



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Encontra documentos específicos para os exames da tua universidade
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
- - - - - - -
Tipologia: Notas de estudo
1 / 7
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!




Habeas corpus , etimologicamente significa em latim Que tenhas o corpo. A expressão completa é habeas corpus ad subjiciendum. É uma garantia constitucional outorgada em favor de quem sofre ou está na iminência de sofrer coação, ameaça ou violência de constrangimento na sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder da autoridade legítima. Além disso, serve como instrumento de controle da legalidade do processo penal.
Origem O instituto tem sua origem remota no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que se chamava interdictum de libero homine exhibendo. Ocorre, porém, que se a noção de liberdade da Antiguidade e mesmo da Idade Média em nada se assemelhava com os ideais modernos de igualdade, pois, naquela época, os próprios magistrados obrigavam homens livres a prestar-lhes serviços.
A origem mais apontada pelos diversos autores é a Magna Carta, em seu capítulo XXIX, onde, por pressão dos barões, foi outorgada pelo rei João Sem Terra em 19 de Junho de 1215 nos campos de Runnymed, na Inglaterra. Outros autores apontam a origem do habeas corpus no reinado de Carlos II, sendo editada a Petition of Rights , que culminou com o Habeas Corpus Act de 1679. Mas a configuração plena do habeas corpus não havia, terminado, pois até então somente era utilizado quando se tratasse de pessoa acusada de crime, não sendo utilizável em outras hipóteses. Em 1816, o novo Habeas Corpus Act inglês ampliou o campo de atuação do instituto, para colher a defesa rápida e eficaz da liberdade individual.
No Brasil, embora introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido o Decreto de 23 de Maio de 1821, referendo pelo Conde dos Arcos, e implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias, e nas codificações portuguesas, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29 de Novembro de 1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzido, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 10 de Dezembro de 1948, estabeleceu no seu art. 8º que: " Toda pessoa tem direito a um recurso efetivo ante os tribunais competente que a ampare contra atos violatórios de seus direitos fundamentais, reconhecidos pela constituição e pelas leis ."
A garantia do habeas corpus tem uma característica que a distingue das demais: "é bem antiga, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem, a rigor não são livres, não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão por parte do juiz competente."
Conceito No art.5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, referindo-se tão-somente a pessoa física.
Natureza jurídica O habeas corpus é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento
especial, isenta de custas e que visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se trata, portanto, de uma espécie de recurso, apesar de regulamentado no capítulo a eles destinado, o Código de Processo Penal.
Finalidade O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo juiz ou tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação a liberdade de locomoção em sentido amplo, o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.
O "habeas corpus" no Brasil O instituto do "habeas corpus" chegou ao Brasil no Código de Processo Criminal do Império do Brasil , de 1832 (art.340) e foi incluído no texto constitucional na Constituição Brasileira de 1891. Atualmente, está previsto no art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Brasileira de 1988: "conceder-se-á 'habeas corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É um tipo de acção diferenciada de todas as outras, não só pelo motivo de estar garantida na Constituição Federal, mas sim porque, conforme já delineado, é garantia de direito à liberdade que é direito fundamental, e por tal motivo é ação que pode ser impetrada por qualquer pessoa, não sendo necessária a presença de advogado ou pessoa qualificada.
Sendo a liberdade direito de suma importância e garantido em nossos Tribunais e Constituição, os tribunais o analisam com o maior rigor e agilidade para que nenhum dano à pessoa, que tem sua liberdade privada, muitas vezes, por atos que são absolutamente ilegais ou excessivos.
Objeto O objeto do Habeas Corpus é o ato de agente ou órgão estatal ou que age com atribuição pública constrangedor da liberdade de locomoção do indivíduo. É o ato inviabilizador do direito de ir, vir e ficar sem constrangimentos ilícitos ou abusivos. É o direito de acesso, ingresso, saída, permanência e deslocamento dentro do território nacional
Hipóteses e Espécies Habeas Corpus Preventivo (salvo-conduto) Quando alguém "se achar" ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Assim, bastará, pois, a ameaça de coação a liberdade de locomoção, para a obtenção de um salvo-conduto ao paciente, concedendo-lhe livre trânsito, de forma a impedir sua prisão ou detenção pelo mesmo motivo que ensejou o habeas corpus. Pretende "evitar" o desrespeito a liberdade de locomoção.
