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direito tributário notas de aula
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!





























































































Prof.: Tathiane Piscitelli Bibliografia indicada:
Introdução: O Direito Tributário está previsto, basicamente, em dois diplomas legais: na Constituição e no Código Tributário Nacional. Na Constituição nós temos o Sistema Tributário Nacional, e no CTN nós temos as normas gerais de direito tributário. Todos os entes da Federação devem observar as normas da Constituição e do CTN. O que a Constituição nos diz sobre o direito tributário? A Constituição, ao trazer o sistema tributário nacional, trata de duas coisas:
Introdução: Estes princípios estão na Constituição porque eles visam a realizam de dois valores, basicamente. Eles têm por objetivo realizar dois valores na tributação. Temos então:
Outros elementos: Nenhum desses elementos vistos acima pode estar de fora da lei, por conta do Princípio da Tipicidade Cerrada do direito tributário ou Princípio da Taxatividade da lei tributária. Ocorre que existem outros elementos importantes para se definir o tributo, mas que não se inserem no Princípio da Legalidade. São esses elementos:
Existem alguns casos específicos em que os tributos devem ser criados por LC, mas essas são exceções. Atenção: os tributos podem também ser criados por instrumentos que tenham força de LO. Se tais instrumentos têm força de LO, eles podem criar e modificar tributos. Mas que instrumentos são esses?
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. A determinação de alíquotas desse imposto também representa uma exceção ao Princípio da Legalidade, mas é uma exceção diferente da que ocorre com os impostos do 1º bloco, porque aqui a alíquota do ICMS Combustíveis será estabelecida por meio de um convênio. O convênio é o resultado de uma deliberação entre Estados e DF. Os chefes dos Poderes Executivos dos Estados e do DF se reúnem e debatem sobre qual a melhor alíquota para o ICMS Combustíveis. Dessa forma se garante uma uniformidade no ICMS nacionalmente (se saberá que a alíquota será a mesma em todos os Estados). Esta deliberação nem passa pelo Poder Legislativo, por isso se fala em exceção ao Princípio da Legalidade. Atenção: o convênio serve também para determinar isenções do ICMS, benefícios fiscais em geral e parcelamento. É, pois, uma forma de o ICMS ser mais uniforme nacionalmente, e também uma forma de se minimizar a guerra fiscal. Atenção: Este instrumento, o convênio, deve estar disciplinado em LC. 2) Princípio da Anterioridade da Lei Tributária: Este princípio traz o estabelecimento de uma vacatio legis específica para o direito tributário. Isso significa que as leis tributárias que instituírem ou majorarem tributos não produzirão efeitos imediatamente, como regra. Elas deverão observar um prazo de vacatio legis , em que não produzirão efeitos, para que os contribuintes possam se adaptar. Por este motivo é que este princípio é também conhecido como o Princípio da não- surpresa. Na CR nós temos duas regras de anterioridade: a regra geral, que está prevista no art. 150, CR; e outra que é uma regra específica, aplicável apenas às contribuições previdenciárias. Regra própria de anterioridade para as Contribuições Previdenciárias: O que são essas contribuições previdenciárias e onde elas estão? São contribuições de competência da União e estão disciplinadas no art. 195, CR. Se nós temos uma lei e essa lei, por ex. aumenta uma contribuição previdenciária (ex. a COFINS) e se essa lei foi publicada em maio/09, a partir de quando esta lei está apta a produzir efeitos? ☺§6º, do art. 195, CR: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...) § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
Segundo este dispositivo, esta majoração só passará a fazer efeito a partir de ago/09. Só a partir de então é que a COFINS majorada poderá ser exigida. É preciso, pois, esperar esse prazo de 90 dias. Porque esse prazo é de 90 dias, essa anterioridade ficou conhecida como a anterioridade nonagesimal. Mas ela só se aplica para esses tributos previstos no art. 195, CR. Não é a regra geral. → Quanto à prorrogação da CPMF: A CPMF foi prorrogada inúmeras vezes, até ser extinta em 2007. A sua prorrogação, quando ocorria, ficava sujeita à observância do Princípio da Anterioridade? Se sim, cada vez que ela for prorrogada teríamos 90 dias sem que se pudesse incidir a cobrança, em respeito à anterioridade. O STF decidiu este tema na ADI 2666 (julgamento pelo Pleno em out/02): a ocorrência de mera prorrogação não exigia a observância ao Princípio. Se o tributo já havia sido criado, sua simples prorrogação não gera a observância a anterioridade. Regra geral: A regra geral da anterioridade, que se aplica a todos os outros tributos está prevista no art. 150, III, b e c, CR: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...) Este art. determina, em seu inciso III, b, uma determinada regra de anterioridade, que é a regra geral. Este art. vem com a redação original da CR. No entanto, se olharmos para a nossa redação da CR hoje, poderemos perceber que ela foi complementada pela regra da alínea c. Esta complementação se deu pela EC 42/03. Na redação original da CR tínhamos essa anterioridade de 90 dias, do caso específico das contribuições. E tínhamos a regra geral que dizia que uma lei que aumentasse ou criasse tributos somente poderia produzir efeitos a partir do exercício seguinte. Uma lei que criasse ou majorasse tributo somente produziria efeitos no exercício seguinte, ou seja, a partir de 01/jan do ano seguinte. Imaginemos, pois, uma lei que majorou uma alíquota do IR em mai/02. Essa lei somente produziria efeitos a partir de jan/03. Ou seja, essa anterioridade dos 90 dias era pior, porque só exigia os 90 dias. Já a regra do art. 150 era melhor para os contribuintes, porque só produziria efeitos no exercício seguinte. Essa anterioridade dos 90 dias, então, era mitigada, porque reduzida, poderia ser cobrada no mesmo ano. E como a regra era a anterioridade maior, para os contribuintes estava ótimo.
