Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Resumo Inconstitucionalidade, Resumos de Direito Constitucional

Breve resumo acerca do conceito de inconstitucionalidade.

Tipologia: Resumos

2017

Compartilhado em 19/11/2017

hugo-leal-machado
hugo-leal-machado 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 1

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Hipóteses em que não se pode alterar a constituição:
Intervenção Federal;
Estado de Sítio;
Estado de Defesa.
Qualquer alteração em uma das hipóteses mencionadas acima, caracteriza inconstitucionalidade
circunstancial.
Inconstitucionalidade Material:
Ocorre quando um ato normativo afronta alguma regra ou princípio da Constituição Federal.
Inconstitucionalidade Formal:
Ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido
conforme determinado pela Constituição. Divide-se em:
1. Orgânica – Quando há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do
ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos
Estados ou da União.
2. Propriamente Dita Quando há uma inobservância do devido processo legislativo exigido
para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade poderá ser derivada de:
2.a. Vício formal subjetivo - Exemplo é a lei de iniciativa exclusiva ou reservada do
Presidente da República e que é proposta por parlamentar;
2.b.Vício formal objetivo Exemplo é a hipótese de Lei Complementar aprovada com
quórum de Lei Ordinária. Ou ainda, Emenda Constitucional aprovada por quórum não
qualificado, ou em apenas uma das casas legislativas.
3. Por Violação aos Pressupostos Objetivos do Ato Normativo Quando são
abarcados elementos externos ao processo legislativo. Seria o caso, por exemplo, da edição de
Medida Provisória sem os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da
Constituição. O mesmo para lei que cria munícipio sem observância do art. 18, § 4º.
*Inconstitucionalidade formal = Inconstitucionalidade material + formal.

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumo Inconstitucionalidade e outras Resumos em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity!

Hipóteses em que não se pode alterar a constituição:

  • Intervenção Federal;
  • Estado de Sítio;
  • Estado de Defesa.

Qualquer alteração em uma das hipóteses mencionadas acima, caracteriza inconstitucionalidade circunstancial.

Inconstitucionalidade Material:

Ocorre quando um ato normativo afronta alguma regra ou princípio da Constituição Federal.

Inconstitucionalidade Formal:

Ocorre quando o processo legislativo de formação da lei ou ato normativo não foi obedecido conforme determinado pela Constituição. Divide-se em:

  1. Orgânica – Quando há uma não observância da competência legislativa para a elaboração do ato normativo. Exemplo é a lei municipal tratando de temas que são de competência dos Estados ou da União.
  2. Propriamente Dita – Quando há uma inobservância do devido processo legislativo exigido para a formação do ato. Essa inconstitucionalidade poderá ser derivada de:

2.a. Vício formal subjetivo - Exemplo é a lei de iniciativa exclusiva ou reservada do Presidente da República e que é proposta por parlamentar;

2.b. Vício formal objetivo – Exemplo é a hipótese de Lei Complementar aprovada com quórum de Lei Ordinária. Ou ainda, Emenda Constitucional aprovada por quórum não qualificado, ou em apenas uma das casas legislativas.

  1. Por Violação aos Pressupostos Objetivos do Ato Normativo – Quando são abarcados elementos externos ao processo legislativo. Seria o caso, por exemplo, da edição de Medida Provisória sem os requisitos de relevância e urgência exigidos pelo art. 62, caput, da Constituição. O mesmo para lei que cria munícipio sem observância do art. 18, § 4º.

*Inconstitucionalidade formal = Inconstitucionalidade material + formal.