Habeas Corpus liberatório ou repressivo Quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer "cessar" o desrespeito a liberdade de locomoção.
Teoria brasileira do habeas corpus
ocorrido na instrução processual penal, por exigência da própria defesa em arrolar testemunhas residentes em comarcas diversas, ou em virtudade do grande número de acusados, ainda mais quando a instrução teve curso regular. Igualmente, não haverá excesso de prazo, sanável pelo referido writ, quando a dúvida sobre a competência para o processo e julgamento já houver sido dirimida. Também a greve de serventuários da justiça configura força maior, não ensejando alegação de excesso de prazo em sede de habeas corpus , devendo os prazos recomeçarem a fluir na data em que é publicado o ato pelo qual o tribunal comunica as partes e aos procuradores a cessação da situação de anormalidade e a retomada do andamento dos processos. Habeas Corpus impetrado contra coação ilegal atribuida a Turma do Supremo Tribunal Federal As decisões de qualquer das Turmas do Pretorio Excelso são inatacaveis por habeas
corpus , uma vez que a Turma, quando profere julgamento, em materia de sua competência, representa o proprio Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, a circunstância de o objeto impugnado ser decisão emanada da propria Corte - orgão fracionario ou não - inviabiliza o ajuizamento do writ.
Habeas Corpus contra ato único ou colegiado de Tribunais Regionais Federais ou Estaduais A disciplina constitucional sobre a competência para o ajuizamento de habeas corpus contra ato único ou colegiado de tribunais regionais federais ou tribunais estaduais foi alterada pela Emenda Constitucional nº 22, de 18 de Março de 1999, que deixou de fazer diferenciação entre essas duas hipóteses.
Na vigência do texto original da Constituição, competia ao Superior Tribunal de Justiça conhecer, originariamente, de habeas corpus quando coator ou paciente fosse desembargador do Tribunal de Justiça ou juiz de Tribunal Regional Federal. Igualmente, apesar da ausência de previsão constitucional em relação aos juizes dos tribunais de alçada, uma vez que não estão arroladas entre as autoridades a que alude o art.105,I, a CF, analogicamente, seria competente para processar e julgar habeas corpus contra atos monocráticos daquelas autoridades o Supremo Tribunal de Justiça.
Tratando-se, entretanto, de ato de orgão colegiado ou do próprio plenário de Tribunal Regional Federal ou Tribunais Estaduais, a competência para o habeas corpus , entendia a jurisprudência (art.102,I,i CF), era do Supremo Tribunal Federal.
Esse mesmo entendimento fixava a competência do STF para o julgamento de habeas corpus contra a decisão que o presidente da camâra do Tribunal de Justiça houvesse tomado em nome do orgão colegiado por ele presidido.
Dessa forma, o entendimento anterior a Emenda Constitucional nº22/ determinava ser competência do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de habeas corpus impetrado contra a decisão do relator ou ato unico de desembargador ou juiz de Alçada, em tribunal local ou juiz do Tribunal Regional Federal, somente competindo ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar os habeas corpus dirigidos contra ato de Colegiado.
As novas redações dos arts.102,I,i e 105,I,c, dadas pela Emenda Constitucional nº22, de 18 de Março de 1999 alteraram esse posicionamento, pois unificaram a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o habeas corpus direcionado contra ato ou decisão provenientes dos Tribunais Regionais
Federais ou dos Tribunais Estaduais, independentemente de tratar-se de atos únicos ou de atos colegiados. Portanto, o Supremo Tribunal Federal não mais possui competência para processar e julgar originariamente os habeas corpus dirigidos contra atos colegiados dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais Estaduais. Essa competência passou a ser do Supremo Tribunal de Justiça, com a possibilidade de recurso ordinário constitucional dirigido ao STF, desde que a decisão seja denegatoria (art.102,II,a CF). Ao STF permanece a competência originária para os habeas corpus ajuizados em face dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal já pacificaram o assunto. O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar o habeas corpus quando o ato de coação emana de decisão colegiada dos demais tribunais do País, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral e a do Superior Tribunal Militar. Questão de ordem resolvida no sentido de proclamar a eficácia imediata das normas que dispõem sobre a competência e declarar, em consequência, a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal, visto que passou a ser competente o Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a remessa dos autos, decisão da 2º Turma do STF. Igualmente decidiu a 1º Turma do Pretorio Excelso que, a EC 22/99, deu nova redação aos arts.102,I,i e 105,I,c CF, de modo a transferir do Supremo Tribunal para o Superior Tribunal de Justiça, a competência originária para conhecer de habeas corpus contra coação imputada aos tribunais de segundo grau sujeitos a sua jurisdição. Essa espécie e sendo a Emenda Constitucional de aplicabilidade imediata aos processos em curso, declino da competência do STF para o Superior Tribunal de Justiça, ao qual se remeterão os autos. Habeas corpus contra ato ilegal imputado a promotor de justiça Segundo entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal compete ao Tribunal de Justiça, em face dos arts.96,III e 125, parágrafo 1º CF, processar e julgar habeas corpus contra ato ilegal imputado a promotor de justiça. Da mesma forma, se a coação for de membro do Ministério Público Federal que atue perante a 1º instância da Justiça Federal, a competência para o processo e julgamento do habeas corpus será do Tribunal Regional Federal.
Habeas corpus contra ato da Turma Recursal nos Juizados Especiais Criminais As novas redações dos arts.102,I,i e 105,I,c CF, dadas pela Emenda Constitucional nº22/99, deveriam ter alterado o posicionamento pacifico da jurisprudência de competir ao Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento do habeas corpus contra ato da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais , estaduais ou federais, previsto no art.98,I e parágrafo único CF, e na Lei nº 9.099/95.
Tal entendimento baseia-se na unificação de competência originária para processar e julgar os habeas corpus dirigidos contra atos ou decisões dos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais estaduais, sejam únicos ou colegiados, no Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, de igual maneira, caberia ao STJ o processo e julgamento do habeas corpus ajuizado contra atos ou decisões colegiados proferidos pela 2º instância dos juizados Especiais Criminais.
perante o Superior Tribunal de Justiça, ficando, porém, a análise de eventual recurso apresentado prejudicada. Desta forma, deverá ser conhecido o pedido originário de habeas corpus , ainda que formulado em substituição ao recurso ordinário cabivel da decisão denegatória de habeas corpus , posto que a vedação existente na antiga ordem constitucional (art.119,c,da Constituição revogada) não foi reproduzida pela legislador constituinte de 1988. Ressalte-se que, a partir da EC nº22/99, não mais se discute a questão de competência, pois o Superior Tribunal de Justiça possui competência tanto para o julgamento originário do habeas corpus (art.105,I,c CF) quanto para o julgamento do recurso ordinário constitucional (art.105,II,a da CF) em relação as decisões dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Estaduais. Por fim, será cabivel ,em tese, pedido de habeas corpus contra acordão do Superior Tribunal de Justiça, denegatório de outro habeas corpus , competindo ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julga-lo, não sendo obstáculo para tanto a possibilidade constitucional de interposição de recurso ordinário para o próprio Supremo Tribunal Federal, contra a denegação do writ, pois sua simples interposição não propicia, de imediato, a tutela ao direito de locomoção. Habeas corpus e punições disciplinares militares O art.142, parágrafo 2º da CF estabelece que não caberá habeas corpus em relação
a punições disciplinares militares. Essa previsão constitucional deve ser interpretada no sentido de que não haverá habeas corpus em relação ao mérito das punições disciplinares militares.
Dessa forma, a CF não impede o exame pelo Poder Judiciário dos pressupostos de legalidade a saber: hierarquia, poder disciplinar, ato ligado a função e pena susceptivel de ser aplicada disciplinarmente.
Ora desde que há hierarquia, há poder disciplinar, há ato e há pena disciplinar. Qualquer ingerência da Justiça na economia moral do encadeamento administrativo seroa perturbadora da finalidade mesma das regras que estabelecem o dever de obediência e o direito de mandar.
Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº18, de 5 de Fevereiro de 1998, passou a prever expressamente matéria pacificada na doutrina e jurisprudência, sobre o não- cabimento de habeas corpus também em relação ao mérito das punições disciplinares aplicadas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Empate no habeas corpus Ocorrido o empate na decisão em sede de habeas corpus , independentemente de tratar-se de ação originária, recurso ordinário, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário, cumpre proclamar a decisão mais favorável ao paciente.