Temos 3 tipos de exceções:
contribuição já poderia ser exigida (antes mesmo da MP ser convertida em lei). Mas se temos que esperar a conversão em lei, só a partir daí (da conversão) é que se contaria os 90 dias, e só então é que se poderá exigir o tributo. A CR nos dá essa resposta em relação aos impostos: ☺ art. 62, §2º – caso se trate de impostos, majorados ou criados por meio de MP, é preciso esperar a conversão em lei dessa MP. Mas e em relação aos outros tributos? A CR não fala. Na prática, e especialmente em relação às contribuições, que é quando o problema se coloca, o prazo tem sido contado a partir da publicação da MP, por omissão constitucional. Pergunta-se: então pode acontecer da COFINS do exemplo dado acima ser cobrada de forma majorada em agosto? Mas e se a MP não for convertida em lei? “Azar o seu!”. Não há direito à restituição. Se um determinado pagamento é feito na vigência de uma MP que não é convertida em lei, em princípio o pagamento está certo e não há direito à restituição, salvo se um decreto legislativo disciplinar essa situação determinando a restituição. Na ausência desse decreto que regulamente os efeitos da MP não convertida em lei, não haverá direito à restituição. → Relação entre Princípio da Anterioridade e a Revogação de Isenção: Isenção equivale à dispensa legal do pagamento de tributo. Em tese o contribuinte deveria pagar o tributo, mas em uma situação específica, vem uma lei que diz que não será preciso pagar o tributo. Foi o que aconteceu com o IPI, quando foi reduzido a zero no caso dos veículos automotores. Esta isenção irá vigorar até set/09. Suponhamos então que em setembro esta isenção não exista mais, e então será novamente preciso pagar o IPI. Com essa revogação, portanto, será necessário pagar um imposto que não estava sendo pago antes. Pergunta-se: esta revogação equivale a um aumento de tributo? Se a resposta for afirmativa, seria então necessário que a revogação observasse a anterioridade (e na prática, teríamos mais 90 dias de isenção, já que o IPI está dentre as exceções do quadro, e sua regra é a de 90 dias). Caso contrário, não, e a revogação provocaria efeitos imediatos. O que diz a legislação? O CTN, em seu art. 104, III, determina que o Princípio da anterioridade, no caso de revogação de isenção, somente será aplicado caso se trate de imposto sobre a renda ou sobre o patrimônio. 3) Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária: Este princípio está previsto no art. 150, III, a, CR. Significa que a lei tributária somente pode se aplicar para o futuro (aplicação prospectiva). Não pode ser aplicada a fatos geradores passados. A lei tributária somente se aplica para o futuro, não pode retroagir. Ex.: temos uma determinada lei que é publicada em ago/08. Essa lei estabelece que as alíquotas do IR ficam majoradas. A partir de quando essa lei tributária poderá ser aplicada? Ela só pode ser aplicada a FGs futuros. Contudo, dizer que lei tributária não pode retroagir não significa dizer que não existem casos de irretroatividade no direito tributário. A CR fala que tributo não retroage em nenhuma hipótese. Mas o CTN estabelece outras situações de retroatividade no direito tributário, que não envolvem tributos, mas envolvem outras coisas do direito tributário. Que situações são essas? O CTN estabelece essa possibilidade de retroação ou retroatividade da lei tributária em 2 dispositivos: art. 144, §1º, CTN e art. 106, CTN. Essa retroatividade não se relaciona propriamente com o tributo (porque tributo não retroage), mas às situações específicas que permitem essa retroatividade. Vejamos cada uma dessas situações:
Art. 106, CTN: Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Este é outro dispositivo do CTN que traz hipóteses de aplicação da lei tributária de forma retroativa. São duas hipóteses: a) lei expressamente interpretativa: ela pode ser aplicada a fatos pretéritos. Trata-se da lei cujo objetivo não é inovar no ordenamento jurídico. Seu objetivo é exatamente interpretar o dispositivo de uma outra lei ou de uma outra norma, em relação a qual haja alguma disputa, alguma controvérsia na jurisprudência. O objetivo não é introduzir novos comandos, novas normas no ordenamento. Essa lei causa grande discussão na doutrina. Grande parte da doutrina entende que