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Direito Processual Civil, Resumos de Direito Processual Civil

Direito processual - resumo para concurso

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 26/06/2023

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Lei nº 9.099 de 26.09.1995
(artigos 3º ao 19)
Juizados Especiais Cíveis
Competência
O Juizado Especial Cível tem competência para
conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de
menor complexidade. Art. 3º
o Causas valor não exceda 40x o salário-mínimo;
I
o As enumeradas no Art. 275, inciso II, do
CPC/73 II
NAS CAUSAS, QUALQUER SEJA O VALOR:
a) De arrendamento rural e de parceria agrícola
O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual
uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou
não, o uso de partes do imóvel rural. Isso pode ou não
incluir outros bens, benfeitorias e facilidades.
A parceria agrícola é o contrato do agronegócio no qual
o parceiro outorgante cede o imóvel rural, a terra, para
o parceiro outorgado nela cultivar e divide com ele os
riscos e os lucros.
b) De cobrança de condômino de quaisquer
quantias devidas ao condomínio
c) De ressarcimento por danos em prédio urbano
ou rústicos
Prédio rústico por sua vez é aquele que se destina, pelas
suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola,
pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em
zona rural.
Prédio urbano é, portanto, aquele que se destina à
habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de
profissões, e assim por diante, esteja situado em zona
rural ou urbana.
d) De ressarcimento por danos causados em
acidente de veículo de via terrestre
e) De cobrança de seguro, relativamente aos
danos causados em acidente de veículos
ressalvando os casos de processo de execução
EX: João entrou com um processo contra
asseguradora -> juizado especial cível
f) De cobrança de honorários dos profissionais
liberais, ressalvando o disposto em legislação
especial (Cobrança de honorários advocatícios,
médicos, odontológicos)
g) Que versem sobre revogação de doação
h) Nos demais casos previstos em leis
o Ação de despejo para USO PRÓPRIO; III
o As ações possessórias sobre bens imóveis de
valor que não exceda 40x o salário-mínimo IV
Art. 275 do CPC de 1973 não tem correspondente
no CPC de 2015. Entretanto, os JESPs continuam
competentes para processar e julgar as causas previstas
no Art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido ao Art.
1063 do CPC de 2015.
Compete ao Juizado Especial promover a execução
(cumprir, executar uma lei): §1º
Dos seus julgados I
Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor
de até 40x salário-mínimo, observando o
disposto no §1º do Art. 8º II
Causas Excluídas do JEC
Ficam excluída da competência do Juizado Especial as
causas de natureza alimentar (pensão alimentícia),
falimentar (falência/ recuperação judicial), fiscal e de
interesse da Fazenda Pública, e as relativas os acidentes
de trabalho (tem que ser julgadas na justiça do trabalho,
e na justiça do trabalho não tem juizado especial), a
resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda de
cunho patrimonial. §
Renúncia de Crédito
A opção pelo procedimento previsto nesta Lei
importará em renúncia ao crédito excedente ao limite
estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de
conciliação. §3º
EX: Pessoa X tem R$100.000,00 de disputa de litígio
o conflito entre duas ou mais partes que estão
competindo entre si em um tribunal. O objetivo é obter
uma decisão judicial ou acordo para resolver o
problema.) e essa pessoa não quer entrar com uma ação
no procedimento ordinário, e prefere entrar no juizado
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Lei nº 9.099 de 26.09.

