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Resumo sobre Escolas Hermenêuticas e seus métodos interpretativos.
Tipologia: Resumos
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¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
Prof. Diego Sabóia¹
Os diversos métodos, técnicas ou elementos de interpretação do Direito deram origem às Escolas, que propuseram um sistema de interpretação, o qual constitui uma organização dos procedimentos do intérprete ligados à interpretação, de acordo com uma ideologia político-jurídica que o orienta.
Observe-se que o Direito, em razão de seu natural caráter autoritário, constitui-se no meio mais eficiente para a justificação de uma ideologia ou interesse. Logo, partindo-se do pressuposto de que a norma jurídica nada diz, pois que seu significado é construído e reconstruído pelo hermeneuta, se este dispõe de uma sistematização de métodos que direciona a aplicação do Direito às suas conveniências, verá seus interesses satisfeitos. Eis aqui a lógica da sistematização dos procedimentos, que caracterizam as Escolas Hermenêuticas.
Os sistemas ou Escolas Hermenêuticas podem ser classificados em quatro grupos, a saber:
a) Escola Dogmática ou Exegética; b) Escola Histórica; c) Escola da Livre Pesquisa ou Livre Criação do Direito; d) Escola do Jusnaturalismo.
Este Código era considerado obra completa e acabada, expressão da filosofia liberal e individualista que triunfou com a Revolução Francesa. De acordo com essa Escola, os códigos
¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
não deixam nada ao arbítrio do juiz, competindo-lhe, por meio da interpretação gramatical (literal), extrair o sentido do texto legal.
Observa-se aqui um positivismo exacerbado, sob o influxo da separação das funções estatais, pugnando pela não-interferência do Judiciário no campo do Legislativo, por meio de outro método interpretativo que não o literal.
Outra manifestação do positivismo encontra-se na Escola dos pandectistas alemães, que elaboraram um sistema de normas, baseado no Direito Romano, por meio de um estudo do Corpus Iuris Civilis.
Estes interpretavam o texto legal considerando a intenção do legislador à época da feitura do texto (influxo da corrente subjetivista do referencial adotado). Dentre as manifestações positivas há ainda a Escola Analítica de Jurisprudência, segundo a qual o Direito tem por objeto as leis positivas, sendo irrelevantes os valores ou o conteúdo ético que as inspiram.
Dentro da Escola Exegética podemos proceder à distinção de duas orientações: a) Escola Exegética Extremada: aqui o pressuposto geral é sempre de que a lei é clara e que, portanto, seus termos correspondem ao pensamento do legislador. b) Escola Exegética Moderada: aqui há a recomendação da consulta às fontes que propiciaram o texto ao legislador, o exame dos trabalhos preparatórios, a ponderação das consequências das interpretações possíveis e, finalmente, a indagação do espírito da lei.
Savigny admitia as interpretações gramatical, lógica, sistemática, histórica, sociológica e teleológica. Sua maior pretensão seria introduzir o método hermenêutico na dogmática jurídica, elevando o Direito ao patamar de ciência. A dogmática hermenêutica é a Ciência do Direito encarada na perspectiva da teoria da interpretação.
¹ Professor do curso de Direito da Universidade Estadual Vale do Acaraú. Professor do curso de Direito da Faculdade Luciano Feijão. Advogado. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino
deparasse com uma lacuna, após esgotadas todas as fontes do Direito; só após esse esgotamento o juiz estaria “legitimado” a criar uma norma mais justa.