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Resumo sobre improbidade administrativa.
Tipologia: Notas de estudo
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Embora o princípio da insignificância tenha ampla aceitação e aplicabilidade no Direito Penal, tal visão não se aplica ao Direito Administrativo, uma vez que há divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto, notadamente, nos atos de improbidade administrativa. Um dos doutrinadores que sustentam a não aplicação do instituto em exame é Alexandre Mazza(11), ao afirmar que "o princípio da insignificância e a teoria dos delitos de bagatela não se aplicam aos atos de improbidade administrativa". Na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o chefe de gabinete do Município de Vacaria - RS por ter utilizado veículo de propriedade do Município, para carrega utensílios de uso particular. O Prefeito admitiu os fatos, pediu exoneração do cargo e ressarciu aos cofres públicos a importância de R$ 8,47 (oito reais e quarenta e sete centavos), referente ao combustível utilizado no percurso. Com fundamento no Inquérito Civil, o MP requereu a suspensão de seus direitos políticos por dez anos, a proibição de contratar com o Poder Público por três anos, além de pagamento de multa civil. O juiz de 1º grau reconheceu que os fatos configuravam ato de improbidade administrativa, na forma do art. 9º e 11 da Lei 8.429 e julgou o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de Justiça conclui que a conduta, embora típica, não atingia de modo relevante o bem jurídico protegido. Assim, aplicou à hipótese, por analogia ao Direito Penal, o princípio da insignificância para reformar a sentença e julgar improcedente a Ação Civil Pública. O princípio da moralidade administrativa, constitucionalmente consagrado, tem origem na teoria do desvio de poder como limite à conduta do agente público. Sendo, nas palavas do Min. Herman Benjamin, elemento essencial à boa administração, e, remotamente, ao interesse público e ao bem comum, bases do Estado Brasileiro, à luz da Constituição de 1988. Entende ser inconcebível uma conduta que, apesar de configurar patente e voluntário desvio de finalidade, ofensa “ só um pouco” a moralidade. O princípio da moralidade deve ser objetivamente considerado (se apregoa para o princípio da boa-fé objetiva), dele admitindo-se apenas uma de duas soluções: ou o ato não agride o princípio (tanto por ser a conduta fiel ao princípio da legalidade ou por se caracterizar como mera irregularidade administrativa) ou é imoral. Isso quer dizer que o princípio da moralidade administrativa, por sua centralidade ao ordenamento jurídico brasileiro, não admite relativização, pois descabe falar em semiprobidade. A conduta é proba ou não é. Improbidade administrativa ou mera irregularidade adm Importante ressaltar que na linha da jurisprudência do STJ, os atos de improbidade não se confundem com mínimas irregularidades administrativas, pois não se deve trivializar a Lei de Improbidade Administrativa, seja pela severidade das punições nela previstas, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades da Administração Pública não se resumem às sanções impostas ao administrador. Portanto, nem toda irregularidade administrativa implica improbidade administrativa. O ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se, com culpa ou dolo, ferir os princípios constitucionais da Administração Pública e a ordem jurídica de regência da atuação do agente público. Para que uma conduta seja considerada mera irregularidade administrativa,
deve ser valorada quantitativa e qualitativamente, de modo a levar em conta o bem jurídico protegido e as finalidades instituídas na Constituição, na Lei de Improbidade e em outras normas de regência da conduta do administrador. Nem toda irregularidade administrativa (desvio administrativo insignificante) caracteriza improbidade. Entretanto, havendo violação aos bens e valores protegidos pela Lei de Improbidade Administrativa, não se pode recusar a aplicação das sanções previstas pelo legislador, a pretexto da incidência do princípio da insignificância, ainda mais se considerar por “insignificância” somente sob a ótica patrimonial (impacto da conduta aos cofres públicos), pois a conduta ímproba não é apenas aquela que causa dano ao erário. A Ministra Eliana Calmon indica que na Administração Pública brasileira, diante das Lei de Improbidade e de Responsabilidade Fiscal, inexiste espaço para o administrador desorganizado ou despreparado, sobretudo se por desorganização e despreparo se queira justificar violações a Lei de Improbidade ou outras que ordenam a conduta do Estado. Considerando que o bem jurídico protegido pela Lei 8.429\92 é a moralidade administrativa, não existe improbidade administrativa significante e improbidade administrativa insignificante, mas sim irregularidade insignificante (e, portanto, não constitui improbidade) e irregularidade significante (e, portanto, improbidade administrativa). O Min. Herman Benjamin ressalta que a insignificância, em regra, exclui a tipicidade da conduta. No entanto, no direito da Improbidade Administrativa a marca é a tipicidade aberta, como o próprio conceito de moralidade administrativa. A LIA não descreve, em numerus clausus , as condutas e tipos puníveis, pois o legislador não teria como antecipar exaustivamente todas as ações contrárias à boa Administração.