esta lei meramente interpretativa não existe, porque de qualquer forma esta lei introduzirá algum comando no ordenamento. Ex.: art. 3º, LC 118/05. b) revogação de infração tributária e redução de penalidade: caso de uma lei que defina determinado ato como infração, e esta infração é revogada por uma outra lei. Esta nova lei retroage para beneficiar os atos pretéritos. Da mesma forma ocorre em caso de redução de penalidade por uma nova lei. Assim, de um ponto de vista geral, nesta segunda hipótese temos então ou uma redução de uma penalidade ou a extinção de uma infração, e em ambos os casos temos um benefício ao sujeito passivo (contribuinte). Acontece que este benefício, que se refere exatamente à retroação da lei que reduz a penalidade ou que extinga a infração, depende de uma condição: que este ato, que seja relacionado à infração ou à penalidade, esteja em aberto. O que significa “o ato estar em aberto”? Considerando-se a hipótese de um sujeito passivo que não tenha pagado o IR, mas ele vem e faz o pagamento antes da publicação da nova lei que reduziu a multa do imposto, ele terá direito à restituição da multa que ele pagou? Não, porque ele já pagou. O mesmo ocorreria se a multa tivesse sido paga em razão de uma infração tributária, já paga, e posteriormente uma nova lei extingue essa infração. Ou seja, não pode ter havido nem o pagamento e nem o julgamento em relação ao ato, para que possa se dar a retroatividade. → Consideração acerca do Princípio da Irretroatividade e o pagamento do Imposto de Renda : ☺Súm. 584, STF: trata da aplicação de leis relativas ao IRPF: “Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração”. Esta súmula é relevante porque o IR tem uma sistemática muito própria de recolhimento. O FG do IR vai acontecendo aos poucos, no decorrer do exercício. Por isso parte da doutrina diz que se trata de um fato gerador complexivo. Um FG que acontece aos poucos, ao longo do ano, e se consolida no dia 31/12. A declaração e o pagamento do imposto somente serão feitos no ano seguinte.
A sistemática é, portanto, a seguinte: temos um ano-base, que é o ano com base no qual se calcula o IR, e temos o ano calendário, que é o ano em que se entrega a declaração e se faz o pagamento. Pode acontecer de no ano-base, por ex., em outubro/08, ser publicada uma lei que altere o IR, aumentando sua alíquota. Esta lei, porque altera o IR, segundo o quadro de anterioridade, entrará em vigor no dia 01/01/09 do ano seguinte (porque o IR somente observa a anterioridade do exercício seguinte). Pergunta: esta lei que entra em vigor no dia 01/01/09, e já produz efeitos nesta data, será aplicada à declaração que será feita em abril/09 (relativa ao ano-base de 2008)? Isso tem relação com o Princípio da irretroatividade, porque se a lei for aplicada ela estará retroagindo para se aplicar aos fatos geradores anteriores (do ano-base). O STF responde a esta questão, afirmativamente, com a súm. 584 que, como vimos, diz que ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. Assim, temos que o pagamento no exercício seguinte faz referência ao fato gerador ocorrido no ano anterior (ano-base). Pergunta-se: uma lei publicada no ano do fato gerador (out/
Utilizar um tributo com efeito de confisco significa criar um tributo tão gravoso, tão pesado, que resulta na retirada quase que total da propriedade do contribuinte. É um tributo abusivo, que supera o limite do razoável. Mas qual é o limite para se caracterizar ofensa ao princípio do não-confisco? Este limite deve ser analisado diante de cada caso específico. Diante dessa relatividade, houve uma discussão no STF sobre a possibilidade do Princípio ser analisado em sede de controle abstrato de constitucionalidade, e o STF disse que sim, é possível o controle - ☺ADI 2010, de 1999. Da ementa dessa ADI se conclui: o princípio preserva a propriedade do contribuinte e ele pode ser analisado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Outra consideração sobre o princípio -☺ADI 1075: as multas tributárias também não poderão ser confiscatórias. O STF reconhece a aplicação do princípio do não-confisco às multas tributárias. As multas tributárias devem ser proporcionais à ofensa causada. 3) Princípio da capacidade contributiva: Este princípio está previsto no art. 145, §1º, CR: § 1º - [ Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal ] [ e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, ] [ facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte ]. Para melhor entender este dispositivo é preciso separá-lo em 3 partes, que tratam, respectivamente de:
