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Resumo de Direito do Consumidor até o conceito de fornecedor
Tipologia: Esquemas
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CDC se deve, sobretudo, às revoluções industriais dos séculos XVIII e XIX, que romperam com o regime feudal; ➢ Surge o modelo de capitalismo industrial que inaugura, futuramente, o modo de produção em série (minimizando os custos e maximizando o lucro); ➢ Inicia-se os fenômenos de massificação das produções, ofertas, contratações e impessoalidade dos consumidores; ➢ A partir de então, os desequilíbrios entre os fornecedores e consumidores começam a ficar mais fortes, tendo em vista a vulnerabilidade destes últimos; ➢ Os consumidores passaram a ser vistos como marionetes nas mãos dos fornecedores, em contrapartida, começam a surgir movimentos consumeristas; ➢ Umas das 1ª associações consumeristas começou em Nova Iorque, em 1891, chamada deNew York Consumers League, e tinha como um dos objetivos buscar melhores condições de trabalho nas fábricas e comércios norte-americanos; ➢ Mas foi apenas em 1973 que a Comissão dos Direitos Humanos reconheceu, durante a 29ª sessão das Nações Unidas, a existência de direitos fundamentais do consumidor; ➢ Assim, em 1985, a Assembleia Geral da ONU editou a Resolução nº 39/248, fixando normas internacionais de proteção ao consumidor, ressaltando a importância que os governos também buscassem implantar políticas voltada a estes; DIREITO PÚBLICO, PRIVADO OU DE 3º GÊNERO? ➢ Para a professora Cláudia Lima Marque, o Direito do Consumidor, assim como o civil e empresarial constituem um ramo autônomo no direito, mas possui uma transversalidade com o público e o privado, caracterizando-se pela existência de um a figura mais fraca na relação, o consumidor; ➢ Já Rizzato, defende que o direito do consumidor, como ramo autônomo, seria um 3º gênero, o “misto”; ➢ Outros doutrinadores o vê como parte de uma categoriasui generis, ou seja, não se enquadra em nenhuma das famílias existentes na doutrina;
➢ Os princípios são vistos como a estrutura jurídica de todo o sistema, ou seja, as vigas e colunas de sustentação, sobre as quais serão erguidas as normas; ➢ Além de sua função estruturante, os princípios também possuem a função interpretativa, fixando diretrizes que conduzirão e delimitarão a atuação do intérprete; DIGNIDADE (art. 4º, caput, CDC) ➢ Garantia fundamental que norteia todos os demais princípios PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA (art. 4º, caput, CDC) ➢ Com esse dispositivo busca-se assegurar as condições morais e materiais para os consumidores; ➢ A qualidade de vida também está presente, não apenas o conforto material, mas os prazeres ligados ao lazer e bem-estar moral ou psicológico; PROTECIONISMO (art. 1º, II, CDC) ➢ A proteção, tratada no 1º artigo do CDC, é uma das justificativas para a existência dessa lei; ➢ Busca demonstrar que o consumidor precisa estar protegido quando adquire certos produtos ou serviços;
(art. 4º, caput, CDC) ➢ É a obrigação do fornecedor em dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços ofertados; HARMONIA (art. 4º, III, CDC) ➢ Essa harmonia nascerá dos princípios constitucionais da isonomia, solidariedade e os gerais da atividade econômica; VULNERABILIDADE (art. 4º, I, CDC) ➢ É visto como o princípio basilar, que busca fortalecer a parte mais fraca e em situação de inferioridade da relação contratual; ➢ Claudia Lima Marques vai dividir a vulnerabilidade em técnica, informacional, jurídica (científica) e fática (econômica); ○ Vulnerabilidade técnica ■ O destaque a falta de conhecimentos específicos acerca do produto que está sendo adquirido; ■ Decorrente da sofisticação que os produtos vêm sofrendo, dificultando com que os consumidores acompanhem tais modificações em tempo real; ○ Vulnerabilidade informacional ■ A falta de informações claras a respeito dos produtos também coloca o consumidor em uma posição de vulnerabilidade frente o fornecedor;
➢ O consumidor representa o lado mais fraco da relação jurídica, ou seja, é hipossuficiente frente ao fornecedor; ➢ Nas lições de grandes juristas, nota-se que são elementos da relação jurídica, adaptados para a relação de consumo: ○ Existência de uma relação entre sujeitos jurídicos, substancialmente entre um sujeito ativo - titular de um direito - e um sujeito passivo - que tem um dever jurídico: estes são o fornecedor ou prestador de serviços e o consumidor; ○ Presença do poder do sujeito ativo sobre o objeto imediato, que é a prestação, e sobre o objeto mediato da relação, que é o bem jurídico tutelado: os elementos objetivos, que formam a relação, são o produto e o serviço; ○ Evidência na prática de um fato ou acontecimento propulsor, capaz de gerar consequências para o plano jurídico: dependente ou não da vontade humana, é substancialmente um negócio jurídico; ➢ Os elementos subjetivos da relação de consumo ○ O fornecedor de produtos e o prestador de serviços ■ O art. 3º do CDC ao conceituar fornecedor englobou o prestador de serviços; “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” ■ A principal característica de um fornecedor será a habitualidade em que ele fornece seus produtos; ■ Assim, se alguém que atua de forma isolada em ato único, não poderá se enquadrar como fornecedor ou prestador, mesmo que haja o intuito de obter lucro, ou não; ■ Outra característica é a necessidade da atividade desenvolvida ser tipicamente profissional, com intuito de lucro direto ou vantagens indiretas; ○ O consumidor: teorias existentes e o consumidor equiparado ■ Para o art. 2º do CDC, consumidor é: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” ■ Ao incluir as PJ no conceito de consumidor, a intenção foi conceder à elas proteção quando, integrando uma relação de consumo, figurem
