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Fontes do Direito Tributário, Notas de estudo de Contabilidade

Fontes do Direito Tributário

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 28/08/2009

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leandro-muniz-8 🇧🇷

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UEFS
MATÉRIA: DIREITO E LEGISLAÇÃO FISCAL II
PROF: REGINALDO PAIVA DE BARROS
SEMESTRE: 2006
FONTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO
(ROTEIRO PARA ESTUDOS)1
Segundo o Emérito Prof. Ives Gandra da Silva Martins o vocábulo fonte no Direito
apresenta-se com vários sentidos, contendo, principalmente, as idéias de origem,
lugar ou ponto de onde algo provém, causa. 2
FONTES MATERIAIS: Exprimem fatos tributários (renda, patrimônio, serviços, etc.).
FONTES FORMAIS: Principais: alteram o ordenamento jurídico existente;
a) Secundárias: derivam das principais
EXEMPLOS: Fontes Formais Principais:
- Constituição
- Emenda Constitucional
- Leis Complementares
- Leis Ordinárias
- Leis Delegadas
- Medidas Provisórias
- Decretos Legislativos
- Resoluções
Fontes Formais Secundárias:
- Decretos Regulamentadores
- Portarias
- Instruções Normativas
- Atos Normativos
Art. 59. da CRFB/88 estabelece que o processo legislativo compreende a
elaboração de: 3
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
CONSTITUIÇÃO
1 ESTE MATERIAL SERVE TÃO SOMENTE COMO ROTEIRO DE ESTUDOS, NÃO SENDO
SUFICIENTE PARA SE ATINGIR O MÍNIMO NECESSÁRIO DE CONHECIMENTO SOBRE O TEMA.
É OBRIGATORIO O ESTUDO NOS LIVROS INDICADOS NA BIBLIOGRAFIA.
2 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário – 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 859 p.
3 Constituição da Republica Federativa do Brasil, atualizada até a EC - 45, fevereiro de 2005.
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UEFS MATÉRIA: DIREITO E LEGISLAÇÃO FISCAL II

PROF: REGINALDO PAIVA DE BARROS

SEMESTRE: 2006

FONTES DE DIREITO TRIBUTÁRIO

(ROTEIRO PARA ESTUDOS)

1

Segundo o Emérito Prof. Ives Gandra da Silva Martins o vocábulo fonte no Direito apresenta-se com vários sentidos, contendo, principalmente, as idéias de origem, lugar ou ponto de onde algo provém, causa. 2

FONTES MATERIAIS: Exprimem fatos tributários (renda, patrimônio, serviços, etc.). FONTES FORMAIS: Principais: alteram o ordenamento jurídico existente; a) Secundárias: derivam das principais

EXEMPLOS: Fontes Formais Principais:

  • Constituição
  • Emenda Constitucional
  • Leis Complementares
  • Leis Ordinárias
  • Leis Delegadas
  • Medidas Provisórias
  • Decretos Legislativos
  • Resoluções Fontes Formais Secundárias:
  • Decretos Regulamentadores
  • Portarias
  • Instruções Normativas
  • Atos Normativos Art. 59. da CRFB/88 estabelece que o processo legislativo compreende a elaboração de: 3 I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções.

CONSTITUIÇÃO

(^1) ESTE MATERIAL SERVE TÃO SOMENTE COMO ROTEIRO DE ESTUDOS, NÃO SENDO

SUFICIENTE PARA SE ATINGIR O MÍNIMO NECESSÁRIO DE CONHECIMENTO SOBRE O TEMA. É OBRIGATORIO O ESTUDO NOS LIVROS INDICADOS NA BIBLIOGRAFIA. (^2) MARTINS, Ives Gandra da Silva. Curso de Direito Tributário – 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. 859 p. (^3) Constituição da Republica Federativa do Brasil, atualizada até a EC - 45, fevereiro de 2005.