(artigos 3º ao 19)

Juizados Especiais Cíveis

Competência

O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Art. 3º o Causas valor não exceda 40 x o salário-mínimo; I o As enumeradas no Art. 275, inciso II, do CPC/73 – II NAS CAUSAS, QUALQUER SEJA O VALOR: a) De arrendamento rural e de parceria agrícola O arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa cede à outra, por tempo determinado ou não, o uso de partes do imóvel rural. Isso pode ou não incluir outros bens, benfeitorias e facilidades. A parceria agrícola é o contrato do agronegócio no qual o parceiro outorgante cede o imóvel rural, a terra, para o parceiro outorgado nela cultivar e divide com ele os riscos e os lucros. b) De cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio c) De ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústicos Prédio rústico por sua vez é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural. Prédio urbano é, portanto, aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana. d) De ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre e) De cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos ressalvando os casos de processo de execução EX: João entrou com um processo contra asseguradora - > juizado especial cível f) De cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvando o disposto em legislação especial (Cobrança de honorários advocatícios, médicos, odontológicos) g) Que versem sobre revogação de doação h) Nos demais casos previstos em leis o Ação de despejo para USO PRÓPRIO; III o As ações possessórias sobre bens imóveis de valor que não exceda 40x o salário-mínimo IV Art. 275 do CPC de 1973 não tem correspondente no CPC de 2015. Entretanto, os JESPs continuam competentes para processar e julgar as causas previstas no Art. 275, inciso II, do CPC/1973, devido ao Art. 1063 do CPC de 2015. Compete ao Juizado Especial promover a execução (cumprir, executar uma lei): §1º

  • Dos seus julgados I
  • Dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até 40x salário-mínimo, observando o disposto no §1º do Art. 8º II

Causas Excluídas do JEC

Ficam excluída da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar (pensão alimentícia), falimentar (falência/ recuperação judicial), fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e as relativas os acidentes de trabalho (tem que ser julgadas na justiça do trabalho, e na justiça do trabalho não tem juizado especial), a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda de cunho patrimonial. §2º

Renúncia de Crédito

A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação. §3º EX: Pessoa X tem R$100.000,00 de disputa de litígio (é o conflito entre duas ou mais partes que estão competindo entre si em um tribunal. O objetivo é obter uma decisão judicial ou acordo para resolver o problema.) e essa pessoa não quer entrar com uma ação no procedimento ordinário, e prefere entrar no juizado

especial - > Ela vai ter que renunciar aos restantes do valor e ficar somente com 40x o salário-mínimo.

Foro

É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: Art. 4º

  • Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. I EX: O réu mora em São Paulo, mas exerce atividades profissionais em Osasco (a critério do autor)
  • Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita II
  • Do domicílio do autor ou do local ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza III Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso IV

Do juiz, dos conciliadores e dos

Juízes Leigos

O juiz vai conduzir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá- las e para dar especial valor às regras de experiencia comum ou técnica. Art. 5º O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Art. 6º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutado, os conciliadores, preferencialmente, entre os bacharéis em direito, e os Juízes leigos, entre advogados com mais de cinco anos de experiencia. Art. 7º Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções. Parágrafo Único

Das Partes

Não poderão ser partes

Não poderão ser partes no processo dentro do Juizado Especial: Art. 8º

  • Incapaz (Menor de 18 anos)
  • Preso
  • Pessoas jurídicas de direito público
  • Empresas Públicas da União
  • A massa falida (é o conjunto dos bens e direitos da empresa falida, abrangendo, assim, os créditos e os bens, além dos débitos da falida. Dessa forma, poderá ser administrada e representada pelo administrador judicial durante o processo da falência.)
  • Insolvente civil (declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio.)

Partes permitidas

Somente admitidas a propor ação perante o Juizado Especial §1º

  • As pessoas físicas capazes, excluindo os cessionários de direito de pessoas jurídicas (representante de pessoa jurídica) I
  • As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte II
  • As pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público III
  • As sociedades de crédito ao microempreendedor IV O MAIOR DE 18 ANOS poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação §2º

Assistência

Nas causas de valor até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado (não é obrigatório a presença de advogado);

Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença. Parágrafo Único

Citações e Intimações

A citação será feita por meio: Art. 18º

  • por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; I
  • tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; II
  • sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. III A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. §1º NÃO SE FARÁ CITAÇÃO POR EDITAL. §2º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação. §3º As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. Art. 19º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes. §1º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. §2º