Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas


Escolas Hermenêuticas, Resumos de Direito público

Resumo sobre Escolas Hermenêuticas e seus métodos interpretativos.

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 16/04/2020

Geosiana
Geosiana 🇧🇷

5

(1)

1 documento

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
___________________
¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade
Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
UMSA Buenos Aires. Pós-graduado, lato sensu, nível de especialização, em Direito Tributário, pelas Faculdades
Integradas de Jacarepaguá FIJ Rio de Janeiro RJ
HERMENÊUTICA JURÍDICA
ESCOLAS HERMENÊUTICAS
Prof. Diego Sabóia¹
_____________________________________________________________________________
Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem
às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização
dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia
político-jurídica que o orienta.
Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no
meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do
pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e
reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que
direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos. Eis aqui
a lógica da sistematização dos procedimentos, que caracterizam as Escolas Hermenêuticas.
Os sistemas ou Escolas Hermenêuticas podem ser classificados em quatro grupos, a
saber:
a) Escola Dogmática ou Exegética;
b) Escola Histórica;
c) Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação do Direito;
d) Escola do Jusnaturalismo.
- Escola Exegética (França, séc. XIX):
Parte do pressuposto de que o intérprete é escravo da lei. Prega o culto desmedido
aos códigos, inadmitindo qualquer lacuna. O símbolo maior dessa Escola foi o Código Civil
Francês de 1804 (Código de Napoleão).
Este Código era considerado obra completa e acabada, expressão da filosofia liberal e
individualista que triunfou com a Revolução Francesa. De acordo com essa Escola, os códigos
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Escolas Hermenêuticas e outras Resumos em PDF para Direito público, somente na Docsity!

___________________

¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino

  • UMSA – Buenos Aires. Pós-graduado, lato sensu, nível de especialização, em Direito Tributário, pelas Faculdades

HERMENÊUTICA JURÍDICA

ESCOLAS HERMENÊUTICAS

Prof. Diego Sabóia¹


Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.

Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos. Eis aqui a lógica da sistematização dos procedimentos, que caracterizam as Escolas Hermenêuticas.

Os sistemas ou Escolas Hermenêuticas podem ser classificados em quatro grupos, a saber:

a) Escola Dogmática ou Exegética; b) Escola Histórica; c) Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação do Direito; d) Escola do Jusnaturalismo.

  • Escola Exegética (França, séc. XIX): Parte do pressuposto de que o intérprete é escravo da lei. Prega o culto desmedido aos códigos, inadmitindo qualquer lacuna. O símbolo maior dessa Escola foi o Código Civil Francês de 1804 (Código de Napoleão).

Este Código era considerado obra completa e acabada, expressão da filosofia liberal e individualista que triunfou com a Revolução Francesa. De acordo com essa Escola, os códigos

___________________

¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino

  • UMSA – Buenos Aires. Pós-graduado, lato sensu, nível de especialização, em Direito Tributário, pelas Faculdades

não deixam nada ao arbítrio do juiz, competindo-lhe, por meio da interpretação gramatical (literal), extrair o sentido do texto legal.

Observa-se aqui um positivismo exacerbado, sob o influxo da separação das funções estatais, pugnando pela não-interferência do Judiciário no campo do Legislativo, por meio de outro método interpretativo que não o literal.

Outra manifestação do positivismo encontra-se na Escola dos pandectistas alemães, que elaboraram um sistema de normas, baseado no Direito Romano, por meio de um estudo do Corpus Iuris Civilis.

Estes interpretavam o texto legal considerando a intenção do legislador à época da feitura do texto (influxo da corrente subjetivista do referencial adotado). Dentre as manifestações positivas há ainda a Escola Analítica de Jurisprudência, segundo a qual o Direito tem por objeto as leis positivas, sendo irrelevantes os valores ou o conteúdo ético que as inspiram.

Dentro da Escola Exegética podemos proceder à distinção de duas orientações: a) Escola Exegética Extremada: aqui o pressuposto geral é sempre de que a lei é clara e que, portanto, seus termos correspondem ao pensamento do legislador. b) Escola Exegética Moderada: aqui há a recomendação da consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.

  • Escola Histórica (Alemanha, séc. XIX): Aqui há uma insurgência contra o positivismo exacerbado. Esta Escola entende que o Direito é um produto histórico, que surge espontaneamente das convicções do povo. Assim, cada Estado tem seu próprio Direito, proveniente do “espírito do povo” ( volksgeist ), e afirma que qualquer legislação deveria ser interpretada em consonância com os costumes vigentes.

Savigny admitia as interpretações gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica e teleológica. Sua maior pretensão seria introduzir o método hermenêutico na dogmática jurídica, elevando o Direito ao patamar de ciência. A dogmática hermenêutica é a Ciência do Direito encarada na perspectiva da teoria da interpretação.

___________________

¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino

  • UMSA – Buenos Aires. Pós-graduado, lato sensu, nível de especialização, em Direito Tributário, pelas Faculdades

deparasse com uma lacuna, após esgotadas todas as fontes do Direito; só após esse esgotamento o juiz estaria “legitimado” a criar uma norma mais justa.