”A Constituição é a lei básica, fundamental do Estado de Direito. Ela o constitui e o estrutura. Define poderes e competências. Traça as diretrizes políticas, sociais e econômicas por ele adotadas. Cria as normas jurídicas que vão organizar e sistematizar o comportamento social, de tal sorte que o encaminhe para a consecução dos fins a que se propõe”.^4 A Constituição Federal é a fonte do poder jurídico tributário que o conforma, isto é, circunscreve-o, fixando os seus marcos, e stabelecendo as condições e a forma do seu exercício. 5

EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

“Têm como função modificar parte da Constituição. Sua natureza jurídica é a de norma constitucional. Seu processo legislativo está previsto no art. 60 da CF. Não podem, entretanto, ser deliberadas propostas de emenda constitucional sobre as chamadas cláusulas pétreas” ·6.

O art. 60. A Constituição estabelece a forma e requisitos para que a mesma possa ser emendada:

I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da República;

III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

(^4) FRABRETTI, Láudio Camargo. Direito Tributário – 3ª. Ed. ATLAS, 2004172 p. São Paulo. (^5) FILHO, Edmar Oliveira Andrade. Imposto de Renda das Empresas – 1ª. Ed. ATLAS, 2005, 658p. São Paulo,

SP. (^6) FRABRETTI, Láudio Camargo. Direito Tributário – 3ª. Ed. ATLAS, 2004172 p. São Paulo.

IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. (Parágrafo Renumerado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

LEIS ORDINÁRIAS

São as leis comuns federais, estaduais e municipais.

Não existe nenhum tipo de hierarquia entre elas, ou seja, a lei federal não vale mais que a estadual, nem esta, mais que a municipal e vice-versa.

São leis próprias de cada ente da Federação e normatizam apenas dentro dos limites de sua competência.

O art. 61 da CRFB/88 define que a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos.

  • MEDIDAS PROVISÓRIAS

Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

São medidas em caráter provisório que podem ser adotadas pelo Presidente da República, com força de lei. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos

§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001 ) (o grifo é nosso ).

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001).

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32),

LEIS DELEGADAS

São leis elaboradas pelo presidente da República, sobre determinadas matérias, por autorização (delegação) do Congresso Nacional (art. 68 da CRFB/88).

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:

I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;

II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;

III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

DECRETOS LEGISLATIVOS

Tem por função promulgar lei que não dependa de sanção do Executivo. Exemplo: aprovação de tratados e convenções internacionais celebrados pelo presidente da República.

Também é usado para promulgar lei que, vetada total ou parcialmente pelo Executivo, retorna ao Legislativo e se este derrubar o veto presidencial, a promulgará, na forma original, por meio de decreto-legislativo.

RESOLUÇÕES

É facultado ao Senado Federal:

a) estabelecer alíquotas mínimas do ICMS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) fixar alíquotas máximas do ICMS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

O melhor exemplo são as resoluções do Senado. São leis feitas, pelo Senado, para:

  • eliminar da ordem jurídica norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
  • estabelece os limites das alíquotas dos imposto de transmissão, circulação de mercadorias e serviços.

CONVENÇÕES INTERNACIONAIS / TRATADOS E CONVENÇÕES

São acordos celebrados pelos Executivos de dois estados soberanos que, para vigorarem em seus territórios, devem ser aprovados pelos Legislativos respectivos. Só podem ser aprovados ou rejeitados em sua totalidade, não sendo admissíveis emendas ou vetos parciais.

DECRETOS REGULAMENTARES

São normas jurídicas elaboradas e promulgadas pelo Executivo. Não podem ir além do que já fora estabelecido pela lei ou pelos tratados e convenções internacionais.

DA INICIATIVA POPULAR

A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

DA VOTAÇÃO DAS LEIS

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

DA URGÊNCIA

O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos da sua iniciativa.

Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

DA APROVAÇÃO E REVISÃO

O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.

Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.

DA SANÇÃO

A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

DO VETO

O Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

DO VETO PARCIAL

O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.

DA APRECIAÇÃO DO VETO

O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.

Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.

DA PROMULGAÇÃO

Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

PROJETO DE LEI REJEITADO

A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta

dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

BIBLIOGRAFIA