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Informações sobre a modalidade de licitação chamada de 'pregão', utilizada na aquisição de bens e serviços comuns pela administração pública. O pregão é uma modalidade de licitação pública, onde a disputa pelo fornecimento se dá por meio de propostas e lances, com a finalidade de classificar e habilitar o licitante que ofertou o menor preço. O documento também discute as características dos bens e serviços comuns, as exigências para a realização de pesquisa de preços e a importância da utilização do pregão eletrônico.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME SECRETARIA EXECUTIVA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
Ministra de Estado de Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MARCELO CARDONA ROCHA Secretário Executivo
NATASCHA RODENBUSCH VALENTE Secretária Executiva Adjunta
IONE CRISTINA FRANÇOES Subsecretária de Assuntos Administrativos
TAISA ALVES CASTANHEIRA DE SOUSA Subsecretária de Assuntos Administrativos Adjunta
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 061 , de 27/05/2014, publicada no Boletim de Serviço nº 06/2014, de 27/05/2014, para elaboração do Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços no âmbito do MDS.
Membros:
Carlos Alex Sandro Barbosa Sandro Incerti Soares Felipe Ribeiro Alves Morais Reinaldo dos Santos Mello Carlos Alberto Narciso de Castro
Colaboração:
Renata Alves Costa Pedrosa de Oliveira
Coordenação-Geral:
Cristiane dos Santos Nery de Oliveira
Contribuição:
Consultoria Jurídica - CONJUR Assessoria Especial de Controle Interno - AECI
1ª Edição – FEV/
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
GLOSSÁRIO
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
Na dispensa de licitação, a competição, embora possível, não é obrigatória, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa.
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
Restos a Pagar – despesas empenhadas, mas não pagas dentro do exercício financeiro.
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
1. LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS
Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 – Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração
e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 - Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Lei Nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010 – Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação
pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.
Lei 12.512, de 14 de outubro de 2011 – Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nº 10.696, de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de julho de 2006
Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 - Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do
Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências.
Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994 - Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais (SISG) dos
órgãos civis da Administração Federal direta, das autarquias federais e fundações públicas, e dá outras providências.
Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997 - Dispõe sobre a contratação de serviços pela
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000 - Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 - Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
Decreto nº 5.504, de 5 de agosto de 2005 – Estabelece a exigência de utilização do pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.
Decreto n° 6.204, de 5 de setembro de 2007 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal.
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
Decreto nº 7.174, de 12 de maio de 2010 - Regulamenta a contratação de bens e serviços de
informática e automação pela administração pública federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da União.
Decreto 7.746, de 5 de junho de 2012 – Regulamenta o art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de
1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012 - Estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.
Decreto 7775, de 04 de julho de 2012 – Regulamenta o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, que institui o Programa de Aquisição de Alimentos, e o Capítulo III da Lei no 12.512, de 14 de outubro de 2011, e dá outras providências.
Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 – Regulamenta o sistema de registro de preços previsto no art. 15 da lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Instrução Normativa nº 01, de 08 de Agosto de 2002 – SLTI/MP - Estabelece procedimentos
destinados à operacionalização dos módulos que menciona, para o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o Sistema de Serviços Gerais - SISG, assim como os demais órgãos e entidades que utilizam o SIASG
Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 - SLTI/MP - Dispõe sobre regras e diretrizes para
a contratação de serviços, continuados ou não.
Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010 - SLTI/MP - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.
Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010 – SLTI/MP - dispõe sobre o processo de
contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP do Poder Executivo Federal.
Instrução Normativa n° 02, de 11 de outubro de 2010 – SLTI/MP – Estabelece normas para o
funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
Instrução Normativa n° 07, de 24 de Agosto de 2012 – SLTI/MP - Institui o modelo de contratação
para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.
Instrução Normativa n° 10, de 12 de Novembro de 2012 – SLTI/MP - Estabelece regras para elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável de que trata o art. 16, do Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 e dá outras providências.
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2. NOÇÕES GERAIS
A Lei nº 8.666/93 ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
De acordo com essa Lei, os contratos celebrados com terceiros na Administração Pública devem ser necessariamente precedidos de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade.
