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saude do idoso
Tipologia: Notas de estudo
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Prof. Lidiane Souza Oliveira Silva
21 milhões de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos; que, em 2025, esse número chegará a 32 milhões, passando a ocupar o 6° lugar no mundo em número de idosos; e em 2050, provavelmente, o número de pessoas idosas será igual ou maior ao de crianças e jovens de 0 a 15 anos; fato marcante em todo o mundo. O impacto dessa nova “ordem demográfica” é imenso; o desafio é, portanto, considerável.
*O^ envelhecimento^ é^ um^ direito
*O^ Estatuto^ do^ Idoso^ representa^ um^ grande
*A garantia desses direitos está determinada
os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
VII – estabelecimento de mecanismo que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento. VIII – garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência sociais locais.
de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, de todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
*Art.^ 6°.^ Todo^ cidadão^ tem^ o^ dever^ de
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis. § 1°. O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos: I – faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III – crença e culto religioso
IV – práticas de esportes e de diversões; V – participação na vida familiar e comunitária; VI – participação na vida política, na forma da lei; VII – faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação. § 2°. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideia e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais. § 3°. É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas.
domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios urbanos e rural;
*§ 2°. Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
violência praticada contra idosos serão objetos de notificação compulsória pelos serviços públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer