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Contribuições e Impostos na Venda e Exportação de Produtos no Brasil, Notas de estudo de Administração Empresarial

Este documento aborda as contribuições e impostos incidentes sobre a venda e exportação de produtos no brasil, incluindo a contribuição para o pis/pasep, cofins, ipi e icms, além das regras para a determinação dos créditos e alíquotas. Também discute as obrigações da empresa exportadora que não efetua a exportação no prazo estabelecido.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/05/2010

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vinicius-gabriel-7 🇧🇷

3.9

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22 documentos

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001QuaissãooscontribuintesdaContribuiçãoparaoPIS/Pasep
edaCofins,incidentessobreaReceitaBruta?
Sãoaspessoasjurídicasdedireitoprivadoeasquelhessãoequiparadaspelalegislaçãodo
impostoderenda,inclusiveasempresaspúblicas,associedadesdeeconomiamistaesuas
subsidiárias.
Asentidadeslistadasnoart.13daMP2.15835,de2001,sãocontribuintesdaCofins,emrelação
àsreceitasnãodecorrentesdesuasatividadespróprias.
Notas:
1)IncluemseentreoscontribuintesdaContribuiçãoparaoPIS/Pasepeda
Cofins,incidentessobreareceitabruta:
a)asentidadesfechadaseabertasdeprevidênciacomplementar(no
regimedeapuraçãocumulativa);
b)associedadescooperativas;
c)asempresasdefomentocomercialfactoring(noregimede
apuraçãonãocumulativa);
d)associedadescivisdeprestaçãodeserviçosdeprofissão
legalmenteregulamentada;
2)Asentidadeslistadasnoart.13daMP2.15835,de2001,sãocontribuintes
daContribuiçãoparaoPIS/Pasep,incidentesobreafolhadesalários.
3)Aspessoasjurídicasimunesaimpostos,listadasnasalíneas“b”e“c”do
incisoVIdoart.150daConstituiçãoFederalde1988,estãosujeitasaoregime
deapuraçãocumulativadaCofins,emrelaçãoàsreceitasnãodecorrentesde
suasatividadespróprias.
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Quais são os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep

e da Cofins, incidentes sobre a Receita Bruta?

São as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do

imposto de renda, inclusive as empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas

subsidiárias.

As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes da Cofins, em relação

às receitas não decorrentes de suas atividades próprias.

Notas:

  1. Incluem‐se entre os contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta: a) as entidades fechadas e abertas de previdência complementar (no regime de apuração cumulativa); b) as sociedades cooperativas; c) as empresas de fomento comercial – factoring (no regime de apuração não‐cumulativa); d) as sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada;
  2. As entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001, são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários.
  3. As pessoas jurídicas imunes a impostos, listadas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI do art.150 da Constituição Federal de 1988, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, em relação às receitas não decorrentes de suas atividades próprias.

Veja ainda: Contribuintes^ da^ Contribuição^ para^ o^ PIS/Pasep^ e^ da^ Cofins,

incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Cumulativa: Pergunta 038 Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre a receita bruta, no Regime de Apuração Não‐ Cumulativa: Pergunta 043 Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep‐Importação e da Cofins‐Importação: Pergunta 004 do Capítulo XXIII Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salário: Pergunta 001 do Capítulo XXIV Contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre Receitas Governamentais: Pergunta 001 do Capítulo XXV

Normativo:

Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1 º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 56; Lei nº 9.715, de 1998, art. 2 º, I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2 º; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, inciso X; Lei nº 10.637, de 2002, art. 4º c/c art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º c/c art. 1º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 3º, art. 47 e art.60, caput; IN SRF nº 404, de 2004, art.2º; e IN SRF nº 635, de 2006, art 2º, caput.

002 Qual^ o^ tratamento^ relativo^ à^ Contribuição^ para^ o^ PIS/Pasep^ e

à Cofins, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime

de liquidação extrajudicial ou de falência?

As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam‐se às

mesmas normas da legislação tributária aplicáveis às pessoas jurídicas ativas, relativamente a essas

contribuições, nas operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos

para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo.

Notas:

1) Com exceção da letra “m”, as pessoas jurídicas mencionadas nesta

pergunta são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep,

incidente sobre a folha de salários.

2) As entidades que desatenderem as condições e requisitos previstos

nas letras “c” e “d” ficam obrigadas ao pagamento da Contribuição

para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, deixando de

apurar a Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de

salários.

Veja ainda: Contribuintes^ da^ Contribuição^ para^ o^ PIS/Pasep,^ incidente^ sobre

a folha de salário: Pergunta 001 do Capítulo XXIV

Normativo: MP^ nº^ 2.158‐35,^ de^ 2001,^ art.^ 13;^ e

IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, inciso I, art. 3º, caput e art.9º.