2.1. Modalidades De Licitação
Modalidade de licitação é a forma específica de conduzir o procedimento licitatório, a partir de critérios definidos em lei, e que define o rito, ou seja, as fases pelas quais se processará o certame.
São seis as modalidades de licitação: a concorrência; a tomada de preços; o convite; o concurso; o leilão e o pregão.
2.1.1- Concorrência: modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
2.1.1.1 - Características da Concorrência:
Ampla divulgação; Divulgação: prazo mínimo de 45 dias (empreitada integral, melhor técnica ou técnica e preço) ou 30 dias (demais) entre a última publicação e a apresentação das propostas; Julgamento por comissão; Admite pré-qualificação dos licitantes; Admite qualquer tipo de licitação; Sistema de Registro de Preços.
2.1.1.2 A Concorrência deve ser utilizada para:
Obras e serviços de engenharia: acima de R$ 1.500.000, Compras e serviços: acima de R$ 650.000, Compras e alienações de bens imóveis da Administração: (exceto os adquiridos por procedimentos judiciais ou dação em pagamento);
Observação Importante: Acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) é obrigatória a realização de Audiência Pública 15 dias antes da publicação do edital.
2.1.2 - Tomada De Preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
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2.1.2.1 - Características da Tomada de Preços:
Cadastramento prévio; Divulgação: prazo mínimo de 30 dias (melhor técnica ou técnica e preço) ou 15 dias (menor preço) Maior celeridade que a concorrência; e Ampla publicidade.
2.1.2.2 - Cabe Tomada de Preços:
Obras e serviços de engenharia: até R$ 1.500.000,00; e Compras e serviços: até R$ 650.000,00.
2.1.3. - Convite: modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
2.1.3.1 - Características do Convite:
Mais célere e menos complexa; Divulgação: 5 dias úteis (qualquer caso); Publicidade reduzida (não há exigência de publicação no Diário Oficial da União-DOU ou em jornais de grande circulação); A Administração convida cadastrados ou não; Mínimo 3 (três) interessados; Prazo para apresentação da proposta: 5 dias; A Administração deve afixar em local apropriado cópia do instrumento convocatório; Os cadastrados não convidados que tomarem conhecimento do procedimento poderão manifestar seu interesse de participar em até 24 horas antes da apresentação das propostas; e Os convidados podem ser cadastrados ou não, mas precisam ser do mesmo ramo do objeto.
2.1.3.2 O Convite é permitido para:
Obras e serviços de engenharia: até R$ 150.000, Compras e serviços: até R$ 80.000,
2.1.4. Concurso: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
2.1.4.1 Características do Concurso:
Para a escolha de trabalho técnico científico ou artístico; Interessado apresenta o trabalho pronto;
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Observações:
Caracterização do objeto como comum
O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, por intermédio de especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto, de modo que seja possível a decisão entre os produtos ou serviços ofertados pelos participantes com base no menor preço ou no maior desconto.
A caracterização de um bem ou serviço como comum ou incomum não se confunde com a complexidade do objeto. O que deve ser verificada é a possibilidade de os seus padrões de desempenho e qualidade serem definidos objetivamente em especificações usualmente adotadas no mercado. É a partir dessa premissa que objetos, a priori, considerados complexos, como, por exemplo, serviços de engenharia ou serviços de TI, podem ser contratados por pregão. Para tanto, é imprescindível que sejam caracterizados como comuns.
O decreto 5.450/05, que regulamenta o pregão em sua forma eletrônica, apenas vedou o uso dessa mobilidade para contratação de obras (art. 6°). Logo, desde que possam ser enquadrados como comuns é possível a contratação de engenharia por meio de pregão, em sua forma eletrônica ou presencial.
2.2. Tipos de licitação:
O tipo de licitação não deve ser confundido com modalidade de licitação. Ele define o critério de julgamento da licitação utilizado pela Administração para a seleção da proposta mais vantajosa, o qual deve estar previsto no edital:
2.2.1. Menor Preço – A proposta mais vantajosa será aquela que apresentar o menor preço. É utilizado para compras e serviços de modo geral.
2.2.2. Maior Lance – A proposta mais vantajosa será aquela que apresentar o maior lance ou a maior proposta. Utilizado na modalidade leilão ou concorrência.
2.2.3. Melhor Técnica – São avaliados critérios de ordem técnica para a escolha da proposta mais vantajosa. É usado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia
Via de regra, o pregão na forma eletrônica apresenta vantagens consideráveis em relação ao pregão presencial, dentre as quais se destacam: maior competitividade e menor probabilidade de formação de cartéis, além de evitar o contato direto entre pregoeiro e licitantes. O pregão eletrônico, ademais, permite que o cidadão acompanhe em tempo real, de qualquer lugar do país, trazendo maior transparência e controle social para as compras da Administração Pública.
Conforme disposto no Art. 4º do Decreto nº 5.450/05, o uso do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
consultiva em geral e, em particular, para elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos e serviços de publicidade e propaganda.
O Edital de uma licitação melhor técnica deve estabelecer o preço máximo que será pago, as notas mínimas necessárias e os critérios objetivos para fixação de pontuação.
2.2.4. Técnica e Preço: A escolha é baseada na média ponderada calculada com base nas propostas de preços e de técnica.
2.3 Fases da licitação: (Ex.: Pregão)
Fase interna
Elaboração e aprovação do termo de referência Estimativa do valor da aquisição/contratação Disponibilidade de recursos orçamentários – Indicação dos Recursos Elaboração e aprovação do edital Autorização da autoridade competente para realização do certame Parecer jurídico
Fase externa
Publicação do aviso contendo o resumo do edital Abertura da sessão Oferta dos Lances Negociação com o licitante vencedor da fase de lances Habilitação Declaração do vencedor Recursos Administrativos Adjudicação e homologação
2.4. Exceção à regra de licitar:
A possibilidade de compra ou contratação sem a realização de licitação se dará somente nos casos previstos em lei. São os casos em que a licitação é legalmente dispensada, dispensável ou inexigível.
A Contratação direta pode ocorrer nas seguintes hipóteses, expressamente previstas na Lei de Licitações:
Licitação Dispensada (art. 17 da Lei nº 8.666/93): A lei relaciona casos de alienação de BENS MÓVEIS e IMÓVEIS pela Administração.
Licitação Dispensável (art. 24 da Lei nº 8.666/93): A lei enumera os casos em que o procedimento é possível, mas não obrigatório, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa, notadamente o princípio da eficiência.
Os tipos de licitação não se aplicam a modalidade concurso, que deve ter seus critérios objetivos de julgamento estabelecidos de acordo com seu objetivo.
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
Quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração;
Quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
Para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração;
Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; e
Para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico.
2.4.3. Inexigibilidade de licitação:
Caracteriza-se inexigibilidade de licitação por haver apenas um determinado objeto ou pessoa que atenda às necessidades da Administração.
Na inexigibilidade, a licitação não é possível pela inviabilidade de competição e, portanto, desnecessário o procedimento licitatório. Na contratação de serviços, o objeto deve ter natureza singular, ser técnico especializado e o futuro contratado possuir notória especialização.
Pode ser considerada inexigível a licitação nos casos em que não houver possibilidade de seleção objetiva entre as diversas alternativas existentes. Cita-se, por exemplo, credenciamento de médicos e hospitais.
As hipóteses arroladas no art. 25 da Lei nº 8.666/93 autorizam o gestor público, após comprovada a inviabilidade de competição, contratar diretamente o objeto da licitação.
E importante observar que o rol descrito no art. 25 da Lei nº 8.666/93 apresenta elenco exemplificativo das situações de inexigibilidade de licitação.
Além da inviabilidade de competição referida no caput do art. 25, a inexigibilidade de licitação pode ser utilizada:
i) Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
Manual de Procedimentos para Aquisição de Bens e Contratação de Serviços - MDS
ii) Para a contratação de serviços técnicos, enumerados no art. 13 da Lei nº 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; e
iii) Para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
2.4.4. Roteiro prático para contratação direta
2.4.4.1 Dispensa de licitação em função do valor Processo administrativo de contratação direta, mediante dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, observará normalmente os seguintes passos:
2.4.4.2 Das Dispensas do Art. 24 incisos III ao XXXIII e dos casos de inexigibilidade, do art. 25 O Processo administrativo de contratação direta com base nos artigos, acima citados, será instruído de acordo com o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666/93, observados os passos a seguir: