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exercícios de fixação para direito do consumidor
Tipologia: Exercícios
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Ficam excluídas da definição de consumidor:
Lupa Calc.
Vídeo PPT MP
Aluno: TERESA CRISTINA MOREIRA Matr.: 201607173611
Disc.: DIR.CONSUMIDOR 2019.2 (G) / EX
Prezado (a) Aluno(a),
Você fará agora seu TESTE DE CONHECIMENTO! Lembre-se que este exercício é opcional, mas não valerá ponto para sua avaliação. O mesmo será composto de questões de múltipla escolha.
Após responde cada questão, você terá acesso ao gabarito comentado e/ou à explicação da mesma. Aproveite para se familiarizar com este modelo de questões que será usado na sua AV e AVS.
apenas as pessoas jurídicas de direito público interno.
as pessoas físicas não consideradas hipossuficientes, segundo os critérios legais.
apenas as pessoas jurídicas de direito privado com fins econômicos.
as pessoas físicas ou jurídicas que utilizem o produto ou o serviço como bens de produção.
todas as pessoas jurídicas, ainda que utilizem o produto ou o serviço como destinatárias finais.
Dúvidas catalogadas relacionadas com esta questão
Teoria de consumidor adotada pelo STJ
teoria maximalista e a teoria finalista
Conceito de consumidor
Teoria finalista
Diferença entre a Teoria Finalista e a Teoria Finalista Abrandada.
€Teoria finalista atenuada
Na análise de casos concretos, a identificação da relação de consumo e seus elementos é o critério básico para determinar- se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesta análise
Com relação à proteção do consumidor, assinale a opção correta com base na Lei n.º 8.078/1990.
Conceito de consumidor por equiparação
Exemplo de consumidor por equiparação.
Consumidor por equiparação
Consumidor equiparado.
O CDC define a expressão destinatário final
O STJ hodiernamente adota a teoria maximalista
Para a teoria maximalista, destinatário final do artigo 2º do CDC é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Não basta ser destinatário fático, é necessário ser destinatário econômico do bem. A teoria finalista aprofundada considera que a definição de consumidor é objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário final seria o destinatário fático do produto. É preciso identificar a existência de consumidor e fornecedor. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço como destinatário final. A expressão ¿destinatário final¿ encontra na doutrina e jurisprudência diversas interpretações, surgindo a este respeito as teorias finalista, maximalista e do finalismo aprofundado
Explicação:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
D) Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, independentemente de remuneração, com exceção da atividade de natureza securitária, salvo se for decorrente de relação de caráter trabalhista. A) Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com exceção dos entes despersonalizados, que desenvolva atividades de comercialização de produtos. B) Pessoa jurídica não pode ser considerada consumidor.
C) Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo equipara-se a consumidor. E) Bem imaterial não pode ser considerado produto.apartamentos para alugar em santos
Explicação:
Item: C) Coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo equipara-se a consumidor.
Mais recentemente infere-se da novíssima Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, sintomaticamente denominada ¿Marco Civil da Internet¿, que o uso da internet no Brasil deve respeito à liberdade de expressão e igualmente à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa do consumidor, cumprindo essa sua função social (art. 2º, VI, VI). Em momento seguinte, a Lei nº 12.965/2014 com esteio nos princípios constitucionais da liberdade de comunicação e da informação (art. 5º, IX, CR) proclamou expressamente que o acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, devendo-se assegurar ao usuário entre outros direitos a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na rede de mundial de computadores (art. 7º). Quando a contratação ocorre por site da internet, o consumidor pode desistir da compra?
Todas as vítimas de um evento danoso evolvendo uma relação de consumo, mesmo aquelas que não estão diretamente configuradas como consumidores, serão consideradas de acordo com o CDC:
Sim. Quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, mesmo sem apresentar seus motivos para a desistência. Sim. Quando a compra é feita pela internet, o consumidor pode desistir da compra em até 30 dias depois que recebe o produto
Não. O direito de arrependimento só existe para as compras feitas na própria loja, e não pela internet Não. Quando a compra é feita pela internet, o consumidor é obrigado a ficar com o produto, a menos que ele apresente vício. Só nessa hipótese o consumidor pode desistir.
Explicação:
O prazo legal para exercer o direito de arrependimento, por parte do consumidor, que realizar compras por meio eletronico é de 7 dias, contados da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. Artigo 49 CDC
Fornecedor
Consumidor Involutário
Consumidor por Equiparação
Consumidor Voluntário
Consumidor por analogia
Explicação:
O CDC tanto protege o consumidor padrão, conforme o caput do art. 2°, quanto do consumidor por equiparação, conforme parágrafo único do art. 2°, artigos 17 e 29. O consumidor por equiparação abrange a coletividade de pessoas, ainda que intermináveis , que haja intervindo nas relações de consumo; as vítimas do evento danoso e as pessoas expostas às práticas comerciais e contratuais abusivas.
Legenda: Questão não respondida Questão não gravada Questão gravada
Exercício inciado em 11/11/2019 14:35:21.