004 Quais^ as^ entidades^ relacionadas^ no^ art.^13 da

MP nº 2.158‐35, de 2001, que em decorrência do

disposto no art. 17, deste mesmo diploma, devem

atender aos requisitos estabelecidos no art. 55 da

Lei nº 8.212, de 1991, para efeito do não pagamento da

Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a

receita bruta?

As instituições de educação, de assistência social e de caráter filantrópico encontram‐se elencadas,

respectivamente, nos incisos III e IV do art. 13 da MP nº 2.158‐35, de 2001. Nos termos do art. 17 da

MP nº 2.158‐35, de 2001, essas entidades, além de atenderem às definições dos arts. 12 e 15 da

Lei nº 9.532, de 1997, respectivamente, devem também atender a todos os requisitos do art. 55 da

Lei nº 8.212, de 1991.

As entidades que desatenderem os requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, ficam

obrigadas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta,

deixando de apurar a Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a folha de salários.

Notas:

  1. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e as Organizações Sociais (OS) fazem jus à isenção mesmo quando remunerarem seus dirigentes pelos serviços prestados. Porém, a remuneração não pode ser superior, em valor bruto, ao limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Federal.
  2. Para efeito do não pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Normativo:

MP nº 2.158‐35, de 2002, art. 17; Lei nº 10.637, de 2002, art. 34; e IN nº 247, de 2002, art. 47.

005 Incide^ a^ Cofins^ sobre^ as^ entidades^ listadas^ no^ art.^13 da^ MP

nº 2.158, de 2001?

Sim, mas somente em relação às receitas oriundas de atividades não‐próprias.

As receitas provenientes das atividades próprias das entidades listadas no art. 13 da MP nº 2.158, de

2001, são isentas da Cofins.

Entende‐se como atividades próprias aquelas que não ultrapassam a órbita dos objetivos sociais das

respectivas entidades. Estas normalmente alcançam as receitas auferidas que são típicas das

entidades sem fins lucrativos, tais como: doações, contribuições, inclusive a sindical e a assistencial,

mensalidades e anuidades recebidas de profissionais inscritos, de associados, de mantenedores e de

colaboradores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao custeio e manutenção daquelas

entidades e à execução de seus objetivos estatutários.

A isenção não alcança as receitas que são próprias de atividades de natureza econômico‐financeira

006 Existem^ isenções^ ou^ não‐incidências^ da^ Contribuição^ para^ o

PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre receitas específicas?

Não são devidas a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes sobre as receitas

decorrentes ou provenientes de:

a) exportação de mercadorias para o exterior;

b) serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo

pagamento represente ingresso de divisas;

c) vendas realizadas pelo produtor‐vendedor às empresas comerciais exportadoras nos

termos do Decreto‐Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde

que destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;

d) vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras

registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior;

e) recebimento, a título de repasse, dos recursos oriundos do Orçamento Geral da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e sociedades de

economia mista;

f) fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e

aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda

conversível;

g) transporte internacional de cargas ou passageiros;

h) atividades de construção, conservação modernização, conversão e reparo de embarcações

pré‐registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro ‐ REB, instituído pela Lei nº

9.432, de 8 de janeiro de 1997, auferidas pelos estaleiros navais brasileiros;

i) frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior por embarcações registradas no REB,

de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432, de 1997;

j) vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas

operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional;

k) venda de querosene de aviação, quando auferida, a partir de 10 de dezembro de 2002, por

pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora;

l) venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional;

m) realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos de graduação ou cursos

seqüenciais de formação específica, pelas instituições privadas de ensino superior, com fins

lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, que aderirem ao Programa Universidade

para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão.

Notas:

  1. Não se considera “exterior”, para fins das isenções tratadas nas letras “a” e “b”, o envio de mercadorias para ou prestação de serviços a: a) empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio; b) empresa estabelecida em zona de processamento de exportação.
  2. As isenções previstas nas letras “a” a “i” não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
  3. A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto na letra “f” não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação;

Normativo:

Decreto Legislativo nº 23, de 1973, art. XII; Decreto nº 72.707, de 1973; MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14; Lei nº 10.560, de 2002, art 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º; Lei nº 10.925, de 2004, art. 14; Lei nº 11.096, de 2005, art.8º; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 43 a 45; IN SRF nº 247, de 2002, arts. 44 a 46 ; IN SRF nº 404, de 2004, art. 6º; e Ato Declaratório SRF nº 074, de 1999.

Veja ainda: Decorrência^ da^ não^ exportação^ de^ produtos^ adquiridos^ com^ fim

específico de exportação: Pergunta 009

Normativo:

MP nº 2.158‐35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso III; e IN nº 247, de 2002, art. 46, § 1º.

009 Qual^ o^ tratamento^ a^ ser^ dado^ no^ caso^ da^ empresa

comercial exportadora não efetuar a exportação das

mercadorias adquiridas com o fim específico de

exportação a que se referem os incisos VIII e IX do art. 14

da MP nº 2.158‐35, de 2001, o inciso III do art. 5º da

Lei nº 10.637, de 2002 e o inciso III do art. 6º da

Lei nº 10.833, de 2003?

A não‐incidência condicionada, concedida à empresa que vender para uma empresa comercial

exportadora, resta desconfigurada nos seguintes casos (o que ocorrer primeiro): a) a comercial

exportadora não destina ao exterior no prazo de 180 dias as mercadorias adquiridas; b) a comercial

exportadora revende no mercado interno as mercadorias adquiridas. Nestas condições, passa a

comercial exportadora que adquiriu as mercadorias desoneradas a ser responsável pelas

contribuições que deixaram de ser pagas em virtude da não‐incidência.

Assim, a empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno, produtos

adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,

contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a

exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento:

a) da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela

empresa vendedora em decorrência do disposto no § 1º do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de

2001 (cumulatividade), ou no inciso III do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002 (não‐

cumulatividade);

b) da Cofins, incidente sobre a receita bruta, não recolhida pela empresa vendedora em

decorrência do disposto nos incisos VIII e IX do caput do art. 14 da MP nº 2.158‐35, de 2001

(cumulatividade), ou no inciso III do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003 (não‐cumulatividade);

c) das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado

interno; e

d) do valor correspondente ao ressarcimento do crédito presumido de IPI atribuído à empresa

produtora vendedora, se for o caso.

Notas:

  1. As contribuições a que se referem as letras “a” e “b” passam a ser de responsabilidade da empresa comercial exportadora desde o momento em que vender no mercado interno os produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou após o transcurso de 180 dias, contados da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, sem comprovação do embarque para exportação, o que ocorrer primeiro.
  2. Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a base de cálculo é o valor das mercadorias não exportadas, praticado na operação em que a empresa comercial exportadora os adquiriu.
  3. Os pagamentos envolvidos na situação descrita nesta pergunta devem ser efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
  4. Para as contribuições devidas de acordo com as letras “a” e “b”, a multa e os juros de que trata a nota anterior devem ser calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.

a) auferida por cerealista, decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal,

classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) nos códigos 09.01; 10.01 a 10.08, exceto

os códigos 1006.20 e 1006.30; 12.01 e 18.01.

b) decorrente da venda a granel de leite in natura, auferida por pessoa jurídica que exerça

cumulativamente, além da venda, as atividades de transporte e resfriamento;

c) auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção

agropecuária, decorrente da venda de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração

de mercadorias classificadas no código 22.04, da NCM; e

d) auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção

agropecuária, decorrente da venda de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na

fabricação das mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os

produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00,

0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19,

0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09,

2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal

Notas:

  1. As hipóteses de suspensão de que trata esta pergunta somente se aplicam na hipótese de o adquirente, cumulativamente: a) apurar o imposto de renda com base no lucro real; b) exercer atividade agroindustrial; e c) utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006.
  2. Entende‐se por atividade agroindustrial: a) a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e b) o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos

classificados no código 09.01 da NCM.

  1. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que se refere a letra”b”da nota ‘2’.
  2. Entende‐se por cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal de que trata a letra “a” desta pergunta.
  3. A suspensão de que trata esta pergunta não se aplica na hipótese das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam as atividades listadas na letra “b” da nota ‘2’.
  4. Entende‐se por atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990.
  5. Entende‐se por cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar o beneficiamento dessa produção.
  6. Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
  7. A pessoa jurídica deverá estornar os créditos da não‐cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição de insumos utilizados nos produtos agropecuários vendidos com a suspensão da exigência das contribuições de que trata esta pergunta.
  8. No caso de algum produto relacionado no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006 também ser objeto de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata a nota ‘1’ prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a aplicação da nota ‘9’.

