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Resumo de Inquérito Policial
Tipologia: Resumos
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Procedimento investigatório instaurado em razão da prática de uma infração penal, composto por uma série de diligências, com objetivo de obter elementos de prova para que o titular da ação possa propô-la contra o criminoso. O Estado por intermédio da polícia civil, busca, quando cometido o crime, provas iniciais acerca da autoria e da materialidade, para apresenta-las ao titular da ação penal (ministério público ou ofendido), a fim deque este, apreciando-as, decida se oferece a denúncia ou queixa crime.
2.1. Ser realizado pela Polícia Judiciária (Polícia civil ou Federal)
Presidência do inquérito Delegado de polícia ou da Polícia Federal; Auxiliares Escrivão, investigadores de polícia, agentes policiais etc.
2.1.1. Polícias:
a. Polícia Federal: Apurar as infrações penais contra a ordem política e social Apurar as infrações em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidade autárquicas ou empresas públicas, Em outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Ingresso: concurso público b. Polícia Civil:
Incubem, ressalvada as de competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Ingresso: concurso público c. Polícia Militar ou Forças armadas
Contra crime militar é instaurado inquérito policial militar, de responsabilidade da própria polícia Militar ou das forças Armadas (dependendo do autor da infração). Obs. E em havendo crime de membro do Ministério público?
Não vigora o princípio do contraditório. É possível a realização de diligência à autoridade para que o investigado possa vir a rebater as
provas produzidas. O investigado também pode propor e caso seja indeferido, poderá, posteriormente, requerer a providência ao juiz ou ao promotor de justiça. (art. 14 do CPP).
Não constitui fonte única para a condenação, sendo sempre necessária alguma prova produzida em juízo para, em conjunto com o inquérito, embasar a procedência da ação penal
2.3. Caráter sigiloso
A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade (art. 20 do CPP).
O Advogado: Tem direito de examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Poderá estar presente no interrogatório do indiciado e na produção de provas testemunhais. Não poderá fazer reperguntas (caráter inquisitivo do inquérito)
2.4. É escrito
Todos os atos do inquérito devem ser reduzidos a termo Com o objetivo de haver segurança em relação ao seu conteúdo. Obs. Não se admite que o delegado se limite a filmar os depoimentos e encaminhar cópia das gravações ao MP.
2.5. É dispensável A existência do inquérito policial não é obrigatória e nem necessária para o desencadeamento da ação penal. Possível a denúncia ou queixa apresentando as chamadas peças de informação.
O lugar de instauração e tramitação do inquérito é o mesmo onde deve ser instaurada a ação penal (art. 69 do CPP). Se for instaurada a ação penal em local diferente?
Autoridades policiais: São limitadas às suas respectivas circunscrições
“Quaisquer documentos que demonstrem a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade da infração penal.”
“Território dentro do qual as autoridades policiais e seus agentes desempenham suas atividades”
III. Requerimento do ofendido (art. 5º, II, 2ª parte, do CP)
Caso em que é dado à vítima a possibilidade de endereçar uma petição à autoridade:
Deve conter (art. 5º, § 1º, do CPP): a. A narração do fato com todas as suas circunstâncias b. A individualização do investigado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos da impossibilidade de o fazer c. A nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência
Obs. Havendo indeferimento pela autoridade, caberá recuso para o chefe de polícia (para alguns, o delegado-geral e, para outros, o secretário de segurança).
IV. Auto da prisão em flagrante A pessoa que é presa em flagrante, deve ser encaminhada à Delegacia de Polícia.
V. Representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionada à representação (art. 5, § 4º, do CPP) É necessária a prévia existência da representação para a instauração do inquérito
O inquérito só poderá ser instaurado com requerimento de quem tenha a titularidade da ação
Quem são: a. Ofendido ou seu representante legal b. Em caso de morte, o cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão
Nos casos: a. Requerimento formal de instauração de inquérito b. Elaboração de boletim de ocorrência c. E solicitação de providências
Obs. Não exige advogado para isso. Mas pode.
I. Indiciado solto (art. 10, caput) 30 dias
Prorrogável? Pode ser prorrogado. Deve ser encaminhado ao juiz, no qual deve ouvir o MP.
II. Indiciado preso em flagrante ou por prisão preventiva 10 dias Considerações: Se o juiz conceder liberdade provisória 30 dias Se estava solto ao ser declarada a prisão o prazo só será contado da data do cumprimento do mandado e não da decretação;
Prorrogável? Não. Caso de possiblidade de habeas corpus
III. Prisão temporária 5 dias
Prorrogável? Sim Por mais 5 dias, em caso de extrema e comprovada necessidade 30 dias, prorrogável por mais 30 dias em crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura.
IV. Prazos em leis especiais a. O art. 51, caput, da lei n. 11.343/2006 (Lei antitóxicos) estipula 30 dias para crimes de tráfico, se o indiciado estiver preso 90 dias se estiver solto
Prorrogável? Sim. Duplicados
b. Nos crimes de competência da Justiça Federal 15 dias
Prorrogável? Sim. Por igual período
Possibilita ao juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por, no máximo, 3 dias, afim de evitar que este prejudique o andamento das investigações (art. 21, do CPP).
Obs. Tal dispositivo tornou-se inaplicável em razão do art. 136, § 3º, IV, da Constituição Federal, que veda a incomunicabilidade.
A autoridade deve elaborar um relatório ao final das diligências. Essa “peça final” deverá ser encaminhada ao juiz. Não deve manifestar-se acerca do mérito da prova colhida. Não pode determinar o arquivamento do feito. Somente o juiz pode. Os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito policial quando encaminhados ao juízo Feito o arquivamento do inquérito a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim de obter novas provas, se da existência delas tiver notícia. Somente se existir novas provas haverá desarquivamento do inquérito.
EDUARDO, Victor. Direito Processual Penal Esquematizado. Vol II, 2ª ed. São Paulo. Saraiva. 2013