também podemos ter a graduação do imposto segundo a capacidade econômica (☺aula sobre o IPTU mais adiante). b.2) Pergunta-se: qual a diferença entre capacidade contributiva e capacidade econômica? Se é que há diferença entre elas... Para explicar esse ponto cita-se um ex.: algumas pessoas ganham algum dinheiro por mês, mas não pagam IR porque são isentas, porque não ganham o suficiente para ser tributada pelo imposto. Isso significa que tais pessoas têm a capacidade econômica (capacidade de receber algum dinheiro), mas não têm a capacidade contributiva (ex.: estagiário de direito). Não basta para o IR ter capacidade econômica, é preciso ter capacidade econômica e capacidade contributiva, ou seja, capacidade de contribuir com as despesas públicas. Isso significa que são coisas diferentes. A capacidade econômica é a aptidão de um determinado sujeito de receber rendimentos e majorar seu patrimônio. A capacidade econômica não necessariamente implica em capacidade contributiva. A capacidade contributiva, por sua vez, é a aptidão do sujeito passivo (contribuinte) relacionada com a imposição do ônus tributário. Trata-se de uma capacidade econômica específica, que resulta na possibilidade de pagamento de tributos. O exemplo clássico para se notar esta diferenciação é o IR, porque há casos em que isso não fica tão claro, como no caso do ICMS, em que a capacidade econômica e contributiva se confundem (já que quando compramos algo, como um refrigerante, não fazemos esta diferenciação). Pergunta-se: quais são as técnicas para se medir essa manifestação de riqueza? Quais as técnicas que a lei utiliza para graduar a manifestação de riqueza e assim chegar à capacidade contributiva? Quais são as formas de medição da capacidade econômica, cujo resultado será a capacidade contributiva? A técnica mais conhecida e mais debatida nos tribunais é a técnica da progressividade de alíquotas. A técnica da progressividade de alíquotas que tem por objetivo realizar a capacidade contributiva, é a chamada progressividade fiscal. Aqui nós temos a seguinte relação: quanto maior a alíquota, maior a base de cálculo portanto temos um aumento de alíquota em função da BC. No geral, é assim que funciona a progressividade fiscal, com uma correlação entre a BC e a alíquota. O ex. pode ser de novo o do IR: quanto > a renda, > o IR. O mais comum, portanto, é a relação com a BC. No entanto, nós podemos ter situações, como as do IPTU, onde temos uma variação de alíquotas em função do valor do imóvel, mas também em função da localização desse bem e do uso do imóvel (uso residencial, comercial ou industrial). ☺art. 156, §1º, CR. Um outro ex. de progressividade que não tem relação com a BC é a alteração de alíquotas possíveis no IPVA. Aqui, temos alteração de alíquotas em função do tipo e da utilização do veículo. Se é um veículo de luxo, paga mais IPVA, porque manifesta mais riqueza. ☺art. 155, §6º, CR. Uma segunda técnica relativa à aferição da capacidade econômica, cujo resultado é a capacidade contributiva, é a proporcionalidade ou tributação proporcional. O que significa essa proporcionalidade? Em primeiro lugar, quando temos tributação proporcional não há alíquotas progressivas, ou seja, ou se tem uma coisa ou se tem outra, porque quando se tem proporcionalidade, tem-se uma alíquota única. Nesse caso da tributação proporcional, o que temos é uma BC variável: aplica-se a alíquota única (fixa) à BC variável e se tem como resultado uma tributação proporcional à manifestação de riqueza daquele contribuinte (quanto ele deve de tributo). Ex.: uma pessoa vai a uma papelaria e compra uma caneta, essa caneta pode custar R$ 100,00, ou ela pode custar R$ 1.000,00. Se a caneta custar R$100,00, sobre esse valor tenho que aplicar uma alíquota de ICMS. A caneta custando R$1.000,00, não importa, a alíquota de ICMS que será aplicada será a mesma. Se o valor da alíquota do ICMS for de 18%, para a primeira caneta o valor a ser pago de ICMS será R$18,00, e para a segunda será R$180,00. Ai está a