontrar consagração constitucional/legal, por maioria de razão doutrinária. As duas últimas, são também apontadas pela doutrina como sendo situação nas quais, tais decisões são recorríveis ao Conselho Constitucional/legalidade de determinada norma, visto ser ele o Guardião da Constituição.

4.1. Efeitos da Fiscalização da Constitucionalidade

  • A decisão que é proferida pelo Conselho Constitucional não tem, nesta situação de fiscalização concreta, forca obrigatória geral e apenas, faz caso julgado intra - processual, ou seja, para as partes no processo que deu causa a apreciação da questão da constitucionalidade pelo conselho constitucional. Portanto, o Conselho Constitucional decidira em concreto, sobre a questão da constitucionalidade de determinada norma e, qualquer decisão que por ele for proferida, só produzira efeitos particulares ou inter- partes. Entretanto, não obstante o facto de nr 1 do artigo 248º da CRM dispor que os Acórdãos do Conselho Constitucional serem de cumprimento obrigatório para todos os cidadãos, instituições e demais pessoas jurídicas, e não serem passiveis de recurso e prevalecerem sobre outras decisões, entende-se que esta disposição é aplicável, se olharmos para os efeitos da fiscalização concreto, apenas, à Fiscalização abstracta. Apesar disso, não se pode deixar de lado a possibilidade de a decisão proferida pelo Conselho Constitucional em sede da fiscalização concreta da constitucionalidade, trazer consigo, não de forma directa, a obrigatoriedade do seu cumprimento para todos os cidadãos, uma vez que, cabe sempre recurso ao conselho constitucional, como já atras nos referimos, das decisões de qualquer tribunal que aplicar norma anteriormente julgada por si inconstitucional ou ilegal. Entende-se assim, que (salvo melhor opinião) o conselho constitucional no actual quadro jurídico
  • constitucional, pode apreciar e julgar concretamente por inconstitucional ou ilegal determinada norma, uma infinidade de vezes, visto que, não existe qualquer limitação ao número de vezes que o conselho constitucional poderá fiscalizar a mesma situação, anteriormente julgada inconstitucional, e muito menos uma hipotética conversão automática, (de concreta para abstracta) ou apreciação obrigatoriamente abstracta daquela mesma norma. Esta forçada conclusão a que somos obrigados a chegar, extraída do nr 1 do artigo 248º do CRM e por sinal, acolhida também pelo nr 1, do artigo 4, da Lei Orgânica do Conselho Constitucional, resulta da quase que inexistente consagração legal dos efeitos da Fiscalização Concreta, nestes Diplomas Legais.

percepção que o conselho constitucional é o órgão guardião da constituição da república, sendo este que fiscaliza a constitucionalidade das normas emanadas pelos órgãos do Estado. O conceito de fiscalização, está mais reservado ao Presidente da Republica, quando este lhe é submetido uma lei para promulgar, este por sua vez solícita a sua constitucionalidade, sendo a preventiva nos termos da Constituição da Republica. Feita a fiscalização que eu chamo por constitucionalidade através do conselho constitucional, órgão este com legitimidade para arguir inconstitucionalidade, decide se a norma não esta contra alguma norma infraconstitucional ou não, pois disto este remete ao presidente da república para promulgação e mandar publicar, mas também o presidente pode vetar a lei se ele constatar anomalias. Referencia Bibliografia Constituição da Republica. Lei no1/2018 de 12 Abril. Imprensa Nacional. Maputo

Lei Organica de Conselho Constitucional. GOMES, Canotilho, JJ. Direito Constitucional. Coimbra. Livraria Almedina. 1991 NUNO, Cunha, Fiscalizacao Concreta em Portugal e o Controlo Difuso da Constitucionalidade em Direito Comparado: Sistema Americano e o sistema europeu, disponível em www.estia.jpbeja.pt/ac direito/fiscalizacao concreta.pdf. http://pt.slideshare.net/helderMiguel/a-fiscalizacao da constitucionalidade.