Notas:

  1. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Recap.
  2. A habilitação de que trata a nota ‘1’ somente pode ser requerida por: a) pessoa jurídica preponderantemente exportadora, que no âmbito do Recap é considerada a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de exportação, para o exterior, no ano‐calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante dois anos‐calendário; b) a pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano‐calendário imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de receita de exportação exigido na letra “a” desta nota, pode se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o período de 3 (três) anos‐calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços; ou c) estaleiro naval brasileiro, independentemente de possuir receita bruta de exportação para o exterior ou de efetuar compromisso de exportação.
  3. O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Recap, será apurado considerando‐se a média obtida, a partir do ano‐calendário subseqüente ao início de utilização dos bens adquiridos no âmbito desse regime, durante o período de: a) 2 (dois) anos‐calendário, no caso da letra “a” da nota ‘2’; e b) 3 (três) anos‐calendário, no caso da letra “b” da nota ‘2’.
  4. Para efeito do cálculo do percentual de exportação, na apuração do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços: a) devem ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica; e b) deve‐se excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
  5. O prazo de início de utilização a que se refere a nota ‘3’ não poderá ser superior a 3 (três) anos, contado a partir da aquisição do bem.
  6. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa jurídica:

a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; b) optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples); ou c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.

  1. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap: a) a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos abrangidos pelo Recap, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e b) a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente, bem assim o número do ADE que lhe concedeu a habilitação.
  2. O prazo para fruição do benefício de suspensão da exigibilidade das contribuições extingue‐se após decorridos 3 (três) anos contados da data da habilitação ao Recap.
  3. A suspensão da exigência das contribuições na forma do Recap converte‐se em alíquota zero após: a) cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “a” da nota ‘2’, observadas as disposições da letra “a” da nota ‘3’; b) cumprido o compromisso de exportação de que trata a letra “b” da nota ‘2’, observadas as disposições da letra “b” da nota ‘3’; e c) transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
  4. A aquisição no mercado interno de bens de capital com o benefício do Recap não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 3° da Lei nº 10.833, de
  1. A pessoa jurídica beneficiária do Recap fica obrigada a recolher juros e multa, de mora ou de ofício, contados a partir da data da aquisição de bens com o benefício do Recap, referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão, nas hipóteses de: a) não incorporar o bem adquirido ao seu ativo imobilizado; b) não cumprir os compromissos de exportação de que tratam as letras “a” ou “b” da nota ‘2’, conforme o caso, observadas as disposições da nota ‘3’;

Normativo:

Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.788, de 2006; Decreto nº 5.789, de 2006; Decreto nº 5.908, de 2006; e IN SRF nº 605, de 2006.

012 Como^ se^ opera^ a^ hipótese^ de^ suspensão^ da^ exigibilidade^ da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita

bruta de venda de bens ou serviços, realizada a pessoa

jurídica beneficiária do Repes?

No caso de venda de bens novos destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços

de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem

adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado.

No caso de venda de serviços destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de

tecnologia da informação, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins

incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa

jurídica beneficiária do Repes.

Notas:

  1. É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça exclusivamente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, cumulativamente ou não, e que, por ocasião da sua opção pelo Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços.
  2. O percentual sobre a receita bruta, de que trata a nota ‘1’, será considerado levando em conta as receitas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
  3. O percentual de exportação para o exterior, para efeitos do Repes, será apurado considerando‐se, conforme o caso: a) a média obtida, a partir do ano‐calendário subseqüente ao do início de

utilização dos bens adquiridos no âmbito do Repes, durante o período de 3 (três) anos‐calendário; ou b) as vendas efetuadas no ano‐calendário subseqüente àquele em que ocorreu a prestação do serviço adquirido no âmbito do Repes.

  1. Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal (SRF) é beneficiária do Repes.
  2. É vedada a adesão ao Repes de pessoa jurídica: a) que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social ‐ PIS/Pasep e da Cofins; b) optante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; c) que esteja irregular em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
  3. As receitas auferidas por empresa de serviços de informática optante pelo Repes, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, são submetidas ao regime de apuração não‐cumulativa da Contribuição para o Programa de Integração Social ‐ PIS/Pasep e da Cofins, não lhes sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 10.833, de 2003, que mantêm tais receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa.
  4. No caso de aquisição de bens ou serviços no mercado interno com o benefício do Repes: a) a pessoa jurídica habilitada ao regime, adquirente dos produtos ou serviços abrangidos pelo Repes, deve declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do ADE que lhe concedeu a habilitação; e b) a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar, na nota fiscal de venda, o número do ADE que concedeu a habilitação ao adquirente, e, conforme o caso, a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente; ou “Venda de serviços efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com especificação do dispositivo legal correspondente.
  5. A suspensão da exigência das contribuições, na forma do Repes, converte‐se em alíquota zero, no caso das contribuições, após cumprido o compromisso