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Direito processual - resumo para concurso
Tipologia: Resumos
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O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Art. 3º o Causas valor não exceda 40 x o salário-mínimo; I o As enumeradas no Art. 275, inciso II, do CPC/73 – II NAS CAUSAS, QUALQUER SEJA O VALOR: a) De arrendamento rural e de parceria agrícola O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso de partes do imóvel rural. Isso pode ou não incluir outros bens, benfeitorias e facilidades. A parceria agrícola é o contrato do agronegócio no qual o parceiro outorgante cede o imóvel rural, a terra, para o parceiro outorgado nela cultivar e divide com ele os riscos e os lucros. b) De cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio c) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústicos Prédio rústico por sua vez é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural. Prédio urbano é, portanto, aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana. d) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos ressalvando os casos de processo de execução EX: João entrou com um processo contra asseguradora - > juizado especial cível f) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvando o disposto em legislação especial (Cobrança de honorários advocatícios, médicos, odontológicos) g) Que versem sobre revogação de doação h) Nos demais casos previstos em leis o Ação de despejo para USO PRÓPRIO; III o As ações possessórias sobre bens imóveis de valor que não exceda 40x o salário-mínimo IV Art. 275 do CPC de 1973 não tem correspondente no CPC de 2015. Entretanto, os JESPs continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no Art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido ao Art. 1063 do CPC de 2015. Compete ao Juizado Especial promover a execução (cumprir, executar uma lei): §1º
Ficam excluída da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar (pensão alimentícia), falimentar (falência/ recuperação judicial), fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas os acidentes de trabalho (tem que ser julgadas na justiça do trabalho, e na justiça do trabalho não tem juizado especial), a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda de cunho patrimonial. §2º
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. §3º EX: Pessoa X tem R$100.000,00 de disputa de litígio (é o conflito entre duas ou mais partes que estão competindo entre si em um tribunal. O objetivo é obter uma decisão judicial ou acordo para resolver o problema.) e essa pessoa não quer entrar com uma ação no procedimento ordinário, e prefere entrar no juizado
especial - > Ela vai ter que renunciar aos restantes do valor e ficar somente com 40x o salário-mínimo.
É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: Art. 4º
O juiz vai conduzir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá- las e para dar especial valor às regras de experiencia comum ou técnica. Art. 5º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 6º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutado, os conciliadores, preferencialmente, entre os bacharéis em direito, e os Juízes leigos, entre advogados com mais de cinco anos de experiencia. Art. 7º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Parágrafo Único
Não poderão ser partes no processo dentro do Juizado Especial: Art. 8º
Somente admitidas a propor ação perante o Juizado Especial §1º
Nas causas de valor até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado (não é obrigatório a presença de advogado);
Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Parágrafo Único
A citação será feita por meio: Art. 18º