como consumidoras, assim, ela tem que possuir o mesmo grau de vulnerabilidade de uma pessoa comum, para que se mantenha o desequilíbrio da relação de consumo; ■ O consumidor também pode ser uma pessoa de Direito privado ou público, no primeiro caso são como as pessoas naturais ou uma empresa que realiza alguma compra, quanto aos segundos, tem-se o exemplo de uma prefeitura; ■ Em relação ao consumidor estrangeiro tem-se o exemplo de um turista que, durante as férias no Brasil se intoxica com algum alimento, podendo demandar os agentes causadores do dano com base na responsabilidade objetiva; ■ Por fim, observa que o consumidor precisa ser o destinatário final do produto ou serviço, esse é o ponto que apresenta as maiores divergências, surgindo algumas teoria que buscarão explicar essa qualificação; ■ Teoria finalista/subjetiva: ● É a adotada pelo art. 2º do CDC para qualificar o consumidor pela presença do elemento “destinação final” do produto ou serviço; ● É uma forma de interpretação mais restritiva, que leva em conta a posição de vulnerabilidade do consumidor ● Tem prevalecido no Brasil a ideia de que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico ; ● Assim, segundo a interpretação teleológica, não basta ser o destinatário fático e retirar o produto da cadeia de produção, é necessário ser destinatário econômico também, e consumir o que foi comprado. ● Essa interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire ou utiliza um produto para uso próprio e de sua família ■ Teoria maximalista/objetiva: ● Essa teoria entende que o CDC é como um novo regulamento para o mercado de trabalho e não normas orientadoras; ● Por esta razão, amplia a interpretação das normas do CDC, aplicando-as a um maior número de relações presentes no mercado; ● O consumidor para essa teoria deve apenas adquirir o produto ou serviço como destinatário final, sendo dispensável a condição de
alguma forma atuem no mercado de consumo; ● Está definido no art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” ● Todas essas atividades listadas no artigo precisam ser feitas de maneira profissional; ● Assim, uma pessoa que vende seu carro não pode ser considerada fornecedor, vez que pratica esta ação apenas uma vez, inexistindo, portanto, a habitualidade; ● No inciso X do art. 6º, o Estado é equiparado à figura de fornecedor: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
➢ Quando um produto é intrinsecamente defeituoso em sua fabricação, a responsabilidade civil por dano é exclusiva do fabricante; ➢ No caso da nocividade, ela pode ser resultado do mau uso por falta, insuficiência ou inadequação de informação, nessa hipótese (vício de informação) a responsabilidade pode ser atribuída, excepcionalmente, aos demais participantes do processo de distribuição quando induzem a erro o consumidor; ➢ O CDC adota a teoria do risco criado, que atribui ao fornecedor o dever de reparar danos causados aos consumidores pelo fato de desenvolver determinada atividade potencialmente danosa. No caso de um isqueiro, por exemplo, o risco de queimaduras é normal diante da função do produto, porém, o fornecedor deve oferecer informações necessárias e adequadas; ➢ Assim, percebe-se que é obrigação do fornecedor dar informações sobre os riscos que não são normais da utilização do produto/serviço; ➢ O código não exige que o produto seja absolutamente seguro, apenas requer critérios mínimos de segurança; ➢ Ex.: Espera-se que uma faca corte, mas não que sua lâmina saia do cabo; ➢ Ou seja, cabe ao fornecedor dar informações sobre os riscos normais e previsíveis; ➢ Esse requisito deve vir desde a publicidade até as informações que acompanham o produto, como as bulas de remédios; ➢ A violação desse dever de informar pode implicar na responsabilidade penal do fornecedor, conforme o art. 63 do CDC: “Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.” ➢ Quanto aos produtos que são por si só lesivos ao consumidor, o fornecedor deve informar sobre os riscos inerentes, bem como sobre as técnicas de utilização; ➢ No caso de riscos à saúde ou integridade física, deve ser anunciado pela imprensa e avisado o Poder Público, devendo também ser retirado do mercado; ➢ O art. 10 proíbe a colocação no mercado de produtos/serviços com alto grau de periculosidade: “O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”